PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE ANÁLISE SOBRE O INTERESSE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada em face da UNABRASIL, diante de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário do agravante. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a demanda deve prosseguir apenas em face da associação, permanecendo na Justiça Estadual; ou (ii) é imprescindível a inclusão do INSS no polo passivo, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. III. Razões de decidir A controvérsia decorre de descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, contexto que, à luz da Súmula nº 150/STJ, impõe à Justiça Federal a análise acerca do interesse jurídico do INSS. O recente esquema de fraude noticiado nacionalmente, envolvendo associações e servidores do INSS, com devolução administrativa de valores pela própria autarquia, reforça a necessidade de sua participação no processo. Compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a legitimidade do INSS e eventual inclusão no polo passivo, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos casos de descontos contestados em benefícios previdenciários, compete à Justiça Federal decidir sobre a necessidade de inclusão do INSS na lide. 2. A análise da legitimidade do INSS é de competência exclusiva da Justiça Federal, nos termos da Súmula nº 150/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, art. 115, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; TRF-4, AI nº 5001119-19.2024.4.04.0000, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 23.04.2024; TRF-1, AGREXT nº 1003738-26.2019.4.01.3305, Rel. Olívia Mérlin Silva, 2ª Turma Recursal/BA, j. 08.02.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0283606-36.2020.8.19.0001, Rel. Des. Lúcio Durante, 21ª Câmara Cível, j. 03.08.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037104-98.2025.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, tendo como Agravante ADEVALDO ALVES DE SOUZA e como Agravada a UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037104-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEVALDO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
AGRAVADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADEVALDO ALVES DE SOUZA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 88001363-33.2025.8.05.0182”, proposta em face da UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito e declinou da competência em favor da Justiça Federal, pautando-se na seguinte argumentação: “No caso em apreço, o autor questiona descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, alegando ausência de autorização expressa para tais descontos, o que, inclusive, violaria o disposto no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, que condiciona os descontos em benefícios previdenciários à expressa autorização do beneficiário. Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento consolidado no Tema 183 – o qual se aplica analogicamente a esta demanda –, nos seguintes termos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. No caso em mesa, a situação fática narrada pela autora evidencia possível falha no dever de fiscalização do INSS, pois, conforme relatado, não houve qualquer autorização expressa da beneficiária para que fossem efetuados os descontos em seu benefício previdenciário, fato que justificaria a responsabilidade subsidiária da autarquia. (…) Ademais, é importante ressaltar que, conforme notícias veiculadas, existem veementes indícios de prática de diversos crimes por parte do Presidente do INSS e outros servidores da autarquia relativos a descontos irregulares como os que são objetos destes autos. Tais fatos evidenciam ainda mais a necessidade de responsabilização da autarquia previdenciária, que deve, obrigatoriamente, integrar o polo passivo da demanda. Desse modo, tratando-se de controvérsia relativa a descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização expressa do beneficiário, e considerando a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, em litisconsórcio necessário, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e declino da competência em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, com as cautelas necessárias”. (Excerto extraído da decisão de ID 506544499). Irresignado com a referida decisão, ADEVALDO ALVES DE SOUZA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 85324290), aduzindo, em síntese: (i) a inexistência de litisconsórcio necessário com o INSS, visto que a demanda é direcionada apenas contra a UNABRASIL, sem qualquer pretensão dirigida à autarquia previdenciária; (ii) que a decisão de declínio de competência carece de fundamentação concreta e está baseada em meros indícios e suposições, em desconformidade com os princípios do devido processo legal e da inércia da jurisdição; (iii) que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o Agravante possui o direito subjetivo de eleger o réu na cadeia de consumo; (iv) que há precedentes conflitantes do mesmo juízo de origem, que em outros feitos semelhantes reconheceu a competência da Justiça Estadual; e (v) que as jurisprudências utilizadas para fundamentar a decisão agravada não guardam pertinência com a situação concreta dos autos, sendo decorrentes de ações ajuizadas contra o INSS ou com presença da autarquia no polo passivo. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de determinar que a demanda originária permaneça tramitando na Justiça Comum Estadual. Colacionou os documentos de ID’s 85324292 e seguintes. No ID 87834430, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No ID 91339210, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimada, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037104-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEVALDO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
AGRAVADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Custas dispensadas, eis que o Agravante é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida no ID 87834430. II – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE ANÁLISE ACERCA DO INTERESSE JURÍDICO DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. De acordo com a exordial da demanda primeva, o Agravante é beneficiário da previdência social, percebendo mensalmente a importância de um salário-mínimo, a título de aposentadoria. Afirmou que, ao analisar o histórico de créditos do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, no valor mensal de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos). Contudo, em que pese as averbações, o Agravante jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência. Aduziu que, diante de tal fato, entrou em contato com a Agravada e requereu a exclusão e a devolução dos descontos. Contudo, diante da ausência de resolução da questão na seara administrativa, se viu obrigado a ajuizar a demanda primeva para resolver a situação. Por meio da decisão de ID 506544499, o magistrado a quo declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar o feito e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, por entender ser imprescindível a inclusão do INSS na demanda, em litisconsórcio passivo necessário com a Agravada. Com efeito, da leitura dos fatos narrados na petição inicial, observa-se que a parte autora, ora agravante, pretende obter a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a demandada, sob a alegação de que nunca se associou àquela entidade, com a consequente determinação de devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Ocorre que, conforme delineado na decisão agravada, o caso em análise conta com uma particularidade que o distingue das demais situações relacionadas a meros descontos supostamente indevidos realizados por associações e sindicatos. Isto porque, conforme amplamente divulgado na imprensa1 e nos canais oficiais do Governo Federal, em meados do ano de 2025, foi descoberto um esquema bilionário de fraude no INSS, em que as associações descontaram ilegalmente 6,3 bilhões de reais de aposentadorias e pensões entre os anos de 2019 e 2024. O esquema envolvia associações de classe que cobravam um valor de aposentados e pensionistas para a realização de serviços como assessoria jurídica ou convênios com academias e planos de saúde. Conforme noticiado em diversos portais de notícias, a Polícia Federal apontou a existência de um conluio entre as entidades investigadas para operar repasses a ex-diretores do INSS, de modo que, ao menos três ex-dirigentes do órgão teriam recebido mais de R$ 17 milhões por meio de intermediários. Diante de tais fatos, a Advocacia-Geral da União (AGU) obteve o bloqueio de R$ 2,8 bilhões em bens e ativos financeiros de associações2, empresas e pessoas físicas investigadas por suspeita de fraudes contra aposentados e pensionistas. O objetivo é que os valores bloqueados sejam utilizados para ressarcir as vítimas de descontos ilegais em benefícios. De outro passo, no dia 24 de julho de 2025, o INSS deu início à primeira etapa de devolução dos valores indevidamente descontados dos aposentados e pensionistas, o que configura, justamente, o principal pedido formulado pelo Agravante na demanda primeva. Diante do referido esquema de fraude, observa-se que, ao menos inicialmente, é imprescindível possibilitar ao INSS que manifeste o seu interesse em intervir no feito, o que inequivocamente deslocaria a competência para apreciar a demanda para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Neste ponto, impende ressaltar que, nos termos do Enunciado de Súmula nº 150 do STJ, compete unicamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença do INSS na ação, de modo que, neste ponto, não se vislumbra incorreção na decisão agravada ao determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Vejamos: Súmula 150 Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Neste sentido também vem se manifestando os demais Tribunais Pátrios, como se infere das jurisprudências abaixo colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário . 2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3 . Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50011191920244040000, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA - destacamos). VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Para melhor compreensão da controvérsia, relato, sumariamente, que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender o Juízo de origem que o INSS não possui legitimidade para compor o polo passivo do presente feito, sob a seguinte argumentação: ( ...) Neste aspecto, observa-se que os descontos efetuados nos proventos da parte autora decorrem de acordo de cooperação técnica celebrado entre o INSS e a ABAMSP, com validade até 30/07/2019 (Id 157005890). Ademais, infere-se do documento Id 137467348 que a instituição apresentou ficha de filiação com autorização de desconto de mensalidade, cuja assinatura não apresenta divergência grosseira, perceptível a olho nu, com o documento de identificação pessoal da parte autora, estando portanto sua aparente autenticidade nos padrões de cautela exigidos em operações desta natureza. Outrossim, a própria associação requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS e sua exclusão da lide, alertando para o fato de que o INSS somente efetuou o desconto no benefício da Autora, mediante o documento ANEXO I - AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO enviado pela 2ª - ABAMSP ré ao 1º réu INSS. (Id 157005851). Tais premissas se apresentam, no mínimo, incompatíveis com a responsabilização solidária do INSS pela pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais. Dessa forma, a situação sub judice aponta que o INSS cumpriu apenas com obrigações assumidas em acordo de cooperação estabelecido com a associação, não exercendo qualquer ingerência na manifestação de vontade e autenticidade da assinatura da parte autora aposta em ficha de filiação, cuja legalidade é impugnada na presenta ação. Tendo em vista que a relação jurídica em análise compõe-se entre pessoa física e pessoa jurídica de direito privado ABAMSP, as quais não se enquadram em nenhuma das hipóteses de partes previstas na regra do artigo 109, I, da CF/88, conclui-se que a ausência de entidade federal no polo passivo configura a incompetência desse Juízo Federal para processar e julgar o feito. 2 . Diante da certidão exarada pelo Juízo de origem de que a parte autora foi prejudicada em relação ao prazo recursal (ID 284673323), é de se reconhecer a tempestividade do recurso. 3. De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art . 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado. Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação. Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. Com efeito, 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.5 . Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido (art. 55 da lei nº 9.099/95).6 . Acórdão e voto de igual teor em prestígio aos princípios da simplicidade e informalidade norteadores do microssistema processual dos Juizados Especiais, ex vi do art. 1º, da Lei n. 10.259/2001 c/c os arts . 2º e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 25, parágrafo único, da Resolução/PRESI/COJEF n . 16, de 10/06/2010. (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024 - destacamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DOS RÉUS. AUTARQUIA QUE INSISTE NA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, COM FUNDAMENTO NA NORMA DISPOSTA NO ARTIGO 109 DA CRFB. REMESSA DA DEMANDA À JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR NÃO APRECIADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ DE SER O INSS A PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE TRATE DE RESPONSABILIDADE NOS CASOS DE DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, I DA CRFB. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA, PROPOSTA TAMBÉM EM FACE DO INSS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02836063620208190001 202100150626, Relator.: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 03/08/2021, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL- destacamos). Ressalta-se, por fim, que caso a Justiça Federal entenda pela sua incompetência para apreciar a demanda, diante do descabimento da inclusão do INSS na lide, os autos serão devolvidos à Justiça Comum Estadual para prosseguimento do feito. Contudo, repita-se, a análise acerca da legitimidade da Autarquia Previdenciária para figurar no polo passivo é uma decisão que deve ser tomada na Justiça Federal, com participação do próprio INSS. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037104-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEVALDO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
AGRAVADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
Advogado(s):
VOTO