PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PADRÃO ECONÔMICO INCOMPATÍVEL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, pleiteando o agravante a reforma da decisão para obtenção do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência econômica, desacompanhada de elementos probatórios idôneos e diante de indícios de capacidade financeira, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando existirem elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. 4. O ordenamento jurídico exige a comprovação da insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de prova robusta. 5. Os documentos juntados não demonstram incapacidade econômica, mas indicam padrão financeiro elevado, incompatível com a alegada hipossuficiência. 6. O custeio de curso de Medicina com semestralidade expressiva e mensalidades elevadas, suportadas por familiar, evidencia a existência de suporte econômico relevante. 7. A ausência de renda própria e a condição de estudante não são suficientes, por si só, para justificar a concessão do benefício quando há demonstração de apoio financeiro familiar. 8. A análise da hipossuficiência pode considerar, no caso concreto, o contexto econômico do núcleo familiar, quando evidenciado nos autos. 9. O reexame da conclusão acerca da capacidade financeira demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em instâncias excepcionais, conforme orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017670-89.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante JOAO VICTOR SOUSA COSTA e como apelada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017670-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO VICTOR SOUSA COSTA
Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO VICTOR SOUSA COSTA, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Nas razões do recurso, o agravante aduziu a necessidade de que lhe seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Sustenta que "No caso, o Agravante comprovou ser estudante de universitário em período integral, o que o impossibilita de exercer atividade remunerada, e juntou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). O fato de seus pais realizarem um grande esforço financeiro para custear sua educação não significa que o Agravante possua patrimônio ou renda própria para arcar com as custas processuais.". Requereu a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do presente recurso, a fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferido efeito suspensivo (Id 101183011). Contrarrazões apresentadas (Id 103375108). Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017670-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO VICTOR SOUSA COSTA
Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (STJ, AREsp nº 1812850/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 30/04/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (...) 6. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. [...]. 2. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgRg no AREsp nº 820.085/PE, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2016). 3. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp nº 1.179.941/MS, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 3/9/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.670.585/SP, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 2/4/2018) AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que não demonstra de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. (TJ/MT, AInt nº 1020917-45.2020.8.11.0000, Rel. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 12/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e ss, deu nova disciplina às regras então existentes acerca da justiça gratuita previstas na Lei nº 1.060/50, parcialmente revogada. 2. Em que pese a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, o art. 99, § 2º do CPC, estabelece que a assistência judiciária pode ser indeferida quando existente, nos autos, prova com ela incompatível, devendo, antes de indeferir o pleito, ser oportunizado à parte interessada a produção de prova capaz de demonstrar a alegação. 3. Não tendo a agravante se desincumbido do ônus de comprovar que se encontra em situação econômica precária ou grave, a ensejar a concessão do benefício que pretendem auferir, não tendo juntado ao instrumento de agravo provas hábeis a comprovar a hipossuficiência, a fim de caracterizar o estado de pobreza, não há que se falar em deferimento dos benefícios da justiça gratuita. (TJ/MG, AI nº 10000204423511001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, DJe 03/09/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. 1. Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Decisão de Indeferimento da Justiça Gratuita mantida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/GO, AI nº 0677739-25.2019.8.09.0000, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe 04/05/2020) Nesta linha de intelecção, a realidade dos autos não conduz, inequivocamente, à conclusão de que o agravante não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de familiares, mormente por inexistirem provas concretas da alegada incapacidade. No caso concreto, os documentos acostados não se mostram aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira. Inicialmente, verifica-se que o contrato de prestação de serviços educacionais refere-se a curso de Medicina, cuja semestralidade atinge o montante de R$ 86.971,31, valor expressivo e incompatível, em regra, com a alegada situação de hipossuficiência. Ademais, o boleto juntado evidencia mensalidade no valor de aproximadamente R$ 14.495,22 , sendo o pagamento assumido por sua genitora. Tal circunstância, longe de demonstrar incapacidade econômica, revela a existência de suporte financeiro familiar robusto, suficiente para arcar com despesas de elevada monta. Ressalte-se que, embora a aferição da hipossuficiência seja, em regra, pessoal, não se pode ignorar, no caso concreto, a realidade econômica do núcleo familiar quando demonstrada nos autos, sobretudo quando esta evidencia padrão financeiro incompatível com a concessão do benefício. Outrossim, a mera condição de estudante e a ausência de renda própria não são suficientes, por si só, para justificar a concessão da gratuidade, especialmente quando há evidências de que as despesas ordinárias são suportadas por terceiros com capacidade econômica relevante. Assim, os documentos apresentados, além de não comprovarem a alegada insuficiência, apontam, em sentido contrário, para a existência de condições financeiras aptas a suportar as custas processuais. Isso porque, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entretanto, como restou fartamente assentado na jurisprudência retro destacada, não é a mera declaração de hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do indigitado benefício. Esse, inclusive, é o sentido da norma insculpida no §3º do art. 99 do NCPC que, ao dispor sobre a presunção, refere-se à presunção juris tantum ou relativa, que comporta afastamento quando o contexto fático-processual não autoriza o imediato reconhecimento do estado de hipossuficiência. O auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 14 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017670-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO VICTOR SOUSA COSTA
Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO