PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AGRAVANTE QUE JÁ CURSOU SETE SEMESTRES. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por estudante universitária contra decisão que postergou a análise de pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária, cujo objeto é a reintegração ao curso de Direito após o cancelamento da matrícula pela instituição de ensino superior, sob alegação de irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio, após sete semestres cursados. A autora alegou risco de perder o semestre e comprometer sua formação, tendo requerido a antecipação da tutela recursal para o restabelecimento imediato da matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pleiteada; (ii) verificar se a alegação de irregularidade documental, após sete semestres cursados, pode justificar o cancelamento da matrícula da estudante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 2. O cancelamento da matrícula da autora, além de diversos chamados direcionados à instituição de ensino ré para regularização da situação acadêmica da agravante demonstram a verossimilhança de suas alegações (ID 509070860, autos originários). 3. A aluna não pode ser prejudicada sob a alegação de irregularidade no comprovante de conclusão do ensino médio se a instituição de ensino permitiu que ela concluísse sete semestres do curso superior, uma vez que a regularidade dos documentos deveria ter sido verificada por ocasião da matrícula no primeiro ano do curso, devendo prevalecer a situação consolidada. 4. O perigo de dano irreparável se evidencia na iminente perda do semestre letivo e na interrupção da trajetória acadêmica da autora, prejuízo que não pode ser revertido. 5. A reversibilidade da medida pleiteada e a ausência de risco relevante à instituição reforçam a adequação da concessão da tutela antecipada. 6. A verificação quanto ao atendimento dos requisitos mínimos para o ingresso no curso superior, assim como a análise de eventual omissão da instituição de ensino, demanda dilação probatória, devendo ser aferida no decorrer da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para confirmar os termos da decisão monocrática de ID 90737680, em seus integrais termos. Tese de julgamento: A presença de probabilidade do direito e perigo de dano autoriza a concessão da tutela de urgência para reintegração de estudante ao curso superior, quando a instituição, após longo período de estudos regulares, cancela a matrícula com base em suposta irregularidade documental não identificada oportunamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 300; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5223759-25.2024.8.09.0011, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 05.08.2024; TJ-PE, AI nº 0000648-73.2024.8.17.9480, Rel. Des. José Severino Barbosa, j. 31.07.2024; TJ-MG, AI nº 1.1494.03.676.2023.8.13.0000, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 02.08.2023. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões contidas no voto condutor, para confirmar os termos da decisão monocrática de ID 90737680, em seus integrais termos. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055306-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRENDA MARTINS OLIVEIRA
Advogado(s): BEATRIZ LOPES RIBEIRO VASCONCELOS, BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS
AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s):ANTONIO CARLOS FARDIN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRENDA MARTINS OLIVEIRA contra despacho, de ID nº 517817611 dos autos de origem, proferido pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Eunápolis, em autos em que litiga com EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, nos seguintes termos: “Vistos, etc. DEFERIDA a assistência judiciária gratuita, conforme decisão de id. 514717483. POSTERGO a análise do pedido liminar para após a contestação. CITE-SE a parte ré, em consonância com o art. 212, § 2º, do CPC, para contestar a presente no prazo de 15 dias sob pena de revelia. Consigne-se nas intimações a advertência contida no art. 334, §8º do CPC e ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC art. 344).” Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a postergação da análise da liminar esvazia a própria finalidade da tutela de urgência, pois corre risco iminente de perder o semestre e comprometer sua formação acadêmica e profissional. Argumenta que demonstrou a probabilidade do direito por meio de documentos, como o certificado de conclusão do ensino médio (ENCCEJA), o histórico acadêmico até o 7º semestre e protocolos administrativos que comprovam a regularidade de sua situação. Ressalta que houve aceitação prévia do certificado pela instituição, que o invalidou posteriormente. Defende que o desligamento foi arbitrário e violou garantias constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), a segurança jurídica, a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana. Afirma que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição de ensino pelos prejuízos causados. Além disso, invoca a teoria do fato consumado e o direito adquirido, já que cursou regularmente sete semestres com desempenho satisfatório. Enfatiza que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. O prejuízo acadêmico é irreversível, pois a perda do semestre não pode ser compensada posteriormente. Argumenta, ainda, que a medida de reintegração é plenamente reversível, não gerando prejuízos à instituição caso futuramente seja revista. Por isso, defende ser imprescindível a concessão imediata da tutela, sob pena de inviabilizar a continuidade da formação da estudante. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para que seja apreciada e deferida a tutela de urgência, assegurando o restabelecimento imediato da matrícula da agravante no curso de Direito ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento definitivo da demanda. Deixou de recolher o preparo recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita. Em decisão de ID 90737680, foi deferida a antecipação da tutela recursal, determinando que a agravada restaure a matrícula da autora no curso de Direito, no prazo de 10 (dez) dias, abstendo-se de impor quaisquer restrições ao seu acesso às disciplinas, avaliações e sistemas acadêmicos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), condicionada à ausência de outros óbices administrativos, que não a suposta irregularidade do certificado de conclusão do ensino médio. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao ID 92663058, aduzindo a perda do objeto recursal e, no mérito, o desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055306-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRENDA MARTINS OLIVEIRA
Advogado(s): BEATRIZ LOPES RIBEIRO VASCONCELOS, BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS
AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS FARDIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão anterior. Preliminarmente, afasto a alegação de perda de objeto do recurso, suscitada pela agravada em suas contrarrazões, uma vez que o decisum de ID 522126212, proferido pelo juízo primevo, limitou-se a cumprir a determinação contida na decisão monocrática desta Relatoria (ID 90737680). Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que postergou a análise do pedido liminar, após o prazo de resposta do réu. Neste recurso, cabe a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência em favor da agravante. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade de direito, deve estar evidenciada por prova suficiente para amparar a conclusão de que a parte é titular do direito material. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Assim, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Após análise dos autos de origem, observa-se que a agravante ajuizou ação ordinária contra a agravada, por meio da qual alega ter sido desligada arbitrariamente da instituição após já ter cursado sete semestres, sob a justificativa de ausência de comprovação formal da conclusão do ensino médio, ainda que a aluna tenha apresentado certificado válido do ENCCEJA e já tivesse sua documentação anteriormente aceita pela faculdade. Narra que o cancelamento da matrícula é nulo, requerendo liminarmente a reintegração imediata ao curso, com aproveitamento das disciplinas já cursadas. Verifica-se dos autos que a autora se matriculou na instituição de ensino ré, apresentando os documentos exigidos por esta para deferimento da matrícula no curso de Direito, bem como que nele permaneceu com frequência assídua as aulas e auferindo aprovação nas matérias até o sétimo período (ID 509070859, autos originários), quando foi constatada a irregularidade no seu certificado de conclusão do ensino médio. Observa-se, ademais, o cancelamento da matrícula da autora, além de diversos chamados direcionados à instituição de ensino ré para regularização da situação acadêmica da agravante, pelo que fica evidente a verossimilhança de suas alegações (ID 509070860, autos originários). É cediço que tendo a agravada permitido a matrícula e a frequência da aluna na faculdade de direito por sete semestres, gerou uma expectativa na autora de continuidade e conclusão do curso para obtenção do diploma, não sendo razoável que o aluno seja prejudicado por suposta desídia da agravada, que não teria detectado tempestivamente provável irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. NEGATIVA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EM EXPEDIR DIPLOMA DE BACHARELADO. IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO . SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1 . Para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2. No caso, a instituição de ensino superior recorrida não só admitiu a matrícula da autora no curso de Administração no ano de 2016, acatando toda a documentação por ela apresentada à época do ingresso no curso, como também permitiu que a aluna cursasse integralmente a graduação e colasse grau em 24 .8.2020, sem, por outro lado, questionar a regularidade do certificado de conclusão do ensino médio apresentado no início do curso. 3. O aluno não pode ser prejudicado sob a alegação de irregularidade no comprovante de conclusão do ensino médio se a instituição de ensino permitiu que ele concluísse todo o curso superior, uma vez que a regularidade dos documentos deveria ter sido verificada por ocasião da matrícula no primeiro ano do curso, devendo prevalecer a situação consolidada . 4. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, foi igualmente demonstrado, tendo em vista que a não concessão da tutela provisória poderá acarretar prejuízos à recorrente, por cerceamento do exercício profissional, inclusive. 5. Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar que a instituição de ensino agravada providencie o registro do diploma de conclusão de curso superior em Administração em nome da autora, caso não existam outros óbices para tanto . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-GO 52237592520248090011, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000648-73.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: LUIZ DIAS DE MELO NETO AGRAVADO: SER EDUCACIONAL S.A. RELATOR: DES . JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. RECUSA DA INSTITUIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE IRREGULARIDADE NA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO . DESCABIMENTO. DIREITO DO AGRAVANTE DE RECEBER O DIPLOMA PARA O REGULAR EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso concreto, houve recusa de emissão de diploma sob o argumento de apresentação de um novo histórico escolar e certificado de conclusão do ensino médio, documentação que deveria ter sido exigida por ocasião da matrícula na instituição de ensino superior. 2. Ônus da instituição de ensino de exigir toda documentação necessária à matrícula para admissão de seus alunos em curso superior . Direito do agravante de receber o diploma para o regular exercício das atividades profissionais. 3. Agravo de instrumento provido. Decisão unânime . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0000648-73.2024.8.17.9480 em que são partes as acima nominadas, ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que a agravada emita o diploma relativo ao curso superior de odontologia concluído pelo agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura digital. DES . JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR 4 (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00006487320248179480, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 31/07/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - IRREGULARIDADE DOCUMENTAL - CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO - MEDIDA DESARRAZOADA, POIS ADOTADA AO TERMO DO CURSO SUPERIOR - POSSIBILIDADE DE (RE-) MATRÍCULA, DESDE QUE APRESENTADO DOCUMENTO/CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO VÁLIDO ANTES DA "COLAÇÃO DE GRAU" - RECURSO DESPROVIDO. O candidato aprovado no processo seletivo (vestibular) de curso superior deve apresentar, para fins de matrícula e frequência, o certificado de conclusão do ensino médio, em consonância com o disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394, de 1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação) . Situação concreta em que a Instituição de Ensino Superior constatou irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio da discente por ocasião da (re-) matrícula no 10º período do Curso de Odontologia e, assim, negou a realização da matrícula. A negativa de matrícula, em que pese fundada em regra da LDBE, não se mostra razoável, porquanto a IES deveria ter atuado logo na primeira matrícula e não a posteriori, praticamente ao término do itinerário acadêmico. Ademais, segundo consta, ao ser cientificada da irregularidade no certificado do ensino médio, a discente tomou providências para a apresentação de novo documento com o intuito de sanar o problema. Nessas circunstâncias, restam patenteados a probabilidade do direito e o perigo de dano a permitirem a (re-) matrícula da discente e respectiva continuidade nos estudos, desde que, antes da colação de grau, venha a apresentar certificado de conclusão de ensino médio válido . Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 11494367620238130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 02/08/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Não obstante a alegação da agravada de que a recorrente tinha plena ciência da ausência do certificado de conclusão do ensino médio, eis que, tendo ingressado no curso em 2022/1, finalizou a entrega da documentação apenas em 2025/1, quando apresentou certificado do ENCCEJA, nesse momento processo, ainda que não haja elementos hábeis a se apurar a regularidade da conclusão do ensino médio pela autora antes do ingresso no curso superior em comento, o certo é que a demandante trouxe aos autos documentos comprobatórios da sua regular participação no curso superior em comento, situação que deve prevalecer em nome do princípio da segurança das relações jurídicas. Com efeito, a aluna não pode ser prejudicada sob a alegação de irregularidade no comprovante de conclusão do ensino médio se a instituição de ensino permitiu que ela concluísse sete semestres do curso superior, uma vez que a regularidade dos documentos deveria ter sido verificada por ocasião da matrícula no primeiro ano do curso, devendo prevalecer a situação consolidada. A verificação quanto ao atendimento dos requisitos mínimos para o ingresso no curso superior, assim como a análise de eventual omissão da instituição de ensino, demanda dilação probatória, devendo ser aferida no decorrer da instrução processual. Assim, numa análise perfunctória, entendo presente a plausibilidade da tese esposada pela agravante. Outrossim, é patente que o cancelamento unilateral da matrícula da autora, neste estágio processual, pode acarretar-lhe prejuízos irreparáveis, notadamente a perda do semestre letivo, obstando a continuidade de sua formação acadêmica. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para confirmar os termos da decisão monocrática de ID 90737680, em seus integrais termos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055306-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRENDA MARTINS OLIVEIRA
Advogado(s): BEATRIZ LOPES RIBEIRO VASCONCELOS, BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS
AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS FARDIN
VOTO