PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037730-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGHATA YASMIN AZEVEDO ARAUJO
Advogado(s): RENATO DOS SANTOS LINS, ELZA FERREIRA MALTA VICTOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COTAS. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE QUE CURSOU O ENSINO FUNDAMENTAL II EM ESCOLA PARTICULAR NA CONDIÇÃO DE BOLSISTA INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO EDITALÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF, STJ E TJBA NO SENTIDO DE QUE O BOLSISTA EM ESCOLA PARTICULAR NÃO SE EQUIPARA AO ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA PARA FINS DE ACESSO AO SISTEMA DE COTAS. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. SEGURANÇA DENEGADA.

1.O edital do processo seletivo exige, como condição para ingresso pelo sistema de cotas destinado a egressos de escolas públicas, que o candidato tenha cursado integralmente o ensino fundamental II em estabelecimento da rede pública. O impetrante, embora tenha cursado essa etapa em escola particular na condição de bolsista integral, não atendeu ao requisito editalício.

2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que o bolsista de escola particular não se equipara ao aluno de escola pública para fins de reserva de vagas, uma vez que a política de cotas tem por finalidade reparar as desigualdades estruturais do ensino público, não se estendendo a quem, mesmo com isenção de mensalidades, usufruiu da estrutura e da qualidade da rede privada.

3. A vinculação ao edital é princípio que rege os certames públicos, não se admitindo interpretação extensiva para incluir situações não previstas expressamente no instrumento convocatório. A alteração das regras após a realização do certame violaria a isonomia e a segurança jurídica.

4. Ausência de direito líquido e certo.

5. A liminar anteriormente concedida deve ser revogada e a segurança denegada, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Cível nº 8037730-88.2023.8.05.0000, em que figura como impetrante Ághata Yasmin Azevedo Araújo e como impetrados o Reitor da Universidade do Estado da Bahia – UNEB e a Universidade do Estado da Bahia – UNEB.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA E REVOGAR A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, nos termos do voto da Relatora.


                                                                                                                                     Salvador (BA), 28 de abril de 2026


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO - 19

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037730-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGHATA YASMIN AZEVEDO ARAUJO
Advogado(s): RENATO DOS SANTOS LINS, ELZA FERREIRA MALTA VICTOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar, impetrado por Ághata Yasmin Azevedo Araújo em face do Magnífico Reitor da Universidade do Estado da Bahia – UNEB e da própria Universidade do Estado da Bahia – UNEB, distribuído a esta Relatora.

A impetrante relata que foi aprovada no processo seletivo Vestibular 2023 da UNEB para ingresso no 2º semestre no curso de Bacharelado em Medicina, tendo concorrido pelo sistema de cotas (reserva de vagas). Contudo, quando da fase de validação documental, foi classificada como "inapta" pela Instituição, com fundamento no descumprimento do item 5.2, alíneas "a" e "k", do Edital nº 068/2023, que exige a comprovação de que o candidato tenha cursado integralmente o Ensino Fundamental II, única e exclusivamente, em escola da rede pública de ensino.

Sustenta que, apesar de ter concluído o Ensino Fundamental II na Escola Pequeno Príncipe, instituição de ensino particular, o fez na condição de bolsista integral, sem qualquer ônus financeiro para sua família. Argumenta que tal circunstância equipara sua situação à de estudante oriundo de escola pública, e que a interpretação isolada do edital desrespeita os princípios constitucionais do direito à educação, da dignidade da pessoa humana e do acesso aos mais elevados níveis de ensino, nos termos do art. 208, inciso V, da Constituição Federal. Acrescenta, ainda, que é portadora de deficiência visual – tendo perdido a visão do olho esquerdo ainda na infância – o que torna ainda mais irrazoável a imposição da restrição editalícia.

Em decisão monocrática proferida em 10 de agosto de 2023 (ID 49043608), deferiu-se o pleito liminar, determinando-se à parte impetrada que autorizasse e viabilizasse a imediata matrícula da impetrante no curso de Medicina, vaga para a qual fora classificada, com cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento.

Citada, a Universidade do Estado da Bahia apresentou informações (ID 51118243), sustentando a legalidade do ato praticado e a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante. Defende que o Edital nº 068/2023 tem força vinculante para todos os candidatos inscritos, que a ele aderiram no ato da inscrição, e que a Resolução CONSU nº 1.339/2018 estabelece como critério objetivo para acesso ao sistema de cotas que o candidato tenha cursado todo o 2º Ciclo do Ensino Fundamental e o Ensino Médio exclusivamente em escola pública. Pondera que a política de cotas visa nivelar os estudantes não apenas sob o aspecto econômico, mas também do ponto de vista didático-pedagógico, e que o aluno que estudou em escola particular, ainda que como bolsista, não se insere no grupo que a norma pretende alcançar.

Após requerimento do Ministério Público para novo acesso aos autos eletrônicos, o órgão ministerial apresentou parecer conclusivo (ID 93610437), subscrito pela Procuradora de Justiça Margareth Pinheiro de Souza, opinando pela denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de que o aluno bolsista em escola particular não pode ser equiparado ao estudante proveniente da rede pública de ensino para fins de acesso ao sistema de cotas.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador (BA), 28 de abril de 2026


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO - 19

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037730-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGHATA YASMIN AZEVEDO ARAUJO
Advogado(s): RENATO DOS SANTOS LINS, ELZA FERREIRA MALTA VICTOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ághata Yasmin Azevedo Araújo em face do Reitor da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, tendo por objeto o ato coator que classificou a impetrante como "inapta" na fase de validação documental do processo seletivo Vestibular 2023, obstando sua matrícula no curso de Medicina na condição de cotista, em razão de não ter cursado integralmente o Ensino Fundamental II em escola da rede pública, conforme exigido pelo item 5.2, alínea "k", do Edital nº 068/2023.

O Ministério Público opinou pela denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo. 

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Para que a segurança seja concedida, impõe-se a demonstração, de plano e mediante prova pré-constituída, de direito subjetivo certo, incontroverso e passível de imediato reconhecimento. Ausente tal pressuposto, impõe-se a denegação da ordem.

No caso em exame, a pretensão da impetrante esbarra em obstáculo de ordem objetiva, estabelecido no regramento que disciplina o processo seletivo e o sistema de cotas da UNEB: a exigência de que o candidato tenha cursado todo o Ensino Fundamental II, de forma exclusiva, em escola da rede pública de ensino.

É princípio basilar do Direito Administrativo que o edital faz lei entre as partes em qualquer processo seletivo. Uma vez publicado e não impugnado tempestivamente, o instrumento convocatório vincula tanto a Administração quanto os candidatos que a ele aderiram. Essa é a essência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, decorrência direta dos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica, previstos nos arts. 5º e 37 da Constituição Federal.

O item 5.2, alínea "k", do Edital nº 068/2023, é claro e inequívoco ao exigir o "Comprovante de escolaridade de todo o Ensino Fundamental II, única e exclusivamente, em Escola Pública (fotocópia com apresentação do original)". Trata-se de requisito objetivo, descumprido pela impetrante, que, por mais meritória que seja sua trajetória pessoal, cursou o Ensino Fundamental II integralmente na Escola Pequeno Príncipe, instituição de ensino de natureza particular.

A referida exigência não foi ilegalmente criada pelo edital, mas encontra respaldo na Resolução CONSU nº 1.339/2018 da própria UNEB, que, em seu art. 4º, estabelece como critério para acesso às vagas reservadas pelo sistema de cotas que o candidato tenha cursado todo o 2º Ciclo do Ensino Fundamental e o Ensino Médio exclusivamente em escola pública. Cuida-se, portanto, de norma institucional devidamente aprovada pelo Conselho da Universidade, no exercício da autonomia universitária conferida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 262, § 1º, da Constituição Estadual da Bahia, não se revelando qualquer ilegalidade passível de controle jurisdicional.

A questão central reside em saber se o candidato que cursou o Ensino Fundamental II em escola particular, na condição de bolsista integral, pode ser equiparado ao estudante oriundo de escola pública para fins de acesso ao sistema de reserva de vagas. A resposta, tanto à luz da legislação quanto da jurisprudência amplamente consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte, é negativa.

O sistema de cotas foi concebido para compensar as desigualdades históricas no acesso à educação de qualidade no Brasil. Sua finalidade é dupla: promover a isonomia no ingresso ao ensino superior não apenas sob o aspecto econômico-financeiro, mas igualmente sob o ponto de vista pedagógico-didático, reconhecendo-se que o ensino na rede pública é, em regra, de qualidade inferior ao ofertado pela rede privada. Esse é o núcleo normativo que a política de ação afirmativa busca corrigir. Neste sentido, desde os idos de 2014, o STJ já se manifesta de forma contrária.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ENSINO SUPERIOR . INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. SISTEMA DE COTAS. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa. 2 . No mais, sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 3. Agravo Regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1472572 PB 2014/0193497-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014)

Permitir que o bolsista em escola particular seja equiparado ao estudante de escola pública implicaria relativizar o critério objetivo estabelecido na lei e no edital, abrindo brecha que fragilizaria o próprio mecanismo das cotas. Como bem apontou o Ministério Público em seu parecer, tal interpretação extensiva comprometeria a isonomia entre os candidatos e esvaziaria a política afirmativa, em detrimento daqueles que efetivamente sempre estiveram sujeitos às condições desfavoráveis da rede pública de ensino.

O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que as normas reguladoras do sistema de reserva de vagas, que exigem a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública, não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, ainda que o candidato tenha estudado na condição de bolsista. A esse respeito, destacam-se os seguintes precedentes: REsp 1.206.619/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.314.005/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2013; AgRg no REsp 1443440/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014; AgInt no REsp 1.521.338/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8/2/2019; AgInt no REsp 1.589.435/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2016, entre outros.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS . ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DE ALUNO DE ESCOLA PARTICULAR, BENEFICIÁRIO DE BOLSA DE ESTUDOS, A ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA . IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II . A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa" (STJ, AgRg no REsp 1.453.356/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2014) . Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.443.440/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014; STJ, AgRg no REsp 1 .348.726/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2014. III . Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1521053 PB 2015/0057287-2, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016)

Na mesma esteira, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou orientação no sentido de que o aluno que estuda em escola particular, ainda que mediante bolsa, não deve ser equiparado a estudante proveniente de escola pública para fins de acesso ao sistema de cotas.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO INTEGRADO AO TÉCNICO. MATRÍCULA . SISTEMA DE COTAS. ALUNOS ORIUNDOS DE ESCOLA PARTICULAR MEDIANTE BOLSA. EQUIPARAÇÃO À ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE . FATO CONSOLIDADO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que o edital é claro e prevê a exigência de cursar todo o ensino fundamental em escola pública, sendo a lei do certame pelo qual são estabelecidas regras garantidoras de igualdade de condições para os participantes do processo seletivo, de maneira que o desrespeito ao princípio da isonomia se configuraria se afastadas essas normas preexistentes. 2 . A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n. 9.394/1996, estabelece que "as instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se em: I) públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; II) privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; III) comunitárias, na forma da lei". 3 . A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem entendimento de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas, impondo a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública, não podem ser interpretadas de forma a abarcar alunos egressos de instituições de ensino particulares, ainda que o aluno tenha sido beneficiário de bolsa integral. Precedentes declinados no voto. 4. Na hipótese dos autos, o impetrante foi aprovado para o Curso Técnico em Agrimensura . Entretanto, teve sua matrícula cancelada, por ter cursado o 1º ano do ensino fundamental no Colégio Adventista do CPA, instituição particular. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento desta Corte, o aluno que estuda em escola particular, ainda que mediante bolsa, não deve ser equiparado a estudante proveniente de escola pública. 5. Apelação desprovida .

(TRF-1 - AMS: 10034607620204013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2022 PAG PJe 15/03/2022 PAG)

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua vez, assentou que a vedação de relativização das regras de cotas se aplica inclusive ao bolsista em escola privada, pois o Judiciário não pode examinar, caso a caso, a razão pela qual o estudante cursou determinado período na rede privada ou o grau de influência que tal frequência exerceu em sua formação, sob pena de perder-se toda a isonomia própria dos processos seletivos (TRF-5, Apelação Cível nº 0810889-03.2018.4.05.8300, Rel. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, julgado em 10/9/2020).

Esta Corte baiana igualmente adota esse entendimento. A Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 80332535620228050000, de relatoria da Desembargadora Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, publicado em 15/2/2023, reafirmou que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particular, sob pena de inviabilizar o fim buscado pela ação afirmativa, com fundamento nos precedentes do STJ.

Não se ignora a situação pessoal da impetrante. A perda progressiva da visão do olho esquerdo desde a infância, a aprovação no concurso vestibular para o curso de Medicina e a trajetória de superação são elementos que sensibilizam qualquer julgador. Contudo, tais circunstâncias, por mais relevantes que sejam do ponto de vista humano, não têm o condão de afastar a aplicação de critério objetivo e impessoal fixado no instrumento convocatório, ao qual todos os candidatos estiveram igualmente submetidos.

O Judiciário, ao controlar a legalidade dos atos administrativos, não pode adentrar no mérito de oportunidade e conveniência das escolhas administrativas, nem realizar interpretação extensiva das normas para contemplar situações individuais, ainda que meritórias, sob pena de comprometer o princípio da isonomia e a segurança jurídica que devem presidir os processos seletivos de acesso ao ensino superior.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do sistema de cotas, enfatiza a necessidade de manutenção dos critérios objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo regulador, pois é justamente a objetividade e a impessoalidade dos critérios que conferem legitimidade às políticas de ação afirmativa e impedem o arbítrio nas decisões individuais sobre quem deve ou não ser beneficiado.

A tutela de urgência foi deferida monocraticamente com base em cognição sumária e provisória dos fatos e do direito aplicável. Submetida a causa ao julgamento colegiado e verificada a ausência do direito líquido e certo que embasou a concessão da medida liminar, impõe-se sua revogação, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Consigna-se que eventual consolidação fática da matrícula da impetrante, decorrente do cumprimento da liminar, não tem o condão de transformar situação juridicamente indevida em direito adquirido, mormente quando não transcorreu tempo suficiente para a caracterização do denominado fato consumado, em face do estágio inicial da impetração.

Ante o exposto, voto pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA E PELA REVOGAÇÃO DA TUTELA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, por ausência de direito líquido e certo, reconhecendo-se a legalidade do ato praticado pelo impetrado, que agiu em estrita conformidade com o Edital nº 068/2023 e com a Resolução CONSU nº 1.339/2018.

 

É como voto.

 

Salvador (BA), 28 de abril de 2026


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO - 19

RELATOR

VI