PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECRETO LEI 9.976/2006. POLICIAL CIIVIL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. I – Afasta-se o cerceamento de defesa alegado, considerando que a pericia postulada não iria afastar o fato de inexistir Lei regulamentando a matéria pelo Executivo, o que autoriza o indeferimento da prova, ante a sua inutilidade, no caso concreto. PRELIMINAR REJEITADA. II - A ausência de regulamentação do adicional de periculosidade para os policias militares, não autoriza a aplicação pelo Poder Judiciário da regra prevista no Decreto lei 9.967/2006, que regulamenta a concessão para os policiais civis. III – “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, sob pena de configurar violação ao princípio da harmonia e independência dos poderes”. ( Súmula Vinculante 37-STF) III – Evidenciado o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido, deve ser a mesma mantida nos seus exatos termos. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8061233-77.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante DERIVALDO DE SANTANA FILHO e como Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, (data registrada no sistema) Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061233-77.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DERIVALDO DE SANTANA FILHO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I DERIVALDO DE SANTANA FILHO ingressou com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de gratuidade da Justiça, contra o ESTADO DA BAHIA, processo com trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sob o nº 8061233-77.2019.8.05.0001. Relatou que é Policial Militar e que faz jus ao Adicional de Periculosidade, de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei n.° 7.990/2001) e que a regulamentação teria ocorrido com o Decreto n.° 9.967/2006, que disciplinou a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos civis do Estado. Pediu a gratuidade da Justiça e requereu a procedência do pedido, para assegurar o seu direito ao adicional mencionado, assim como, o pagamento das parcelas retroativas. Juntou documentos (ID 67917979/67917991). O Juízo precedente deferiu a gratuidade da Justiça e indeferiu o pedido liminar na ID 67917999. O ESTADO DA BAHIA contestou o feito na ID 67918002, com réplica do Autor na ID 67918003. O Magistrado proferiu a sentença (ID 67918006), onde julgou improcedentes os pedidos. Condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários, fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. Insatisfeito, o Autor interpõe recurso de Apelação (ID 67918010), onde ratifica os termos da inicial e pede a reforma da sentença. Suscita preliminar de nulidade da sentença, afirmando ter sido cerceado o seu direito de produção da prova pericial, que tem sido indeferida peremptoriamente pela Administração Estadual, diante do pleito dos militares, neste sentido, com lastro no parecer emitido pela PGE recomendando o indeferimento do pedido de qualquer militar estadual, de ser submetido à perícia técnica administrativa de periculosidade ou insalubridade. Requer o acolhimento da preliminar de nulidade de sentença, a fim de que o julgamento seja convertido em diligência, nos termos do art. 938, §3º do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova técnica requerida na exordial e, após, que os autos retornem para regular julgamento. Argumenta que o adicional também é assegurado aos servidores civis, nos termos do Decreto Estadual nº 9.967/2006, que regulamenta a forma de pagamento, e, no caso dos policiais militares, a norma que prevê o adimplemento de adicional de periculosidade está pendente de regulamentação desde que foi publicada. O ESTADO DA BAHIA não apresentou as contrarrazões, conforme certidão de ID 67918128. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, (data registrada no sistema) Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061233-77.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DERIVALDO DE SANTANA FILHO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível i Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Autor, Policial Militar, de ter incorporado aos seus vencimentos o adicional de insalubridade. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, insta afastar a preliminar suscitada, considerando que a prova de perícia técnica seria inútil, pois que a realização da prova requerida, não iria afastar o fato de não existir a regulamentação da matéria, pelo Executivo, que é o verdadeiro óbice ao pleito, sendo certo que o Juiz pode dispensar as provas que entender inúteis ou protelatórias. Neste sentido vale citar a seguinte ementa desta Corte. Confira-se: APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. 1 - Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado por Jaci Santos Aguiar Moraes e outros contra o Estado da Bahia, sob o fundamento de que a ausência de regulamentação impede o exercício do direito ao adicional de periculosidade/insalubridade assegurado pela legislação estadual. 2 - Preliminarmente, deve ser rejeitada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o magistrado de piso agiu com acerto ao julgar antecipadamente o pedido, considerando a inutilidade da prova técnica pleiteada pelos apelantes, demonstrada no exame do mérito. 3 - Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e em que grau, o qual não poderia ser suprido por laudo pericial judicial ou mesmo por laudo produzido por junta médica comum. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0063731-06.2010.8.05.0001, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 21/01/2020). Preliminar rejeitada. MÉRITO O cerne da questão é a suposta omissão da Administração Publica na regulamentação e adimplemento do adicional de periculosidade pretendido pelo Autor. Pelo quanto argumentado, bem como da documentação trazida pela parte Autora, forçoso reconhecer que o pagamento do adicional de periculosidade é assegurado pelo Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 7.990/2001, verbis: “Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (…) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (…) p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis; (...) Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento.” Cabe salientar que o adicional de periculosidade é assegurado aos Policiais Civis, de acordo com o Decreto Estadual nº 9.967/2006, que regulamenta a forma de pagamento do adicional, veja-se: "Art. 3º- O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento). Art. 4º- Os adicionais de insalubridade e periculosidade incidirão sobre o vencimento básico atribuído ao cargo efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas a remuneração de férias, abono pecuniário resultante da conversão em espécie de parte destas e gratificação natalina. § 1º- A base de cálculo dos adicionais de que trata este artigo, corresponderá ao valor fixado para o símbolo do cargo em comissão nas hipóteses de ocupante exclusivamente de cargo de tal natureza ou de servidor que, investido em cargo de comissão, opte pela percepção do valor integral do símbolo ou pela diferença entre este e o vencimento do seu cargo efetivo.” Com relação aos policiais militares, entretanto, a norma que prevê o adimplemento de adicional de periculosidade está pendente de regulamentação, da competência do Chefe do Poder Executivo. Assim, embora previsto no Estatuto dos Policiais Militares, a implementação do adicional de insalubridade está condicionada a edição de Lei regulamentadora, pois a norma possui eficácia contida, não sendo autoexecutável. Neste diapasão, cumpre salientar que, por ser a edição de lei específica sobre o tema de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, caso o Poder Judiciário deferisse o pedido dos Demandantes, estaria violando o princípio da harmonia e independência dos poderes, e a Súmula Vinculante 37 a qual preconiza que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Dessa forma, sucede que o adicional pretendido pela parte Autora necessita de regulamentação específica, que ainda não foi editada, o que impossibilita a concessão de tal benefício pecuniário, por absoluta ausência de critérios que definam os valores e as condições. Em que pese o apelante ter colacionado ementas dando conta da concessão do direito, a atual jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido da necessidade da regulamentação a fim de atendimento do pleito, conforme se vê das ementas abaixo transcritas, relacionadas a recentes julgados, literis: APELAÇÃO CÍVEL. ALÇA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. OMISSÃO QUE NÃO PODE SER SANADA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO ESTRUTURANTE DO PODER. PAGAMENTO DO SUPOSTO ADICIONAL LASTREADO NA SIMPLES CONDIÇÃO DE SER POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TJ/BA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO. ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 15%. (TJ-BA - APL: 80120669120198050001, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPELMENTAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NECESSÁRIA PROVA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO. O ADICIONAL NÃO TEM APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - A discussão em torno dos autos trata a respeito do direito ao pagamento do adicional de periculosidade ao Apelante, Policial Militar do Estado da Bahia. 2 - A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu artigo 92, letra p, reconhece aos Policiais Militares o direito ao recebimento de “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis”, entretanto, a referida norma exige regulamentação. 3 - Caso fosse possível reconhecer a aplicação das normas atinentes aos servidores civis aos Policiais Militares, o Decreto nº 16.529/2016 destacou que compete à junta médica oficial do Estado, como autoridade competente, a elaboração do laudo técnico que subsidiaria o direito ao adicional em comento. 4 - Trata-se, portanto, de obrigação propter rem, deve ser comprovado pelo servidor o real exercício funcional nas condições de risco, o que não se verificou nos presentes autos. 5 – Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80906763920208050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PEDIDO EXPRESSO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES REITERADOS DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – Não merece acolhida a insurgência do apelante acerca da ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da realização de julgamento antecipado da lide, uma vez que existente pedido expresso pela sua realização, fato que configura, in casu, verdadeiro posicionamento contraditório (“venire contra factum proprium”), o qual é vedado pelo sistema jurídico vigente que estabelece a necessidade de observância da boa-fé objetiva pelas partes, conforme se extrai do artigo 5º do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. II – O adicional de periculosidade pretendido pelo demandante, policial militar, exige regulamentação específica que ainda não foi editada, o que impossibilita a concessão de tal benefício pecuniário, por absoluta ausência de critérios que definam os valores e as condições. III – Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002077-72.2019.8.05.0256, em que figuram como apelante VICTOR DOS SANTOS COSTA e como apelado ESTADO DA BAHIA. (TJ-BA - APL: 80020777220198050256, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS AOS POLICIAIS MILITARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00201660220048050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020). Assim sendo, a sentença está em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, (data registrada no sistema) Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061233-77.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DERIVALDO DE SANTANA FILHO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO