PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002578-31.2025.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSEVAN FERREIRA LIMA
Advogado(s): ALEX DIAS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, em concurso material, em razão da apreensão, em sua residência, de expressiva quantidade de maconha e cocaína, balanças de precisão, materiais destinados ao fracionamento de drogas, dinheiro proveniente da comercialização ilícita e vinte e uma aves silvestres mantidas irregularmente em cativeiro. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas por alegada violação de domicílio e, no mérito, requer o aumento da fração de redução do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o reconhecimento do arrependimento posterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso dos policiais na residência do recorrente, sem mandado judicial, observou as exceções constitucionais à inviolabilidade do domicílio e, por conseguinte, se as provas produzidas são lícitas; e (ii) estabelecer se é cabível o conhecimento das pretensões já acolhidas na sentença e o reconhecimento do arrependimento posterior em relação aos delitos de tráfico de drogas e de manutenção irregular de aves silvestres.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não há interesse recursal quanto aos pedidos de aplicação da fração máxima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porque tais providências já foram integralmente concedidas na sentença.

O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostra-se legítimo quando precedido de fundadas razões objetivamente verificáveis indicativas da prática de crime permanente em situação de flagrante.

A abordagem de usuário de drogas, que informou espontaneamente o local da aquisição do entorpecente e indicou precisamente a residência do recorrente, constitui elemento concreto suficiente para justificar a diligência policial.

O tráfico ilícito de drogas possui natureza permanente, circunstância que autoriza o ingresso em domicílio independentemente de mandado judicial quando caracterizada a situação de flagrância.

Inexistindo ilicitude na entrada dos policiais no imóvel, não há nulidade das provas produzidas nem incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.

O arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal é incompatível com o delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sem possibilidade de reparação do dano ou restituição de coisa lícita.

A atenuante relacionada à reparação do dano ambiental também não incide, pois as aves silvestres foram apreendidas exclusivamente em razão da atuação policial, inexistindo demonstração de reparação espontânea ou limitação voluntária das consequências da infração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

 

Tese de julgamento:

Falta interesse recursal quando a pretensão deduzida no recurso já foi integralmente acolhida na sentença.

O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando amparado em fundadas razões objetivas que evidenciem situação de flagrante delito decorrente da prática de crime permanente.

A indicação do imóvel por usuário de drogas recém-flagrado, corroborada pelas circunstâncias da diligência, constitui fundamento idôneo para o ingresso domiciliar.

O reconhecimento do arrependimento posterior exige reparação voluntária do dano ou restituição da coisa, sendo inaplicável ao crime de tráfico de drogas.

A atenuante decorrente da reparação do dano ambiental não incide quando inexistente iniciativa espontânea do agente voltada à recomposição do bem jurídico lesado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 302; CP, art. 16; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 9.605/1998, art. 14, II, e art. 29, § 1º, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; STF, RHC 86.082, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 05.08.2008.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8002578-31.2025.8.05.0154, de Luís Eduardo Magalhães/Ba, em que figura como apelante JOSEVAN FERREIRA LIMA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE DO RECURSO, E NESSA NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002578-31.2025.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSEVAN FERREIRA LIMA
Advogado(s): ALEX DIAS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por JOSEVAN FERREIRA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/Ba, que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e à pena de 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/1998, em concurso material, à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

De acordo com a denúncia, no dia “Consta do Inquérito Policial em epígrafe que, em 25 de março de 2025, por volta das 13h50min, em um condomínio de quitinetes situado na Rua J, Jardim das Acácias, nesta cidade e comarca de Luís Eduardo Magalhães, JOSEVAN FERREIRA LIMA, guardava, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de tráfico e fornecimento a terceiros, sem qualquer autorização legal ou regulamentar para tanto, 876g de maconha e 141g de cocaína, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 19, Auto de Constatação Preliminar de fls. 52/55 e imagens de fls. 21. Consta também que, nas mesmas condições de tempo e local, JOSEVAN FERREIRA LIMA guardava e tinha em cativeiro 21 (vinte e um) pássaros silvestres, sendo 12 caboclinhos, 04 curiós, 02 canários, 01 golinho, 01 bigodinho e 01 papa capim, sem autorização, licença ou autorização para tanto, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 19, imagem de fls. 21 e Auto de Infração de fls. 41/42. Segundo o apurado, JOSEVAN resolveu trabalhar no tráfico de drogas. Para tanto, além da obtenção da porção de maconha e cocaína acima indicadas, ele também conseguiu objetos destinados ao fracionamento e a pesagem das drogas. Assim na data acima, ele iniciou a venda dos entorpecentes em sua casa, na Rua J, Jardim das Acácias, nesta cidade, e já havia auferido R$ 66,00. Ocorre que policiais militares em patrulhamento pelo bairro, abordaram Cássio André Durães Bezerra, encontrando com ele uma pequena quantidade de drogas. Cássio relatou, informalmente, ser usuário e ter adquirido a droga em um condomínio de quitinetes, indicando o local. Diante dos fortes indícios da existência de mais drogas, decorrente da apreensão anterior e do relato do usuário, os polícias então se dirigiram ao local, logrando encontrar o DENUNCIADO. Realizada busca no imóvel, encontraram expressivas porções de maconha e cocaína, bem como duas balanças de precisão, material para acondicionamento das drogas, a quantia de R$ 62,00, além de vinte e um pássaros. As circunstâncias da prisão em flagrante, a expressiva quantidade, o material para acondicionamento e natureza das drogas, bem como as balanças de precisão apreendidas evidenciam que as drogas eram destinadas ao tráfico e que o dinheiro apreendido era fruto desse comércio.”

Finda a regular instrução criminal, o apelante foi condenado às penas acima descritas.

Insatisfeito com a decisão, o acusado apelou alegando em suas razões de Id 102938173, preliminarmente, a ilicitude das provas produzidas em decorrência de alegada violação de domicílio.

No mérito, postula o recorrente o aumento da fração de diminuição da reprimenda decorrente da incidência da causa especial de redução prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que preenche integralmente os requisitos legais para a incidência do denominado tráfico privilegiado. Aduz, para tanto, que é primário, ostenta bons antecedentes, não se dedica à prática de atividades criminosas nem integra organização criminosa, circunstâncias, inclusive, já reconhecidas na sentença condenatória. De forma subsidiária, requer a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por entender presentes os pressupostos autorizadores da medida. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da circunstância atenuante do arrependimento posterior, disciplinada no art. 16 do Código Penal, com a consequente redução da pena imposta.

O representante do Ministério Público, no Id 104875511 pugnou pelo desprovimento do apelo interposto, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida.

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer de Id 109827712, pronunciou-se pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, o improvimento do recurso interposto.

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


Salvador/Ba, 13 de julho de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002578-31.2025.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSEVAN FERREIRA LIMA
Advogado(s): ALEX DIAS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


I – DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.


Inicialmente, impõe-se delimitar a extensão do conhecimento da insurgência defensiva.

 Verifica-se que a Defesa postula: (i) a aplicação de fração mais benéfica da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda; e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Todavia, tais pretensões revelam-se destituídas de interesse recursal, porquanto já integralmente acolhidas na sentença condenatória.

Com efeito, da leitura do decisum verifica-se que o Juízo de origem reconheceu a incidência da causa especial de diminuição prevista no denominado tráfico privilegiado, aplicando-a em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). Igualmente, estabeleceu o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade e procedeu à sua substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

É consabido que o interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos, somente se configurando quando o pronunciamento jurisdicional impugnado ocasiona efetivo gravame ao recorrente e o provimento jurisdicional pretendido mostra-se apto a proporcionar situação jurídica mais vantajosa.

Na hipótese dos autos, inexiste utilidade prática na apreciação dessas insurgências, uma vez que as providências postuladas já foram deferidas pelo magistrado sentenciante, inexistindo sucumbência apta a justificar a intervenção desta instância revisora.

Assim, por ausência de interesse recursal, não conheço do apelo quanto aos pedidos de majoração da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos.

Superada essa questão, conheço do recurso apenas quanto às demais matérias devolvidas à apreciação desta Corte.


II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR ALEGADA VIOLAÇÃO DOMICILIAR.


A Defesa sustenta a ilicitude das provas produzidas, argumentando que o ingresso dos policiais militares na residência do apelante ocorreu sem autorização judicial e desacompanhado de circunstâncias excepcionais que legitimassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, razão pela qual todas as provas subsequentes deveriam ser desentranhadas, em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada.

A preliminar, entretanto, não merece acolhimento.

A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XI, consagra a inviolabilidade do domicílio como direito fundamental, admitindo, contudo, exceções expressamente previstas, dentre elas a ocorrência de flagrante delito.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº 603.616/RO), firmou entendimento segundo o qual o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente se revela constitucional quando fundado em elementos objetivos e concretos, posteriormente passíveis de controle jurisdicional, aptos a evidenciar a situação de flagrância.

Examinando detidamente os elementos constantes dos autos, verifica-se que tais requisitos encontram-se plenamente satisfeitos.

Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela diligência revelam-se coerentes, convergentes e harmônicos, demonstrando que a atuação estatal não decorreu de mera conjectura ou denúncia anônima desacompanhada de diligências preliminares.

Conforme restou comprovado durante a instrução processual, a guarnição realizava patrulhamento ostensivo quando procedeu à abordagem de Cássio André Durães Bezerra, encontrando em seu poder pequena quantidade de substância entorpecente. Questionado acerca da procedência da droga, o abordado informou espontaneamente que havia acabado de adquiri-la em um condomínio de quitinetes localizado nas proximidades, indicando, de forma precisa, o imóvel ocupado pelo recorrente como local de comercialização dos entorpecentes.

O policial militar João Salatiel Cabral confirmou que, diante da informação prestada pelo usuário, a equipe deslocou-se imediatamente ao endereço indicado, onde localizou expressiva quantidade de maconha e cocaína, além de balanças de precisão, materiais destinados ao fracionamento das drogas e diversas aves silvestres mantidas irregularmente em cativeiro.

No mesmo sentido, o policial Sandson Tiago da Silva Cruz corroborou integralmente a dinâmica dos acontecimentos, ratificando que a diligência decorreu diretamente das informações obtidas durante a abordagem realizada em via pública.

Não se verifica, portanto, qualquer atuação arbitrária por parte dos agentes públicos.

Ao contrário, o ingresso no imóvel foi precedido de circunstâncias concretas aptas a caracterizar fundadas razões da ocorrência de crime permanente, circunstância que legitimava a atuação imediata da polícia judiciária, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal.

Cumpre registrar que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes possui natureza permanente, prolongando-se sua consumação enquanto perdurar a guarda, depósito ou manutenção da substância ilícita, circunstância que autoriza a prisão em flagrante a qualquer tempo e, preenchidos os requisitos constitucionais, o ingresso domiciliar independentemente de prévia autorização judicial.

A indicação imediata do imóvel pelo usuário recém-flagrado na posse de drogas constituiu elemento objetivo suficiente para justificar a diligência policial, não havendo qualquer ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.

Em relação à operação policial, suscitada como ilegal e eivada de irregularidades em face da ausência do mandado de busca e apreensão no qual constasse o endereço em que o paciente foi flagranteado, percebe-se que não houve, efetivamente, qualquer ilegalidade. Explica-se. A Magna Carta brasileira estabelece em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Ora, sendo o delito de tráfico de drogas um crime de natureza permanente, justifica-se a violação à residência dos pacientes pelo flagrante delito que ali se dava, independentemente de qualquer mandado judicial.

Este é, também, o entendimento do STF:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. 1. A questão controvertida consiste na possível existência de prova ilícita ("denúncia anônima" e prova colhida sem observância da garantia da inviolabilidade do domicílio), o que contaminaria o processo que resultou na sua condenação. 2. Legitimidade e validade do processo que se originou de investigações baseadas, no primeiro momento, de "denúncia anônima" dando conta de possíveis práticas ilícitas relacionadas ao tráfico de substância entorpecente. Entendeu-se não haver flagrante forjado o resultante de diligências policiais após denúncia anônima sobre tráfico de entorpecentes (HC 74.195, rel. Min. Sidney Sanches, 1ª Turma, DJ 13.09.1996). 3. Elementos indiciários acerca da prática de ilícito penal. Não houve emprego ou utilização de provas obtidas por meios ilícitos no âmbito do processo instaurado contra o recorrente, não incidindo, na espécie, o disposto no art. 5°, inciso LVI, da Constituição Federal. 4. Garantia da inviolabilidade do domicílio é a regra, mas constitucionalmente excepcionada quando houver flagrante delito, desastre, for o caso de prestar socorro, ou, ainda, por determinação judicial. 5. Outras questões levantadas nas razões recursais envolvem o revolver de substrato fático-probatório, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 86082, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00240) (Grifo nosso)

 

O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata – é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige que o ingresso domiciliar sem mandado esteja amparado em circunstâncias concretas e verificáveis indicativas de flagrância, o que efetivamente ocorreu na hipótese examinada.

Ademais, tratando-se o tráfico de drogas de delito de natureza permanente, prolonga-se no tempo a situação de flagrância enquanto persistirem as condutas de guardar, ter em depósito ou manter entorpecentes.

Nessas condições, não se constata qualquer irregularidade apta a contaminar os elementos probatórios produzidos.

Desse modo, inexistindo ilicitude na obtenção das provas, igualmente não há espaço para incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.


III – DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR


No mérito remanescente, pretende a Defesa o reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, sustentando que o apelante teria demonstrado arrependimento em relação aos fatos delituosos.

Também neste ponto a irresignação não comporta acolhimento.

O instituto do arrependimento posterior constitui causa obrigatória de diminuição da pena, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 16 do Código Penal, quais sejam: tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e haver reparação voluntária do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia.

Nenhuma dessas circunstâncias se verifica, relativamente ao delito de tráfico de drogas.

Trata-se de infração penal de perigo abstrato que tutela a saúde pública, não havendo dano patrimonial suscetível de reparação nem coisa lícita passível de restituição ao ofendido. A substância entorpecente apreendida constitui objeto ilícito, cuja destinação legal consiste na destruição, circunstância incompatível com os pressupostos normativos do art. 16 do Código Penal.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido da absoluta inaplicabilidade do arrependimento posterior ao delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, justamente porque inexiste possibilidade jurídica de reparação do dano ou restituição da coisa.

No tocante ao crime ambiental tipificado no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, igualmente não prospera a tese defensiva.

Embora o art. 14, inciso II, da Lei de Crimes Ambientais preveja circunstância atenuante decorrente da reparação espontânea do dano ambiental ou da significativa limitação de suas consequências, os autos não evidenciam qualquer comportamento voluntário do recorrente voltado à recomposição do bem jurídico lesado.

Ao contrário, a apreensão das aves silvestres decorreu exclusivamente da intervenção policial, tendo sua posterior destinação sido determinada judicialmente aos órgãos ambientais competentes, inexistindo iniciativa espontânea do acusado tendente à reparação dos efeitos da infração.

Ausente, portanto, qualquer demonstração de reparação voluntária do dano ou de restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, mostra-se inviável a incidência tanto do art. 16 do Código Penal quanto da atenuante específica prevista na legislação ambiental.

Não há, pois, qualquer reparo a ser promovido na sentença recorrida.

 

IV – DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso de apelação, deixando de conhecer das insurgências relativas à majoração da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à fixação do regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR