PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007931-13.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDRE LUIS SANTANA LIMA e outros (2)
Advogado(s): PAULA SANTOS TESSAROLO, KARINE MARTINS, IURI THOMY DULTRA RODRIGUES, VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR, FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA, ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. 

 

APELANTE ANDRÉ LUIS SANTANA LIMA: TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. APELANTE CONDENADO À PENA DE 08 (OITO) ANOS E RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E 1200 (UM MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA. PRELIMINAR DE RECORRER EM LIBERDADE. DIRIGIDA AO MÉRITO DA DEMANDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE, TIPICIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS ENTRE SI APTOS EM COMPROVAR O COMETIMENTO. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES DEMONSTRADO.  DISPENSA DA PENA PECUNIÁRIA. INDEFERIMENTO. 

 

APELANTE DIEGO RESENDE SATO: TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. APELANTE CONDENADO À PENA DE 08 (OITO) ANOS E RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E 1200 (UM MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA. PRELIMINAR DE RECORRER EM LIBERDADE. DIRIGIDA AO MÉRITO DA DEMANDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE, TIPICIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS ENTRE SI APTOS EM COMPROVAR O COMETIMENTO. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES DEMONSTRADO. 

 

APELANTE DEMERVAL NOVELLI ARAÚJO: TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006. APELANTE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. PRELIMINAR DE RECORRER EM LIBERDADE. DIRIGIDA AO MÉRITO DA DEMANDA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE, TIPICIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS ENTRE SI APTOS EM COMPROVAR O COMETIMENTO.  CONHECER PARCIALMENTE DO APELO INTERPOSTO POR ANDRÉ LUIS SANTANA LIMA, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSOS INTERPOSTOS POR DIEGO REZENDE SATO, E DERMERVAL NOVELLI ARAÚJO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 

1. Trata-se de Recursos de Apelação simultâneos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou os acusados pela prática dos delitos tipificados nos art. 33 (Demerval, Diego e André) e 35 (Diego e André), ambos da Lei n.º 11.343/2006.

 

2. Narra a peça acusatória que: 

 

“No ano de 2022, investigações policiais revelaram que os denunciados acima qualificados, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, neste município e no Estado de São Paulo.  

Segundo extrai-se dos autos, foi instaurado Inquérito Policial n° 270/2021, após policiais militares lograrem êxito em encontrar balança de precisão, diversas porções de maconha, sementes da erva proibida, triturador de maconha, embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento de drogas e um aparelho celular, durante busca pessoal e veicular no automóvel Chevrolet Ônix, Placa QUI 9300, branco, que estava sendo conduzido por Matheus Felipe Soyer Bebiano Pimenta. 

Em seguida, durante as investigações, foi desarticulada uma associação criminosa voltada para o crime de tráfico de drogas, com a identificação de alguns indivíduos responsáveis pela venda e fornecimento dos entorpecentes nesta urbe, o que resultou nas prisões de 05 (cinco) pessoas, as quais seguem processadas criminalmente nos autos da Ação Penal n° 8005247-18.2022.8.05.0201. 

Conforme narrado pela autoridade policial, diante da exiguidade do prazo de conclusão do Inquérito Policial, não foi possível alcançar outros autores, cujos indicativos apontavam desempenhar papéis de relevância no tráfico de drogas, motivo pelo qual foi instaurado este Inquérito Policial de n° 39974/2022, que prosseguiu com os trabalhos investigativos.Assim, da análise complementar realizada no aparelho celular de Henrique José dos Santos, foram extraídos fotos, vídeos e conversas com DIEGO REZENDE SATO, vulgo “JAPA”, ANDRE LUIS SANTANA LIMA, vulgo “NEGUIN ARRAIAL”, e JORGE RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo “COROA”, sendo este último nome falso utilizado por DERMEVAL NOVELLI ARAÚJO, referentes a aquisição de entorpecentes (vide Relatório de Investigação Criminal – RIC nº 20/2022 Complementar ao RIC n° 08/2022 de páginas 85/113). 

Dessa forma, restou apurado que ANDRÉ LUÍS SANTANA LIMA era o responsável pela aquisição de vultosa quantidade de drogas, provenientes do Estado de São Paulo, quais eram recepcionadas e distribuídas por DIEGO REZENDE SATO a Henrique José dos Santos para revenda, atuando este de modo associado aos fornecedores André Luís Santana Lima, vulgo “Neguin Arraial”, e Jorge Rodrigues dos Santos (nome falso utilizado por Dermeval). 

Por sua vez, HENRIQUE enviava comprovantes de pagamentos, via PIX ou depósitos, por intermédio de DIEGO ou diretamente para ANDRÉ, quem utilizava variadas contas bancárias em nome próprio ou de sua companheira LIZIANE FERREIRA DE SOUZA para receber valores oriundos do tráfico de entorpecentes. 

Inclusive, quanto aos pagamentos efetuados por HENRIQUE para a aquisição das drogas, DIEGO forneceu como chave PIX, o e-mail de nani.agustini@hotmail.com, em favor de ANNA CAROLINA AGUSTINI MOREIRA, ora companheira de DIEGO (fl. 92), e ANDRÉ LUIS enviou dados de uma conta corrente da Caixa Econômica Federal em nome de LIZIANE FERREIRA DE SOUZA (fl. 93). 

O denunciado DERMEVAL NOVELLI ARAÚJO, utilizando o nome falso de JORGE RODRIGUES DOS SANTOS, conhecido como “COROA”, fornecia drogas a Henrique com o auxílio de DIEGO REZENDE SATO, o qual recebia comprovantes de pagamento em nome do próprio Jorge Rodrigues dos Santos, bem como utilizava conta bancária em nome de DEBORAH NOVELLI ARAÚJO, filha de DERMEVAL, para recebimento dos proventos do crime. 

Concluiu-se, ainda, que somando apenas os comprovantes de pagamentos provenientes do tráfico de drogas evidenciados na presente análise (do relatório de páginas 85/113), sem considerar as diversas referências ao recebimento de quantia em espécie, temos um total de R$ 197.910,00 (cento e noventa e sete mil, novecentos e dez reais), o que demonstra que o grupo criminoso movimenta vultuosa quantia com a venda dos entorpecentes. 

Além disso, foi encontrado um vídeo na galeria de fotos, do dia 28/05/2022, em que se visualiza um homem tatuado, com sotaque paulista, manipulando barras de maconha prensada, acondicionadas em caixas de isopor, verbalizando sua insatisfação com a qualidade da droga que recebeu “dos manos”, e que a droga “deles” estava seca e mal embalada, ao que se constatou fortes indícios de que esse indivíduo seja DIEGO REZENDE SATO (páginas 115/118). 

As novas evidências embasaram os pedidos de decretação de prisões temporárias, mandados de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados contidos em telefones celulares eventualmente apreendidos e bloqueio de contas em instituições financeiras, quais foram deferidos pela excelentíssima juíza da 2° Vara Criminal desta Comarca, nos autos de n° 8006809-62.2022.8.05.0201 (fls. 139/149). 

Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão no dia 07/10/2022 no endereço situado na Travessa São Benedito, n° 04, Arraial D’Ajuda, de propriedade de André Luís Santana Lima, foram apreendidos US$ 70,00 (setenta dólares americanos); 38 (trinta e oito) gramas de maconha; 10 (dez) gramas de cocaína; 01 (um) aparelho celular Redmi 9A; 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 13 PRO MAX; € 50,00 (cinquenta euros); 01 (um) automóvel L200, Placa BSZ6B97, cor cinza e a quantia de 3.770,50 (três mil e setecentos e setenta reais e cinquenta centavos), vide fls. 153/154. 

No endereço localizado na Rua do Sossego, n° 33, Arraial D’Ajuda, Porto Seguro, a equipe de Policiais Civis também apreenderam 20 (vinte) gramas de maconha; 01 (um) aparelho celular, marca Xiaomi, modelo Redmi M2003J6A1G, cor azul; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A10, cor azul; 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone SE 2017, cor preta; 01 (um) veículo I/HONDA CR-V, Placa EJBH05, cor prata; 01 (um) Carteira Nacional de Habilitação de André Luís Santana Lima e 01 (um) Carteira Nacional de Habilitação de Diego Rezende Sato, conforme autos de fls. 157/158. 

Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado no dia 07/10/2022 no endereço situado na Rua das Quaresmeiras, 13, Village II, Porto Seguro, de propriedade de Diego Rezende Sato, foi apreendida 01 (uma) bucha de maconha; 01 (um) brinquedo Hot Wheels, cores cinza e azul; 01 (um) pen-drive; 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 7 Plus, cor rosa; 01 (um) aparelho celular Samsung J2 e 01 (um) notificação, vide fls. 162/163. 

Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado no dia 07/10/2022 no endereço situado na Avenida Isabel Lourenço, n° 07, Outeiro da Glória, o denunciado Dermeval Novelli Araújo se recusou a abrir o portão e quando os policiais conseguiram adentrar a residência, ele se identificou como Jorge Rodrigues dos Santos, sendo que no imóvel, foram apreendidas 01 (um) balança na cor branca; 01 (um) aparelho celular, Iphone preto; aproximadamente 20 (vinte) gramas de cocaína; 01 (um) aparelho celular, Samsung preto; aproximadamente 1kg de maconha; 04 (quatro) pendrives; 01 (um) RG em nome de Jorge Rodrigues dos Santos; 01 (um) caderno com anotações e 01 (um) automóvel Fiat Toro, Placa EXV0J97, ano e modelo 2019, de cor preta, vide fls. 165/167. 

Naquela ocasião, após receber voz de prisão em flagrante, o denunciado Dermeval Novelli Araújo sugeriu ao Delegado de Polícia o pagamento de quantia em dinheiro para ser liberado. 

Posteriormente, através de análise dos dados extraídos do aparelho celular de ANDRÉ LUÍS SANTANA LIMA, foram colhidas fotos e conversas que evidenciaram, de forma inequívoca, a cabal associação criminosa, voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, e a estreita relação criminosa com os denunciados DIEGO REZENDE SATO e DERMEVAL NOVELLI ARAÚJO (vide Relatório de Investigação Criminal – RIC nº 29/2022 de fls. 206/232). 

Conforme tópico 7.1, o contato registrado como “RG Índio” (Rogério Valiense Craveiro), “cunhado” de Henrique José dos Santos, solicitou ajuda financeira para o parceiro preso, o que foi efetivado, quando ANDRÉ realiza transferência PIX no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para a conta da irmã de HENRIQUE (fl. 208). 

Apontou-se, ainda, o envio de droga de São Paulo para Porto Seguro, por meio da transportadora “MB Transportes”, qual foi recebida por MARCELO DORR DE OLIVEIRA (registrado nos contatos como “Marcelo Arraial”) na data de 07/10/2022, numa sexta-feira, dia apontado nas investigações como sendo o da chegada da droga que seria distribuída e mesmo dia foram cumpridos os mandados de prisões temporárias e buscas nos imóveis (fls. 222 e 231). 

Do que restou apurado, MARCELO DORR DE OLIVEIRA, costumava adquirir os entorpecentes com ANDRÉ, tendo sido constatadas transferências bancárias de valores relevantes, via pix, realizadas por Marcelo em favor de André (fls. 231/232). 

Também foram encontradas conversas de ANDRÉ com outras pessoas, relacionadas ao crime de tráfico de drogas, (vide Relatório de Investigação Criminal – RIC nº 29/2022 e Relatório de Investigação Criminal – RIC nº 30/2022, às fls. 219/233 e 233/248). 

Após autorização judicial, nos autos n° 8007669- 63.2022.8.05.0201, foi cumprido o mandado de busca e apreensão no dia 25/11/2022, no endereço situado na Estrada do Arraial – Trancoso, 1850, Arraial D’Ajuda, Porto Seguro, de propriedade de Marcelo Door de Oliveira, quando policiais apreenderam aproximadamente 29 (vinte e nove) gramas de maconha; aproximadamente 14 (catorze gramas) de cocaína; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo M31, cor azul; 07 (sete) munições de calibre .38; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo J7, cor branca; 01 (uma) motocicleta Honda/CG 150 SPORT, placa JM18198, cor preta; 01 (um) revólver, calibre .38, marca TAURUS, modelo ULTRA-LITE e duas balanças, vide fls. 261/262. 

Da análise dos dados do aparelho celular MARCELO DORR DE OLIVEIRA constatou-se registro de diversas conversas pelo aplicativo WhatsApp, sem conteúdo existente, com a transportadora “MB TRANSPORTE”, que costumava trazer drogas de São Paulo para Porto Seguro; “Marcos Frete” e “LIZI”, ora denunciada LIZIANE FERREIRA DE SOUZA, companheira de André Luis Santana Lima, vide Relatório de Investigação Criminal de fls. 330/303. 

Portanto, os denunciados associaram-se, de forma permanente e estável, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, fazendo parte de uma estrutura muito bem organizada de narcotraficantes, que possui vários membros, e que, inclusive, estabeleceu uma clientela no local, por meio da distribuição dos entorpecentes, sendo ANDRÉ LUIS SANTANA LIMA o responsável por uma rede de tráfico de drogas, que eram vendidas em São Paulo e Porto Seguro, tendo, neste período, com o auxílio de DIEGO REZENDE SATO, DERMERVAL NOVELLI ARAÚJO e MARCELO DORR DE OLIVEIRA adquirido, vendido, guardado, fornecido substâncias entorpecentes, enquanto LIZIANE FERREIRA DE SOUZA, ANNA CAROLINA AGOSTINI MOREIRA e DEBORAH NOVELLI ARAÚJO receberam em suas contas bancárias os proventos das vendas ilícitas.”

 

3. Não merece ser conhecido o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Apelante André. Resta evidente que análise da hipossuficiência do Recorrente não pode ser efetivada por este Órgão Julgador, sob pena de supressão de instância, pois tal matéria é afeta ao Juízo das Execuções Penais, em caso de condenação.

 

4. Com efeito, em relação aos presentes autos e o de nº 8000379-60.2023.8.05.0201 não se observa o fenômeno da litispendência.

 

5. Os presentes autos dizem respeito aos fatos constantes nos Inquéritos Policiais nº 270/2021 e 39974/2022, onde o Recorrente Demerval foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c/c artigo 35 e artigo 40, incisos IV e V, todos da Lei n° 11.343/2006, com base em investigações policiais realizadas no ano de 2022.

 

6. Quanto aos autos de nº 8000379-60.2023.8.05.0201 (Auto de Prisão em Flagrante nº 48892/2022) observa-se que o Recorrente foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 333 c/c art. 304, ambos do Código Penal, em concurso material, em face de fatos ocorridos durante o cumprimento do mandado de prisão e de busca e apreensão realizado em 07.10.2022. Preliminar rejeitada. 

 

7. Não merece acolhimento o pleito absolutório. Da detida análise dos autos, depreende-se que as provas colhidas durante a instrução criminal são suficientes para a condenação dos Apelantes pela prática dos delitos descritos no édito condenatório.

 

8. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas através Relatórios de Investigação Criminal nº 29/2022 e nº 30/2022, assim como do Relatório de Investigação Criminal nº 20/2022, extraído do IP nº 270/2021, e interrogatório dos réus em juízo, depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas MARCELO MOTTA COELHO, EDER DE JESUS NASCIMENTO, RAFAEL BENS, TATIANA SIQUEIRA SOUTO e SAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS.

 

9. Os depoimentos registrados e devidamente acostados aos autos bem como as conversas oriundas dos aparelhos celulares apreendidos apresentam relevo importante da prova produzida pela acusação, em cujo âmbito se revela a atuação dos apelantes, como mormente pela coerência em relação aos demais elementos colacionados. 

 

10. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório.

 

11. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, submetida, portanto, aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo revisão apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros da legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. Motivo pela qual resta escorreita a dosimetria efetuada, uma vez que em consonância com o sistema trifásico.

 

12. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, tenho que, os Apelantes, permaneceram presos durante toda a instrução criminal, não havendo fatos novos capazes de autorizar a devolução do seu status libertatis, mantendo-se, portanto, os mesmos motivos que embasaram a decretação da custódia cautelar, devendo-se considerar ainda, a gravidade concreta do delito perpetrado, que atendem o quanto prescrito pelo art. 93, IX, da CF/1988, a denotar fundamentação claramente idônea, ainda que sucinta, para manutenção do encarceramento vergastado.

 

13. Gizo, ainda, que em face do julgamento do presente apelo, não se trata mais de debater a existência ou não dos requisitos da prisão preventiva, mas de se dar início à execução provisória da pena imposta, o que deverá ser feito no regime estabelecido para cada apelante. Desse modo, agiu com acerto o Juiz sentenciante ao indeferir o direito de recorrer em liberdade aos Apelantes.

 

14. Eventual impossibilidade de pagamento da multa cominada deve ser arguida perante o Juízo da Execução, não competindo ao Juízo do Conhecimento a sua análise, até porque a condição financeira do réu pode ser modificada até a execução da pena.

 

15. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional aos três recorrentes, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 e 77 do Código Penal. 

 

16. Deixa-se de realizar a detração em relação aos sentenciados, referente ao tempo de segregação cautelar, por entender que compete ao Juízo da Execução Penal. 

 

17. Registre-se, por fim, que em breve consulta ao sistema "BNMP 3.0, foi verificado que o sentenciado Demerval consta como "procurado".

 

 

18. Parecer da lavra do Douto Procurador de Justiça Dr. Ulisses Campos de Araújo, opinando pelo parcial conhecimento e improvimento do recurso alusivo ao sentenciado André, conhecimento e parcial provimento do recurso pertinente ao sentenciado Demerval e conhecimento e improvimento do recurso do sentenciado Diego.

 

REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NO MÉRITO, CONHECER PARCIALMENTE DO APELO INTERPOSTO POR ANDRÉ LUIS SANTANA LIMA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

CONHECER DOS APELOS INTERPOSTOS POR DIEGO REZENDE SATO, e DERMERVAL NOVELLI ARAÚJO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.

 

ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8007931-13.2022.8.05.0201, provenientes da 2ª Vara da Comarca de Porto Seguro/BA, em que figuram, como Apelantes ANDRÉ LUIS SANTANA LIMA, DIEGO REZENDE SATO, e DERMERVAL NOVELLI ARAÚJO e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NO MÉRITO, CONHECER PARCIALMENTE DO APELO INTERPOSTO POR ANDRÉ LUIS SANTANA LIMA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHECER DOS APELOS INTERPOSTOS POR DIEGO REZENDE SATO, e DERMERVAL NOVELLI ARAÚJO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

Salvador,   data constante na certidão eletrônica de julgamento.

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

Relator

(assinado eletronicamente) 

 

AC04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 12 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007931-13.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDRE LUIS SANTANA LIMA e outros (2)
Advogado(s): PAULA SANTOS TESSAROLO, KARINE MARTINS, IURI THOMY DULTRA RODRIGUES, VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR, FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA, ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recursos de Apelação simultâneos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou os acusados pela prática dos delitos tipificados nos art. 33 (Demerval, Diego e André) e 35 (Diego e André), ambos da Lei n.º 11.343/2006.

Narra a peça acusatória que:

 

“No ano de 2022, investigações policiais revelaram que os denunciados acima qualificados, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, neste município e no Estado de São Paulo. 

Segundo extrai-se dos autos, foi instaurado Inquérito Policial n° 270/2021, após policiais militares lograrem êxito em encontrar balança de precisão, diversas porções de maconha, sementes da erva proibida, triturador de maconha, embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento de drogas e um aparelho celular, durante busca pessoal e veicular no automóvel Chevrolet Ônix, Placa QUI 9300, branco, que estava sendo conduzido por Matheus Felipe Soyer Bebiano Pimenta. 

Em seguida, durante as investigações, foi desarticulada uma associação criminosa voltada para o crime de tráfico de drogas, com a identificação de alguns indivíduos responsáveis pela venda e fornecimento dos entorpecentes nesta urbe, o que resultou nas prisões de 05 (cinco) pessoas, as quais seguem processadas criminalmente nos autos da Ação Penal n° 8005247-18.2022.8.05.0201. 

Conforme narrado pela autoridade policial, diante da exiguidade do prazo de conclusão do Inquérito Policial, não foi possível alcançar outros autores, cujos indicativos apontavam desempenhar papéis de relevância no tráfico de drogas, motivo pelo qual foi instaurado este Inquérito Policial de n° 39974/2022, que prosseguiu com os trabalhos investigativos.Assim, da análise complementar realizada no aparelho celular de Henrique José dos Santos, foram extraídos fotos, vídeos e conversas com DIEGO REZENDE SATO, vulgo “JAPA”, ANDRE LUIS SANTANA LIMA, vulgo “NEGUIN ARRAIAL”, e JORGE RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo “COROA”, sendo este último nome falso utilizado por DERMEVAL NOVELLI ARAÚJO, referentes a aquisição de entorpecentes (vide Relatório de Investigação Criminal – RIC nº 20/2022 Complementar ao RIC n° 08/2022 de páginas 85/113). 

Dessa forma, restou apurado que ANDRÉ LUÍS SANTANA LIMA era o responsável pela aquisição de vultosa quantidade de drogas, provenientes do Estado de São Paulo, quais eram recepcionadas e distribuídas por DIEGO REZENDE SATO a Henrique José dos Santos para revenda, atuando este de modo associado aos fornecedores André Luís Santana Lima, vulgo “Neguin Arraial”, e Jorge Rodrigues dos Santos (nome falso utilizado por Dermeval). 

Por sua vez, HENRIQUE enviava comprovantes de pagamentos, via PIX ou depósitos, por intermédio de DIEGO ou diretamente para ANDRÉ, quem utilizava variadas contas bancárias em nome próprio ou de sua companheira LIZIANE FERREIRA DE SOUZA para receber valores oriundos do tráfico de entorpecentes. 

Inclusive, quanto aos pagamentos efetuados por HENRIQUE para a aquisição das drogas, DIEGO forneceu como chave PIX, o e-mail de nani.agustini@hotmail.com, em favor de ANNA CAROLINA AGUSTINI MOREIRA, ora companheira de DIEGO (fl. 92), e ANDRÉ LUIS enviou dados de uma conta corrente da Caixa Econômica Federal em nome de LIZIANE FERREIRA DE SOUZA (fl. 93). 

O denunciado DERMEVAL NOVELLI ARAÚJO, utilizando o nome falso de JORGE RODRIGUES DOS SANTOS, conhecido como “COROA”, fornecia drogas a Henrique com o auxílio de DIEGO REZENDE SATO, o qual recebia comprovantes de pagamento em nome do próprio Jorge Rodrigues dos Santos, bem como utilizava conta bancária em nome de DEBORAH NOVELLI ARAÚJO, filha de DERMEVAL, para recebimento dos proventos do crime. 

Concluiu-se, ainda, que somando apenas os comprovantes de pagamentos provenientes do tráfico de drogas evidenciados na presente análise (do relatório de páginas 85/113), sem considerar as diversas referências ao recebimento de quantia em espécie, temos um total de R$ 197.910,00 (cento e noventa e sete mil, novecentos e dez reais), o que demonstra que o grupo criminoso movimenta vultuosa quantia com a venda dos entorpecentes. 

Além disso, foi encontrado um vídeo na galeria de fotos, do dia 28/05/2022, em que se visualiza um homem tatuado, com sotaque paulista, manipulando barras de maconha prensada, acondicionadas em caixas de isopor, verbalizando sua insatisfação com a qualidade da droga que recebeu “dos manos”, e que a droga “deles” estava seca e mal embalada, ao que se constatou fortes indícios de que esse indivíduo seja DIEGO REZENDE SATO (páginas 115/118). 

As novas evidências embasaram os pedidos de decretação de prisões temporárias, mandados de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados contidos em telefones celulares eventualmente apreendidos e bloqueio de contas em instituições financeiras, quais foram deferidos pela excelentíssima juíza da 2° Vara Criminal desta Comarca, nos autos de n° 8006809-62.2022.8.05.0201 (fls. 139/149). 

Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão no dia 07/10/2022 no endereço situado na Travessa São Benedito, n° 04, Arraial D’Ajuda, de propriedade de André Luís Santana Lima, foram apreendidos US$ 70,00 (setenta dólares americanos); 38 (trinta e oito) gramas de maconha; 10 (dez) gramas de cocaína; 01 (um) aparelho celular Redmi 9A; 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 13 PRO MAX; € 50,00 (cinquenta euros); 01 (um) automóvel L200, Placa BSZ6B97, cor cinza e a quantia de 3.770,50 (três mil e setecentos e setenta reais e cinquenta centavos), vide fls. 153/154. 

No endereço localizado na Rua do Sossego, n° 33, Arraial D’Ajuda, Porto Seguro, a equipe de Policiais Civis também apreenderam 20 (vinte) gramas de maconha; 01 (um) aparelho celular, marca Xiaomi, modelo Redmi M2003J6A1G, cor azul; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A10, cor azul; 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone SE 2017, cor preta; 01 (um) veículo I/HONDA CR-V, Placa EJBH05, cor prata; 01 (um) Carteira Nacional de Habilitação de André Luís Santana Lima e 01 (um) Carteira Nacional de Habilitação de Diego Rezende Sato, conforme autos de fls. 157/158. 

Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado no dia 07/10/2022 no endereço situado na Rua das Quaresmeiras, 13, Village II, Porto Seguro, de propriedade de Diego Rezende Sato, foi apreendida 01 (uma) bucha de maconha; 01 (um) brinquedo Hot Wheels, cores cinza e azul; 01 (um) pen-drive; 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 7 Plus, cor rosa; 01 (um) aparelho celular Samsung J2 e 01 (um) notificação, vide fls. 162/163. 

Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado no dia 07/10/2022 no endereço situado na Avenida Isabel Lourenço, n° 07, Outeiro da Glória, o denunciado Dermeval Novelli Araújo se recusou a abrir o portão e quando os policiais conseguiram adentrar a residência, ele se identificou como Jorge Rodrigues dos Santos, sendo que no imóvel, foram apreendidas 01 (um) balança na cor branca; 01 (um) aparelho celular, Iphone preto; aproximadamente 20 (vinte) gramas de cocaína; 01 (um) aparelho celular, Samsung preto; aproximadamente 1kg de maconha; 04 (quatro) pendrives; 01 (um) RG em nome de Jorge Rodrigues dos Santos; 01 (um) caderno com anotações e 01 (um) automóvel Fiat Toro, Placa EXV0J97, ano e modelo 2019, de cor preta, vide fls. 165/167. 

Naquela ocasião, após receber voz de prisão em flagrante, o denunciado Dermeval Novelli Araújo sugeriu ao Delegado de Polícia o pagamento de quantia em dinheiro para ser liberado. 

Posteriormente, através de análise dos dados extraídos do aparelho celular de ANDRÉ LUÍS SANTANA LIMA, foram colhidas fotos e conversas que evidenciaram, de forma inequívoca, a cabal associação criminosa, voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, e a estreita relação criminosa com os denunciados DIEGO REZENDE SATO e DERMEVAL NOVELLI ARAÚJO (vide Relatório de Investigação Criminal – RIC nº 29/2022 de fls. 206/232). 

Conforme tópico 7.1, o contato registrado como “RG Índio” (Rogério Valiense Craveiro), “cunhado” de Henrique José dos Santos, solicitou ajuda financeira para o parceiro preso, o que foi efetivado, quando ANDRÉ realiza transferência PIX no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para a conta da irmã de HENRIQUE (fl. 208). 

Apontou-se, ainda, o envio de droga de São Paulo para Porto Seguro, por meio da transportadora “MB Transportes”, qual foi recebida por MARCELO DORR DE OLIVEIRA (registrado nos contatos como “Marcelo Arraial”) na data de 07/10/2022, numa sexta-feira, dia apontado nas investigações como sendo o da chegada da droga que seria distribuída e mesmo dia foram cumpridos os mandados de prisões temporárias e buscas nos imóveis (fls. 222 e 231). 

Do que restou apurado, MARCELO DORR DE OLIVEIRA, costumava adquirir os entorpecentes com ANDRÉ, tendo sido constatadas transferências bancárias de valores relevantes, via pix, realizadas por Marcelo em favor de André (fls. 231/232). 

Também foram encontradas conversas de ANDRÉ com outras pessoas, relacionadas ao crime de tráfico de drogas, (vide Relatório de Investigação Criminal – RIC nº 29/2022 e Relatório de Investigação Criminal – RIC nº 30/2022, às fls. 219/233 e 233/248). 

Após autorização judicial, nos autos n° 8007669- 63.2022.8.05.0201, foi cumprido o mandado de busca e apreensão no dia 25/11/2022, no endereço situado na Estrada do Arraial – Trancoso, 1850, Arraial D’Ajuda, Porto Seguro, de propriedade de Marcelo Door de Oliveira, quando policiais apreenderam aproximadamente 29 (vinte e nove) gramas de maconha; aproximadamente 14 (catorze gramas) de cocaína; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo M31, cor azul; 07 (sete) munições de calibre .38; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo J7, cor branca; 01 (uma) motocicleta Honda/CG 150 SPORT, placa JM18198, cor preta; 01 (um) revólver, calibre .38, marca TAURUS, modelo ULTRA-LITE e duas balanças, vide fls. 261/262. 

Da análise dos dados do aparelho celular MARCELO DORR DE OLIVEIRA constatou-se registro de diversas conversas pelo aplicativo WhatsApp, sem conteúdo existente, com a transportadora “MB TRANSPORTE”, que costumava trazer drogas de São Paulo para Porto Seguro; “Marcos Frete” e “LIZI”, ora denunciada LIZIANE FERREIRA DE SOUZA, companheira de André Luis Santana Lima, vide Relatório de Investigação Criminal de fls. 330/303. 

Portanto, os denunciados associaram-se, de forma permanente e estável, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, fazendo parte de uma estrutura muito bem organizada de narcotraficantes, que possui vários membros, e que, inclusive, estabeleceu uma clientela no local, por meio da distribuição dos entorpecentes, sendo ANDRÉ LUIS SANTANA LIMA o responsável por uma rede de tráfico de drogas, que eram vendidas em São Paulo e Porto Seguro, tendo, neste período, com o auxílio de DIEGO REZENDE SATO, DERMERVAL NOVELLI ARAÚJO e MARCELO DORR DE OLIVEIRA adquirido, vendido, guardado, fornecido substâncias entorpecentes, enquanto LIZIANE FERREIRA DE SOUZA, ANNA CAROLINA AGOSTINI MOREIRA e DEBORAH NOVELLI ARAÚJO receberam em suas contas bancárias os proventos das vendas ilícitas.”

 

 

Após instrução criminal e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória.

DIEGO REZENDE SATO, condenado à pena total de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial fechado, como incurso nos artigos 33 e 35, ambos da Lei de n.º 11.343/06.

ANDRÉ LUIS SANTANA LIMA, condenado à pena total de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial fechado, como incurso nos artigos 33 e 35, ambos da Lei de n.º 11.343/06.

DEMERVAL NOVELLI ARAÚJO, condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto nos art. 33 da Lei de n.º 11.343/06.

Irresignada com a condenação, a Defesa de Diego interpôs apelo, aduzindo preliminarmente o direito de recorrer em liberdade, e no mérito postulando tese absolutória, subsidiariamente a desclassificação para o delito contido no art.28 da Lei nº 11.343/2006,pela reforma da dosimetria.

André Luis Santana Silva interpôs apelo, aduzindo preliminarmente o direito de recorrer em liberdade, requerendo gratuidade, no mérito postulando tese absolutória,  subsidiariamente pela reforma da dosimetria e isenção das custas.

A defesa de Demerval em suas razões recursais  pugnou preliminarmente pelo reconhecimento do instituto da litispendência em face dos autos de nº 8000379-60.2023.85.0201, pelo direito de recorrer em liberdade, no mérito postulando tese absolutória, subsidiariamente pela reforma da dosimetria.

O Ministério Público em suas contrarrazões requereu a manutenção do decisum.

Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra do Douto Procurador de Justiça Dr. Ulisses Campos de Araújo, opinando pelo parcial conhecimento e improvimento do recurso alusivo ao sentenciado André, conhecimento e parcial provimento do recurso pertinente ao sentenciado Demerval e conhecimento e improvimento do recurso do sentenciado Diego.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

    Salvador, .

(data registrada no sistema)

  

      Des. Antonio Cunha Cavalcanti

         Relator

                                 (assinado eletronicamente)

AC04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007931-13.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDRE LUIS SANTANA LIMA e outros (2)
Advogado(s): PAULA SANTOS TESSAROLO, KARINE MARTINS, IURI THOMY DULTRA RODRIGUES, VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR, FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA, ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Recursos de Apelação simultâneos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou os acusados pela prática dos delitos tipificados nos art. 33 (Demerval, Diego e André) e 35 (Diego e André), ambos da Lei n.º 11.343/2006. 

Narra a peça acusatória que: 

 

“No ano de 2022, investigações policiais revelaram que os denunciados acima qualificados, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, neste município e no Estado de São Paulo.  

Segundo extrai-se dos autos, foi instaurado Inquérito Policial n° 270/2021, após policiais militares lograrem êxito em encontrar balança de precisão, diversas porções de maconha, sementes da erva proibida, triturador de maconha, embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento de drogas e um aparelho celular, durante busca pessoal e veicular no automóvel Chevrolet Ônix, Placa QUI 9300, branco, que estava sendo conduzido por Matheus Felipe Soyer Bebiano Pimenta. 

Em seguida, durante as investigações, foi desarticulada uma associação criminosa voltada para o crime de tráfico de drogas, com a identificação de alguns indivíduos responsáveis pela venda e fornecimento dos entorpecentes nesta urbe, o que resultou nas prisões de 05 (cinco) pessoas, as quais seguem processadas criminalmente nos autos da Ação Penal n° 8005247-18.2022.8.05.0201. 

Conforme narrado pela autoridade policial, diante da exiguidade do prazo de conclusão do Inquérito Policial, não foi possível alcançar outros autores, cujos indicativos apontavam desempenhar papéis de relevância no tráfico de drogas, motivo pelo qual foi instaurado este Inquérito Policial de n° 39974/2022, que prosseguiu com os trabalhos investigativos.Assim, da análise complementar realizada no aparelho celular de Henrique José dos Santos, foram extraídos fotos, vídeos e conversas com DIEGO REZENDE SATO, vulgo “JAPA”, ANDRE LUIS SANTANA LIMA, vulgo “NEGUIN ARRAIAL”, e JORGE RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo “COROA”, sendo este último nome falso utilizado por DERMEVAL NOVELLI ARAÚJO, referentes a aquisição de entorpecentes (vide Relatório de Investigação Criminal – RIC nº 20/2022 Complementar ao RIC n° 08/2022 de páginas 85/113). 

Dessa forma, restou apurado que ANDRÉ LUÍS SANTANA LIMA era o responsável pela aquisição de vultosa quantidade de drogas, provenientes do Estado de São Paulo, quais eram recepcionadas e distribuídas por DIEGO REZENDE SATO a Henrique José dos Santos para revenda, atuando este de modo associado aos fornecedores André Luís Santana Lima, vulgo “Neguin Arraial”, e Jorge Rodrigues dos Santos (nome falso utilizado por Dermeval). 

Por sua vez, HENRIQUE enviava comprovantes de pagamentos, via PIX ou depósitos, por intermédio de DIEGO ou diretamente para ANDRÉ, quem utilizava variadas contas bancárias em nome próprio ou de sua companheira LIZIANE FERREIRA DE SOUZA para receber valores oriundos do tráfico de entorpecentes. 

Inclusive, quanto aos pagamentos efetuados por HENRIQUE para a aquisição das drogas, DIEGO forneceu como chave PIX, o e-mail de nani.agustini@hotmail.com, em favor de ANNA CAROLINA AGUSTINI MOREIRA, ora companheira de DIEGO (fl. 92), e ANDRÉ LUIS enviou dados de uma conta corrente da Caixa Econômica Federal em nome de LIZIANE FERREIRA DE SOUZA (fl. 93). 

O denunciado DERMEVAL NOVELLI ARAÚJO, utilizando o nome falso de JORGE RODRIGUES DOS SANTOS, conhecido como “COROA”, fornecia drogas a Henrique com o auxílio de DIEGO REZENDE SATO, o qual recebia comprovantes de pagamento em nome do próprio Jorge Rodrigues dos Santos, bem como utilizava conta bancária em nome de DEBORAH NOVELLI ARAÚJO, filha de DERMEVAL, para recebimento dos proventos do crime. 

Concluiu-se, ainda, que somando apenas os comprovantes de pagamentos provenientes do tráfico de drogas evidenciados na presente análise (do relatório de páginas 85/113), sem considerar as diversas referências ao recebimento de quantia em espécie, temos um total de R$ 197.910,00 (cento e noventa e sete mil, novecentos e dez reais), o que demonstra que o grupo criminoso movimenta vultuosa quantia com a venda dos entorpecentes. 

Além disso, foi encontrado um vídeo na galeria de fotos, do dia 28/05/2022, em que se visualiza um homem tatuado, com sotaque paulista, manipulando barras de maconha prensada, acondicionadas em caixas de isopor, verbalizando sua insatisfação com a qualidade da droga que recebeu “dos manos”, e que a droga “deles” estava seca e mal embalada, ao que se constatou fortes indícios de que esse indivíduo seja DIEGO REZENDE SATO (páginas 115/118). 

As novas evidências embasaram os pedidos de decretação de prisões temporárias, mandados de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados contidos em telefones celulares eventualmente apreendidos e bloqueio de contas em instituições financeiras, quais foram deferidos pela excelentíssima juíza da 2° Vara Criminal desta Comarca, nos autos de n° 8006809-62.2022.8.05.0201 (fls. 139/149). 

Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão no dia 07/10/2022 no endereço situado na Travessa São Benedito, n° 04, Arraial D’Ajuda, de propriedade de André Luís Santana Lima, foram apreendidos US$ 70,00 (setenta dólares americanos); 38 (trinta e oito) gramas de maconha; 10 (dez) gramas de cocaína; 01 (um) aparelho celular Redmi 9A; 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 13 PRO MAX; € 50,00 (cinquenta euros); 01 (um) automóvel L200, Placa BSZ6B97, cor cinza e a quantia de 3.770,50 (três mil e setecentos e setenta reais e cinquenta centavos), vide fls. 153/154. 

No endereço localizado na Rua do Sossego, n° 33, Arraial D’Ajuda, Porto Seguro, a equipe de Policiais Civis também apreenderam 20 (vinte) gramas de maconha; 01 (um) aparelho celular, marca Xiaomi, modelo Redmi M2003J6A1G, cor azul; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A10, cor azul; 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone SE 2017, cor preta; 01 (um) veículo I/HONDA CR-V, Placa EJBH05, cor prata; 01 (um) Carteira Nacional de Habilitação de André Luís Santana Lima e 01 (um) Carteira Nacional de Habilitação de Diego Rezende Sato, conforme autos de fls. 157/158. 

Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado no dia 07/10/2022 no endereço situado na Rua das Quaresmeiras, 13, Village II, Porto Seguro, de propriedade de Diego Rezende Sato, foi apreendida 01 (uma) bucha de maconha; 01 (um) brinquedo Hot Wheels, cores cinza e azul; 01 (um) pen-drive; 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 7 Plus, cor rosa; 01 (um) aparelho celular Samsung J2 e 01 (um) notificação, vide fls. 162/163. 

Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado no dia 07/10/2022 no endereço situado na Avenida Isabel Lourenço, n° 07, Outeiro da Glória, o denunciado Dermeval Novelli Araújo se recusou a abrir o portão e quando os policiais conseguiram adentrar a residência, ele se identificou como Jorge Rodrigues dos Santos, sendo que no imóvel, foram apreendidas 01 (um) balança na cor branca; 01 (um) aparelho celular, Iphone preto; aproximadamente 20 (vinte) gramas de cocaína; 01 (um) aparelho celular, Samsung preto; aproximadamente 1kg de maconha; 04 (quatro) pendrives; 01 (um) RG em nome de Jorge Rodrigues dos Santos; 01 (um) caderno com anotações e 01 (um) automóvel Fiat Toro, Placa EXV0J97, ano e modelo 2019, de cor preta, vide fls. 165/167. 

Naquela ocasião, após receber voz de prisão em flagrante, o denunciado Dermeval Novelli Araújo sugeriu ao Delegado de Polícia o pagamento de quantia em dinheiro para ser liberado. 

Posteriormente, através de análise dos dados extraídos do aparelho celular de ANDRÉ LUÍS SANTANA LIMA, foram colhidas fotos e conversas que evidenciaram, de forma inequívoca, a cabal associação criminosa, voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, e a estreita relação criminosa com os denunciados DIEGO REZENDE SATO e DERMEVAL NOVELLI ARAÚJO (vide Relatório de Investigação Criminal – RIC nº 29/2022 de fls. 206/232). 

Conforme tópico 7.1, o contato registrado como “RG Índio” (Rogério Valiense Craveiro), “cunhado” de Henrique José dos Santos, solicitou ajuda financeira para o parceiro preso, o que foi efetivado, quando ANDRÉ realiza transferência PIX no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para a conta da irmã de HENRIQUE (fl. 208). 

Apontou-se, ainda, o envio de droga de São Paulo para Porto Seguro, por meio da transportadora “MB Transportes”, qual foi recebida por MARCELO DORR DE OLIVEIRA (registrado nos contatos como “Marcelo Arraial”) na data de 07/10/2022, numa sexta-feira, dia apontado nas investigações como sendo o da chegada da droga que seria distribuída e mesmo dia foram cumpridos os mandados de prisões temporárias e buscas nos imóveis (fls. 222 e 231). 

Do que restou apurado, MARCELO DORR DE OLIVEIRA, costumava adquirir os entorpecentes com ANDRÉ, tendo sido constatadas transferências bancárias de valores relevantes, via pix, realizadas por Marcelo em favor de André (fls. 231/232). 

Também foram encontradas conversas de ANDRÉ com outras pessoas, relacionadas ao crime de tráfico de drogas, (vide Relatório de Investigação Criminal – RIC nº 29/2022 e Relatório de Investigação Criminal – RIC nº 30/2022, às fls. 219/233 e 233/248). 

Após autorização judicial, nos autos n° 8007669- 63.2022.8.05.0201, foi cumprido o mandado de busca e apreensão no dia 25/11/2022, no endereço situado na Estrada do Arraial – Trancoso, 1850, Arraial D’Ajuda, Porto Seguro, de propriedade de Marcelo Door de Oliveira, quando policiais apreenderam aproximadamente 29 (vinte e nove) gramas de maconha; aproximadamente 14 (catorze gramas) de cocaína; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo M31, cor azul; 07 (sete) munições de calibre .38; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo J7, cor branca; 01 (uma) motocicleta Honda/CG 150 SPORT, placa JM18198, cor preta; 01 (um) revólver, calibre .38, marca TAURUS, modelo ULTRA-LITE e duas balanças, vide fls. 261/262. 

Da análise dos dados do aparelho celular MARCELO DORR DE OLIVEIRA constatou-se registro de diversas conversas pelo aplicativo WhatsApp, sem conteúdo existente, com a transportadora “MB TRANSPORTE”, que costumava trazer drogas de São Paulo para Porto Seguro; “Marcos Frete” e “LIZI”, ora denunciada LIZIANE FERREIRA DE SOUZA, companheira de André Luis Santana Lima, vide Relatório de Investigação Criminal de fls. 330/303. 

Portanto, os denunciados associaram-se, de forma permanente e estável, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, fazendo parte de uma estrutura muito bem organizada de narcotraficantes, que possui vários membros, e que, inclusive, estabeleceu uma clientela no local, por meio da distribuição dos entorpecentes, sendo ANDRÉ LUIS SANTANA LIMA o responsável por uma rede de tráfico de drogas, que eram vendidas em São Paulo e Porto Seguro, tendo, neste período, com o auxílio de DIEGO REZENDE SATO, DERMERVAL NOVELLI ARAÚJO e MARCELO DORR DE OLIVEIRA adquirido, vendido, guardado, fornecido substâncias entorpecentes, enquanto LIZIANE FERREIRA DE SOUZA, ANNA CAROLINA AGOSTINI MOREIRA e DEBORAH NOVELLI ARAÚJO receberam em suas contas bancárias os proventos das vendas ilícitas.”

 

 

Após instrução criminal e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória.

DIEGO REZENDE SATO, condenado à pena total de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial fechado, como incurso nos artigos 33 e 35, ambos da Lei de n.º 11.343/06. 

ANDRÉ LUIS SANTANA LIMA, condenado à pena total de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial fechado, como incurso nos artigos 33 e 35, ambos da Lei de n.º 11.343/06. 

DEMERVAL NOVELLI ARAÚJO, condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto nos art. 33 da Lei de n.º 11.343/06. 

Irresignada com a condenação, a Defesa de Diego interpôs apelo, aduzindo preliminarmente o direito de recorrer em liberdade, e no mérito postulando tese absolutória, subsidiariamente a desclassificação para o delito contido no art.28 da Lei nº 11.343/2006, pela reforma da dosimetria. 

André Luis Santana Silva interpôs apelo, aduzindo preliminarmente o direito de recorrer em liberdade, requerendo gratuidade, no mérito postulando tese absolutória,  subsidiariamente pela reforma da dosimetria e isenção das custas. 

A defesa de Demerval em suas razões recursais  pugnou preliminarmente pelo reconhecimento do instituto da litispendência em face dos autos de nº 8000379-60.2023.85.0201, pelo direito de recorrer em liberdade, no mérito postulando tese absolutória, subsidiariamente pela reforma da dosimetria. 

O Ministério Público em suas contrarrazões requereu a manutenção do decisum. 

Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra do Douto Procurador de Justiça Dr. Ulisses Campos de Araújo, opinando pelo parcial conhecimento e improvimento do recurso alusivo ao sentenciado André, conhecimento e parcial provimento do recurso pertinente ao sentenciado Demerval e conhecimento e improvimento do recurso do sentenciado Diego.

Inicialmente, registro que o pleito defensivo quanto à possibilidade de recorrer em liberdade será analisado posteriormente, por não se tratar de prejudicial ao mérito recursal, sobretudo diante de requerimento realizado nas razões recursais.

 

 

1. DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO POR ANDRÉ LUIS SANTANA LIMA.

 

Não merece ser conhecido o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Apelante.

Com efeito, o artigo 804, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, preconizam que a sentença deve condenar nas custas o sucumbente, ainda que o referido seja assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da justiça gratuita, podendo, entretanto, ficar suspensa a exigência do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após avaliação das condições econômico-financeiras do condenado pelo Juízo da Execução Penal, e findo o referido prazo, ficará prescrita a obrigação.

A respeito do tema, convém esclarecer que existem julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indulto à pena pecuniária e dispensa das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução, haja vista ser na fase de execução da pena definitiva o momento oportuno para avaliar a real situação financeira do condenado, tendo na presente hipótese restado sobrestado.

A propósito, destaca-se:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que o acusado praticou o crime (roubo) mediante emprego de grave ameaça à vítima. 2. No caso, a alteração do julgado, no sentido de desclassificar o crime de roubo para furto, implicaria reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.499.050/RJ, representativo de controvérsia repetitiva, sob a relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, firmou orientação no sentido de que: "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 4. Na espécie, verifica-se que o delito de roubo ocorreu na sua forma consumada, porquanto houve inversão da posse dos bens pertencentes à vítima, que, aliás, somente foram recuperados graças à ação da polícia, quando da captura do agente, motivo pelo qual não há falar em tentativa. 5. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 6. Na hipótese, considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de roubo (4 a 10 anos de reclusão), tem-se que a pena- base (majorada em 6 meses acima do mínimo legal, diante da consideração desfavorável de uma circunstância judicial) foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo sido, inclusive, benevolente ao réu. Precedentes. 7. Estabelecida a quantidade da pena em patamar superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, e considerando a reincidência do agravante, permanece inalterado o regime inicial fechado. 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014). 9. Por outro lado, fixada a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, um pouco acima do mínimo legal previsto para o crime de roubo, não se revela desproporcional a pena de multa fixada em 12 dias-multa, no mínimo legal. Estabelecido o valor do dia-multa com base na condição econômica do réu, rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1227478 DF 2018/0000287-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. QUANTIDADE. MISERABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Ao determinar a indenização de ofício, o Juízo de primeiro grau decidiu fora dos pedidos deduzidos pelo Parquet na peça acusatória, o que configura violação do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, a justificar o afastamento da reparação. 3. A pena de multa deve ser fixada em duas etapas: a primeira com vista a definir a quantidade de dias-multa - de acordo com as circunstâncias do art. 59 do Código Penal - e a segunda, a fim de arbitrar o valor de cada dia-multa, levando-se em consideração a capacidade econômica dos réus. 4. A situação econômica dos acusados não influi no cálculo da quantidade de dias-multa. 5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 6. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. 7. Agravo regimental não provido, com a correção de erro material no decisum agravado, para constar que o agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização à vítima. (AgRg no AREsp 1309078/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018)

 

A jurisprudência deste Tribunal, também, soa nesse sentido, verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A COAUTORIA E O USO DA ARMA. APLICAÇÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A INVERSÃO NA POSSE. PENA DOSADA NO MÍNIMO. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I – Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima encontra especial relevância, quando em consonância com as demais provas dos autos. II - O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é classificado como crime de perigo abstrato ou de mera conduta, razão por que o simples fato de o Acusado ter sido encontrado transportando a arma, sem autorização e em desacordo com determinação legal, já configura o delito em questão, tornando desnecessária que a arma esteja municiada. III - E suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, para configuração da qualificadora "concurso de pessoas", prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP. IV - Havendo provas de que o Acusado utilizou- se da arma de fogo, inclusive tendo havido a sua apreensão, não há que se falar em exclusão da majorante. V - Para consumação do delito de roubo é desnecessário que o objeto roubado tenha saído da esfera de vigilância da vítima ou que haja posse mansa e pacífica, bastando para tanto que tenha havido a inversão da posse. VI - A matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça está disposta no art. 12 da Lei nº 1.060/50, sendo de competência do Juízo da Vara das Execuções Penais. (TJ-BA - APL: 03024075420148050274, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/06/2019) grifos nossos

 

 

2. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ARGUIDA POR DEMERVAL NOVELLI ARAÚJO.

 

Acerca da presente preliminar, tem-se que em relação aos presentes autos e o de nº 8000379-60.2023.8.05.0201 não se observa o fenômeno da litispendência.

Os presentes autos dizem respeito aos fatos constantes nos Inquéritos Policiais nº 270/2021 e 39974/2022, onde o Recorrente Demerval foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c/c artigo 35 e artigo 40, incisos IV e V, todos da Lei n° 11.343/2006, com base em investigações policiais realizadas no ano de 2022.

Quanto aos autos de nº 8000379-60.2023.8.05.0201 (Auto de Prisão em Flagrante nº 48892/2022) observa-se que o Recorrente foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 333 c/c art. 304, ambos do Código Penal, em concurso material, em face de fatos ocorridos durante o cumprimento do mandado de prisão e de busca e apreensão realizado em 07.10.2022.

Assim, destarte, observa-se que as ações penais citadas não possuem identidade de partes, pedidos e causa de pedir, pelo que resta rejeitada a presente preliminar.

 

4. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO

 

Adentrando ao mérito da demanda, sustentam os Apelantes, de início, a ausência de acervo probatório suficiente para embasar uma condenação por tráfico de drogas e associação ao tráfico, requerendo, assim, a sua absolvição.

Sem razão.

Por sua vez, não obstante a negativa dos apelantes quanto à prática dos crimes em interrogatório judicial, as argumentações defensais não merecem guarida, porquanto se visualiza a existência de elementos probatórios suficientes a lastrear, na presente hipótese, a manutenção do Decreto Condenatório.

Ademais, na medida em que os profissionais encarregados da defesa técnica dos réus não se desincumbiram de seu ônus de comprovar as teses de graciosa imputação, nos termos do que preconiza regra inserta no artigo 156 do CPP, não há como simplesmente acolhê-las.

A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas através Relatórios de Investigação Criminal nº 29/2022 e nº 30/2022, assim como do Relatório de Investigação Criminal nº 20/2022, extraído do IP nº 270/2021, e interrogatório dos réus em juízo, depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas MARCELO MOTTA COELHO, EDER DE JESUS NASCIMENTO, RAFAEL BENS, TATIANA SIQUEIRA SOUTO e SAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS.

Os depoimentos registrados e devidamente acostados aos autos bem como as conversas oriundas dos aparelhos celulares apreendidos apresentam relevo importante da prova produzida pela acusação, em cujo âmbito se colhe um conjunto de conversas extraídas dos aparelhos celulares que revelam a atuação dos  apelantes, como mormente pela coerência em relação aos demais elementos colacionados.

Quanto ao RÉU ANDRÉ LUIS SANTANA LIMA:

  

Referentes à linha 73 99961-6427:

Conversa com “RG Indio” - Telefone (73) 99932-8793 - Contato identificado como ROGERIO VALIENSE CRAVEIRO: 

26/09/2022: 

“RG Indio” (ROGÉRIO) diz que conseguiu falar com seu cunhado ontem (texto 12:47h). ANDRÉ pergunta se o cunhado de ROGÉRIO está bem (texto 12:48h).  

ROGÉRIO responde que o cunhado está bem, apesar de estar preso e informa que a mãe do seu cunhado tem ido visitá-lo, mas que a situação está difícil, pois o “o cara para quem ele trabalhava não quer ajudar nada. Quando o cara tava aqui no mundão, tava na responsa dos bagulho, aí era o melhor parceiro”, mas agora que foi preso, precisando da ajuda, ele foi abandonado...“esse maluco aí...por isso que ele não tem ponto aqui dentro de Porto Seguro. Na região toda aqui esse cara não tem ponto...esse cara que ele trabalhava, tá ligado? Porque ele é cara safado. Subiu de vida montando nas costas dos outros, teve que tirar a vida de um parceiro pra poder subir de vida” (áudio 12:49h).  

ROGÉRIO continua externando indignação, pois o indivíduo para quem seu cunhado “trabalhava” (no tráfico) não ajudou sequer no deslocamento para que a mãe dele pudesse visita-lo, informando que “só para poder ir lá” (no Conjunto Penal de Eunápolis), de lotação, custa R$ 100 reais (áudios 12:50h).  

ROGÉRIO informa que seu cunhado está precisando ir ao médico fazer alguns exames de vista porque ele está com um problema na visão e que isso custaria R$ 1.200 reais e que o próprio ROGÉRIO contribuiu com R$ 300 reais (texto 12:56h). ANDRÉ responde que também irá contribuir com mais R$ 300 reais e pede para ROGÉRIO mandar o pix e também informa que possui um outro número de celular caso o cunhado de ROGÉRIO precise ligar (áudios 13:01h e 13:02h). 

“ROGÉRIO” agradece ANDRÉ e informa que, além de ser seu cunhado, de vez em quando, eles também faziam uns “corres” juntos (áudio 13:03h). Em seguida, “ROGÉRIO” envia a chave pix “73999726289”, em nome de Stefanni Cancela dos Santos, e informa que é o pix da irmã de seu cunhado (textos 13:09h e 13:10h).  

ANDRÉ responde que sabe qual é o sofrimento, lembrando que ficou cerca de 600km distante de sua família quando foi preso anteriormente e que não teve visita nem da sua mãe e que sua mulher (Liziane Ferreira de Souza) que lhe deu apoio e que, portanto, o que ele puder fazer para amenizar o sofrimento do cunhado de “RG Índio”, ele fará (áudio 13:11h). Diante das informações supramencionadas, descobriu-se que Stefanni Cancela dos Santos, destinatária da chave pix citada (7399972-6289), é irmã do preso em questão, o denunciado e integrante da mesma associação criminosa HENRIQUE JOSÉ DOS SANTOS, CPF: 860.498.965-00, nascido em 29/05/1996, evidenciado a qualificação do “cunhado” de ROGÉRIO (RG Indio) 

  

Conversa com “Osvaldo” - Telefone: (73) 99840-2559 - Contato identificado como OSWALDO MARCATTI PERPÉTUO: 

  

28/08/2022: 

ANDRÉ pergunta se Oswaldo está em Arraial (texto 12:01h). OSWALDO responde que sim e que ficará em Arraial para “receber um dinheiro” e acertar as contas com André. Diz que parou de fazer as “correrias” (tráfico de drogas) e a única forma de pagar a dívida é recebendo os valores das pessoas que lhe devem dinheiro das drogas já vendidas (áudios 12:49h). 

  

02/09/2022: 

ANDRÉ cobra a dívida (texto 16:43h). OSWALDO diz que aguarda receber “R$ 2 mil da parada que eu vendi pra ele” além de outras pendências que também ficaram de ser acertadas “hoje”, e se compromete a dar uma resposta a André (áudio 17:22h).  

  

05/09/2022 

ANDRÉ volta a cobrar a dívida (texto 10:44h). OSWALDO responde que não está com “descaso”, mas ainda está dependendo do dinheiro que tem para receber e reforça que, em razão de estar parado, não tem mais de onde receber, e que vai insistir para que as pessoas que lhe devem realizem os pagamentos. (áudios 11:13h). 

  

08/09/2022 

ANDRÉ segue cobrando a dívida de Oswaldo (texto 10:53h). OSWALDO justifica a dificuldade financeira, diz que o dinheiro “não vem igual a gente tava acostumado” (áudio 11:42h). 11/09/2022 ANDRÉ insiste na cobrança: „Mano. Vc vai ficar tirando até quando? Tá de brincadeira mano” (textos 21:13h e 21:14h). 12/09/2022 Em resposta à cobrança do dia anterior, OSWALDO responde que não está de brincadeira, que sabe da sua dívida, que está muito preocupado e está cobrando as pessoas que lhe devem. Informa que como está trabalhando como assalariado e que está tentando vender objetos pessoais para quitar a dívida (áudio 11:18h). 

  

19/09/2022 

OSWALDO oferece a André sua bicicleta “OGGI 29”, com acessórios, ao valor de R$ 4 mil reais, para abater na dívida (áudios 11:19h, 11:20h e 11:23h). ANDRÉ diz que vai pesquisar e dirá se aceita a bicicleta (textos 11:32h). ANDRÉ diz que está chateado com a situação e “tem hora que dá vontade até de fazer besteira”, mas quer resolver da melhor forma possível. “Ontem mesmo o Japa me ligou aqui falando que não te deve mais nada, que é pra você me pagar, que isso e aquilo, mas até aí, então, eu sei que ele te enrolou também que eu conheço ele também. Eu quero resolver, mano. Eu só ajudei, fui atrasado e quero sair desse tipo de problema, desse tipo de sentimento ruim que é péssimo” (áudio 11:39h). OSWALDO responde que o “Japa (DIEGO REZENDE SATO) enrolou muito e não me pagou não. Tem algum engano aí. Ele me deve ainda quase R$ 3 mil reais ... eu tenho que olhar aqui” (áudios 12:05h). ANDRÉ diz para Oswaldo mandar a bicicleta (texto 17:35h). OSWALDO envia fotos (17:36h) da bicicleta (imagem 02) e diz que vai buscá-la, fazer uma revisão nela e entregá-la “lavadinha com os equipamentos” (áudio 17:37h). 

  

26/09/2022 

ANDRÉ pede para Oswaldo ligar para ele, assim que possível, para “tratar de outro assunto” (áudio 15:02h). OSWALDO pergunta se está acontecendo alguma coisa e se André está precisando de alguma ajuda (áudio 18:59h). ANDRÉ diz que queria ver se Oswaldo tinha 100 gramas “daquele VERDE (maconha) que você falou que pegou lá...que deu para os meninos vender aí” (áudio 19:02h). OSWALDO responde que tem a referida droga: “vou desentocar e arrumo pra você” (áudio 19:06h). ANDRÉ concorda (texto 19:15h).  

  

29/09/2022 

ANDRÉ reclama com Oswaldo por não ter cumprido com o acordo entre eles: “Pô aguardando vc tu fala que vai trazer a bike e nada”. E acrescenta: “te pedi o outro negócio também nada.” (se referindo a maconha - textos 15:51h). OSWALDO responde que o motivo é o fato da bicicleta estar na revisão e que vai entregá-la “limpinha”, e informa que já está em Arraial d´Ajuda (áudio 16:27h). ANDRÉ pergunta sobre “o outro negócio” (100 gramas de maconha - texto 16:28h). OSWALDO responde que separou um “pedacinho do verde” (maconha) para dar a André e que entregará a ele amanhã ou sábado e diz que a bicicleta já está em Arraial (áudio 16:28h). ANDRÉ diz: “é que meu filho está aqui, mano. Ele tem até um pouco de haxa (haxixe) pra fumar e tal, mas aí fica muito caro, entendeu, mano? Só pra ele ter o que fumar” (áudio 16:28h). OSWALDO diz que vai falar com um “coroa, amigo meu que trabalhava na Conveniência da Estrada da Balsa” para encontrar com André e entregar a droga (áudio 16:32h). ANDRÉ diz que aguardará (texto 20:19h).  

  

30/09/2022 

OSWALDO diz que não esqueceu de André e informa que pediu ao coroa amigo seu para poder entregar a droga a André, mas a que ele tinha foi vendida. OSWALDO informa que tem metade da droga em Caraíva, e que vai levar a droga para André. Acrescenta que a bicicleta vai ficar pronta “hoje” e que vai ligar para a bicicletaria para o próprio André ir lá buscar. Reforça que vai levar para André o “verde” (maconha - áudio 17:00h).  

  

04/10/2022  

OSWALDO informa que está em Arraial d´Ajuda , em posse da droga e que vai buscar a bicicleta para entregar a André depois do almoço (áudio 09:54h). ANDRÉ pede a Oswaldo para passar na sua loja (texto 10:24h). OSWALDO informa que está a pé, mas vai para o Centro de carona e que passará na loja e deixar a droga com André. Além disso, OSWALDO diz que é melhor André pegar a bicicleta na loja onde ela está (áudio 12:34h). ANDRÉ concorda e pede para Oswaldo mandar o endereço da loja depois (texto 12:34h). OSWALDO informa que passou na loja de André, mas uma menina informou que ele não se encontrava (áudio 15:20h). ANDRÉ diz que está na academia (texto 15:20h). OSWALDO diz que em cerca de 40 minutos se encontra com André (texto 15:21h). André informa que já se encontra no local combinado (texto 17:00h).  

  

05/10/2022  

OSWALDO pergunta se André gostou do “negóço” (droga) e pede para mandar o telefone “da loja de bike” para ele poder ligar e verificar se a bicicleta já está pronta e deixar avisado que André que vai buscá-la (áudio 10:10h). ANDRÉ diz que vai pegar o cartão no carro (texto 10:10h). Às 11:42h, ANDRÉ envia foto do cartão da loja “CABELO BICICLETARIA” (imagem 11:42h).  

  

06/10/2022 

OSWALDO envia print de conversa com a “Cabelo Bicicletaria”, informando que a bicicleta ainda não está pronta (imagem 13:05h), mas dá a referência da localização para André buscar a bicicleta ( “essa bicicletaria é ao lado do Banco do Brasil”- áudio 13:06h). ANDRÉ informa que a bicicletaria é ao lado da loja dele (áudio 13:06h). 

Conversa com “James Negão” - Telefone: (11) 99220-3908: 

07/07/2022 

ANDRÉ diz que o preço vai subir (áudio 13:48h), encaminha foto (14:02h - imagem 03) com os dados para pagamento “02414167289 Jenison Nubank Pix CPF” (conta em nome de Jenison Jenison Lima de Souza), e pede para “James Negao” transferir R$ 13 mil reais na conta indicada e o valor restante seja transferido para a conta do próprio André (áudio 14:15h). ANDRÉ orienta para que a pessoa que irá receber a droga não tenha medo de estar “na quebrada” e que o atendimento “é rápido chegou já solta” (áudios 15:16h). ANDRÉ cobra o pagamento dizendo que “já entregou” a droga “e ate agora nada?” (texto 17:50h) “JAMES NEGÃO” envia print de tela (19:07h – imagem 04) de uma conta NUBANK em nome de “Ana”, constando saldo de R$ 18.356,64, e informa que não está conseguindo realizar a transferência porque está na estrada. Diz que parou para realizar a transferência, porém o banco está pedindo “o rosto” de sua filha para confirmar a transação (áudio 19:09h). ANDRÉ demonstra indignação com “James Negao” que deveria ter pago na hora que pegou” a droga (áudio 19:09h). “JAMES NEGAO” diz que não está conseguindo fazer o pix e que o banco bloqueou a conta, mas que sua filha está tentando resolver a situação pelo chat do banco (texto 19:57h) 

24/08/2022 

Considerando que na conversa do dia 07/07/2022, “James Negao” enviou uma imagem de uma conta em nome de Ana e informou que sua filha estava em contato com o banco para liberar uma transação bloqueada, conclui-se que Ana Karoline Silva Camilo é filha de “James Negao” e que este usa a conta da sua filha para transações decorrentes do tráfico de drogas. Entretanto, em consulta aos bancos de dados do Infoseg, verificou-se que a referida Ana Karoline não tem registro da paternidade. “JAMES NEGÃO” envia foto (20:00h – imagem 05) segurando vultosa quantia de dinheiro.  

29/08/2022 

“JAMES NEGÃO” encaminha vídeo de uma MNI filmando um carro VOLVO XC60 3.0TDYNAMIC, cor azul, placa ETV-2B12, ano 2010/2011 (vídeo 16:08h – imagem 06). ANDRÉ pede para riscar a placa do carro e mandar para o seu outro celular, a fim de que André possa “mandar para os caras lá” (áudio 16:08h). “JAMES NEGAO” diz que, se “os caras” tiverem interesse no carro, ele mesmo irá lá levá-lo e diz que “dá para fazer dinheiro rápido”. Na seqüência, “JAMES NEGAO” pede para enviar a mídia do “colo” (maconha de qualidade superior). ANDRÉ diz que vai mandar a mídia em breve (áudio 16:19h). Por meio de pesquisas aos sistemas, constatou-se que o veículo supracitado foi registrado em São Paulo/SP e está em nome de ELIANA XAVIER DE SOUZA, CPF: 033.431.988-97, entretanto o contexto indica que se trata de veículo em poder de “JAMES NEGÃO”.  

30/08/2022 

ANDRÉ diz para pedir para mandar os R$ 4.500 reais na conta dele (texto 19:29h) 

Linhas (73) 99929-5330 e (73) 98893-4644:  

  

Conversa com “Deejay” - Telefone (11) 97394-7234 – Contato identificado como JOSÉ ALEXANDRE DUARTE: 

23/07/2022:  

JOSÉ passa o endereço de onde deve ser realizada a entrega de “20g” (texto 15:48h), e pergunta se consegue adquirir “10 de md” (dez gramas de midomafetamina texto 15:49h). Em seguida demonstra interesse em adquirir mais “40@” (quarenta comprimidos de droga sintética), e mais “20 de pó” (vinte gramas de cocaína texto 15:53h). 

  

24/07/2022:  

JOSÉ pede mais “40” e diz que já vai pagar “20” (texto 10:44) para “entregar na Barra Funda” (SP - áudio 11:39). Em nova solicitação, pede mais drogas pois já está “sem nada” para comercializar (áudio 13:03h).  

02/08/2022: 

ANDRÉ encaminha duas fotos (18:56h), onde constam comprimidos de droga sintética (Imagens 1 e 2) 1 JOSÉ pergunta o valor da “centena à vista” (100 unidades da droga – texto 20:45h). 

04/08/2022:  

JOSÉ diz que está disponível para receber a maconha negociada no dia 30/07/2022 (texto 13:58h). ANDRÉ diz que está vendo hora e local (áudio 14:33h), em seguida informa que será ás “17:30h” (texto 15:47), solicita o pagamento via PIX (texto 17:08h), informando sua chave pix: “andretatuforro@hotmail.com” (17:26h). JOSÉ envia comprovante de pagamento via pix no valor de R$1.500,00. ANDRÉ pede para que JOSÉ envie um “vídeo” para ele ver a droga (áudio 18:48h). JOSÉ envia vídeo (Imagem 3 e 4 - 20:20h) confirmando o recebimento da droga “lacrada”. 

30/08/2022: 

JOSÉ encaminha vídeo (Imagem 5 - 19:51h) onde um homem exibe a “flor” (maconha qualidade superior), acondicionada em embalagem preta, com logomarca “GORILLA”, e pergunta se André tem disponível essa droga (texto 19:51h). ANDRÉ responde que tem “2 vezes melhor” (texto 19:51h), e envia vídeo (Imagem 6 - 19:55h) exibindo a droga. JOSÉ pergunta o preço do “grama” (texto 19:56h). ANDRÉ responde “45” (texto 19:56h), e envia vídeo (Imagem 7 - 20:08h), exibindo a embalagem “GORILLA”. A equipe destaca a semelhança com o material apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do investigado ANDRÉ, em Arraial Dajuda, na operação policial do dia 07/10/2022. 

15/09/2022: 

JOSÉ demonstra interesse em “pegar 70 arrobas” e posteriormente confirmará a quantidade (70 comprimidos de droga sintética - texto 21:09h). ANDRÉ diz que aguardará a confirmação (áudio 21:09h). 

16/09/2022: 

JOSÉ confirma a quantidade da droga (70 comprimidos - texto 12:13h). ANDRÉ informa que irá “combinar com o Ceará” a entrega da droga (áudio 12:57h). JOSÉ envia comprovante de pagamento PIX, no valor de R$840,00 (15:34h – imagem 8), e informa que só irá ficar com 60 unidades da droga, pois um “mano deu pra trás” (texto15:34h). Em seguida envia outro comprovante de pagamento, no valor de R$140,00 (17:56h – imagem9). 

06/10/2022: 

JOSÉ pergunta se André tem o “canal de caixa de cetamim” (texto 19:05h). ANDRÉ responde positivamente e diz ser “o contato” (textos 20:57, e 20:58h).  

07/10/2022:  

JOSÉ diz que quer pegar a caixa de CETAMIM (comprimido de droga sintética – 10:05h) e pergunta o valor (texto 10:06h). ANDRÉ responde que cada frasco sai entre 220 e 230 reais, e que uma caixa vem 30 frascos (áudio 10:12h). 

Conversa com “Surf Mt” - Telefone: (11) 95367-7356:  

07/06/2022: “SURF MT” pergunta o preço das “caixas de coca à vista” (o contexto indica que cada caixa corresponda a um quilo de cocaína) e solicita “mídia” do entorpecente (áudio 11:54h). ANDRÉ confirma ter a droga (texto 13:28h), encaminha vídeo de exibição (13:51h), e informa o preço: “23” (R$23.000,00 o quilo - texto 13:51). 

09/06/2022:  

ANDRÉ diz que “João” possui “planta” (maconha) por um preço inferior e que se a informação for “quente” (verídica), irá adquirir a droga (áudio 11:40h). “SURF MT” informa que os mesmos contatos do comparsa “João” são os dele, e que ele também consegue as drogas que André tem interesse de comprar em menor preço (áudio 11:41h). “SURF MT” diz que encontrou cocaína mais barata: “21.5”(R$ 21,500,00 o quilo) texto 11:46h). ANDRÉ demonstra interesse em adquirir “2 caixas” (dois quilos - texto 11:57h) e solicita o contato telefônico do fornecedor da droga (áudio 11:57h). “SURF MT” diz não estar em contato com o fornecedor, pois o mesmo se encontra inserido em um “b.o” que os “polícia da civil estão investigando” (áudio 11:58h)  

“SURF MT” diz que conseguiu um desconto na cocaína, definindo o preço de “21,2” (R$21.200,00 por quilo- texto 12:00). ANDRÉ confirma a compra e pede para agilizar, esclarecendo que pagará “12.440,00 em din e o restante em pix” (áudio 13:44h). “SURF MT”, pergunta se será “Lucas” quem irá levar a quantia em dinheiro e receber a droga. ANDRÉ confirma e pede para agilizar, ratificando que serão R$12.440,00 em dinheiro e o restante em pix (áudio 13:44h). “SURF MT” indica a chave PIX CPF 860.011.590-68 em nome de Laura Oliveira de Almeida, para recebimento dos valores proveniente da transação criminosa.  

ANDRÉ envia três comprovantes de pagamento (15:06h e 15:09h)) PIX, ambos no valor de R$11.500,00 totalizando os pagamentos PIX, em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais (Imagens 10 e 11) em nome de Laura Oliveira de Almeida, Banco Inter. “SURF MT” confirma a retirada da droga (texto 15:47h). 05/08/2022: “SURF MT” envia foto (16:23h), onde constam 10 comprovantes de depósitos bancários em favor de André Luis Santana, conta 0613659-1, agência 3728, Bradesco totalizando R$8.620,00 (imagem 12) 

Conversa com “Raf Nv” - Telefone: (11) 95175-3718: 

26/07/2022: 

 “RAF NV” diz que um comparsa ofereceu “10 caixas” e que o “material” está bom (áudio 15:43h). ANDRÉ confirma interesse e solicita a “mídia” para aferir a qualidade da droga (áudio 15:46h). “RAF NV” envia vídeo (15:54h – imagem 13) onde consta um homem exibindo tablete de maconha prensada. ANDRÉ fica satisfeito com a qualidade do entorpecente (áudio 15:54). ANDRÉ encaminha vídeos (16:08h, 20:12h, e 21:14h – imagens 14, 15 e 16) de exibição das drogas “Skunk” e Haxixe (derivado da maconha). 

 27/07/2022:  

ANDRÉ encaminha foto (14:43h – imagem 17) onde consta uma Pistola Taurus G2C 9mm em seguida informa o valor da arma:“R$11.500,00”, demonstrando interesse de venda (texto 14:43h). Em seguida encaminha vídeo expondo mais detalhes da mesma arma (vídeo 14:46h). 29/07/2022: “Raf Nv” envia vídeo da exibição de cocaína (Imagem 19- 15:46h)e oferece a “metade” da droga para André adquirir (áudio 15:46h). 31/07/2022: ANDRÉ avisa que “chegou os gold” (maconha de alta qualidade texto 10:48h), e encaminha foto do entorpecente (11:22h – imagem 20).

05/08/2022:  

ANDRÉ encaminha foto onde consta barra de maconha prensada sendo pesada (15:05 - imagem 21) 

  

Conversa com “Mosca” - Telefone: (11) 96996-3232:  

08/06/2022: 

 DIEGO MOSCA diz “mano arruma umas paradas aí” “Dry e as @” (texto 13:25). Diego complementa dizendo que se “chegar uns Dry bom, vai dominar o mercado”, porque a concorrência est vendendo droga misturada (áudio 13:25). 

10/06/2022: 

 ANDRÉ avisa que a droga chegou (texto 17:06). DIEGO MOSCA reclama do valor e diz revender barato (textos 17:09h). ANDRE afirma que o “material é Premium”, em seguida envia um vídeo (Imagem 22 - 17:14) exibindo haxixi que diz ter adquirido no Rio de Janeiro (áudio 17:33). 30/07/2022: ANDRÉ encaminha foto (Imagem 23 - 19:35h) exibindo duas placas de haxixe, uma com logomarca “STAR WARS” e outra “HARDALA”, e pergunta qual a opção de compra (áudio 19:35h). DIEGO MOSCA quer duas “star” (texto 21:14h). ANDRÉ diz que deixou com o “motorista” e envia o contato (21:18h - 11 99808-6001).  

12/09/2022:  

DIEGO MOSCA pergunta sobre os “marron”, diz que se o preço for bom tem um “brother” que “pega meio” pagando em dinheiro (textos 15:54h), e pede para ver foto ou vídeo (textos 16:00h). ANDRÉ encaminha vídeo (Imagem 24) exibindo haxixe.

Conversa com “Neguin Arraial” - Telefone: 73 9 9955-8893:

03/06/2021

ANDRÉ LUIS envia dados de uma conta corrente da Caixa Econômica Federal (Agência 4530 op 013 cp 10673-3) em nome de LIZIANE FERREIRA DE SOUZA (texto 19:53h). HENRIQUE envia um comprovante de transferência (19:55h – imagem 28) no valor de R$ 1.000 para a conta mencionada (as investigações revelaram que LIZIANE é a atual companheira de ANDRE LUIS SANTANA). 

05/06/2021

ANDRÉ LUIS pergunta se HENRIQUE encontrou com o “JAPA” (Diego Rezende Sato - texto 17:28h). HENRIQUE responde que ainda não o encontrou, mas está esperando, pois o mesmo disse que iria buscar um dinheiro (áudio 17:29h).

HENRIQUE pergunta se ANDRÉ sabe dizer se “ele” (DIEGO SATO) já se encontra “pelo lado de Porto Seguro”. ANDRÉ responde dizendo que DIEGO falou que tava vindo trazer dinheiro por volta do meio dia, mas manda mensagem e ele não se manifesta, ao que demonstra sua insatisfação (áudios 17:29h e 17:30h). HENRIQUE diz que está com parte do dinheiro em espécie para entregar a DIEGO, e outra parte para “mandar no PIX” para ANDRÉ, referente às drogas que pretende adquirir (áudio 17:30h).

ANDRÉ pergunta a quantidade de droga que DIEGO disse que ia mandar para Henrique a fim de conferir se DIEGO está falando a verdade (áudio 17:40h). HENRIQUE responde: “ele falou que ia mandar três pra mim, só que eu pedi pra ele mandar quatro (áudio 17:40h). HENRIQUE pede para ANDRÉ enviar sua chave PIX (áudio 17:50h) ANDRÉ envia como chave-pix o número de celular : 7399961-6427.

Pesquisa constatou que o numero 7399961-6427, está cadastrado na operadora VIVO em nome de o próprio ANDRE LUIS SANTANA LIMA, CPF: 22092648802, nascido em 26/10/1979, e é utilizada como chave PIX no Banco Santander, Ag 0390, conta 10592900. HENRIQUE pergunta se as drogas já terminaram (texto 17:52h), e ANDRÉ responde que “só semana que vem irmão. Tenho mais 50 da mesma” (textos 18:02 e 18:03h). HENRIQUE pede para ANDRÉ reservar “quatro” para ele à vista. ANDRÉ diz que vai chamar DIEGO para que todos combinem “frente a frente” a fim de evitar “dor de cabeça” (textos 18:06h e áudio 18:13h). HENRIQUE pergunta se na semana seguinte chegarão mais drogas (áudio 18:38h) e ANDRÉ responde que “toda sexta-feira eu consigo entregar alguma coisa aí pra vocês (áudio 18:39h). As 50 está na minha mão” (texto 18:39h). ANDRÉ pergunta se “o parceiro” (DIEGO) encontrou com ele. HENRIQUE confirma o encontro e diz que o parceiro deixou 1 kg da droga na mão dele, ao que pagou em dinheiro (áudios 20:38h). HENRIQUE pergunta se tem mais. ANDRÉ responde que deixou 5 kg na mão de DIEGO, desses 2,5 kg eram destinados a HENRIQUE e os outros 2,5 kg para o “Piteco” (áudios 20:43h). (grifou-se) 

 

 

Ouvido em juízo, o réu ANDRÉ, além de afirmar que e o número de celular que usava antes de ser preso é (73) 99961-6427 e que também usava o número (73) 99955-8893 “para fim de coisas erradas”, asseverou  que:

 

“Que as acusações não são do jeito que está escrito; Que nunca adquiriu quantidade volumosa de droga; Que praticamente não passavam drogas pelas suas mãos; Que era como se fosse um lobista, a pessoa lhe perguntava, ia atrás e adquiria lucro através disso; Que a pessoa chega pedindo droga e o interrogado tinha contatos que praticamente eram todos amigos; Que esse contatos não foram as pessoas presas nesse processo; Que não comprava droga com seu dinheiro ou tinha estoque, só intermediava a compra de drogas; Que essas intermediações eram feitas com traficantes, mas não é nenhum dos outros réus desse processo; que Diego é seu amigo de infância desde os 15 anos, nasceram na mesma região de Interlagos; Que nunca intermediou compra de droga para Diego; Que já tiveram conversas dele perguntar se o interrogado sabia quem tinha haxixe, bala, mas não de fazer tráficos juntos; Que seu contato com Dermeval foi através de Diego que acabou lhe apresentando Dermeval mas nunca teve negociação de droga com Dermeval, única coisa que fez com Dermeval foi comprar peixe dele e já fumou, fez o uso de droga com ele; Que conhece Marcelo também através de Diego, como veio de São Paulo, caiu em Arraial do nada, chegou em Arraial em 2020; Que Diego é seu amigo de infância desde São Paulo, ele estava aqui e o interrogado veio passar as férias, trouxe seu filho, gostou e falou para ele que queria comprar um terreno ou uma casa e se aparecer um terreno ou casa era para lhe dar um alô; 

Que depois quando voltou para São Paulo, Diego lhe ligou dizendo que tinha uma moça interessada em vender uma casa, que a casa só estava o esqueleto não tinha acabamento, pediu algumas fotos, ele lhe mandou, mas acabou viajando até aqui para ver a casa, que ela falou que conseguia parcelar e facilitaria para fechar negócio e foi ai que conheceu Marcelo; Que Marcelo conhecia a dona da casa que se chama Alana quem vendeu a casa; Que só veio embora para cá depois que a casa estava pronta; Que seu pai tem madeireira há mais de 50 anos e dali em diante teve uma afinidade com Marcelo por ele ser marceneiro, por ser o mesmo meio de trabalho; Que Marcelo fez as janelas da sua casa, o deck, as prateleiras da sua loja; Que demorou um tempo para abrir a loja depois que veio embora porque em Arraial tem muito arrendamento e não estava com dinheiro para fazer isso; Que em São Paulo era representante de vendas do seu pai e seu irmão de madeiras e luminárias; Que sua esposa é Liziane; Que não conheceu Débora; Que Anna Carolina é casada com Diego e são seus amigos há muitos anos, conhece eles desde quando eles começaram o relacionamento; Que quer dizer que, tem muitas coisas ao seu respeito que realmente aconteceram mas nunca foi narcotraficante, sempre trabalhou, nem as prisões do passado lhe transformaram em bandido, nunca pegou em arma, nunca fez mal para ninguém, a única coisa que tem de problema em sua vida é a droga, mas não mandou droga de São Paulo para cá.” 

 

Em relação ao Sentenciado DIEGO, observa-se das conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos que:

20/08/2021: 

 DIEGO (“Família”) informa que está usando novo número telefônico e revela sua alcunha “JAPA” (áudio 08:36h), ratificando em texto 08:37h “Amigo. Eu japa” (texto 08:37h). HENRIQUE diz que está “em Pernambuco.” (texto 08:57h). DIEGO diz que só queria informar seu novo número (áudio 09:13h). HENRIQUE pergunta se “tá tudo certo pra hoje?” (áudio 09:13h). DIEGO confirma dizendo que vai deixar separado DEZ CAIXAS do “prenho” (maconha prensada) e do “colom” (droga de qualidade superior), e que está esperando a droga chegar, quando irá confirmar se são DEZ ou OITO caixas: “na hora que chegar, eu te aviso. (áudio 09:14h). HENRIQUE agradece (áudio 09:14h). DIEGO informa a HENRIQUE que a droga chegou e está guardada em sua casa, esperando HENRIQUE passar para pegar. (áudio 16:09h), explicando que separou “DEZ e um do colon”. (áudio 17:47h).  

  

21/08/2021: 

DIEGO pede que HENRIQUE explique ao “amigo” como vai fazer o pagamento da droga, sugerindo que pague, pelo menos, metade do “colô” à vista e a outra metade a prazo (áudio 13:28h). HENRIQUE explica que falou para o tal amigo para pagar “colo” ao longo da semana, quando daria 6 ou 7 mil na terça-feira e faria o restante “no corre.” (texto 14:53h). DIEGO concorda (áudio 17:56h).  

24/08/2021: 

HENRIQUE informa que atravessará (balsa) às 17h pra pegar a mercadoria. (texto 12:47h). DIEGO diz que está saindo de Eunápolis e sugere o encontro para às 18:30h em sua casa (áudio 16:13h). DIEGO pergunta se HENRIQUE “está na balsa” (áudio 17:53h). HENRIQUE diz que “já está em Arraial, passando pelo CEAD” (Centro Educacional Arraial D´Ajuda – áudio 18:16h). A conversa continua com indicativo de que HENRIQUE buscou a droga fornecida por DIEGO, quando este pergunta se aquele “chegou bem” (texto 20:38h). HENRIQUE responde positivamente (áudio 21:02).  

25/08/2021: 

HENRIQUE diz que eles fizeram o cálculo errado no dia anterior pois ao invés de 1kg do “Colômbia” (droga de qualidade superior), só recebeu 900 gramas, e que, na verdade, estão devendo a “NEGUIN”, R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais - áudios 10:51h e 10:52h). DIEGO concorda (áudio 10:54h) e pede para Henrique avisar quando for pagando a fim de que ele anote nas contas dele também, fato que indica a correlação entre DIEGO/“NEGUIN”/HENRIQUE (áudio 10:55h). 

27/08/2021: 

DIEGO avisa a Henrique que um amigo médico que mora em Porto Seguro entrará em contato a fim de comprar “25g do colômbia” e diz que Henrique pode vender “no preço” (áudio 13:19h). DIEGO diz que “aquele outro material” chegou, e chama Henrique para ver (áudio 13:21h e texto 13:21h), encaminhando imagem de maconha prensada com balança digital ao fundo (foto 13:21h – imagem 01). HENRIQUE pergunta o preço (texto 13:24h). 

  31/08/2021: 

DIEGO pergunta o que HENRIQUE achou da qualidade da droga (áudio 14:11h). HENRIQUE responde que parece ser boa (áudio 14:11h). DIEGO diz que “amanhã vai chegar uma caixa de flor (maconha in natura). Quatro tipos de flor. Duzentas e cinquenta de cada” (áudio 14:22h), e demonstra seu interesse em adquirir uma “FERRAMENTA” (arma de fogo) pois está desarmado (áudio 14:22h). Henrique concorda (áudio 14:31h).  

03/09/2021 DIEGO pergunta se HENRIQUE tem a droga sintética “MD” (midomafetamina – ecstasy). HENRIQUE confirma. DIEGO pergunta o valor. HENRIQUE informa 80 reais. DIEGO diz que tem um interessado que está na Praia da Pitinga em Arraial d´Ajuda, e pergunta se a cor é rosa ou marrom. (textos 14:48h e 14:49h). HENRIQUE envia um vídeo exibindo a droga (vídeo 14:49h – imagem 02). DIEGO diz que vai “pegar umas 20” (textos 15:14h e 15:16h). HENRIQUE pergunta se DIEGO “já acertou tudo” com o “NEGUIN”, especificando que se trata daquelas “caixas que você pegou e o Colômbia. Só veio novecentas pra mim, não foi? (áudio 15:43h). DIEGO responde que já pagou todas as caixas, que pagará as 100 do “colo” na segundafeira (texto 15:44h), que está devendo para Henrique, “60 de colo” (droga de qualidade superior), e que pagará segunda-feira mandando o PIX do “MD” (midomafetamina - ecstasy). Pede ainda para HENRIQUE “abater nas 60 do colo as 10 de flor”, afirmando que paga a diferença hoje. (textos 15:49h, 15:50h e 15:51h). Henrique concorda com o proposto (texto 15:51h).  

09/09/2021: 

DIEGO encaminha três fotos (16:20h – imagens 03-05) da droga MDMA – midomafetamina (comprimidos de ecstasy com logomarca “Pirelli” e Mitsubishi). HENRIQUE pergunta quanto custa. DIEGO explica que “as Mitsubishi azuis são gringa” (importadas), saem ao preço de 15reais, As “Pirelli”, que são do laboratório “NL”, saem por 30, ou 35reais e diz que vai confirmar (áudio 17:36h). DIEGO envia um print de uma conversa de whatsapp, entre ele e o fornecedor das tais drogas sintéticas: 73 9 9955-8893 (print de tela 17:36h – imagem 06). 

Descobriu-se que este numero está salvo como contato no celular de Henrique como “NEGUIN ARRAIAL”  

10/09/2021: 

HENRIQUE pergunta se o “COROA” tem mais material daquele, e diz que quando pagar o que deve “ao COROA”, queria pegar mais drogas com o mesmo. (áudio 12:40h). DIEGO diz que vai “armar”, mas no momento está ocupado (áudio 13:19h). HENRIQUE diz que já falou com “COROA” e que ele não tem (áudio 13:20h). DIEGO diz que está providenciando para “trazer mais” e que ainda tem duas barras em casa, “uma de setecentos e pouco”, e que irá confirmar a pesagem (áudio 13:51h e texto 13:51h). 

13/09/2021: 

DIEGO encaminha dois vídeos e uma foto (8:51h – imagens 07- 09) exibindo substância análoga ao haxixe e pergunta se HENRIQUE ia precisar do “material” (texto 08:51h). HENRIQUE responde que ia precisar de um prensado (maconha prensada), e que o haxixe ele pegaria com outro “parceiro” para fortalecê-lo (áudio 8:52h). 

15/09/2021: 

DIEGO está fazendo as contas e pergunta quanto faltou da parte de HENRIQUE para mandar para o “COROA”(áudio 16:30h). 

27/09/2021: 

DIEGO pergunta se Henrique vai querer do “Colômbia” (droga de qualidade superior – texto 16:02h). HENRIQUE responde que “ia querer colômbia e umas cinco caixas de chá ou mais” (maconha comum), ressaltando que só tem condições de dar R$ 5 mil reais por semana e que é preciso checar com o “NEGUIN” qual a disponibilidade dele, quanto ao fornecimento da droga (áudio 16:03h). HENRIQUE posta oito imagens (16:12h – imagens 10-17), sendo cinco de comprovantes de pagamento via PIX, em favor de JORGE RODRIGUES DOS SANTOS (parte do CPF: ...939.714., conta do destinatário: Bradesco.), datados dos dias 04/09/2021 (R$1.000,00), 06/09/2021 (R$ 1.000,00), 13/09/2021 (R$ 2.000,00), 15/09/2021 (R$ 1.000,00), 17/09/2021 (R$ 900,00), e três comprovantes de depósitos bancários em favor de DEBORAH NOVELLI ARAÚJO, datados de 09/09/2021, nos valores de R$1.650,00, R$ 1.250,00 e R$100,00, em seguida HENRIQUE diz que faltaram R$1.600 reais referentes a droga “MD” (midomafetamina - ecstasy), “e o que passou dos 5k” (texto 16:13h). 

29/09/2021: 

DIEGO diz que está tudo certo, é só esperar “a encomenda” (droga) chegar sexta-feira, e que a mesma já se encontra “no caminhão” (texto 10:08h). HENRIQUE diz que naquela mesma data quitará a dívida com “NEGUIN” (texto 10:55h). 

26/11/2021: 

DIEGO diz que no dia seguinte é o seu aniversário (27 de novembro) e convida Henrique para um churrasco de comemoração (áudio 16:00h). 

27/11/2021: 

HENRIQUE parabeniza DIEGO pelo seu aniversário (texto 18:18h).  

18/12/2021: 

DIEGO informa que em breve o caminhão transportando drogas chegará em Porto Seguro e pede para HENRIQUE passar no local combinado, por precaução, e observar se a situação está tranquila, para só então DIEGO atravessar de Arraial para Porto Seguro (áudio 11:18h). HENRIQUE diz que passará no local determinado (texto 11:19h). DIEGO informa que o caminhão é um “volkswagen branco”. HENRIQUE envia um vídeo (11:54h – imagem 18) exibindo um caminhão e pergunta se é o mencionado. DIEGO confirma e informa que está atravessando para pegar a mercadoria (áudios 14:55h e 16:54h). 

13/01/2022: 

HENRIQUE posta três fotos (22:20h – imagens 19-21) da pistola IMBEL, calibre .380, cor preta, sendo possível visualizar a numeração HMA 12504, e confirmar que se trata da mesma apreendida durante operação da Polícia Civil no dia 30/05/2022, que resultou na prisão do utente/investigado HENRIQUE. 

29/01/2022: 

DIEGO posta o contato (18:37h ) “Amigo Coroa”(11 97529-5334) e informa que “o Coroa tá morando aí em Porto, tá querendo pegar cinquenta do verde que ele tá sem nada, pra pagar no dinheiro aí. Dá uma atenção pra ele. Eu mandei o contato.” (áudio 18:39h). Pesquisa revelou que a linha 11 97529-5334 consta cadastrada na operadora VIVO em nome de JORGE RODRIGUES DOS SANTOS, robustecendo os indicativos da qualificação do referido “COROA”, destinatário das transferências PIX realizadas por HENRIQUE postadas nesta conversa, no dia 27/09/2021. 

06/03/2022 

DIEGO avisa que estava “no maior corre”, arrumando as coisas para se mudar para Porto Seguro. Esclarece que terá que sair da casa que residia, em Arraial D´Ajuda, no dia seguinte (07/03/2022 - áudio 22:08h). 

08/03/2022 

DIEGO chama HENRIQUE para “fumar um” mais tarde e informa: “a partir de hoje já sou morador de Porto Seguro” e brinca que será cliente de HENRIQUE e que este vai ter que atendê-lo em Porto agora. (áudio 10:34h). 

10/03/2022 

DIEGO pergunta se Henrique conhece alguma oficina boa, explicando que seu carro parou de funcionar no aeroporto em razão de uma “gasolina ruim”. (áudio 10:54h), em seguida pede o auxílio de Henrique para dirigir o veículo SAVEIRO do aeroporto até a oficina. (áudio 12:21h). HENRIQUE se disponibiliza a ajudar e pergunta qual é o carro com defeito (texto 13:36h). DIEGO responde que se trata de um “FORD KA pratinha, dos antigos, placa de São Paulo” (áudio 13:36h). 

16/03/2022: 

HENRIQUE pergunta se DIEGO ficou sabendo que o “COROA” tinha levado uns tiros. Diego, afirma desconhecer tal fato e pergunta se o fato ocorreu em Arraial (áudios 15:26h e 16:12h). 

09/04/2022: 

DIEGO diz que está chegando em casa, “subindo a rua do SENAC” e convida Henrique a ir até a sua residência. (áudio 15:47h). 

18/04/2022: 

DIEGO diz que mais tarde, buscará seu filho na balsa e se oferece para pegar “umas duas de Colô” para HENRIQUE, e caso queira pede para mandar o dinheiro (áudio 17:43h). DIEGO envia, como chave PIX, o e-mail: nani.agustini@hotmail.com, e diz que é em nome de Anna Carolina (texto 18:41h). HENRIQUE efetua transferência via PIX, no valor de R$ 60,00 e posta o comprovante (18:46h - imagem 22) em favor de ANNA CAROLINA AGUSTINI MOREIRA, nascida em 20/09/1985, CPF: 358.787.148-50, que figura como companheira de DIEGO.  

25/04/2022: 

DIEGO encaminha vídeo (16:05h – imagem 23) exibindo haxixe. HENRIQUE pergunta se esse “haxixe” não é o “caramelo” (áudio 18:01h). DIEGO diz não saber, mas o dono disse “que é do top”(áudio 18:03h). HENRIQUE pergunta o preço e DIEGO, diz que “ele” informou depender da quantidade (áudios 18:01h; 18:03h;18:06h; 18:09h). HENRIQUE encaminha o comprovante de pagamento via PIX (19:47h – imagem 24) no valor de R$ 10 mil reais em nome de ANDRE LUIS SANTANA LIMA.  

 

Durante seu interrogatório judicial, o réu Diego, além de afirmar que  “o número (13)99697-0192 era seu na época”, pontuou que:


Que a acusação não é verdadeira; que tem algumas partes que são verdadeiras; que é verdadeiro que fez Henrique conhecer as outras pessoas e se reuniam para usar droga e não para comercializar; que sua relação com Henrique era que o conheceu na escola, levava seu filho para escola e ele levava o filho dele também e o acabou conhecendo através de eventos na escola; que eram pais de filhos que estudavam juntos; que não tinham relações comerciais; que já comprou droga com ele; que André é seu amigo de infância; que veio morar em Arraial em 2016, por volta de 2019 André veio passar o final do ano e trazer o filho dele para lhe conhecer; que suas famílias são muito amigas em São Paulo; que ele passeou e gostou da cidade e lhe pediu para ver se arrumava alguma coisa para ele vir morar para cá; que arrumou a casa para ele através do Marcelo e arrumou a loja também; que também tinha uma loja de conveniência no posto no centro de Arraial, também pegou um restaurante mas fechou na pandemia; que Marcelo é marceneiro e foi lhe indicado, ele fez as partes da sua loja, o deck da conveniência, as mesas do restaurante; que Marcelo também usava droga e já usaram juntos; que já usou drogas com André, Marcelo e Dermeval; que apresentou Henrique para André; que compraram uma vez droga com Henrique em Porto Seguro; que conheceu Dermeval em 2017 porque ele morava na estrada de balsa no Arraial e ele ia na sua lanchonete com os filhos dele; que com Dermeval nunca tiveram contato a respeito de drogas, só para uso, já usaram juntos; que conhece André desde a infância e apresentou Henrique a ele; que André tinha alguns contatos que compravam juntos para usar droga, porque usam drogas caras mas não para comercializar e sim para uso próprio; que desconhece os contatos do André, porque está na Bahia desde 2016; que comprava droga do Henrique e de outras pessoas aqui de Porto Seguro; que conversavam com quem tinha para saber contatos de quem tem droga e compravam para usar; que os contatos são diversas pessoas, o Henrique outras pessoas em Porto Seguro que vendiam, procuravam por meio de redes sociais, instagram, WhatsApp; que não recorda o número de telefone que usava; que o número (13)99697-0192 era seu na época; que na conversa com Henrique sobre Neguinho, desconhece quem é Neguinho; que não recorda das conversas no valor de R$ 17.400,00 que envolvem Henrique, o interrogado e Neguinho; que conhece Neguinho que mora no Arraial mas não é André; que já comprou droga desse Neguinho do Arraial, não sabe o nome dele, só o conhece pelo vulgo; que Coroa é outra pessoa de Caraíva ou o Jorge que o chamavam de Coroa também; que conheceu Jorge através do Dermeval porque ele morava junto com Dermeval, ele já lhe forneceu algumas drogas; que quando pegava drogas com ele pagava na hora em dinheiro, porque era pouca quantidade para uso, possa ser que tenha feito pix para ele também; que Débora é filha do Dermeval e os comprovantes na conta da Débora era porque Dermeval tinha vendido uma moto biz para Henrique; que não recorda porque os comprovantes estão na conversa em que se referem ao Colúmbia; que as vezes ia comprar o Colúmbia na favela; que não fornecia droga para Henrique, só quando ele não tinha, o interrogado ia na favela comprar e trazia para fumar juntos; que até tem uma conversa onde ele deposita R$ 60,00 na conta de Carolina para o interrogado comprar na SC 1g de skank; que soube da venda da moto, porque seu amigo que veio de Cuiabá mora em Arraial e trouxe essa moto; que a moto veio de Cuiabá, não intermediou a venda, só apresentou seu amigo para Dermeval; que esse amigo chamado Eduardo, estudava com o interrogado e veio passar um tempo em Arraial; que essa moto foi apresentada para vender para Dermeval e Dermeval acabou falando com Jorge e eles fizeram negócio com Henrique e depois essa moto foi vendida para o Henrique e o dinheiro foi passado para Dermeval; que esse amigo trouxe a moto para vender quando ele veio morar em Arraial; que não sabe dizer porque o depósito da Débora estava na conversa com Henrique porque essa conversa não foi encontrada em seu celular; que a conversa com Henrique de janeiro de 2022 dizendo que Coroa está morando em Porto, se refere ao Coroa como o Jorge; que na conversa de março de 2022 onde Henrique pergunta se o coroa tinha levado uns tiros, nessa conversa Henrique se referia a Jorge; que conhece coroa como Jorge e Dermeval como Dermeval; que Marcelo fez o deck e as mesas do restaurante em 2017 quando conheceu ele em Arraial como marceneiro e depois acabaram usando drogas juntos; que Marcelo não tinha nenhuma relação com Dermeval; que ele conhecia André porque fez a loja dele; que não sabe dizer se André já negociou droga com Marcelo; que já pediu para fazer depósitos em nome de Anna Carolina, referente a uma geladeira que vendeu para Henrique e 2 vezes que ele pediu para o interrogado buscar skank para fumar na favela, foi de R$ 60,00 e da geladeira acredita que foi R$ 1.900,00; que quando chegou aqui montou uma conveniência no posto do centro do Arraial, depois fechou e montou um restaurante no mucugê e veio a pandemia e fechou o restaurante; que nessa época Anna Carolina não trabalhava, depois ela começou a trabalhar em restaurante no mucugê, ela trabalhou com o interrogado e depois quando fecharam ela foi trabalhar em outro restaurante; que ela sabia que o interrogado usava drogas; que apresentou Henrique para André quando foram comprar drogas do Henrique para usar juntos, isso foi em Porto Seguro, moravam em Arraial e vieram em Porto Seguro; que não sabe dizer se Henrique e André mantinham contato, só quando se encontravam para usar droga; que não sabe se eles tinham conversas sobre venda de droga; que não sabia que Dermeval tinha identidade falsa em casa em nome de Jorge; que a relação de Dermeval e Jorge é que são amigos há tempos; que Jorge morava em Porto e trabalhava com barco de pesca; que veio de uma cidade do extremo sul de São Paulo, sua família e a família de André se conhecem, porque seu pai tem empresa na região de Santo Amaro e o pai do André também tem empresa em Interlagos, que são bairros bem próximos; que essa amizade vem de família e são bem íntimos familiares; que estudaram na mesma escola Albert Einstein na cidade de Dultra; que nunca foram presos juntos; que usavam drogas juntos, usavam maconha que seria o skank e cocaína; que quando estava desempregado seu pai pagava suas despesas mensalmente, que seu pai paga escola dos seus filhos, aluguel, que inclusive tinha um cartão de crédito da sua mãe que usava para pagar o American Express que até foi preso no carro com seu filho no Arraial; que entende de armas porque faz curso de tiro desde os 15 anos, é federado paulista, participou de dois campeonatos paulistas júnior, fazia parte do clube cras em gunhuaçu e do clube águia de haia na zona leste, foi campeão de tiros júnior uma vez; que já respondeu 3 processos, tráfico, posse de arma e receptação de um carro com sinal adulterado; que foi absolvido no processo de tráfico de drogas em 2004 e no 180 da adulteração do carro; que foi preso na posse da arma porque ela estava em casa para ser arrumada, que a arma era registrada; que está em Arraial desde 2016; que se encontrava com Henrique para fumar maconha em torno de 3 vezes por semana porque Henrique morava em Porto e o interrogado em Arraial, que foi morar em Porto há 8 meses; que seu pai quem lhe deu o carro Ford ká, trouxe de São Paulo através da cegonheira, e depois pediu a ele para lhe comprar um carro para poder fazer transfer porque estava desempregado; que ele comprou o carro CRV e o interrogado foi buscar em São Paulo e levou o Ford ká para São Paulo; que o carro Ford ká seu pai deixou para seu irmão e lhe deu o CRV; que o carro CRV era para fazer transfer, porque o Ford ká não tinha ar-condicionado, o porta-malas era pequeno, e precisava ajudar sua mulher com as despesas de casa; que somente Marcelo lhe chama de pigmeu; que não integra nenhuma facção criminosa; que Anna trabalha porém ela tem uma doença e quando descobrem essa doença mandam ela embora, é a doença esclerose múltipla, é alto imune, tem hora que ela arruma emprego e quando percebem que ela tem essa doença mandam ela embora, mas ela sempre trabalhou; que vieram de Arraial para Porto para ela trabalhar no La Torre; que ela começou a trabalhar no La Torre no começo de 2022, não recorda o mês, mas foi logo quando mudou para Porto; que seu pai paga algumas contas em boleto, como luz, aluguel e as outras ele manda dinheiro para conta da Carolina para comida e outras coisas; que desconhece a conversa que manda o japa sair de Arraial D’Ajuda porque queriam matá-lo, porque se soubesse dessa conversa não falaria para sua mulher e seus filhos voltar para Arraial; que seus filhos sempre estudaram em Arraial D’Ajuda, morava em Porto, atravessava para Arraial para os levar para a escola; que seu pai é industriário, tinha empresas de galvanoplastia de tratamento de superfícies; que Anna cuida da casa, não tem nenhuma colaborada para ajudá-la; que quando Anna está trabalhando ajuda ela com as crianças e ajuda em casa; que estava utilizando o telefone da Anna porque o seu estava quebrado, seu pai tinha comprado um telefone para seu filho João Vitor e não queria pedir outro a ele; que não viu ninguém se dirigir a Dermeval como Jorge porque conhece as duas pessoas, conhece Jorge e o Dermeval; que só recebeu R$ 1.900,00 da geladeira, sua esposa brigou muito por conta da geladeira.”

Constam ainda conversas entre Henrique e o sentenciado Diego, Henrique e “ Coroa do Arraial” e ANDRÉ e o contato “Coroa NV”:

      10/09/2021: 

HENRIQUE pergunta se o “COROA” tem mais material daquele, e diz que quando pagar o que deve “ao COROA”, queria pegar mais drogas com o mesmo. (áudio 12:40h). DIEGO diz que vai “armar”, mas no momento está ocupado (áudio 13:19h). HENRIQUE diz que já falou com “COROA” e que ele não tem (áudio 13:20h). DIEGO diz que está providenciando para “trazer mais” e que ainda tem duas barras em casa, “uma de setecentos e pouco”, e que irá confirmar a pesagem (áudio 13:51h e texto 13:51h). 

 

13/09/2021: 

DIEGO encaminha dois vídeos e uma foto (8:51h – imagens 07- 09) exibindo substância análoga ao haxixe e pergunta se HENRIQUE ia precisar do “material” (texto 08:51h). HENRIQUE responde que ia precisar de um prensado (maconha prensada), e que o haxixe ele pegaria com outro “parceiro” para fortalecê-lo (áudio 8:52h).  

 

15/09/2021: 

DIEGO está fazendo as contas e pergunta quanto faltou da parte de HENRIQUE para mandar para o “COROA”(áudio 16:30h). 

 

27/09/2021: 

DIEGO pergunta se Henrique vai querer do “Colômbia” (droga de qualidade superior - texto 16:02h). HENRIQUE responde que “ia querer colômbia e umas cinco caixas de chá ou mais” (maconha comum), ressaltando que só tem condições de dar R$ 5 mil reais por semana e que é preciso checar com o “NEGUIN” qual a disponibilidade dele, quanto ao fornecimento da droga (áudio 16:03h). HENRIQUE posta oito imagens (16:12h – imagens 10-17), sendo cinco de comprovantes de pagamento via PIX, em favor de JORGE RODRIGUES DOS SANTOS (parte do CPF: ...939.714., conta do destinatário: Bradesco.), datados dos dias 04/09/2021 (R$ 1.000,00), 06/09/2021 (R$ 1.000,00), 13/09/2021 (R$ 2.000,00), 15/09/2021 (R$ 1.000,00), 17/09/2021 (R$ 900,00), e três comprovantes de depósitos bancários em favor de DEBORAH NOVELLI ARAÚJO, datados de 09/09/2021, nos valores de R$1.650,00, R$ 1.250,00 e R$100,00, em seguida HENRIQUE diz que faltaram R$1.600 reais referentes a droga “MD” (midomafetamina - ecstasy), “e o que passou dos 5k” (texto 16:13h). 

 

29/01/2022: 

DIEGO posta o contato (18:37h) “Amigo Coroa” (11 97529-5334) e informa que “o Coroa tá morando aí em Porto, tá querendo pegar cinquenta do verde que ele tá sem nada, pra pagar no dinheiro aí. Dá uma atenção pra ele. Eu mandei o contato.” (áudio 18:39h).  

 

16/03/2022: 

HENRIQUE pergunta se DIEGO ficou sabendo que o “COROA” tinha levado uns tiros. Diego, afirma desconhecer tal fato e pergunta se o fato ocorreu em Arraial (áudios 15:26h e 16:12h). 

 

Consta ainda no RIC nº 20/2022, ID. 329841232 - Pág. 50 e seguintes, que foram extraídas do aparelho de HENRIQUE conversas do proprietário do celular com um contato salvo como “Coroa de Arraial”, sob o número de telefone (13) 9 9622-4449, linha telefônica cadastrada na operadora VIVO em nome de Adriana Vieira da Silva Novelli Araújo, falecida em 19/11/2012: 

 

11/11/2021 

JORGE RODRIGUES “COROA” diz para Henrique para “dar uns conselhos” ao “JAPA” (Diego Rezende Sato) para que este saia de Arraial D’ajuda, porque a situação está “feia para o lado dele. Ele tá brincando com fogo” (áudio 11:01h). HENRIQUE pergunta o que está acontecendo (áudio 11:02h).  

JORGE RODRIGUES explica que “os caras de Arraial sabem que ele tá vendendo. Os caras sabe de tudo. Eu avisei e ele tá com brincadeira” (áudio 11:03h). HENRIQUE alerta Jorge para que este não forneça drogas a “Cerol” (Júnior), pois o mesmo é um mau pagador, inclusive lhe deve cerca de R$ 4 mil reais. JORGE confirma ter sido apresentado a “Cerol” mas não fez negócio, porque um amigo informou sobre a má reputação de “Júnior Cerol”(áudios 11:03h, 11:04h, 11:05h e 11:06h).  

JORGE diz que ainda tem um pouco de droga em sua posse e pergunta se Henrique não quer comprar “a um preço de patrão... devo ter umas onze ou doze aqui. O marronzinho é bom, eu tô fumando dele... não é igual àquele verdinho...não tem semente, não tem galho, não tem nada” (áudio 11:07h). HENRIQUE recusa dizendo que fez outro pedido com “o pessoal lá’. (áudio 11:11h). JORGE diz que não gosta de vender “de picadinho”, só “os pacotes” e gosta de Henrique porque ele “pega os pacotes”, e que não quer envolvimento “do outro lado” (Arraial d´Ajuda), pois lá está perigoso, reforçando que “os caras estão de olho no JAPA” (Diego Rezende Sato), e por isso quer distanciamento do JAPA (Diego Rezende), a fim de evitar maiores complicações. (áudios 11:16h e 11:41h). 

JORGE encaminha um vídeo (18:55h – imagem 108) onde dois homens exibem a qualidade da maconha prensada realizando corte numa das barras, sendo possível visualizar ao fundo inúmeros fardos da mesma droga, e diz que “o cara tá oferecendo para mim (áudio 18:55h).  

16/09/2022: 

DERMEVAL informa que está em Arraial d´Ajuda e pergunta se há a possibilidade de encontrar ANDRÉ (texto 18:19h). ANDRÉ afirma que sim, diz que acabou de chegar em casa, mas que já está saindo “pra ir pra lá” (texto 18:20h). “DERMEVAL avisa que está no centro (texto 18:20h) e André informa que chegará em 20 minutos (texto 18:20h). ANDRÉ informa: “Coroa, tô pegando aqui e já tô saindo de casa, tá? Vou pegar um negócio daquele lá para eu te mostrar que aí você já fica pra você, pra você fumar” (áudio 18:48h). 

DERMEVAL informa que está esperando no estacionamento da farmácia (texto 19:11h). ANDRÉ diz que acabou de chegar no centro (texto 19:12h). 17/09/2022 ANDRÉ avisa que está no centro com o “negócio” de Dermeval (droga - áudio 14:46h). DERMEVAL diz que vai combinar com “Dênis” (Dênis Novelli Araújo, seu filho) que horas eles vão voltar lá e pede para André esperar (áudio 14:47h). ANDRÉ pergunta se é possível encontrá-lo em sua própria casa (áudio 18:22h). DERMEVAL pede a localização da casa de André (áudio 18:22h). ANDRÉ envia a localização para Dermeval (localização 19:04h que corresponde ao local de cumprimento do mandado de busca e apreensão no dia 07/10/22).  

DÊNIS (na posse do celular do pai) diz a André que já está na localização fornecida por André (áudio 19:29h).  

24/09/2022: 

ANDRÉ convida DERMEVAL para ir à sua casa (áudios 15:21h e texto 15:22h). DERMEVAL concorda e avisa que “quando nós encostar aí perto, nós te chama” (áudio15:24h). ANDRÉ responde: “encosta aqui, nós já fuma um, troca umas ideias. Tem uns negócios pra gente trocar ideia, uns progressos aqui (áudio 15:33h)  

29/09/2022: 

 ANDRÉ informa que acabou de ver Dermeval passar por ele e pede para ele dar a volta na praça que há uma vaga para estacionar (áudio 16:28h). DERMEVAL pergunta se André ficou com o seu celular vermelho (áudio 17:13h). ANDRÉ responde que não (áudio 17:13h) e DERMEVAL diz que vai procurar no carro (áudio 17:13h).  

 

30/09/2022: 

ANDRÉ avisa que “deu tudo certo” (áudio 17:37h) e informa que já foi pra Porto Seguro e agora já voltou para Arraial d´Ajuda, deixou “o material” (droga) guardado em casa a espera de Demerval (áudio 17:37h). DERMEVAL informa que está chegando nos próximos “20 minutos” (áudio 18:13h). ANDRÉ diz que está no Centro e terá que ir em casa pegar (áudio 18:14h). DERMEVAL aguarda o aval de ANDRÉ para pegar a droga (áudio 18:37h). ANDRÉ diz que terminou de comer e está indo para sua casa (áudio 19:35h). DERMEVAL diz que está indo para lá também e que esperará André no barzinho da esquina (áudio 19:36h). André concorda (áudio 19:36h). 

04/10/2022: 

DERMEVAL diz que irá para Arraial no dia seguinte e marca um encontro com André (áudio 18:53h).  

05/10/2022: 

DERMEVAL pergunta onde André quer encontrá-lo (áudio 19:42h). ANDRÉ indica as proximidades de sua casa (áudio 19:46h). DERMEVAL informa que está chegando e pede para André ficar atento porque perto da casa de André o celular fica sem sinal, e que chegará em 10 minutos (áudio 20:47h). 

 

 

Acerca do referido “COROA”, tem -se que tal alcunha se refere ao acusado Demerval, cuja identidade no início das investigações se revelava como sendo JORGE RODRIGUES DOS SANTOS, responsável pela linha telefônica cadastrada na operadora VIVO de nº (73) 99919-8623.

Registre-se, ainda, que a linha telefônica (13) 99622-4449, também cadastrada na operadora VIVO estava em nome de Adriana Vieira da Silva Novelli Araújo, falecida em 19/11/2012 e esposa do Sentenciado Demerval.

Pontue-se, também, que em que pese a comprovação do delito de utilização de identidade falsa pelo acusado Demerval, os presentes autos não tratam sobre a imputação do delito.

O depoimento do agente público IPC SAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS demonstra pertinência e unicidade fática entre si, apontando os Recorrentes como os autores dos crimes em espeque. Vejamos:


“(…) Que participou das investigações da prática do crime de associação para o tráfico praticado pelos réus; que tudo começou com a prisão do Matheus Bebiano de um flagrante, e tiveram autorização de análise ao celular dele e a partir daí identificaram outros comparsas que atuavam com ele na associação para o tráfico; que um desses comparsas era o Henrique e depois pediram a prisão dele e após a análise do celular dele alcançaram o André, Diego e Dermeval; que na época que realizam as investigações ele estava com nome falso e se apresentava como Jorge Rodrigues, no dia da prisão foi verificado um documento de identidade em nome de Dermeval e descobriu-se depois que ele havia sido beneficiado pelo instituto da saída temporária, já estava preso por tráfico em São Paulo, que ele saiu e veio para Porto Seguro e mudou sua identidade e passou a viver sob o nome de Jorge Rodrigues; que no celular de Henrique havia conversas diretas com Dermeval, André e Diego e nas conversas percebiam um tráfico de drogas, vultuosa quantidade de valores com comprovantes de pagamento, Henrique fazendo pagamento para Jorge, Diego fazendo pagamento para Henrique, negociando com bastante frequência; que do período de dezembro de 2021 até maio de 2022 identificaram a quantidade aproximadamente R$ 200.000,00 decorrente do tráfico de drogas, R$ 197.000,00 e algumas frações; que constatou-se fartas evidências de provas, vídeos, mídias, conversas entre eles e isso permitiu que identificassem André, Diego e Dermeval em conversar diretas e indiretas como uma conversa entre Henrique e Diego eles mencionavam André ou entre Henrique e André mencionavam Diego; 

que tudo isso permitiu para que rastreassem essas pessoas e investigassem mais a fundo; que a função de André era ser responsável pela logística e aquisição de drogas, era tráfico interestadual, ele costumava adquirir a droga em São Paulo e trazia a droga através de transportadoras, caminhões e Diego e Henrique eram responsáveis por recepcionar a droga em Porto Seguro e distribuí-las; que Henrique tinha uma espécie de cardápio e fazia a entrega por delivery, vários contatos o procuravam pelo WhatsApp; que essas drogas vinham muito do estado de São Paulo por André; 

que diversas vezes foi possível observar que Henrique realizava pagamentos recorrentes a André; que semanalmente a droga costumava chegar em Porto Seguro em quantidades vultosas; que identificaram imagens de 20 quilos de maconha sendo pesada; 

que o papel de André era adquirir as drogas em São paulo e essa droga era recepcionada aqui por Diego e Henrique e depois distribuíam a droga; 

que com relação a Dermeval identificaram pagamentos do Henrique e Diego para ele no contexto de tráfico como se ele atuasse na condição de fornecedor de Henrique e Diego; que após a prisão de André analisaram o celular dele e encontraram o contato de Marcelo Dorr que também fazia pagamento para André e recebia encomendas em Arraial; que inclusive na data da prisão do André identificaram que Marcelo teria recebido uma mercadoria de uma transportadora, então ele recebia a droga em Arraial e também comprava drogas com André e pagava por pix; que André fornecia várias contas para pagamento, as vezes em nome próprio, as vezes em nome da esposa Liziane; que não participou dos cumprimentos dos mandados no dia 07 de outubro de 2022, na casa do André Luis, Diego e Dermeval; que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão em 25 de novembro no imóvel de Marcelo; que no endereço de Marcelo foi encontrado uma quantidade de cocaína que não recorda a quantidade, um revólver calibre 38 da marca taurus, 7 munições e maconha; que conversaram com Marcelo mas ele não quis entrar em detalhes; que sobre a participação de Anna carolina, Débora e Liziane, aconteceu que as contas delas eram fornecidas para prática do tráfico, por Dermeval no caso de Débora, André fornecia conta de Liziane e Diego a conta da Anna; que o dinheiro que vinha do tráfico iam para essas contas; 

 

 

Outrossim, registre-se que uma vez que não há nada nos fólios que indique que os agentes públicos lhe imputaram falsamente a propriedade das substâncias entorpecentes, tampouco que possuíam algum interesse escuso em sua condenação.

Nesse diapasão, não há como afastar tal prova, colhida sob o manto do contraditório, máxime quando a Defesa não aponta fatos concretos que desabonem o testemunho, deixando de contraditá-los no momento propício.

Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório.

Nessa esteira:

  

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. DIVISÃO DE TAREFAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA. MONITORAMENTO POLICIAL. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a prática delitiva por meio de concurso de agentes, especialmente, quando há divisão de tarefas, como no caso, pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base. A propósito: HC n. 124.610/PR, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/08/2011; e HC n. 217.962/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 21/02/2017; HC n. 199.515/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23/09/2011; HC n. 149.456/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23/05/2011; AgRg no AREsp n. 784.321/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02/02/2016; e AgRg no AgRg no HC n. 513.940/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/02/2020. III - Quanto ao pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, frise-se que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. In casu, há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na grande quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, 2kgs de maconha e 20g de cocaína. IV - De mais a mais, não é possível acolher a pretensão defensiva de que inquinar a credibilidade dos depoimentos policiais, os quais afirmaram que a traficância dos réus vinha sendo monitorada: "o que é corroborado pelo fato de os policiais militares ouvidos em juízo relatarem que a agência de inteligência já os monitorava e inclusive tinha constatado que o veículo do réu Kaoê vinha sendo utilizado na prática do tráfico de drogas na região, tudo convergindo com as demais provas e circunstâncias que se extraem do caso concreto, que conferem plena convicção de que o réu era dedicado ao comércio de estupefacientes". Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. V - Portanto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Nesse sentido: HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017; e HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 606384 SC 2020/0207747-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) g.n.

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia. II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a declarar a inexistência de prova para a condenação do delito de associação para o tráfico e atacar a suficiência dos depoimentos policiais para a condenação do paciente. Não houve, portanto, argumentação dispensada nas razões do presente agravo regimental com o desiderato de desconstituir o entendimento posto na decisão agravada sobre a atenuante da confissão espontânea, o tráfico privilegiado e o regime inicial. III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado. Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. IV – Pedido de absolvição do paciente da prática do delito de associação para o tráfico. A parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado a respeito da condenação do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico por ocasião da decisão monocrática. V – Com efeito, a Corte de origem atestou a prática da associação para o tráfico, destacando a confissão do corréu, os depoimentos dos policiais, a existência de denúncia anônima, interceptações telefônicas, registro de conversas extraídas dos aparelhos celulares dos acuados, a grande quantidade de drogas apreendidas, a semelhança do acondicionamento dos entorpecentes encontrados com acusados e a apreensão de petrechos usados para o tráfico de drogas. Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito: AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 05/06/2019; e HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019. VII – De mais a mais, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC: 684145 SP 2021/0244186-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021)

 

 

A jurisprudência desta Corte de Justiça, soa nesse sentido, verbis:

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500123-64.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Iago Matheus Perri Santana Advogado (s): UBIRAMAR CAPINA BARBOSA APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado (s): EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME PERPETRADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas perpetrado, impossível cogitar-se da absolvição do Acusado. 2. Os depoimentos dos agentes policiais possuem grande importância na prova do tráfico de drogas, não revelando a existência de suspeita de parcialidade ou indignidade de fé, a determinar as suas rejeições, uma vez que a sua credibilidade não pode ser esvaziada tão somente em razão do exercício da sua função, sem que haja indícios concretos capazes de desaboná-los, o que não restou demonstrado neste caso. 3. A fim de garantir a proporcionalidade e a justa aplicação da reprimenda, é possível o exame da dosimetria, mesmo que não haja insurgência no Recurso interposto. Havendo concreta fundamentação quando da análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como das demais fases da dosimetria da pena, deve ser mantida a reprimenda fixada pelo MM. Magistrado a quo. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500123-64.2016.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante IAGO MATHEUS PERRI SANTANA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à maioria de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação interposto pela Defesa e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. (TJ-BA - APL: 05001236420168050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/03/2022)

 

CRIME. APELO DEFENSIVO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE COCAÍNA (DISTRIBUÍDAS 44,06G EM 99 PORÇÕES DE PÓ E 49,43G EM 62 PEDRAS). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA QUE CONFIGURAM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE SE COADUNAM COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05322712620198050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2021)

 

 

Sobre a temática, o e. STJ consolidou o entendimento no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” ( AgRg no HC 695249 / SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2021, DJe 03/11/2021).

O doutrinador Noberto Avena, ao tratar do depoimento de policiais no processo penal, ensina que "tais testemunhos são valoráveis quando harmônicos e coerentes com o restante da prova angariada aos autos, mormente quando não demonstrada pela defesa a presença de motivos que, eventualmente, poderiam levar as mencionadas testemunhas a depor falsamente perante o juízo" (Processo Penal, Ed. Método, 9ª edição, 2017, Pg. 582).

No mesmo sentido, a lição de JÚLIO FABRINI MIRABETE, "in" Código de Processo Penal Interpretado, 10ª Edição, pág. 555, RJTACRIM 48/228 e RJDTACRIM 39/255, respectivamente, "verbis":

 

 

A condição de a testemunha ser policial não a torna impedida ou suspeita para depor, devendo-se conferir à sua palavra a necessária credibilidade, decorrente da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.

 

 

Importante registrar, por oportuno, que, segundo entendimento já consolidado pelo STJ, "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC 382.306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017).

Vale lembrar que, para a configuração do crime de tráfico não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente, devendo ser ponderado todo o teor probatório. O tipo penal contido no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla (multinuclear) e de mera conduta, de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, sendo, pois, irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas.

De mais a mais, ainda que considerássemos a alegação de que se trata de mero usuário, tal circunstância não afasta a condição de traficante, pois, como é notório, não raras vezes, tais situações se acumulam até mesmo como forma de sustentar o vício, frisando que, como dito alhures, para a configuração do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 não há necessidade de o agente ser flagrado no ato da venda ou entrega da substância, bastando a prática de um dos verbos contidos no mencionado dispositivo legal, cuja destinação comercial é presumida pelas circunstâncias do caso concreto, causando perigo à incolumidade e à saúde pública.

Como descreve ISAAC SABBÁ GUIMARÃES:

 

"O tipo penal não exige como elemento subjetivo o dolo específico. Tanto é que o legislador criminalizou qualquer conduta conducente à disseminação de drogas, mesmo que a título gratuito. Portanto, o ato de oferecer gratuitamente, v.g., é configurador do ilícito. Com isso, podemos concluir que o elemento subjetivo do narcotráfico é o dolo, na sua modalidade simples. (...) O caput do art. 33 contém dezoito verbos, que indicam as condutas criminalizadas pelo legislador. Como referido acima, o legislador penal teve por intenção abranger da forma mais lata todo o iter, o qual comumente percorrer o tráfico ilícito de entorpecentes."

 

Dessarte, revela-se descabida a alegação de insuficiência de provas ensejadoras da responsabilidade penal dos Apelantes, não havendo por que se cogitar em absolvição tomando-se por base o princípio do in dubio pro reo.

Outrossim, no momento de proferir a condenação, pode o magistrado utilizar-se dos elementos informativos colhidos na fase do inquérito policial, desde que outras provas produzidas em juízo os ratifiquem (art. 155, CPP), não podendo, assim, os elementos probatórios produzidos em sede de Inquérito Civil ser automaticamente descartados, mas sobretudo amparar-se nas demais provas produzidas nos autos, a fim de que sejam utilizados como substrato probatório da decisão, conforme ocorrente na presente hipótese, não havendo que falar-se em nulidade.

Para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, exige-se a existência de vínculo estável entre os agentes para a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, § 1º , e 34 da mesma Lei.

Para a doutrina, “a característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão 'reiteradamente ou não', a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes ( CP, art. 29).” (Brasileiro, Renato. Legislação Criminal Especial Comentada. 8ª ed. 2020).

No caso em análise, as provas constantes do caderno processual, já analisadas, são suficientes para demonstrar que os Recorrentes André e Diego se associaram, com estabilidade, para o cometimento do tráfico de drogas, inclusive com a utilização de local de armazenamento de conhecimento de ambos e arma de acordo com as necessidades da organização.

Sobre o tema, colaciona-se os seguintes arestos:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CRIME DE CONDUTAS MÚLTIPLAS E FORMAL. TER EM DEPÓSITO. CONDENAÇÃO. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM O DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 3. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 7 porções de maconha, pesando aproximadamente 900g, escondidas no telhado, balança de precisão e rolo de papel filme, além dos depoimentos dos policiais e da confirmação do próprio acusado acerca da aquisição de 1kg do referido entorpecente. Ademais, o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo acusado. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1624427 GO 2019/0348123-3, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 10/03/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). (Grifos nossos)

 

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIMES PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART. 5º, XI, CF). PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVAS. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, prescindível o mandado de busca e apreensão, bem como a autorização do respectivo morador, para que policiais adentrem a residência do acusado, não havendo falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC 345.424/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 18/8/2016, DJe 16/9/2016). 3. Inviável a reversão do julgado quanto à condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência não admitida na via estreita do mandamus. 4. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 5. Habeas Corpus não conhecido.” (STJ, HC 382.306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. 5. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 6. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. (...) 8. Agravo regimental não provido. (Ag Rg no AREsp 1580132/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) (grifos nossos)

 

 

De mais a mais a versão apresentada pela Defesa encontra-se em dissonância com as provas carreadas aos autos, vez que são assentes em demonstrar a efetiva culpabilidade dos réus, tendo em vista que todas corroboram para a configuração do crime descrito na Peça Delatória, pois demonstra de forma inconteste a relação dos acusados com o comércio de entorpecentes.

Por oportuno, vale registrar, ainda, que as escutas telefônicas foram corroboradas pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial, tornando o lastro comprobatório ainda mais robusto.

No caso, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante Demerval pelo crime de tráfico de drogas e dos Recorrentes Diego e André pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, consoante alhures mencionado, não havendo, portanto, que se falar em absolvição ou mesmo desclassificação para o delito constante no art. 28 da Lei n° 11.343/06, eis que suficientemente demonstradas a sua materialidade e autoria.

 

2. DA DOSIMETRIA DA PENA

 

No que pertine ao capítulo referente ao cálculo dosimétrico, do detido exame dos fólios, verifica-se que a sentença não merece reparos, consoante a seguir explicitado.

Neste ponto, é necessário esclarecer que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não induz a uma operação aritmética em que se atribuiria pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas por meio de cálculo matemático levando-se em conta as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada.

Ademais, o que se impõe ao magistrado é apontar, motivadamente, os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crimeo praticado, exatamente como procedido na espécie.

A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, submetida, portanto, aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo revisão apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros da legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.

Nesse diapasão, cumpre destacar a lição do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci:

 

“Mensurar a pena-base, de maneira particularizada a cada acusado, de modo a individualizá-lo, conforme o que fez e de acordo com seus atributos próprios, é a meta fundamental do magistrado, na sentença condenatória. São necessários critérios para a eleição do quantum inicial (pena-base), que deve variar entre o mínimo e o máximo cominados, em abstrato, pelo legislador, constantes dos tipos penais incriminadores. Tal mecanismo deve erguer-se em bases sólidas e lógicas, buscando harmonia ao sistema, mas sem implicar em singelos cálculos matemáticos. Não se trata de soma de pontos ou frações como se cada elemento fosse rígido e inflexível.”. (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019.)

 

Após analisar as circunstâncias do art. 59 do CP, o MM Juiz fixou a pena basilar da seguinte forma:

RÉU ANDRE LUIS SANTANA LIMA 

 Do crime de tráfico de drogas:  

PENA BASE 

Na primeira fase, passo a analisar os seguintes requisitos do art. 59 do CP: 

A culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta é normal à espécie. O réu possui maus antecedentes, tendo em vista a existência de condenação transitada em julgado por tráfico de drogas no ano de 2012, no Estado de São Paulo, conforme informou o próprio réu em juízo (ID.329841233 - Pág. 22) Em relação à conduta social e personalidade não há elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito. As circunstâncias do crime foram normais. Não há elementos para delinear os motivos do crime. As consequências do crime não destoaram do tipo penal.  

Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 3 (três) meses e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Crime de associação para o tráfico:  

PENA BASE 

Na primeira fase, passo a analisar os seguintes requisitos do art. 59 do CP: 

A culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes, tendo em vista a inexistência de condenação transitada em julgado. Em relação à conduta social e personalidade não há elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito. As circunstâncias do crime foram normais. Não há elementos para delinear os motivos do crime. As consequências do crime não destoaram do tipo penal. O comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do crime. 

Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 

 

RÉU DIEGO REZENDE SATO: 

 Do crime de tráfico de drogas 

PENA BASE 

Na primeira fase, passo a analisar os seguintes requisitos do art. 59 do CP: 

A culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes, tendo em vista a inexistência de ação penal com transito em julgado.. Em relação à conduta social e personalidade não há elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito. As circunstâncias do crime foram normais. Não há elementos para delinear os motivos do crime. As consequências do crime não destoaram do tipo penal.  

Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.

Crime de associação para o tráfico:  

PENA BASE 

Na primeira fase, passo a analisar os seguintes requisitos do art. 59 do CP: 

A culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes, tendo em vista a inexistência de condenação transitada em julgado. Em relação à conduta social e personalidade não há elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito. As circunstâncias do crime foram normais. Não há elementos para delinear os motivos do crime. As consequências do crime não destoaram do tipo penal. O comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do crime. 

Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 

RÉU DERMEVAL NOVELLI ARAUJO: 

Do crime de tráfico de drogas 

PENA BASE 

Na primeira fase, passo a analisar os seguintes requisitos do art. 59 do CP: 

A culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta é normal à espécie. O réu possui maus antecedentes, tendo em vista a existência de condenação transitada em julgado por tráfico de drogas no ano de 2012, no Estado de São Paulo, conforme informou o próprio réu em juízo (ID.329841233 - Pág. 22) Em relação à conduta social e personalidade não há elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito. As circunstâncias do crime foram normais. Não há elementos para delinear os motivos do crime. As consequências do crime não destoaram do tipo penal.  

Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 3 (três) meses e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

 

Cediço que não existe um critério fixo e estático previsto em lei, porém, a proporcionalidade deve nortear o julgador no sopesamento de cada uma das oito circunstâncias judiciais.

Na presente hipótese, em que pese as nobres argumentações defensais, tenho que não lhes assiste razão.

Somente os antecedentes dos sentenciados Demerval e André foram negativados em razão dos antecedentes, o que não merece retorques haja vista a presença de ação criminal transitada em julgado no estado de são Paulo.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DESTA POR MERA PESQUISA NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ser desnecessária "a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" ( AgRg no AREsp n. 549.303/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015). 2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, constituindo-se ônus deste a juntada dos documentos necessários para a comprovação do seu direito. In casu deveria a defesa juntar atualizada folha de antecedentes criminais do paciente, providência por meio da qual seria possível verificar a existência, ou não, de condenações anteriores. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 754998 SP 2022/0211244-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) g.n.



Portanto, nada a ponderar.

Resta mantida a pena base estipulada para todos os recorrentes.

Na segunda etapa em relação ao réu André, presente a atenuante de confissão, contudo fixada em seu mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, em razão do óbice contido na Súmula 231 do STJ.

Quanto ao delito de associação ao tráfico resta mantida como pena intermediária 03 anos de reclusão e 700 dias-multa  em razão da ausência de atenuantes ou agravantes.

 Inexistentes causas de aumento e diminuição pelo que resta mantida a pena de 8(oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos dias-multa) em razão do concurso material de crimes, em regime inicial fechado.

Na hipótese, o Magistrado afastou acertadamente a possibilidade de enquadramento da conduta do Réu nas prescrições do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

A incidência do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 requer o preenchimento dos requisitos legais: a) que o agente seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.

Decerto, a referida norma prevista na Lei 11.343/06, não limitou o conceito de dedicação "à atividades criminosas”, à hipótese de condenação definitiva anterior (reincidência). A referida norma trata da primariedade e dos bons antecedentes como requisitos para a obtenção do benefício da redução, e indica a dedicação à atividade criminosa como óbice à concessão da benesse.

Em relação ao réu Diego, inexistentes atenuantes ou agravantes, pelo que resta mantida a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. 

Quanto ao delito de associação ao tráfico resta mantida como pena intermediária 03 anos de reclusão e 700 dias-multa em razão da ausência de atenuantes ou agravantes, em regime inicial semiaberto.

Na hipótese, o Magistrado afastou acertadamente a possibilidade de enquadramento da conduta do Réu nas prescrições do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

A incidência do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 requer o preenchimento dos requisitos legais: a) que o agente seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.

Decerto, a referida norma prevista na Lei 11.343/06, não limitou o conceito de dedicação "à atividades criminosas”, à hipótese de condenação definitiva anterior (reincidência). A referida norma trata da primariedade e dos bons antecedentes como requisitos para a obtenção do benefício da redução, e indica a dedicação à atividade criminosa como óbice à concessão da benesse.

No tocante ao réu Demerval, presente a atenuante de confissão, contudo fixada em seu mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, em razão do óbice contido na Súmula 231 do STJ.

Na terceira etapa, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que resta mantida a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa em regime inicial semiaberto.

Na hipótese, afastada acertadamente a possibilidade de enquadramento da conduta do Réu nas prescrições do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

A incidência do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 requer o preenchimento dos requisitos legais: a) que o agente seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.

Decerto, a referida norma prevista na Lei 11.343/06, não limitou o conceito de dedicação "à atividades criminosas”, à hipótese de condenação definitiva anterior (reincidência). A referida norma trata da primariedade e dos bons antecedentes como requisitos para a obtenção do benefício da redução, e indica a dedicação à atividade criminosa como óbice à concessão da benesse.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional aos três recorrentes, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 e 77 do Código Penal.

Deixa-se de realizar a detração em relação aos sentenciados, referente ao tempo de segregação cautelar, por entender que compete ao Juízo da Execução Penal.

Registre-se, por fim, que em breve consulta ao sistema BNMP 3.0, o réu Demerval consta como “procurado”.

No que tange ao direito de recorrer em liberdade, tenho que, os Apelantes, permaneceram presos durante toda a instrução criminal, não havendo fatos novos capazes de autorizar a devolução do seu status libertatis, mantendo-se, portanto, os mesmos motivos que embasaram a decretação da custódia cautelar, devendo-se considerar ainda, a gravidade concreta do delito perpetrado, que atendem o quanto prescrito pelo art. 93, IX, da CF/1988, a denotar fundamentação claramente idônea, ainda que sucinta, para manutenção do encarceramento vergastado.

Gizo, ainda, que em face do julgamento do presente apelo, não se trata mais de debater a existência ou não dos requisitos da prisão preventiva, mas de se dar início à execução provisória da pena imposta, o que deverá ser feito no regime estabelecido para cada apelante.

Desse modo, agiu com acerto o Juiz sentenciante ao indeferir o direito de recorrer em liberdade aos Apelantes.

 

4. DO PLEITO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA FORMULADO POR ANDRÉ LUIS SANTANA LIMA.

No que tange ao pedido de isenção da pena pecuniária tenho que este não merece prosperar, uma vez que tal pena possui natureza jurídica de sanção direta, cuja aplicação é cogente ao julgador, prevista na própria legislação pertinente ao tipo penal, sob pena de violação ao próprio princípio da legalidade, já que não há norma que disponha sobre a sua dispensa por falta de condições financeiras do sentenciado.

A propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1708352/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 04/12/2020) (grifos acrescidos)

 

Dessarte, eventual impossibilidade de pagamento da multa cominada deve ser arguida perante o Juízo da Execução, não competindo ao Juízo do Conhecimento a sua análise, até porque a condição financeira do réu pode ser modificada até a execução da pena.

Destaco, por fim, que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

 

5. CONCLUSÃO

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO APELO INTERPOSTO POR ANDRÉ LUIS SANTANA LIMA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, CONHECER DO APELO INTERPOSTO POR DEMERVAL NOVELLI ARAÚJO, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, CONHECER DO APELO INTERPOSTO POR DIEGO REZENDE SATO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, por fim, os termos da sentença vergastada.

É como voto.

 

Sala de Sessões.

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

 

 

AC04