PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo o reconhecimento da ilegalidade de reajuste de mensalidade escolar por ausência de comprovação de variação de custos e publicidade prévia, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) desconsiderar provas acerca da planilha de custos e da divulgação do reajuste; (ii) aplicar o INPC como índice de correção; (iii) ignorar divergência jurisprudencial; e (iv) não analisar a tese de engano justificável e boa-fé objetiva para fins de repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. O acórdão abordou expressamente a insuficiência probatória da planilha de custos, que omitiu o faturamento da instituição, bem como a precariedade das provas de publicidade do reajuste (fotografia sem data e calendário genérico). 4. O uso do INPC foi fundamentado como parâmetro de razoabilidade diante da falha da instituição em comprovar a real variação de custos. 5. A existência de decisões divergentes em outros órgãos fracionários não configura omissão ou contradição interna do julgado, não sendo os aclaratórios a via para uniformização de jurisprudência. 6. A repetição em dobro do indébito foi aplicada com base em tese fixada pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), restando consignado que a conduta contrária à boa-fé objetiva afasta a tese de engano justificável, independentemente do elemento volitivo. 7. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando a fundamentação utilizada for suficiente para decidir a lide. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8001549-04.2024.8.05.0146, figurando como Embargante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e Embargado GISELE ALEXIA MARTINS ANDRADE. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001549-04.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: GISELE ALEXIA MARTINS ANDRADE
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. $8001549-04.2024.8.05.0146$, que negou provimento ao recurso da instituição de ensino, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade de reajustes de mensalidade e determinou a devolução em dobro dos valores, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DA PLANILHA DE CUSTOS A JUSTIFICAR OS AUMENTOS E DIFERENCIAÇÃO NOS VALORES COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Em suas razões (id. 94670221), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissões e partiu de premissas fáticas equivocadas, pois: (i) houve omissão quanto à validade da planilha de custos apresentada, que teria seguido o modelo do Decreto Federal n. $3.274/1999$, e quanto aos motivos para desconsiderar a prova documental; (ii) o acórdão foi omisso ao não observar que as provas dos autos (fotos de mural e calendário acadêmico) comprovam o cumprimento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para divulgação do reajuste; (iii) ocorreu omissão quanto à inadequação técnica do uso do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC – índice que mede a variação de preços para famílias com renda de 1 a 5 salários mínimos) como limitador do reajuste, apontando divergência com julgado de outra Câmara deste Tribunal; (iv) houve omissão na análise dos requisitos para a devolução em dobro, especialmente quanto à existência de "engano justificável" (erro compreensível que afasta a penalidade) e à boa-fé da instituição. Ao final, requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar improcedentes os pedidos da autora. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 96577509). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 03 de fevereiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001549-04.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: GISELE ALEXIA MARTINS ANDRADE
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No mérito, a hipótese é de NÃO acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. E nestes termos, observo que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao desconsiderar que a planilha de custos segue as normas legais e que o prazo de divulgação foi respeitado conforme as provas dos autos. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “No caso, a planilha apresentada pela apelante em sua contestação (id. 75976385) omite o faturamento da instituição, suprimindo informação essencial para a análise da proporcionalidade do reajuste. [...] No caso em apreço, a apelante alega ter divulgado o reajuste em 12/12/2023. No entanto, o calendário acadêmico anexado aos autos (id. 75976385, p. 299) é genérico e insuficiente para tal prova. A simples fotografia de um mural (ID 75976384, p. 11), sem data, não comprova o cumprimento do requisito legal da publicidade prévia.” Portanto, percebe-se que a decisão abordou diretamente os pontos questionados, concluindo pela insuficiência das provas apresentadas pela instituição e pela ausência de indicação de faturamento da instituição como um requisito para avaliar a proporcionalidade do reajuste aplicado. Portanto, não há omissão, mas mero inconformismo da parte com a avaliação da prova, o que não autoriza o uso de embargos de declaração, visto que esses não se prestam para rediscutir o mérito da causa. O embargante sustenta que o acórdão omitiu-se sobre a inadequação do INPC e sobre a existência de decisões divergentes em outros órgãos fracionários. Sobre o tema, o acórdão foi claro ao definir que, diante da falha na comprovação da variação real de custos por parte da faculdade, o INPC serve como parâmetro de razoabilidade. Ressalte-se que a existência de precedentes em sentido diverso em outras Câmaras não configura omissão ou contradição interna do julgado, devendo eventual reforma ser buscada pelas vias recursais adequadas às instâncias superiores. Além disso, a recorrente afirma haver omissão sobre a análise do engano justificável e da boa-fé objetiva para fins de repetição do indébito (devolução de valores pagos indevidamente). A este respeito, o acórdão aplicou expressamente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EAREsp n. $676.608/RS$, destacando que, a partir de 30/03/2021, a restituição em dobro do indébito, conforme o parágrafo único do art. 42 do CPC, ndepende da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. O decisum também fundamentou que a cobrança baseada em reajustes ilegais fere a boa-fé objetiva e não se caracteriza como engano justificável, o que demonstra que a matéria foi integralmente apreciada. Portanto, resta claro que a matéria foi devidamente tratada, inexistindo a omissão apontada. Fica evidente que o julgado não padece dos vícios traçados no art. 1.022 do CPC, devendo, portanto, ser rechaçada a insurgência proposta. Na verdade, o que o recorrente pretende é a alteração do resultado em razão do seu mero inconformismo, o que, como se sabe, não é admitido mediante Embargos de Declaração. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Diante do exposto, REJEITA-SE O PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001549-04.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: GISELE ALEXIA MARTINS ANDRADE
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
VOTO