PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA Recurso em Sentido Estrito nº 8009557-04.2023.8.05.0146 Foro de Origem: Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrentes: Manoel Luiz dos Santos Neto, Cosme Martins Lima, Luiz Rodolfo Gomes Bezerra, João Vitor Rocha Lobo de Menezes, Felipe da Mota Silva Advogados: Micheldon Willams Araujo Silva e Danilo Almeida Defensores Públicos: Wesclei Amicés Marques Pedreira e André Lima Cerqueira Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor: Raimundo Moinhos Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Relator: Julio Cezar Lemos Travessa EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. 5 (CINCO) RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. LAUDO NECROSCÓPICO QUE CONFIRMA O ÓBITO DA VÍTIMA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO. RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO POLICIAL Nº 18/2023 (UIP/PF/JZO/BA) E RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DADOS Nº 027/2023 (NI/17ª COORPIN). MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APLICATIVO WHATSAPP. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL HARMÔNICO COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INVESTIGATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOTADO DE CREDIBILIDADE. 1. PLEITO COMUM DOS RECORRENTES MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO, COSME MARTINS LIMA, LUIZ RODOLFO GOMES BEZERRA, FELIPE DA MOTA SILVA PELA IMPRONÚNCIA, CALCADA EM SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. 1.1. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA QUE HAJA PRONÚNCIA. 1.2. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. É PERCEPTÍVEL A PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À CONTINUIDADE DO FEITO, COM SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO SE EVIDENCIANDO O ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO POSTA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES CONTIDAS NO ART. 415 DO CPP, QUE LEVARIAM, INVARIAVELMENTE, À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 2. PLEITO DO RECORRENTE JOÃO VITOR ROCHA LOBO DE MENEZES PELA IMPRONÚNCIA POR ESTAR SUBMETIDO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO DIA DOS FATOS E NÃO TER ESTADO NO LOCAL DO CRIME, CONFORME TERMO CIRCUNSTANCIADO DE POSICIONAMENTO DO CMEP. DESCABIMENTO. 2.1. INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS EM DIÁLOGOS ENTRE OS ENVOLVIDOS (SE DENOMINANDO “GERENTE”). RELATÓRIO DO CMEP NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO HAVER FALHAS NO GPS, DEVENDO SER CONFRONTADO COM DEMAIS PROVAS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 3. PLEITO COMUM DOS RECORRENTES MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO, COSME MARTINS LIMA, LUIZ RODOLFO GOMES BEZERRA, FELIPE DA MOTA SILVA PELA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. 3.1. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. EVENTUAIS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. AFRONTA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 4. PLEITO COMUM DOS RECORRENTES MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO, COSME MARTINS LIMA, LUIZ RODOLFO GOMES BEZERRA, FELIPE DA MOTA SILVA PELO AFASTAMENTO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO. 4.1. INDÍCIOS DE REUNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DE MAIS DE TRÊS PESSOAS COM FINALIDADE ESPECÍFICA DE COMETER CRIMES. GRUPO DENOMINADO “HONDA”. DIVISÃO DE TAREFAS E EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. VÍNCULO ENTRE OS RÉUS, QUE CHEGARAM A SE AUTODENOMINAR “EMPRESA” E “FAMÍLIA” NAS CONVERSAS EXTRAÍDAS. DELITO FORMAL E PERMANENTE QUE INDEPENDE DA EFETIVA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS PELOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO. 5. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº.8009557-04.2023.8.05.0146, sendo Recorrentes COSME MARTINS LIMA, JOÃO VICTOR ROCHA LOBO DE MENEZES, MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO, LUIZ RODOLFO GOMES BEZERRA, FELIPE DA MOTA SILVA e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito nº 8009557-04.2023.8.05.0146 Foro de Origem: Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrentes: Manoel Luiz dos Santos Neto, Cosme Martins Lima, Luiz Rodolfo Gomes Bezerra, João Vitor Rocha Lobo de Menezes, Felipe da Mota Silva Advogados: Micheldon Willams Araujo Silva e Danilo Almeida Defensores Públicos: Wesclei Amicés Marques Pedreira e André Lima Cerqueira Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor: Raimundo Moinhos Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Trata-se de 5 (CINCO) RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos aos IDs.86755918 e 86756075, por COSME MARTINS LIMA, IDs.86755919 e 86756074, por JOÃO VICTOR ROCHA LOBO DE MENEZES, IDs.86755942 e 86756076, por MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO, IDs.86755957 e 86755962, por LUIZ RODOLFO GOMES BEZERRA, ID.86756088, por FELIPE DA MOTA SILVA, contra a sentença ao ID.86755917, proferida pelo MM Juiz de direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, e do art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, para submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri. Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID. 86754267 em relação a MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO, COSME MARTINS LIMA, LUIZ RODOLFO GOMES BEZERRA, JOÃO VITOR ROCHA LOBO DE MENEZES, FELIPE DA MOTA SILVA, imputando-lhes, em comunhão de desígnios e na medida de suas culpabilidades, a prática do homicídio de JOSÉ ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO, perpetrado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, consistente em disparos de arma de fogo. Consta, ainda, a imputação de associação criminosa com o fim de praticar delitos. Inquérito policial aos IDs.86755669 e 86755670. Na decisão ao ID.86755671, recebeu-se a denúncia. FELIPE DA MOTA SILVA apresentou resposta à acusação ao ID.86755701. JOÃO VITOR ROCHA LOBO DE MENEZES apresentou resposta à acusação ao ID.86755704. MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO, COSME MARTINS LIMA e LUIZ RODOLFO GOMES BEZERRA apresentaram resposta à acusação ao ID.86755782. Termos de audiências aos IDs.86755851 e 86755889. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou as alegações finais ao ID.86755891. FELIPE DA MOTA SILVA apresentou as alegações finais ao ID.86755894. LUIZ RODOLFO GOMES BEZERRA apresentou as alegações finais ao ID.86755905. JOÃO VICTOR ROCHA LOBO DE MENEZES apresentou as alegações finais ao ID.86755908. MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO apresentou as alegações finais ao ID.86755911. COSME MARTINS LIMA apresentou as alegações finais ao ID.86755916. Na sentença ao ID.86755917, pronunciou-se MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO, COSME MARTINS LIMA, LUIZ RODOLFO GOMES BEZERRA, JOÃO VITOR ROCHA LOBO DE MENEZES e FELIPE DA MOTA SILVA, como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. COSME MARTINS LIMA interpôs recurso em sentido estrito aos IDs.86755918 e 86756075, pleiteando a impronúncia, ao argumento de que não há provas suficientes que comprovem a autoria delitiva, bem como requer o afastamento do delito de associação criminosa. JOÃO VICTOR ROCHA LOBO DE MENEZES interpôs recurso em sentido estrito aos IDs.86755919 e 86756074, pleiteando a impronúncia, ao argumento de que jamais esteve no local do crime, conforme demonstra o relatório circunstanciado da tornozeleira eletrônica. MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO interpôs recurso em sentido estrito aos IDs.86755942 e 86756076, pleiteando a impronúncia, ao argumento de que não há provas suficientes que comprovem a autoria delitiva, bem como requer o afastamento do delito de associação criminosa. LUIZ RODOLFO GOMES BEZERRA interpôs recurso em sentido estrito aos IDs.86755957 e 86755962, pleiteando a impronúncia, ao argumento de que não há provas suficientes que comprovem a autoria delitiva, bem como requer o afastamento do delito de associação criminosa. FELIPE DA MOTA SILVA interpôs recurso em sentido estrito aos IDs.86756088 e 86756092, pleiteando a impronúncia, ao argumento de que não há provas suficientes que comprovem a autoria delitiva, bem como requer o afastamento do delito de associação criminosa. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões aos recursos em sentido estrito interpostos ao ID.86756068 por LUIZ RODOLFO GOMES BEZERRA, ID.86756078 por MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO, ID.86756079 por JOÃO VICTOR ROCHA LOBO DE MENEZES, ID.86756080 por COSME MARTINS LIMA, ID.86756094 por FELIPE DA MOTA SILVA, pugnando pelos desprovimentos dos recursos. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, em 23/07/2025, mediante livre sorteio, conforme certidão ao ID.86761516. A Procuradoria de Justiça emitiu ao ID.88398516 parecer pelo desprovimento dos recursos interpostos. Os autos vieram conclusos em 18/08/2025. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO Recurso em Sentido Estrito nº 8009557-04.2023.8.05.0146 Foro de Origem: Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrentes: Manoel Luiz dos Santos Neto, Cosme Martins Lima, Luiz Rodolfo Gomes Bezerra, João Vitor Rocha Lobo de Menezes, Felipe da Mota Silva Advogados: Micheldon Willams Araujo Silva e Danilo Almeida Defensores Públicos: Wesclei Amicés Marques Pedreira e André Lima Cerqueira Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor: Raimundo Moinhos Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Conforme mencionado no relatório, trata-se de 5 (CINCO) RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos aos IDs.86755918 e 86756075, por COSME MARTINS LIMA, IDs.86755919 e 86756074, por JOÃO VICTOR ROCHA LOBO DE MENEZES, IDs.86755942 e 86756076, por MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO, IDs.86755957 e 86755962, por LUIZ RODOLFO GOMES BEZERRA, ID.86756088, por FELIPE DA MOTA SILVA, contra a sentença ao ID.86755917, proferida pelo MM Juiz de direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, e do art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, para submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri. Inicialmente, conhece-se dos Recursos, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade. Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID. 86754267 em relação a MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO, vulgo “PRESIDENTE” OU “HONDA”, COSME MARTINS LIMA, vulgo MICHAEL ou GORDO, LUIZ RODOLFO GOMES BEZERRA, vulgo CLARCK, JOÃO VITOR ROCHA LOBO DE MENEZES, vulgo LOBÃO, FELIPE DA MOTA SILVA, vulgo GRINGO e COMPADRE, imputando-lhes, em comunhão de desígnios e na medida de suas culpabilidades, a prática do homicídio de JOSÉ ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO, perpetrado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, consistente em disparos de arma de fogo. Consta, ainda, a imputação de associação criminosa com o fim de praticar delitos, veja: “[...] Aos 18 de abril de 2023, no período vespertino, no Distrito de Itamotinga, nesta urbe, os ora denunciados, MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO, COSME MARTINS LIMA, LUIZ RODOLFO GOMES BEZERRA, JOÃO VITOR ROCHA LOBO DE MENEZES e FELIPE DA MOTA SILVA, em comunhão de desígnios, cada qual na medida de sua culpabilidade, impelidos por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifaram a vida de JOSÉ ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO, mediante disparos de arma de fogo, bem como se associaram para o fim de cometer crimes. De acordo com o caderno investigativo, no dia dos fatos, a vítima estava em frente a um estabelecimento comercial, denominado “Bar de Chanduzinho”, na localidade supracitada, quando foi surpreendido pela chegada de indivíduos em um veículo, os quais, de inopino, desceram do automóvel e, em lúcido animus necandi, desferiram diversos disparos de arma de fogo, no intento de ceifar categoricamente a vida da vítima, o que efetivamente ocorreu. Ciente dos fatos, a polícia judiciária empreendeu investigações com o escopo de elucidar o delito, descortinando-se uma série de elementos de informação que demonstram a autoria do crime em investigação no corrente procedimento, restando demonstrado no Relatório de Informação Policial nº18/2023 UIP/PF/JZO/BA e no Relatório de Análise de Dados nº 027/2023 oriundo do NI da 17ª Coorpin, o que se segue: Em análise da extração dos diálogos entre os envolvidos, foi possível perceber diversos detalhes, tais como uma mensagem do líder MANOEL, enviada para COSME, seu braço direito, contendo a localização do local onde ocorreu o homicídio, indicando o início do modus operandi: a sinalização do local. Ademais, mirou-se uma mensagem em que COSME envia a imagem do homicídio em grupo de Whatsapp, o qual possuía como membros os inculpados, tendo, inclusive, o denunciado FELIPE respondido à imagem com uma figurinha comemorativa, demonstrando orgulho pelo êxito da ação do grupo. Outrossim, deve-se destacar que, nos diálogos do grupo, no dia dos fatos, FELIPE cita que o celular de LOBO (JOÃO VITOR) descarregou, indicando que estavam juntos no local do crime. Após o crime, COSME ainda envia uma fotografia da vítima do homicídio para LUIZ, sem qualquer solicitação prévia, indicando a prévia ciência deste sobre o crime. Ainda, deve-se destacar que, dos áudios recuperados na perícia técnica, identificou-se a voz de LUIZ no mesmo veículo que transportava MANOEL E COSME, mostrando-se lúcida, portanto, a participação de todo o grupo no crime em apreço. Ademais, através das investigações foi possível perceber que a ação foi articulada pelos investigados, tendo agido de modo organizado, arquitetando toda a logística de modo minucioso, tendo os ofensores sistematizado a ação de modo profissional, utilizando de mais de um veículo na prática delitiva, com a finalidade de cometer o homicídio em apreço. Outrossim, imperioso destacar, das conversas obtidas, que o investigado MANOEL possuía intenso conhecimento do delito, tendo inclusive desmentido informações que recebeu de um terceiro sobre o crime, declinando inclusive a cor correta do veículo e a participação de um número de pessoas maior do que a que o terceiro afirmou a ele, sendo inconteste o domínio do fato que MANOEL possuía, essencialmente por ser o líder do grupo e da empreitada. Noutra banda, mas não menos importante, ressalte-se que, descortinaram-se vídeos gravados pelo investigado MANOEL, registrados quando se deslocava para o cometimento do crime, mídias estas que continham MANOEL portando diversas armas de fogo, as quais harmonizam-se com os calibres que foram observados no ofendido. Neste ínterim, imperioso destacar que, não há dúvidas de que o indivíduo nas imagens captadas é MANOEL, o qual possui inconfundível sinal e singular tatuagem na região das mãos, idênticas as dos vídeos supracitados. Por fim, destaque-se que, dos elementos técnicos de investigação, foram recuperados áudios de MANOEL debatendo o crime com seu consorte COSME, tendo MANOEL declinado detalhes relevantes de como e onde a vítima estava, no momento em que foi atingida. Acerca da motivação, os elementos informativos apontam para questões inerentes ao tráfico de drogas, tendo em vista que, de acordo com declarações, a vítima possuía envolvimento com drogas ilícitas, o que se harmoniza com o fato de ambos denunciados pertencerem ao grupo Honda, liderado pelo apontado MANOEL, e que possui ampla atuação em delitos de tráfico de drogas e homicídios neste município, possuindo durabilidade e permanência, sendo incontestável o ânimo associativo dos ora denunciados, os quais, diga-se, agem munidos de armas de fogo de grande porte. Diante do exposado, depreende-se que Manoel, Cosme, Luiz, João Vitor e Felipe ceifaram a vida de José impelidos por motivo torpe, desprezível, uma vez que reagiram de maneira abjeta à relações inerentes ao tráfico de drogas, que são uma perniciosidade na sociedade. Ademais, os indigitados não ofereceram nenhuma possibilidade de defesa ao ofendido, por agirem de inopino, surpreendendo a vítima, a qual não teve nenhuma chance de evitar o fenecimento. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados no Laudo Necroscópico da vítima, fls. 185/191, no Relatório de Informação Policial nº18/2023 UIP/PF/JZO/BA e no Relatório de Análise de Dados nº 027/2023 acostados aos autos, nas declarações colhidas em sede policial, bem como em toda a prova produzida em fase investigativa. Assim, da forma como agiram, os denunciados MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO, COSME MARTINS LIMA, LUIZ RODOLFO GOMES BEZERRA, JOÃO VITOR ROCHA LOBO DE MENEZES e FELIPE DA MOTA SILVA estão incursas nas reprimendas previstas nos delitos tipificados no art. 121, §2°, Incisos I e IV e art. 288, § Único, ambos do Código Penal.[...]” Na sentença ao ID.86755917, o MM Juiz de direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA pronunciou MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO, COSME MARTINS LIMA, LUIZ RODOLFO GOMES BEZERRA, JOÃO VITOR ROCHA LOBO DE MENEZES e FELIPE DA MOTA SILVA, como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos seguintes fundamentos: “[...] Cuida-se de processo criminal, no qual, em virtude de a acusação ter imputado ao réu a prática, em tese, do delito de homicídio qualificado, observou-se o rito previsto em lei para julgamento dos crimes dolosos contra vida, que são de competência do Tribunal do Júri, por imposição constitucional. O momento processual atual impõe que o magistrado delibere acerca da pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do delito imputado na peça acusatória inicial. Neste momento dos processos que apuram crimes de competência do Tribunal do Júri, que possuem rito escalonado, sendo esta a primeira fase, vigora o princípio in dubio pro societate, de modo que se resolvem em favor da sociedade eventuais incertezas propiciadas pela prova. É sabido que a pronúncia é a decisão judicial que reconhece ou não a admissibilidade da acusação formulada pelo Ministério Público. Trata-se, assim, de decisão meramente declaratória, reconhecendo ou não a plausibilidade da acusação feita. Destarte, o juízo exercido no julgamento de pronúncia é de mera prelibação, sem adentrar no mérito da causa, porque de competência do Tribunal Popular. Não obstante ser sentença processual onde se averigua a admissibilidade da acusação, necessária se faz a sua fundamentação por se tratar de garantia esculpida na Constituição Federal. Com efeito, na fase de pronúncia, deve o juiz se limitar à análise da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não sendo exigida a certeza necessária para uma condenação. Trata-se de juízo de admissibilidade da acusação, competindo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a apreciação aprofundada do mérito. A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo Laudo Necroscópico que atestou a morte de JOSÉ ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO por disparos de arma de fogo (p. 65-71 do ID 410198112). Quanto aos indícios de autoria, analisando-se os elementos probatórios coligidos aos autos, verifica-se a presença de elementos suficientes para embasar a pronúncia dos acusados. Conforme consta no Relatório de Informação Policial nº18/2023 UIP/PF/JZO/BA e no Relatório de Análise de Dados nº 027/2023 do NI da 17ª Coorpin, a investigação policial reuniu elementos indicativos da participação dos acusados no crime, incluindo mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp, evidenciando a comunicação entre eles antes e depois do crime. Segundo esses relatórios, foram identificados diversos indícios, como: uma mensagem do acusado MANOEL enviada para COSME contendo a localização do local onde ocorreu o homicídio; uma mensagem em que COSME envia a imagem do homicídio em grupo de WhatsApp, que tinha como membros os demais acusados; uma mensagem de FELIPE mencionando que o celular de JOÃO VITOR havia descarregado; além do envio, por COSME, de uma fotografia da vítima para LUIZ. Foram também recuperados áudios onde se identificou a voz de LUIZ no mesmo veículo que transportava MANOEL e COSME. A depoente MARIA DO ROSARIO DA SILVA NASCIMENTO, tia da vítima, embora não tenha presenciado o crime, apresentou informações sobre o contexto em que ocorreu o homicídio, declarando, especialmente, que ainda viu o corpo da vítima em cima da mesa de sinuca, exatamente da forma que estava na fotografia encaminhada nas conversas interceptadas pela Polícia. MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA NASCIMENTO – “[…]; que é tia da vítima JOSÉ ANDERSON DA SILVA; que não conhece nenhum dos acusados pelo nome; que não estava no local que ocorreram os fatos; que a irmã da vítima procurou a declarante e relatou o que ocorreu; que foi comunicada através de uma ligação e foi até o local para resolver o que pudesse e dar um apoio emocional; que ficou sabendo que seu sobrinho estava no bar para receber um carro de bebidas e fazer o pagamento; que chegaram algumas pessoas e mataram seu sobrinho quando ele estava sentado numa sinuca; que só falaram que chegaram umas pessoas e dispararam contra ele; que JOSÉ ANDERSON era conhecido como ‘Zé da Caçamba’; que não informaram se as pessoas que chegaram falaram alguma coisa; que nunca soube de JOSÉ ANDERSON estar envolvido com drogas; que JOSÉ ANDERSON tinha um irmão que foi morto (ERICK); que ERICK era usuário de drogas e praticava pequenos furtos; que não tem conhecimento de que JOSÉ ANDERSON sofria qualquer ameaça; que os populares chegaram a dizer que uma das pessoas que matou seu sobrinho JOSÉ ANDERSON deixou cair um boné; que já faz uns 10 anos que ERICK faleceu; que não tem como ter qualquer relação da morte de JOSÉ ANDERSON com a morte de ERICK; que, embora a região onde JOSÉ ANDERSON alugou o ponto fosse conhecido como local de drogas, nunca soube de envolvimento dele com uso ou comércio de drogas; que soube que JOSÉ ANDERSON tinha uma dívida da compra de um carro; que JOSÉ ANDERSON tinha fama de ser namorador; […]” (link em ID 473866234). Em que pese ter sido a única testemunha ouvida durante a instrução, tal depoimento corrobora os elementos produzidos na fase de investigação, dando maior credibilidade ao acervo probatório. Por outro lado, no interrogatório, os acusados MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO e JOÃO VITOR ROCHA LOBO DE MENEZES negaram a prática do crime. Ora, somente a prova plena, indubitável, de uma das hipóteses descritas no artigo 415 do CPP , autorizaria a absolvição sumária, o que não se verifica nos autos. Pelo contrário, há indícios de que os denunciados estão envolvidos no crime que ceifou a vida da vítima sendo imperiosa a subsunção das condutas ao julgamento do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Em verdade, a decisão de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a decisão de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no procedimento relativo ao júri, que verdadeiramente se instaura com a decisão de pronúncia. Logo, diante das contradições apontadas, tais questões devem ser submetidas ao Juízo natural dos crimes desta natureza, o Tribunal do Júri. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência, valendo transcrever, à guisa de exemplo, os seguintes julgados: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO TENTADO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA - TENTATIVA BRANCA - PROVA DA AUTORIA - DÚVIDA A RESPEITO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Na fase do "judicium accusationis", basta a demonstração dos requisitos da materialidade e autoria delitivas para a pronúncia. - Para a absolvição sumária, pelo reconhecimento da descriminante da legítima defesa, exige-se que tal circunstância se apresente estreme de dúvidas, achando-se a versão defensiva em perfeita consonância com todos os elementos de prova coligidos. - Havendo dúvida sobre o elemento animador da conduta do acusado, cabe ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimi-la". (TJ/MG. Recurso em sentido estrito n° 1.0251.02.000219-1/001. Rel. (a): Desª. Beatriz Pinheiro Caires, j. 26.01.2006). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0213080-72.2017.8.09 . 0051 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA :LUZIÂNIA RECORRENTES:JOSÉ VILDO BARROS DE COELHO DIEGO DOS SANTOS MEIRELES RECORRIDO :MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA :Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA (mlcotolentino@tjgo.jus.br) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. NÃO ENFRENTAMENTO TESES DEFESA. A pronúncia é juízo preliminar, de admissibilidade, que deve se ater a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, podendo, de forma indireta, desprover as teses apresentadas em memoriais, submetendo a matéria aos jurados, juízes naturais da causa, quando identificados os requisitos do artigo 413, do Código de Processo Penal . INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SERENDIPIDADE. A descoberta de fatos novos indicativos da prática de um crime, de forma transversal, advindos do monitoramento telefônico judicialmente autorizado de outro crime, pode resultar na identificação de pessoas não discriminadas no pedido da medida cautelar originária de quebra de sigilo de dados e, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios, esta circunstância não invalida a utilização das provas colhidas contra esses terceiros (Teoria da Serendipidade) em sede de inquérito policial, cuja matéria será examinada exaustivamente após o devido processo e desde que comprovada por outras provas, como ocorre na hipótese. DESPRONÚNCIA . ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE . Somente a prova plena, indubitável, de uma das hipóteses descritas no artigo 415 do CPP, autoriza a absolvição sumária, o que não se verifica nos autos. Havendo indícios de que os recorrentes ceifaram a vida da vítima e tentaram fraudar o processo, imperiosa é a subsunção das condutas dos acusados ao julgamento do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. IMPROCEDENTE . Havendo elementos probatórios evidenciando a possibilidade da ocorrência das qualificadoras relativas ao recurso que dificultou a defesa da vítima e motivo fútil, impossível a exclusão de tal circunstância em sede de Recurso em Sentido Estrito, devendo a discussão acerca da sua caracterização ser submetida à apreciação do Júri Popular. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0213080-72.2017 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2022) Diante desse contexto, verifica-se que, nesta fase processual, há elementos probatórios mínimos que indicam a participação dos acusados no crime, sendo necessário o aprofundamento da análise pelo Tribunal do Júri. Quanto às qualificadoras descritas na denúncia, há indícios suficientes para mantê-las nesta fase processual: a) Motivo torpe (art. 121, §2º, I, CP): Os elementos constantes nos autos indicam que o crime pode ter sido motivado por questões relacionadas ao tráfico de drogas, o que, em tese, caracterizaria motivo torpe. b) Recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, CP): Segundo a denúncia, os acusados agiram de forma a surpreender a vítima, que não teve chances de defesa, o que, em tese, configura a qualificadora. Em relação ao crime de associação criminosa, tratando-se de crime praticado em conexão com o de homicídio qualificado, não há como afastá-lo da apreciação do Tribunal Popular. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO, COSME MARTINS LIMA, LUIZ RODOLFO GOMES BEZERRA, JOÃO VITOR ROCHA LOBO DE MENEZES e FELIPE DA MOTA SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na forma do disposto do art. 413, §3º, do CPP, considerando que os réus responderam ao processo presos, reputo não ter havido qualquer alteração nos fatos e fundamentos que justificaram a medida de constrição da liberdade, encontrando-se patente a necessidade de manutenção das prisões, em nome da garantia da ordem pública, assim como da garantia de aplicação da lei penal, conforme fundamentação exposta na decisão que manteve a prisão preventiva em ID 463172772. Não há nos autos quaisquer novas circunstâncias que modificassem o panorama fático que autorizou a decretação da custódia cautelar. Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS. Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e as defesas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP). [...]” Assim, emerge dos autos do incluso inquérito policial que, em 18/04/2023, no Distrito de Itamotinga, Manoel Luiz dos Santos Neto, Cosme Martins Lima, Luiz Rodolfo Gomes Bezerra, João Vitor Rocha Lobo de Menezes e Felipe da Mota Silva, em associação criminosa e sob liderança de Manoel, executaram José Anderson da Silva Nascimento com disparos de arma de fogo, por motivo torpe ligado ao tráfico de drogas e mediante recurso que impossibilitou defesa da vítima. As investigações comprovaram o planejamento e a participação de todos, por meio de mensagens, áudios, imagens e perícias técnicas, restando evidenciada a materialidade e os indícios de autoria ou participação, enquadrando-se a conduta nos crimes dos arts. 121, §2º, I e IV, e 288, parágrafo único, do CP. Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada à relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae. A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida. Nessa toada, a etapa inicial do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial. A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, formado pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais. Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria ou participação, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de inaceitável violação da competência constitucional mencionada. A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli. (...) O procedimento do Tribunal dol Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos. É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A faseentão denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (Grifo acrescido). Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para o pronunciamento dos Recorrentes. Com efeito, exsurge dos autos estar satisfatoriamente demonstrada, para esta etapa procedimental, a materialidade delitiva, evidenciada pelo laudo de exame de necropsia (ID.86755670 - p.65/71) e pelo Laudo de Exame Pericial do local (ID. 86755670 - p. 61/64), bem assim a declaração da testemunha (ID. 86755889), veja: LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA (ID.86755670 - PÁGS. 65/71) “[...] 3.5- CONCLUSÃO: Nada mais havendo a ser comentado, dou por findo o presente exame concluindo que JOSÉ ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO, faleceu de HEMORRAGIA INTERNA POR INSTRUMENTOS PÉRFURO-CONTUNDENTES- PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO. Nada mais tendo a relatar, dou por encenado o presente exame passando as respostas aos quesitos médico-legais: ao 1°: HEMORRAGIA INTERNA; ao 2°: INSTRUMENTOS PÉRFURO-CONTUNDENTES- PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO; ao 3°: SEM CONDIÇOES DE AFIRMAR OU NEGAR. E para constar, lavrou-se o presente laudo que segue devidamente assinado e rubricado pela perita anteriormente nominada e é composto por 07 folhas, todas com o verso em branco. [...]” LAUDO DE EXAME PERICIAL DO LOCAL (ID. 86755670 - P. 61/64) EXAMES: Do Local: Ao chegar ao local, no endereço supramencionado, havia isolamento feito por prepostos da Policia Militar. Juntamente com os prepostos da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), a equipe pericial iniciou seus trabalhos, diligenciando seus exames. A Autoridade Policial, no momento dos trabalhos, não se encontrava no local. Tratava-se de um logradouro urbano, com ampla movimentação de pedestres e veículos. O corpo da vítima encontrava-se no interior de um bar, sobre uma mesa de sinuca, no centro do salão. Da Vitima: Tratava-se de um indivíduo identificado posteriormente nesta Coordenadoria Regional de Polícia Técnica (CRPT — Juazeiro/BA) como JOSÉ ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO, com 26 anos de idade, do sexo masculino, cor faioderma (parda) e constituição normolínea; nacionalidade brasileira, identificado legalmente neste órgão através do RG n° 21.525.114-84, S.SP/BA, expedido em 19.08.2014; filiação: Ângela Maria da Silva Nascimento e pai não declarado; Residente à Rua Joca de Souza, distrito de Itamotinga, na cidade de Juazeiro/BA. Ao chegar ao local alvo dos exames periciais, a vítima encontrava-se em decúbito dorsal, sobre uma mesa de sinuca, localizada no centro do salão de um bar. Seus apêndices superiores estavam fletidos e abduzidos, com o antebraço direito suspenso. Os apêndices inferiores encontravam-se fletidos, com as pernas suspensas. Trajava camisa branca, bermuda jeans, cueca marrom e calçava um par de sandálias de tiras brancas. Acessórios: relógio dourado localizado no pulso esquerdo. [...] CONCLUSÃO: Com base nos resultados dos exames efetuados, o Perito concluiu como Homicídio perpetrado por instrumentos perfurocontundentes (disparos de arma de fogo) a natureza da morte de JOSÉ ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO [...]” DEPOIMENTO DE MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA NASCIMENTO (ID. 86755889) “Que é tia da vítima JOSÉ ANDERSON DA SILVA; que não conhece nenhum dos acusados pelo nome; que não estava no local que ocorreram os fatos; que a irmã da vítima procurou a declarante e relatou o que ocorreu; que foi comunicada através de uma ligação e foi até o local para resolver o que pudesse e dar um apoio emocional; que ficou sabendo que seu sobrinho estava no bar para receber um carro de bebidas e fazer o pagamento; que chegaram algumas pessoas e mataram seu sobrinho quando ele estava sentado numa sinuca; que só falaram que chegaram umas pessoas e dispararam contra ele; que JOSÉ ANDERSON era conhecido como ‘Zé da Caçamba’; que não informaram se as pessoas que chegaram falaram alguma coisa; que nunca soube de JOSÉ ANDERSON estar envolvido com drogas; que JOSÉ ANDERSON tinha um irmão que foi morto (ERICK); que ERICK era usuário de drogas e praticava pequenos furtos; que não tem conhecimento de que JOSÉ ANDERSON sofria qualquer ameaça; que os populares chegaram a dizer que uma das pessoas que matou seu sobrinho JOSÉ ANDERSON deixou cair um boné; que já faz uns 10 anos que ERICK faleceu; que não tem como ter qualquer relação da morte de JOSÉ ANDERSON com a morte de ERICK; que, embora a região onde JOSÉ ANDERSON alugou o ponto fosse conhecido como local de drogas, nunca soube de envolvimento dele com uso ou comércio de drogas; que soube que JOSÉ ANDERSON tinha uma dívida da compra de um carro; que JOSÉ ANDERSON tinha fama de ser namorador; (…).” A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que aponta exatamente no sentido de que os Recorrentes são autores da infração penal. Com efeito, os indícios de autoria ou de participação e materialidade do crime de homicídio qualificado, perpetrado em face da vítima JOSÉ ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO, fazem-se aparentes pela prova produzida, pela declaração da testemunha, assim como no procedimento investigativo. Nessa perspectiva, observa-se que o Relatório de Informação Policial (ID. 86755669 - p. 23/120) e o Relatório de Análise de Dados (ID. 86755670 - p. 09/39) reuniram elementos consistentes e detalhados que indicam a participação dos acusados na prática delitiva, demonstrando a comunicação entre os réus acerca do crime, inclusive com o registro fotográfico da vítima já sem vida sobre uma mesa de sinuca (ID. 86755669 - p. 97). RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO POLICIAL (ID. 86755669 - P. 23/120) A presente informação policial tem como finalidade apresentar dados e comunicações relacionadas a um evento criminoso específico (homicídio) obtidos através da análise do material extraído de duas contas fornecidas pela apple, são elas: michael.silva42@icloud.com e michaellima56@icloud.com, ambas pertencentes a Cosme Martins Lima, vulgo “Michael”, investigado apontado como um dos gerentes da Honda e braço direito de Manoel Luiz dos Santos Neto, líder da Organização Criminosa. [...] O segundo motivo foi praticar um homicídio no distrito de Itamotinga/BA, distante cerca de 72km de Juazeiro/BA. Não fica claro o motivo do homicídio ou os detalhes exatos de como se deu a execução do desafeto do grupo, porém, as mensagens registradas não deixam nenhuma dúvida de que tal crime foi praticado pelos integrantes da Honda, como apresentaremos a seguir. [...] Como já dito, a vinda de Manoel e Michael para nossa região se deu na noite do dia 17/04, pois já nas primeiras horas do dia 18/04/2023, através do aplicativo Whatsapp, constatamos comunicação intensa entre os integrantes da Honda preparando-se para tal ação criminosa. [...] As comunicações demonstram o envolvimento de cinco integrantes da Honda, são eles: Manoel Luiz dos Santos Neto, Cosme Martins Lima (Michael ou Gordo), Luiz Rodolfo Gomes Bezerra (Clarck), Felipe da Mota Silva (Gringo/Compadre) e João Vitor Rocha Lobo de Menezes (Lobão). [...] • Chat entre Michael e Luiz Rodolfo (87991239552); A troca de mensagens entre Michael e Luiz Rodolfo inicia às 06h47min do dia 18/04/2023. Na ocasião Luiz Rodolfo utilizou o número 87991239552, número que foi interceptado durante a operação e comprovadamente utilizado por ele. Já Michael utilizou o número 71999592203, também interceptado na operação. 5587991239552 Luiz Rodolfo E aí 5571999592203 Michael Iae 5587991239552 Luiz Rodolfo Tá pronto 5571999592203 Michael Claro que sim 5587991239552 Luiz Rodolfo Bora 5571999592203 Michael Degravação: Vai vir aqui, velho? Degravação: Como é? Vai pagar pra ficar ainda ou não? Perguntou a mãe pra deixar as coisas? Degravação: Já tá pago já. Ei, tu não levou o celular do outro não? Porque ele é abestado, ele deve ter perdido foi o celular. Degravação: Não, peguei o celular de quem? O meu ficou aqui carregando. Degravação: Até o daqui já tá pago? Pode sair de boa é? Como é? 5587991239552 Luiz Rodolfo Pode Degravação: Abre a porta aí, abre a porta Essas primeiras mensagens demonstram que Luiz Rodolfo foi até o local onde Michael e Manoel estavam hospedados para encontra-los. Após poucos minutos juntos, denota-se que saem em veículos separados pois seguem se comunicando pelo Whatsapp. Fica claro também que Manoel e Michael estão em um veículo enquanto Luiz Rodolfo está sozinho em outro. Reparem que em alguns dos próximos áudios apresentados é possível ouvir a voz de Manoel e Michael no mesmo áudio, confirmando que estão no mesmo veículo. Degravação: Michael: Pra você... passar nesse posto aqui? Manoel: É, pra não ter que passar no de lá. Michael: Pra não ter que passar no de lá. Passe logo pra abastecer aí no posto. Imagem 4– Painel do veículo utilizado por Luiz Rodolfo 5587991239552 Luiz Rodolfo Degravação: Não, o meu tem gasolina. O meu tem gasolina. Dá pra Junior rodar 5571999592203 Michael Degravação:É nesse aqui, moço. Não é nesse aí não 5587991239552 Luiz Rodolfo Degravação: Pronto, pronto, nós vamos abastecer lá naquele posto da Orla, lá em baixo. Me siga Imagem 5 – Painel do veículo utilizado por Luiz Rodolfo 5571999592203 Michael Degravação: O que porra é Clarck que você fica só me ligando? Pelo amor de Deus, deixa de ser chato 5587991239552 Luiz Rodolfo Aí Degravação: É seu celular, é seu celular moço. O cara manda foto e nem chega. Nas mensagens seguintes os interlocutores passam a falar de um indivíduo que eles chamam de “Compadre”. Através do cruzamento das informações e das conversas de Michael com outros investigados fica claro que o tal “Compadre” é na verdade Felipe da Mota Silva também conhecido como Gringo. Inclusive as mensagens deixam clara a orientação dos investigados para que “Compadre” trocasse as placas do veículo em que está. 5587991239552 Luiz Rodolfo Degravação: Como é? Mando o compadre botar mais gasolina no carro? Compadre já tá com o carro, diga ao homem aí. 5571999592203 Michael Degravação: Compadre tem que trocar é as placas do carro. 5587991239552 Luiz Rodolfo Degravação: Pronto, pronto, pode dizer a ele aí pra ele trocar. Fala com ele aí pra ele trocar. Degravação: Pode vir de boa viu que eu tô monitorando aqui nas câmeras aqui como é que tá a estrada daqui pra Juazeiro, até chegar na ponte. 5571999592203 Michael Degravação: Michael: Tô dizendo, tá dando nem pra lhe ver. Manoel: Tá batendo muito na frente. Michael: (risos) Você vai bater é na gente nesse instante. 5587991239552 Luiz Rodolfo Degravação: Oxi, esse carro é clarinho. Esse carrinho é clarinho as películas pô. É clarinha. 5571999592203 Michael Degravação: Ei moço, você botou pra nós vir por aqui porquê? Me diga aí vá. 5587991239552 Luiz Rodolfo Degravação: Nós tamo na orla já, criatura. Aqui é o canto mais perto. Se for pelo centro é 30 mil sinal. Horário de pico pô. Degravação: Eu já olhei até a ponte, tá mais de boa o trânsito. Não tá tão pesado ainda, ainda né. Porque é horário de pico, pô, todo mundo tá indo trabalhar esses horário. Era pra nós ter saído mais cedo um pouco. 5571999592203 Michael Degravação: Nós também, moço, tá indo trabalhar. Mas nós tem horário a cumprir 5587991239552 Luiz Rodolfo Degravação: Nós tamo indo, mesmo. Bora nós tem horário então taca a marcha. 5571999592203 Michael Degravação: Nossa Clarck como a ponte tá parada viu? 5587991239552 Luiz Rodolfo Degravação: Tá de boa. Tem dia que é mais de uma hora pro cara atravessar, gordo. Horário de pico, carai, como eu disse. Degravação: Tá mais de boa que o trânsito pelo menos tá andando. Tem dia que nem andar desse jeito não anda. Degravação: Manda ele ver se ele conta essa faixa de dentro aí, a do meio 5571999592203 Michael Degravação: Michael: Tá bom, você não é instrutor de auto escola não pra mandar o cara ir por onde você manda não. Manoel: Diga a ele que eu vou por trás, não vou pela frente da Flaviano não. Michael: Escutou né? Nas mensagens acima fica claro que os indivíduos estavam se deslocando de Petrolina para Juazeiro inclusive mencionam o trânsito que enfrentaram para atravessar a ponte que liga as duas cidades. 5587991239552 Luiz Rodolfo ok venha cuida Degravação: Pode vir, cú fedendo já foi embora Nas mensagens acima Luiz Rodolfo informa que “Cu Fedendo” já foi embora. Fica claro mais a frente que ele está se referindo a Junior do Queijo de quem teria pego o veículo que será utilizado na ação criminosa. 5571999592203 Michael Degravação: Se liga aí, se liga aí, que a gente tá chegando aí pra lhe buscar 5587991239552 Luiz Rodolfo ok Vejam que no áudio acima Michael diz que já estão chegando para buscar Luiz Rodolfo. A partir desse momento denota-se que eles ficam juntos e por isso só voltamos a ter comunicação entre os dois indivíduos algumas horas depois. Percebam que a ultima mensagem apresentada acima ocorreu às 08h06min. Os indivíduos só voltaram a se comunicar às 12h38min, já após a ocorrência do homicídio. Luiz Rodolfo encaminha para Michael o contato de “Nego Jó Maniçoba”, tal indivíduo já foi citado na investigação mas não ganhou relevância. Não fica claro o motivo do contato dele ter sido enviado para Michael. Logo depois às 12h39min Michael envia para Luiz Rodolfo a foto da vítima do homicídio do grupo. Um homem caído em cima de uma mesa de sinuca com marcas de ferimento à bala. Imagem 6 – Vítima do homicídio ocorrido em Itamotinga em 18/04/2023 O simples envio da imagem acima de Michael para Luiz Rodolfo já é um grande indicativo de que o crime foi praticado por eles. Percebam que não houve nenhuma comunicação anterior que justificasse o envio da imagem, Luiz Rodolfo não pediu a foto e eles sequer estavam conversando no momento do envio. Na verdade, ao que tudo indica, eles estavam juntos no mesmo veículo no momento do envio da foto, estavam retornando após terem praticado a ação criminosa. Percebam também que após receber a imagem Luiz Rodolfo não comenta nada sobre ela, apesar de ser uma imagem extremamente violenta. Isso reforça a ideia de que os comentários na verdade estavam sendo feitos presencialmente. O envio de tal imagem é a primeira grande prova de que tal crime foi praticado pelos integrantes da Honda. Através da comunicação de Michael com outros alvos fica claro que após o homicídio ele e Manoel retornaram para o motel onde estavam hospedados e dormiram toda a tarde e parte da noite. Luiz Rodolfo envia mensagens por volta das 14h mas a comunicação entre os dois só é reestabelecida novamente por volta das 19h quando Michael acorda. 5587991239552 Luiz Rodolfo Tá pronto ???? As comunicações que ocorrem a partir de agora tratam sobre um favor que Michael pede a Luiz Rodolfo. Ele pede que Clarck pegue uma encomenda com sua mãe e deixe no motel para que ele possa levar para Aracaju. Achamos válido apresentar as mensagens pois nelas fica claro todo o cuidado e temor que Luiz Rodolfo estava nessa data, por conta do homicídio que haviam praticado durante a manhã. Ele informa diversas vezes sobre a presença de blitz policiais em locais distintos da cidade e até a presença de um helicóptero fazendo sobrevoos sobre Juazeiro. 5571999592203 Michael Degravação: Tutu? Degravação: Nesse instante qualquer coisa eu vou precisar de você pra você ir pegar um negócio alí? Na mensagem abaixo Clarck diz que está terminando de entregar uns “óleo”, termo utilizado para referir-se a maconha. É mais uma mensagem que comprova a prática do tráfico de entorpecentes pelos integrantes da Honda. 5587991239552 Luiz Rodolfo Degravação: Pivete, é só a demora de entregar uns óleo aqui. Entregar uns óleo aqui aí eu fico mais de boa pra pegar a guria lá pra ficar com você um pouquinho né, velho? Degravação: Oxi, eu vou lhe mandar. Tu não viu não? Ah eu não postei no grupo não. Eu mandei foi o vídeo pro homem. O helicóptero tá em cima da cidade, sobrevoando a cidade. Cheio de viatura no centro. Lá na piranga. Eu saí foi voado. Blitz na curva do quide Blitz na virada da orla jua Blitz na rotatória do ceasa sentido ao jua garden pesada blitz no contorno do 4 A seguir Luiz Rodolfo pergunta sobre Manoel visto que não estava conseguindo falar com ele. 5587991239552 Luiz Rodolfo Cadê o home Manda o outro zap dele aí acabei perdendo falar com ele 5571999592203 Michael Degravação: Pivete, acho que ele tá dormindo Clarck. Degravação: Acordou agora, ele acordou agora. As mensagens a seguir, já nas primeiras horas do dia 19/04, demonstram a logística para que Manoel e Michael conseguissem retornar para Aracaju em segurança. Toda essa logística ficará mais clara na apresentação da conversa envolvendo outros investigados mas fica claro que Clarck teve papel importante olhando pontos da cidade para que Manoel pudesse passar em segurança. 5571999592203 Michael Degravação: Pois adiante pra poder ver. Passando a frente aqui você adianta pra ir lá. Degravação: Tem que passar, doido. Era pra você ter ido buscar era a sogra do cara pra não ter que ir lá, velho. Vejam abaixo a forma dura e imperativa como Manoel se refere a Luiz Rodolfo, deixando clara a hierarquia existente entre eles. 5571999592203 Michael Degravação: Michael: Adiante, passar na frente da gente. Manoel: Você vai ter que ir lá de todo jeito. Botou banca pra ir buscar minha sogra, eu me arriscando vou ter que ir buscar minha sogra. Você vai ter que ir lá de todo jeito porque eu não vou passar na ponte sem saber o que tem na ponte. Minha preocupação é o lado de lá não é o lado de cá, nem em Petrolina eu trafico. 5587991239552 Luiz Rodolfo Degravação: Não, vou passar pô. Se acalma aí vocês, vocês tão muito rápido. 5571999592203 Michael Degravação: Muito rápido? Nós tá com 50(km/h) Clarck 5587991239552 Luiz Rodolfo Degravação: Cinquenta o quê, homem? Esse carro de vocês voa. Eu tô em 80 (km/h). 5571999592203 Michael Degravação: Ei adiante pra você vê lá viu? Você passa lá e vê, tá ligado? Vai até mais na frente, perto do Calu assim. Degravação: Você vai até perto do Calu que é pra poder ver se vem alguém, se tem alguma coisa ou não. 5587991239552 Luiz Rodolfo ok ok Degravação:Por enquanto tá tudo limpo aqui viu? Tudo limpo aqui, pivete. 5571999592203 Michael Degravação: Você ta onde já? 5587991239552 Luiz Rodolfo Degravação: Pegando aqui do lado do Assaí já. Tá tudo limpo viu? Tudo limpo. Degravação: Tô fazendo o contorno do Calu aqui voltando, tá limpo. Degravação: Vai com Deus viu meu pivete. Vão com Deus, viu? Vão com Deus. • Chat entre Michael e Junior do Queijo (74999013074); O investigado Antonio Junior Gonçalves Rodrigues, conhecido por Junior do Queijo, não participou diretamente da ação apesar de ter manifestado interesse em participar. Denota-se das mensagens que sua presença na ação criminosa foi descartada por Manoel que optou por não leva-lo. Apesar disso Junior do Queijo forneceu o veículo que utilizava na época para a prática do homicídio, como fica claro nas mensagens. Reparem que Junior do Queijo utiliza o número 74999013074 o mesmo que esteve interceptado durante a operação. Outro detalhe é que o contato de Júnior do Queijo aparece salvo na agenda de Michael com o nome “Diabo Loiro”. A troca de mensagens entre Junior do Queijo e Michael começa na madrugada do dia 17, ou seja, dia anterior ao homicídio. Perceba que Junior do Queijo pede para ser incluído novamente no grupo pois havia saído por engano. Falaremos mais sobre o grupo da Honda mais a frente nesse documento. 74999013074 Antonio Ei gordo Me coloque aí no grupo Fui apagar as mensagens fiz foi sair do grupo 5571999592203 Michael kkkk Blz 74999013074 Antonio Vai jkkkkk Coloque aí As 07h14min do dia 18/04, iniciam as conversas relacionadas aos preparativos pra o homicídio que ocorreria poucas horas depois. 5571999592203 Michael Degravação: Ô Junior, ô Junior, Lobão ta aí Junior? Já? Lobão a quem Michael se refere é João Vitor Lobo. Ele pergunta por Lobão para Junior do Queijo pois estes são muito amigos e frequentemente estão juntos. Em outra mensagem mais a frente Michael é informado que o celular de João Vitor está descarregado por isso ele não responde as mensagens. 74999013074 Antonio Tá não Nem tá entregando mensagem p ele 5571999592203 Michael Degravação: Tá mesmo não já tentei ligar foi direto e não consigo 74999013074 Antonio Vai não Ele mandou um áudio mas cedo Tava no carro parece Na mensagem abaixo Manoel demonstra irritação com o “sumiço” de João Vitor e fala até em atirar nele como punição. Esta é mais uma mensagem que demonstra que Manoel ocupa o topo da hierarquia da Honda. 5571999592203 Michael Degravação: Michael: É tava no carro e aí? A gente tá indo e cadê o cara? Manoel: Sorte que tem trânsito. Michael: Com os negócios pra aparecer? Manoel: Se ele não chegar aí eu vou dar dois tiros nele aí ele vai aprender. Abaixo Junior do Queijo sugere que João Vitor esteja em Petrolina pegando os “bagui” provavelmente referindo-se às armas e vestimentas utilizadas na ação. 74999013074 Antonio Sumiu É capaz de tá em Petrolina Indo pegar os Bagui 5571999592203 Michael Degravação: É, se ele não chegar aí antes da gente ele vai arrumar pra barriga. Bem gostosinho. 74999013074 Antonio Ligar aqui p ele 5571999592203 Michael Degravação: Liga aí, liga aí, mas eu tô ligando também e não tá chamando não. 74999013074 Antonio Tá desligado parece 5571999592203 Michael Degravação: Fala aí com a mulher dele pra ver se aquele satanás ta lá com ela. 74999013074 Antonio Falar aqui 5571999592203 Michael Iae Falo 74999013074 Antonio Responde não Tambme 5571999592203 Michael Degravação: Dois falcatrua, Junior e a mulher. Já ligou? Não atende nem nada a mulher? 74999013074 Antonio Ele apareceu aí Falou com ele? 5571999592203 Michael Degravação: Falou não, tá descarregado o celular dele. Abaixo Junior do Queijo informa que já está com o carro de Tubarão (Luiz Rodolfo). Fica claro que eles trocaram de veículo, ou seja, Junior do Queijo passou o seu veículo para Clarck e ficou com o veículo deste. Junior pede ainda para Michael perguntar ao “homem” se ele também vai “descer” pra participar da ação. Percebam que a participação de Junior é vetada por Manoel. 74999013074 Antonio Degravação: E aí, gordo, eu tô com o carro de Tubarão já. Pergunta aí ao homem como é pra fazer, se eu vou descer também. 5571999592203 Michael Degravação: Ô véi, você falou que ia deixar a mulher no médico aí o homem falou “Rapaz, vou deixar Junior, vou deixar Junior pra ir levar essa mulher no médico” Degravação: Pra depois não tá botando culpa no cara né, velho. 74999013074 Antonio Queria ir véi Mas de boa 5571999592203 Michael Degravação: Ô carai, você não falou nada, você não falou nada. Você falou que a mulher tava não sei o quê, por isso que o homem falou e eu disse “não, deixe ele então levar a mulher se a mulher tá doente”. Degravação: Michael: Tá ligado? O negócio foi esse. Manoel: Vem quem quer, moço. Ninguém é obrigado a ir pra lugar nenhum não. 74999013074 Antonio Resolveu já A última mensagem apresentada acima ocorreu às 08h12min. Já a mensagem seguinte só ocorre às 20h56min, ou seja, bem depois do homicídio, após Michael ter passado toda a tarde dormindo. Reparem que ele pergunta se Junior também está intocado. 5571999592203 Michael Degravação: Ei Junior, você tá intocado também? A seguir, assim como fez com Luiz Rodolfo, Michael pede que Junior do Queijo pegue uma encomenda e deixe com ele no motel para que ele possa levar para Aracaju. Junior do Queijo informa que a cidade está cheia de polícia e reluta em atender o pedido de Michael. 5571999592203 Michael Degravação: Pedi a Clarck aqui e o bicho botou a maior desculpa, véi. Degravação: Que a cidade tá cheia de helicóptero, de carro, não sei o quê • Chat entre Michael e João Vitor Lobo (11918458446); O número utilizado por João Vitor é 11918458446 o mesmo que ele utilizou durante o período em que esteve interceptado na operação. A conversa entre os dois indivíduos só inicia na noite do dia 18/04, ou seja, após a realização do homicídio pelo grupo. Como já apresentado neste relatório, em conversa com Junior do Queijo, este informou que o celular de João Vitor estava descarregado, provavelmente por isso a comunicação com ele só iniciou a noite. Michael inicia a conversa com João Vitor falando sobre a dificuldade que está tendo com Junior do Queijo visto que este estava “enrolando” para atender seu pedido. Assim como fez com Luiz Rodolfo e Junior do Queijo, Michael pede que João Vitor pegue uma encomenda com sua mãe e deixe com ele no motel para que ele possa levar para Aracaju. Diferente dos dois indivíduos que não atenderam o pedido de Michael, João Vitor atendeu 5571999592203 Michael Degravação: Junior botando desculpa, desgraça. Se eu soubesse eu também não tinha pedido pra pegar satanás de nada não. 5511918458446 João Vitor Degravação: Esse bicho aí é um chupa pica. Agora pra dizer pra ir aí cheirar o cú do outro ele vai na hora... essa desgraça. 5511918458446 João Vitor Eai 5571999592203 Michael Degravação: Não é pivete, eu fico invocado. Aí fica dizendo que tá não sei aonde, que tá não sei aonde. Oxi que nada. Na mensagem abaixo João Vitor parece temeroso de rodas com o veículo e afirma que caíram munições debaixo do banco e que ele não teria achado todas. É provável que o veículo utilizado na ação criminosa tenha ficado em poder de João Vitor devido a grande proximidade que ele possui com Junior do Queijo. 5511918458446 João Vitor Cadê ela tá acordada Vou lá e o jeito Caiu poha umas munição ali dbx banco Achei todas n pow 5571999592203 Michael Degravação: Oxi, como diabo tchutchucão caiu? 5511918458446 João Vitor Diga ela esperar um pouco Ai vou lá Fernanda tá lá eh 5571999592203 Michael Degravação: Beleza, o povo tá só esperando lá, tá indo dormir já. Veja aí o que você pode fazer porque se for esperar por Junior só vai me atrasar. Nas mensagens abaixo Michael deixa claro que recebeu ordens de Manoel para não sair do motel. Essa é mais uma mensagem que demonstra a hierarquia da Honda colocando Manoel no topo da orcrim. 5571999592203 Michael Degravação: Tá ligado, Lobão, se eu pudesse eu mesmo tinha ido já. Porque eu não posso não, o homem mesmo falou “não saia não doido” Degravação: Ta ligado, eu vou desobedecer a ordem do cara, deus o livre dá um desacerto. 5511918458446 João Vitor Degravação: Meu celular vai descarregar e não tá pegando no carro. Pega a visão aí quando eu for, qual é o apartamento mesmo? 134 né? 5571999592203 Michael É o quarto é 134. • Chat entre Michael e Manoel (11918255878); Na conversa com Michael, Manoel utiliza o número 11918255878 também interceptado durante a investigação e comprovadamente utilizado por ele. A primeira mensagem enviada por Manoel para Michael no dia 18/04, ou seja, dia do homicídio, é uma localização contendo coordenadas geográficas. A mensagem é enviada às 08h12min. De acordo com as mensagens já apresentadas neste documento, nesse horário, Manoel e Michael já estavam no mesmo veículo, deslocando-se para Itamotinga onde realizaram o homicídio. É provável que Manoel tenha recebido a localização de uma terceira pessoa e encaminhou para que Michael, aparentemente o motorista do veículo, abrisse em seu celular e dirigisse até o local indicado. Durante a análise da nuvem, ao nos depararmos com essa mensagem, nos dirigimos até o local fornecido por Manoel e verificamos que leva exatamente ao local onde ocorreu o homicídio no dia 18/04. A localização leva exatamente ao “Bar de Xanduzinho”, localizado em Itamotinga. Conversamos rapidamente com Vinicius, dono do estabelecimento, que confirmou que o homicídio que vitimou José Anderson da Silva Nascimento, vulgo Zé Bravo, ocorreu naquele estabelecimento no dia 18/04. Essa mensagem de Manoel contendo a localização do local onde ocorreu o homicídio, poucas horas antes do crime ter sido praticado, não deixa nenhuma duvida da ligação dos integrantes da HONDA com o assassinato de Zé Preto. Reparem que a comunicação entre Manoel e Michael só volta a ocorrer por volta das 18h.Tendo em vista que eles já estavam juntos não faz nenhum sentido comunicação via whatsapp. Fica claro na troca de mensagens com outros investigados que antes das 18h ambos estavam dormindo. Por terem viajado de Aracaju para Petrolina durante a madrugada e passarem a manhã envolvidos na execução do homicídio ambos estavam cansados e aproveitaram o momento após o crime para descansarem antes de iniciar o retorno para capital sergipana. 5571999592203 Michael Iae doutor 5511918255878 Manoel Iae 5571999592203 Michael Dormiu 5511918255878 Manoel Sim Tô respondendo dormindo 5571999592203 Michael kkkk 5511918255878 Manoel Noia Reparem que na mensagem abaixo Michael diz ouvir do seu quarto o barulho do portão do quarto de Manoel. Esse é mais um indicativo que ambos hospedaram-se em um motel. 5571999592203 Michael Degravação: Achei que era tu que tava levantando. Ouvi zoada de portão achei que era o seu abrindo. Eu pensei “oxi o homem vai sair doido”. Degravação: E aí Malvadão Assim como já tinha aparecido nas conversas com outros integrantes da Honda, dessa vez é Manoel quem cita a presença de um helicóptero da polícia na região. Os dois indivíduos parecem levar a presença da aeronave na brincadeira apesar de transparecerem certa preocupação em mensagens captadas ao longo da conversa. Reparem que no áudio abaixo ele sugere atirar de fuzil na aeronave. 5511918255878 Manoel Degravação: E aí vei, tá vendo aí o helicóptero rodando? Vamos atirar nele de fuzil? 5571999592203 Michael Degravação: Deus é Mais. É atrás de Junior do Queijo aí. Por volta das 20h 30min, Michael pergunta se eles vão voltar hoje para Aracaju e Manoel confirma que sim. Denota-se das mensagens que Manoel diz que vai dormir mais um pouco e que retornarão após ele acordar. 5571999592203 Michael Degravação: Ei, ainda vai pisar hoje? Ou como é? Vai fazer como? 5511918255878 Manoel Vamos hoje Vou dormi aqui Agora Beijos 5571999592203 Michael kkkkkk A submissão de Michael e dos outros integrantes a Manoel fica clara a todo momento. Reparem que tudo que Michael vai fazer precisa pedir autorização do líder da orcrim. Na mensagem abaixo ele pergunta se pode pedir alguma coisa para comer causando até a irritação de Manoel. Essa submissão dos membros da Honda à Manoel fica clara a todo momento, não deixando nenhuma duvida de que este é o líder da organização criminosa. 5571999592203 Michael Degravação:Se ligue, eu pedi um negócio aqui pra mim comer, pode? Vê se tem alguma coisa 5511918255878 Manoel Ox Tomar no cu Claro 5571999592203 Michael kkkk Michael volta a falar no helicóptero demonstrando certa preocupação. Manoel envia um vídeo da aeronave sobrevoando Juazeiro. Ambos se perguntam qual o motivo da presença da aeronave na cidade e Manoel diz que está “cismado”. 5571999592203 Michael Degravação: O bagulho desse helicóptero rodando aí é verdade é? Vídeo 01 – Helicóptero sobrevoando Juazeiro Degravação: Rapaz, o que é que esses cara tá procurando doido? 5511918255878 Manoel Coisa boa não é Tô e cismado 5571999592203 Michael Degravação: Rapaz, se você tá imagine eu. E aí? A troca de mensagens abaixo deixa claro o motivo de Manoel e Michael terem voltado para Aracaju/SE às pressas com bastante medo de serem abordados ou vítimas de uma ação criminosa. Ficou claro que durante toda a estadia da dupla no Vale do São Francisco eles tomaram todos os cuidados para não serem vistos, hospedando-se em local seguro e evitando inclusive falar para seus familiares que estavam na região. Por volta de 01 da manhã já do dia 19/04, Manoel pede a Michael para não comentarem com Junior (do Queijo) onde eles estão, momento em que é informado que Junior mais cedo já teria ido no local onde eles estão hospedados. 5511918255878 Manoel Fale a João aí Não dizer nem a Júnior Aonde tá Tá de confiança não 5571999592203 Michael Junio já venho aqui hoje mas cedo 5511918255878 Manoel Você falou só João moço Acredito não Percebam que Manoel fica extremamente desapontado com Michael pelo ocorrido. Este se defende dizendo que tinha chamado só João Vitor e que não sabia que Junior do Queijo estaria com ele. O fato é que quando Manoel soube que Junior do Queijo sabia de sua localização, ficou muito desconfiado e resolveu voltar para Aracaju de imediato. Em que pese Junior ser um dos principais integrantes da Honda por algum motivo Manoel estava desconfiado de suas intenções. Reparem também na culpa e lamentação de Michael ao ser chamado a atenção sobre seu “vacilo”. 5571999592203 Michael Degravação: João veio mais ele, moço, naquela hora, João Vitor. Disse que tinha muita polícia 5511918255878 Manoel O 5571999592203 Michael Degravação: Vacilei, vacilei. É que eu pensei que João Vitor não ir vir com ele não tá ligado? Quando ele chegou já tava aqui. Vacilei mesmo. 5511918255878 Manoel Tô falando por causa de Júnior Mulher dele Igual a de Clécio Só fica cruzetando Dizendo vai rodar Mandando sair do corre Não confio em Alex também Confio em ninguém 5571999592203 Michael Degravação: É isso mesmo, pô. É isso mesmo. Vacilei grandão. Só que eu não pensei que João Vitor ir vir com ele não pô, ia vir só. Eu tava falando só com João Vitor. Nas mensagens seguintes Manoel começa a traçar o plano de evacuação de Juazeiro contando com a ajuda de seus asseclas. Fica nítido o receio dele se deparar com uma blitz policial na saída para Juazeiro. 5511918255878 Manoel Degravação: Clarck tá com a internet dele ligado. Pegar com Clarck a câmera da ponte, mandar Clarck pra ir pegar lá minha sogra e botar Junior ou João Vitor pra ir lá pra saída né parceiro? Vamos sair assim metendo a cara não, se meter a cara vai dar zebra... eles estão na pista. Degravação: Na foto de João Vitor pode ver que eu não falei nada, tá ligado? O negócio é Junior moço. Eu mesmo não confio não. Eu não confio em meu pai, pivete, piorou em Alex tá ligado. Eu sinto maldade no cara, miguelagem, já tinha comentado isso com João Vitor não foi uma nem duas vezes não. Degravação: Tá ligado é difícil eu errar quando eu sinto miguelagem no bagulho. Você tá ligado. Degravação: Tu é criança, os caras estão procurando nós mesmos, não pense que é outro não. Os caras tá procurando é nós mesmo, tá ligado né? Não adianta se enganar não. Aí vazou que nós tá aqui. Ou alguém viu ou alguém comentou. 5571999592203 Michael Degravação: Não, tô ligado mesmo, tô ligado. Você falou foi de Junior, vacilei também que eu não sabia que João Vitor ia vir com ele não tá ligado? Abaixo Michael deixa claro que pode dividir a direção do veículo com Manoel, deixando claro que retornarão juntos para Aracaju. 5571999592203 Michael Degravação: Esse horário também é bom de sair fora. Dá pra nós dirigir, eu dirijo. Se você der sono eu dirijo até você descansar, até onde aguentar. Por volta das 15h do dia 19/04, Michael manda mensagem dizendo que chegou em casa. 5571999592203 Michael Degravação: Em casa já viu boy, cheguei em casa • Chat entre Michael e Felipe da Mota Silva (11997795818); Conversa de Michael com Felipe da Mota Silva, conhecido por “Gringo” ou “Compadre”. Tal indivíduo também foi alvo da investigação e teve o número 11997795818 interceptado. As mensagens entre Michael e Felipe são talvez as mais claras em relação ao homicídio, dirimindo qualquer duvida da participação dos integrantes da HONDA no crime. Logo de início, Felipe diz que o celular de “Lobo” descarregou, referindose à João Vitor Lobo e dando a entender que estão juntos. 11997795818 Felipe Ei lobo disse que o celular dele descarregou 5571999592203 Michael Degravação: Vocês é uma marca de bandido da desgraça. É celular descarregado, é celular sem internet. Meu irmão, tu é doido… Reparem que praticamente todas as mensagens enviadas por Felipe durante a conversa constam como “apagada pelo remetente” dificultando a compreensão do diálogo. Porém, mesmo assim, achamos válido a apresentação da mensagem para demonstrar que ainda que não consigamos visualizar o conteúdo da mensagem estava havendo comunicação ativa entre os dois. As mensagens demonstram que o veículo em que Michael estava, atuava como “batedor” do veículo de Felipe. Acreditamos que todo o material ilícito (roupas, balaclavas, armas, munições e etc) utilizado no homicídio vinha sendo trazido no carro em que Felipe e João Vitor estavam, motivo pelo qual ele precisava que algum veículo fizesse sua segurança garantindo que não havia nenhuma blitz no caminho 5571999592203 Michael Degravação: Tá vindo aonde, compadre, tá vindo aonde? A gente tá mais na frente perto da ponte esperando. Cuida. No áudio abaixo enviado por Michael é possível ouvir também ao fundo a voz de Luiz Rodolfo comprovando que eles estavam no mesmo veículo. Nesse momento então estavam Michael, Manoel e Luiz Rodolfo em um veículo enquanto Felipe e João Vitor vinham em um segundo veículo. Percebam que Michael fala que estão na beira da pista aguardando o veículo de Felipe. Informa que já passaram da “Mariadi” referindo-se à Fazenda Mariad, conhecido ponto de referência na BR que leva à Curaçá e Itamotinga. 5571999592203 Michael Degravação: Michael: Teu rabo. A gente tá parado aqui na beira da pista. Luiz Rodolfo: Não vem não, mentiroso. Michael: Já chegou perto da Mariadi? A gente passou da Mariadi já. As mensagens abaixo deixam clara a preocupação de Michael com o veículo de Felipe, chegando a dizer que caso ele acene com a mão é para Felipe voltar, reforçando a ideia de que o material ilícito estava no veículo deste. 5571999592203 Michael Degravação: Michael: Mantém um pouquinho de distância, compadre. Manoel: Venha colado Michael: Não venha colado muito não. Degravação: Se a internet não pegar e eu der com a mão tu volta doido. Degravação: Sono do cão, compadre. Venha, homem. Os indivíduos passam algumas horas sem comunicação. A mensagem anterior foi por volta das 08h 20min e a mensagem seguinte só ocorre às 12h 37min, horário em que já teria ocorrido o homicídio. Na volta, mais uma vez o veículo dirigido por Michael parece atuar como batedor do veículo de Felipe 5571999592203 Michael Degravação: Gringorio, passou, pode vir, tá limpo. Nas mensagens a seguir Michael orienta Felipe do que fazer com o veículo. Continua afirmando que o caminho está limpo e manda Felipe ir para casa e deixar o veículo na garagem guardado. Durante a investigação constatamos que o veículo comumente utilizado por Felipe é um celta preto de placa KKK8401. Reparem que no áudio é possível ouvir a voz de Michael e de Manoel, deixando claro que após a realização do homicídio os dois retornaram juntos. 5571999592203 Michael Degravação: Michael: Vá pra sua casa, vá pra sua casa. Manoel: Tá de boa. Tá limpo. Michael: Tá de boa, já passou da balança. Pode ir pra sua casa. Pode vir, pode vir. Degravação: Deixa lá na garagem guardado, deixa lá na garagem guardado. Nas mensagens seguintes Michael segue “conduzindo” a volta de Felipe para casa, informando inclusive sobre a passagem de uma viatura da polícia (baratinha) no sentido oposto 5571999592203 Michael Degravação: Pode vir de boa. Passou uma baratinha mas passou pra lá voada Degravação: Pode vir de boa, venha moço adiante. A mensagem abaixo é praticamente uma confissão de Michael em relação ao homicídio. Ele afirma que já estão se “entocando”, que teria dado tudo certo e que já saiu até foto do defunto. Felipe responde com uma “figurinha” demonstrando comemoração e logo em seguida Michael manda a foto do homicídio. Felipe mostra-se espantado com as marcas de bala no corpo da vítima, demonstrando que não participou do momento da execução em si, reforçando a ideia de que teria ficado apenas no apoio logístico, enquanto os outros quatro integrantes é quem executaram o homicídio. 5571999592203 Michael Degravação: Já tamo se entocando, tamo se guardando já. Graças a deus deu tudo certo. Já saiu foto já. Defunto foi pra casa do carai. 11997795818 Felipe figurinha 5571999592203 Michael foto 11997795818 Felipe mensagem apagada pelo remetente Tu é doido o pedaço do braço foi por pau Já tô guardado tbm No áudio abaixo, Michael informa onde teriam deixado o celta de Felipe. Manoel informa que está na frente do Matadouro confirmando mais uma vez ter conhecimento dos acontecimentos e sua participação na ação. Michael orienta Felipe a esfriar a cabeça e “parar de se tremer” deixando claro o nível de tensão que os integrantes da Honda estavam. Por fim, Manoel fala do seu óculos e Michael diz que os óculos do “homem” teriam ficado dentro do carro. 5571999592203 Michael Degravação: Michael: O seu celta deve tá lá no posto né? Manoel: Tá na frente do matadouro, tá no matadouro. Michael: Tá na frente do matadouro. Toma um banho, esfria a cabeça, pare de se tremer. Manoel: Meu óculos, velho. Michael: E o óculos do homem, velho, ficou dentro do carro. Manoel: O mais importante. Degravação: A sandália do pivete olha, a bolsa também tá dentro do seu celta lá viu? Quando for entregar, você entrega o carro a... ou você entrega a Junior do Queijo tá ligado a sandália dele? E a bolsa? 11997795818 Felipe Viu Mensagem apagada pelo remetente 5571999592203 Michael Blz Não fica clara qual foi a função do Celta na ação mas denota-se que neste veículo foram esquecidos pertences de alguns integrantes. É comum em eventos criminosos como esse que os indivíduos troquem de roupa dentro do veículo, vestindo a roupa que será utilizada no homicídio e logo após a realização do crime, assim que cheguem em um local seguro, tirem a roupa utilizada no crime e coloquem a roupa que estavam anteriormente. Essa prática evita que os executores trafeguem longas distâncias já “uniformizados”, ou seja, vestindo a roupa que utilizarão no homicídio. Foi provavelmente dessa forma que o celta foi utilizado pois nele foram esquecidos objetos pertencentes a pelo menos dois indivíduos. Em uma das mensagens citam o óculos de Manoel (Audio 108) e na segunda mensagem falam na sandália do “pivete” (Audio 109). Além dos chats ou conversas privadas onde Michael conversava individualmente com cada indivíduo, verificamos que existe pelo menos dois grupos onde os integrantes da Honda tratavam sobre os assuntos da organização criminosa. Um deles foi criado no dia 18/04 quando Manoel preparava a logística para retornar para Aracaju. • Grupo Temporário da Honda; Manoel criou um grupo para tratar exclusivamente da saída dele de Juazeiro após o homicídio. No grupo estavam Manoel, Michael, João Vitor, Junior do Queijo e Luiz Rodolfo. O líder organiza a logística dando ordens aos demais integrantes do grupo para vigiarem as saídas de Juazeiro para que ele possa pegar a estrada rumo Aracaju com segurança. Sua saída de Juazeiro ocorre por volta das 04h do dia 19/04. 5511918255878 Manoel Só quem sabe onde nós tá e vocês dois Visão não conversa demais E não arrastar nós Polícia tá procurando nós Não pense que é outro não Se Engana quem quer cuidado não falar demais Michael vacilou 5511918458446 João Vitor Ei tá doido Daq sai não 5511918255878 Manoel Júnior aí Conversa demais Muita gente 5511918458446 João Vitor Falei desde. Cedo a o gordo 5511918255878 Manoel Confio nem em mim Sou cismado 5511918458446 João Vitor Será q nera por sua presença Destacamos apenas alguns recortes do grupo, que como dito, o objetivo principal era preparar a logística do retorno de Michael e Manoel para Aracaju.Toda essa apreensão e cautela na saída de Manoel e Michael de Juazeiro estão relacionados ao homicídio que praticaram na manhã do dia 18/04. 5511918255878 Manoel Nós vamos vê né Se sujar Foi um dos dois Ninguém andou aqui Nem minha família sabe tô aqui Na mensagem abaixo João Vitor confirma que é gerente da HONDA. 5511918255878 Manoel Sua mulher piorou João Cara tem que ter visão 5511918458446 João Vitor Sair de casa dizendo q ia dechar uma maconha ngm nem imagina Ela não sabe nem q sou gerente Manoel segue pressionando e intimidando Junior do Queijo sobre um possível vazamento por parte dele. 74999013074 Antonio Minha mulher pensa que tô rodando de uber igual todo noite faço 5511918255878 Manoel Eu sei de tudo Júnior Me engana quem quer, quem acha né Você se engana Me engana não Não confio em sua mulher A vida, só dar o cara quem sabe do paradeiro ós e bandido Ninguém aqui é criança Tá ligado Com o passar das horas e o avanço da logística para a saída, Manoel sente necessidade de incluir Luiz Rodolfo no grupo e ordenar qual será sua missão. 5511918255878 Manoel Klarck 5587991239552 Luiz Rodolfo Oi 5511918255878 Manoel Vou precisar você aí prenhe a ponte, e ir buscar minha sogra Você pegar minha sogra e trazer pra cá onde tô Júnior ou João, e ver como tá saída lá de Juazeiro Degravação: Não vou agora não, pô. Eu vou me ajeitar aqui ainda que eu tava era dormindo. Tá ligado, não tá agora mas pra tá daqui a 20 ou 30 minutos é dois minutos. É bom ficar aí por perto, tá ligado? Porque pode não tá agora mas quando for tá né? Degravação: Não vou agora não, pô. Eu vou me ajeitar aqui ainda que eu tava era dormindo. Tá ligado, não tá agora mas pra tá daqui a 20 ou 30 minutos é dois minutos. É bom ficar aí por perto, tá ligado? Porque pode não tá agora mas quando for tá né? Degravação: Aí eu ainda vou me encontrar em algum lugar pra pegar minha sogra, tá ligado? Porque parece que ela não vai querer vir pra cá, bagulho da desgraça. 5511918458446 João Vitor Degravação: De boa, vou ficar aqui por perto aqui. Quando você tiver encostando nós vai abrindo o caminho de novo Degravação: Ei não é guarda não, é PRF mesmo enquadrando os carinhas na moto. Na pista do 4 tá ligado? Tô passando aqui pelo CEASA Através das mensagens exibidas acima fica claro que João Vitor e Junior do Queijo estão no mesmo carro passando por vários pontos de Juazeiro para se certificarem que não há presença de viaturas policiais ou qualquer outro perigo para a passagem de Manoel. Já Luiz Rodolfo recebe a missão de vigiar a ponte. Nas mensagens abaixo Manoel demonstra os cuidados que toma para não ser vinculado ao homicídio que praticaram no dia anterior. Luiz Rodolfo sugere que ele retorne para Aracaju de avião e ele explica os motivos de preferir voltar de carro. 5587991239552 Luiz Rodolfo Pivete né melhor vc ir de avião não 5511918255878 Manoel Rum Evito de andar avião e ônibus o máximo 5587991239552 Luiz Rodolfo Tenho medo vc nessa estrada 5511918255878 Manoel deixa registro jovem Pq só sabe que eu tô aqui vocês Nem puta eu dei ousadia de vê Já pra não sujar 5587991239552 Luiz Rodolfo Verdade No áudio abaixo Manoel explica como costuma agir para não ser responsabilizado pelos crimes que pratica. Fica claro que a viagem de ida e volta utilizando automóvel foi escolha dele visando não deixar vestígio de que esteve no Vale do São Francisco e assim não ter seu nome relacionado ao crime que praticaram horas antes. 5511918255878 Manoel Degravação: Se quiserem me jogar um homicídio desse daí a primeira coisa que eles pedem é registro de taxi aéreo, registro de avião no caso né e registro de ônibus. Manoel tava onde no dia? Rapaz, não tem passagem de ida não mas passagem de volta. Tem que saiu de lá, tem até comprovação que eu tava no bagulho né? Eles podem pedir. Degravação: E eu sem registro parceiro eu tô em casa né? Quem é que prova o contrário? Eu tô em casa. Primeiro que ninguém sabe onde eu moro, entendeu? 558171014815 Michael Degravação: Michael: E aí Lobão, aguente mais aí que a gente já tá passando. Manoel: A gente já saiu daqui. Michael: A gente já saiu já tá ligado? 5511918458446 João Vitor Degravação: E aí, vamos fazer a rota pelo, sentido indo pra Cacá Veículos tá ligado? Pelo fundo do complexo. Fazer a rota vindo por aqui viu? Ceasa ok Como se for sentindo presídio ou pelo do shop 5511918255878 Manoel Presídio 5511918458446 João Vitor Blz posto fiscal limpo As mensagens abaixo são do momento em que Manoel e Michael conseguem sair de Juazeiro em segurança e pegar a BR que leva à Aracaju. Michael agradece aos comparsas e esses se despedem dos líderes desejando-lhes boa viagem e jurando lealdade. 558171014815 Michael Tudo limpo? 5511918458446 João Vitor Limpo 74999013074 Antonio Todo 558171014815 Michael Tudo ok Valeu rapaziada 5587991239552 Luiz Rodolfo Tmj vão com Deus 74999013074 Antonio Deus acompanhe 5511918458446 João Vitor Degravação: É nós, boa viagem tá ligado? Lealdade sempre. • Grupo “Fixo” da Honda; Encontramos também um segundo grupo com integrantes da Honda. Nesse grupo, que parece ser o grupo fixo e permanente da Honda, conversam abertamente sobre a prática de crimes. Nesse grupo as mensagens só começaram a ser registradas a partir das 19h13min do dia 18/04/2023. O grupo deixa claro quem são os principais integrantes da Honda pois a simples presença do indivíduo no grupo já o coloca como um dos membros de confiança de Manoel e integrante importante da orcrim. Os participantes do grupo fixo são: Manoel, Michael, João Vitor, Junior do Queijo, Diogo, Luiz Rodolfo. Além disso, o grupo deixa claro que Manoel é de fato o líder da orcrim. A maior parte da comunicação do dia 18 foi feita no grupo temporário que Manoel criou para tratarem sobre a saída de Juazeiro. Na manhã do dia 19 inicia uma maior comunicação no grupo fixo. As mensagens apresentadas abaixo tratam sobre a utilização do veículo de Junior do Queijo no homicídio. Percebam que durante a viagem de volta para Aracaju, Michael e Manoel se deparam com um veículo gol prata e fazem uma brincadeira afirmando que quem estaria em tal veículo seria o “compadre”. Percebam que Junior do Queijo se mostra insatisfeito com a utilização de seu veículo na ação criminosa pois o carro teria ficado “sujo”. Manoel se irrita com a reclamação de Junior do Queijo e demonstra sua autoridade ao repreendê-lo deixando clara a hierarquia entre os dois. 558171014815 Michael Degravação: Rapaz, reza a lenda que o compadre até hoje roda. Ó onde ele vem aqui na frente da gente do carro. 74999013074 Antonio Vocês foram safados Colocaram meu carro Sabendo que eu trabalho no carro pow Hoje tem que pagar aluguel dessa bomba p não ficar de pé 5511918255878 Manoel Vá se fuder O de Diogo 74999013074 Antonio Cara tem que rodar o dia todo p ver se arruma o dinheiro carro sujo 5511918255878 Manoel Ele trabalha e leva família dele Mande lavar Nas mensagens abaixo Manoel se mostra irritado com Junior do Queijo e pergunta se “saiu filmagem” se referindo aos comentários ocorridos após o homicídio em Itamotinga. Em seguida ele diz que foi no seu veículo de 450 mil, referindo-se ao veículo Toyota SW4 apreendido no dia da deflagração da Operação. 5511918255878 Manoel Saiu filmagem que nada parceiro 74999013074 Antonio Carro dele vai sujar não 5511918255878 Manoel Você gosta muito dar de coitado 74999013074 Antonio Tá de boa 5511918255878 Manoel O seu vai? Conversador de bosta O que tu sabe falar muito é bosta fui no meu de 450 mil pq sabia não ia sujar 74999013074 Antonio Tá certo então 5511918255878 Manoel Degravação: Você gosta muito é de conversinha. Você gosta muito é de conversinha, de conversar bosta, entendeu? E ninguém alugou seu carro não, moço. Eu lhe pedi e você deu. Ninguém alugou seu carro não. Tô na estrada minha sogra dentro do carro Deixe chegar Vou tirar sua falação de bosta 74999013074 Antonio Eu tô falando que ninguém alugou 5511918255878 Manoel Eu fui no meu Imagine no seu Se fuder rapaz Quer dar coitado 74999013074 Antonio Tá certo 5511918255878 Manoel Degravação: Que quando você foi buscar o rapaz no de Diogo, você foi sorrindo, dando risada. O dia e a noite aqui no grupo entendeu? Porque pimenta no cu dos outros é refresco, moço. 5587991239552 Luiz Rodolfo Nem foi no seu carro foi um corola que o povo falou Que nada Júnior 5511918255878 Manoel Degravação: Muito a conversar, moço. Você fala muito, você fala muito. 74999013074 Antonio Fique na sua moço tô falando com você não 5587991239552 Luiz Rodolfo Nem gol foi Fico nada parceiro 5511918255878 Manoel Povo lá tá falando foi corola Ele quer aluguel do carro dele 74999013074 Antonio Tô falando mas nada não 5511918255878 Manoel Hoje a diária um carro 74999013074 Antonio Tô na minha 5511918255878 Manoel E 180 Te dei 100 5587991239552 Luiz Rodolfo Rapaz e não 5511918255878 Manoel Der 80 a ele aí Kkarck 74999013074 Antonio Quero nada não 5511918255878 Manoel Degravação: O cara dever a gente mais pobre do que o cara é uma desgraça. E outra, nem dever, porque eu não aluguei carro de ninguém, pedi emprestado entendeu? 5587991239552 Luiz Rodolfo Degravação: Rapaz, pivete, não é 180 não, não é 180 não. Faça a conta aí, 500 dividido por 7 dias, porque o meu eu pago 500 conto na semana. Verdade irmão 5511918255878 Manoel Degravação: Quer dar de coitado, entendeu? Quando foi hoje, quando foi da vez do carro de Diogo passou o dia resenhando, moço, batendo papo e dando risada, dando risada entendeu? Aí como é o dos outros, como é o dele aí tá achando ruim. Se fosse o dos outros tava dando risada. Degravação: Só quer ser servido, não quer servir não. E nego esquece como é que teve oportunidade. Não tá gostando? Pula fora, moço. Procura uma melhora de vida, procura uma melhora de vida. 5587991239552 Luiz Rodolfo 500/7 : 72 Diária 5511918255878 Manoel Degravação: Eu não fui atrás de ninguém não. Só pra lembrar, quem veio atrás de mim foi você viu? 74999013074 Antonio Tô falando nada não 5511918255878 Manoel Degravação: Tá não o que parceiro? Você tá falando desde ontem, desde ontem. Desde ontem você tá falando. Não foi só um ou dois que percebeu não, foi todo mundo. Você não é homem não, você é moleque, você é moleque tá ligado? 5587991239552 Luiz Rodolfo Uma coisa parceiro e vc chegar no homem sozinho no particular e falar ei homem tem como vc mim ajudar no aluguel se poder mais não na frente dos outros Vc já chegou intimando 74999013074 Antonio Cara tá falando é comigo aí moço Se meta não 5587991239552 Luiz Rodolfo Se meto parceiro Nós aqui e tudo família. Nas mensagens abaixo Luiz Rodolfo fala que é da “empresa” e que eles (da Honda) são todos uma família. Luiz Rodolfo afirma ainda que estava lá e viu o que foi, confirmando sua presença no homicídio. Logo depois Manoel defende Luiz Rodolfo e diz que dessa vez ele pode falar porque “ele foi e representou o crime”. 5587991239552 Luiz Rodolfo Sou da empresa e outra tava lá e vi o que foi Quando é pra apontar para mim fico na minha então pronto Seu carro tá sujo coisa nem uma 5511918255878 Manoel Você tá errado Júnior Cara te só dando a opinião E dessa vez ele pode dar Pq diferente de você ele foi e representou o crime 5587991239552 Luiz Rodolfo Aí um corola Ressalte-se, ainda, que as provas foram colhidas de forma lícita, mediante pedido de quebra e interceptação de sigilo telefônico, regularmente autorizadas pela decisão judicial de ID. 86755670 – p. 41/54. Para além disso, o recorrente JOÃO VITOR ROCHA LOBO DE MENEZES alega que estava usando monitoramento eletrônico no dia dos fatos, conforme Termo Circunstanciado de Posicionamento apresentado pelo CMEP (ID.86755910), o que comprovaria que ele não esteve no local do crime, requerendo, com isso, a impronúncia. Todavia, como demonstrado acima, além de existir indícios suficientes de autoria pela análise da extração dos diálogos entre os envolvidos (se denominando “gerente”), o relatório do CMEP não possui força absoluta, uma vez que há possibilidade de falhas no sinal do GPS, conforme registrado no próprio relatório, e deve ser confrontado com os demais elementos probatórios. Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual. O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial. É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais: “Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)” (grifo acrescido) A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos). Do arcabouço coligido, nessa medida, é perceptível a presença de elementos suficientes à continuidade do feito, com submissão da questão ao Tribunal do Júri, não se evidenciando o enquadramento da situação posta em nenhuma das hipóteses contidas nos arts. 415 e 414 do CPP, que levariam, invariavelmente, à absolvição sumária ou impronúncia. Tais conclusões afastam, neste momento processual, a possibilidade de acatamento dos pleitos recursais. Eventual divergência ou dúvida fática, deve ser submetida ao Colégio de Jurados, Magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, eventualmente, poderão acolher as teses aventadas pela defesa. Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios, consoante reiteradamente dito. Sobre o tema, relevantes as palavras da doutrina: “ Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria ( e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista. Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifo acrescido) Igualmente oportuno colacionar os seguintes julgados, que se confirma a necessidade de submissão de controvérsias fáticas ao Conselho de Sentença: “EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF. Processo: RHC 116950 ES. Órgão Julgador: Primeira Turma . Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014. Julgamento 3 de Dezembro de 2013. Relator: Rosa Weber) (Grifos acrescidos) “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença. 4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.” (STJ; HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016) (Grifos acrescidos). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. PROVAS QUE INDICAM TRÊS VERSÕES DOS FATOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA AMPARADA EM UMA DELAS. CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER RM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. A materialidade do crime, embora não tenha sido questionada pela defesa, está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 48, onde consta que a morte da recém-nascida se deu por asfixia devido ao estrangulamento, e pelas fotografias de fls. 49/55. 3. Quanto à autoria, a prova oral constante dos autos indicam três versões dos fatos. Estando a sentença de pronúncia amparada em uma dessas versões e inexistindo manifesta improcedência da acusação que é feita, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa, a fim de que por ele sejam dirimidas todas as controvérsias. Precedente STF. 4. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se a prisão preventiva foi mantida em virtude de permanecerem intactos os motivos que ensejaram a custódia cautelar da recorrente, principalmente quando inalterado o quadro fático e esta permaneceu presa durante toda instrução criminal. 5. Recurso conhecido e improvido.”(TJ-PI. Processo: RSE 00069818220148180000 PI 201400010069813; Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal; Publicação: 28/11/2014; Julgamento: 26 de Novembro de 2014; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes). Destarte, não merece acolhida o pleito dos Recorrentes para exclusão das qualificadoras, isto porque, somente seria possível afastá-las se houvesse prova cabal e irrefutável da inexistência, o que não se vislumbra no presente caso, já que, caso contrária, estar-se-ia afrontando à soberania do Tribunal do Júri. Nesse sentido a jurisprudência pátria: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA NA PRONÚNCIA. Recurso improvido. (TJ-RS - RSE: 70050984699 RS , Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 06/03/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2013). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JURI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - A pretensão desclassificatória não há de ser acolhida no atual estágio processual, cumprindo ao Tribunal Popular perquirições quanto a pertinência da tese defensiva a afastar o necessário animus necandi, afigurando-se preponderante nesta fase processual o aforismo "in dubio pro societate". II - Se a qualificadora prevista em denúncia se mostra consentânea à versão fática emanada da instrução processual, não se há falar em seu afastamento em sede de decisão de pronúncia, transferindo-se ao Tribunal do Júri análise acurada acerca da futilidade motivacional. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10512140000666001 MG , Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 18/09/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/09/2014). Ainda, a análise do conjunto probatório permite afirmar, de igual sorte, que agiu com acerto, o Juízo precedente, também no que concerne ao crime de associação criminosa. Observe-se que o retrocitado delito está previsto no artigo 288 do Código Penal Brasileiro, com a seguinte redação: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Este tipo penal visa punir o vínculo associativo entre indivíduos que se organizam com o objetivo de cometer crimes, protegendo não apenas a ordem pública, mas também a segurança e a paz social. É um crime formal e permanente, porque a simples existência do vínculo associativo com a finalidade criminosa é suficiente para sua configuração, independentemente da efetiva prática de crimes pelos membros da associação, além de que o delito subsiste enquanto perdurar a associação entre os envolvidos. No caso em epígrafe, há a pluralidade de agentes, sendo número superior a 3 (três), com estabilidade e permanência, vide todo o contexto histórico elencado aos autos, notadamente a forma como as investigações ocorreram. Cumpriu-se, pois, exatamente o que assentada a jurisprudência da Corte Cidadã: “A caracterização do delito de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) demanda a comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes, com o propósito de praticar delitos. A mera reunião ocasional para a execução de um crime não configura a infração penal.” (STJ, HC 511.473/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/08/2020).(grifou-se) Note-se que, no presente caso, que há indícios que cada acusado exercia uma função determinada na empreitada criminosa, voltada à prática de crimes. Conforme já salientado, o Relatório de Informação Policial (ID. 86755669 – p. 23/120) e o Relatório de Análise de Dados (ID. 86755670 – p. 9/39) evidenciam a atuação organizada dos acusados voltada à prática criminosa, marcada pela estabilidade e permanência do vínculo entre os réus, que chegaram a se autodenominar “empresa” e “família” (ID. 86755670 – p. 3/4). Destarte, toda prova coletada é convergente no sentido de que os indícios apontados são suficientes e autorizam a submissão dos Recorrentes a julgamento pelos Juízes naturais da causa, em razão da prática do crime. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso interposto, mantendo a decisão recorrida que pronunciou COSME MARTINS LIMA, JOÃO VICTOR ROCHA LOBO DE MENEZES, MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO, LUIZ RODOLFO GOMES BEZERRA, FELIPE DA MOTA SILVA como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, e do art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, para submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos”.