PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018966-93.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLAVIO BORGES DE ANDRADE NETO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. REVISÃO PARA NÍVEIS IV E V. INTERSTÍCIO LEGAL. VALORES RETROATIVOS JÁ PAGOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.

I. CASO EM EXAME: Cumprimento de sentença contra o Estado da Bahia, com o objetivo de receber valores retroativos decorrentes do reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para os níveis IV e V. O ente público apresentou impugnação aos cálculos do exequente, apontando (i) a ausência de exclusão dos valores relativos à GAP em nível anterior e (ii) a cobrança de parcelas já quitadas retroativamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o pagamento imediato da GAP no nível V, sem observância do interstício previsto na Lei Estadual nº 12.566/2012; (ii) estabelecer se os valores cobrados pelo exequente já foram devidamente pagos pelo Estado, conforme indicado em contracheques com rubrica RRA.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A progressão na Gratificação de Atividade Policial (GAP) está condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de 12 meses entre os níveis, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.566/2012, não sendo admitido o enquadramento direto no nível V sem a observância desse requisito. O princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, não autoriza o tratamento uniforme entre servidores que se encontram em situações jurídicas distintas, sendo legítima a diferenciação com base em critérios legais objetivos. A planilha apresentada pelo exequente desconsidera o intervalo legal entre os níveis IV e V da GAP, motivo pelo qual deve prevalecer o cálculo do ente público, que respeita a evolução escalonada mês a mês. Os contracheques apresentados pelo Estado demonstram o pagamento de valores retroativos relativos aos meses de novembro de 2020 a março de 2021, sob rubricas específicas (códigos 0J40 e 0J81), não impugnadas pelo exequente, sendo presumida a correção e validade desses pagamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Impugnação acolhida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018966-93.2019.8.05.0000, em que figuram como Impugnante ESTADO DA BAHIA e impugnado FLAVIO BORGES DE ANDRADE NETO.  


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA,       de de 2025.

 

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator 


 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018966-93.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLAVIO BORGES DE ANDRADE NETO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Cuida-se de Fase de Cumprimento de Sentença intentada por FLAVIO BORGES DE ANDRADE NETO em face do ESTADO DA BAHIA, visando os valores retroativos referentes a GAP IV e V.

Cálculos apresentados pelo exequente (Id 40773046). Determinada a oitiva do Estado no que concernem o valor apresentado, o Executado apresentou a impugnação de id nº 49971359, alegando, que a deixou de deduziu o valor da GAP no nível anterior, pois para que o militar evolua para a GAP seguinte, deve permanecer pelo menos 12 (doze) meses na anterior. Alega ainda que, a parte adversa incluiu parcelas até dezembro/2020, mas que o Estado da Bahia, cumpriu com a obrigação de fazer, em folha de pagamento de janeiro/2021, com efeitos financeiros retroativos a dezembro/2020, sendo assim referido cálculo somente deve conter parcelas até NOVEMBRO/2020. 

Assim, entendeu que o valor total perfaz o montante de, até 08/02/2023 época da atualização, R$9.192,36, ao invés de “R$17.234,57”.

O Exequente, intimado, apresentou manifestação (Id 59635999) pela manutenção de seus cálculos, o que foi novamente impugnada e cientificado o exequente.

Elaborado este Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA,       de de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018966-93.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLAVIO BORGES DE ANDRADE NETO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Cuida-se de Fase de Cumprimento de Sentença intentada por FLAVIO BORGES DE ANDRADE NETO em face do ESTADO DA BAHIA, visando os valores retroativos referentes a GAP IV e V.

Vê-se que impugnação apresentou duas incongruências nos novos cálculos apresentados pelo exequente, o primeiro argumente é pela ausência de exclusão do valor referente à GAP anterior, e o segundo, a cobrança de meses que o Estado já teria quitado de forma retroativa.  

Pois bem. 

Quanto ao primeiro argumento, vê-se que a segurança foi concedida nestes termos: 

Destarte, em sede de cognição exauriente, restou inequivocamente demonstrada a violação ao direito líquido e certo de FLÁVIO BORGES DE ANDRADE NETO, porquanto a Administração Pública não procedeu ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para o nível IV e, seguindo o cronograma da Lei Estadual n. 12.566/2012, para o nível V, em desrespeito à paridade de tratamento entre os servidores ativos, inativos e pensionistas assegurada constitucionalmente antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003.

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR PROCESSUAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO para, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/09 e do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando que a autoridade coatora proceda ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para o nível IV e, seguindo o cronograma da Lei Estadual n. 12.566/2012, para o nível V, nos proventos do Impetrante, assegurando-lhe a retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação mandamental, em observância aos enunciados de Súmula 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal.

Assim, não merece acolhimento a alegação do Impetrante no sentido de que, reconhecido o direito à revisão da GAP para os níveis IV e V, a administração estaria obrigada a pagar imediatamente o patamar mais elevado da gratificação, em razão das datas indicadas no cronograma legal.

Com efeito, o artigo 5º, caput, da Constituição Federal assegura a isonomia, porém tal princípio não se confunde com o tratamento uniforme a todos os agentes públicos, independentemente das situações jurídicas individuais e das normas específicas que regem as respectivas carreiras. A evolução na Gratificação de Atividade Policial (GAP) está submetida à Lei Estadual nº 12.566/2012, que institui critérios objetivos e escalonados para progressão, entre eles o cumprimento do interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada nível da gratificação.

Reconhecer, portanto, o direito do Impetrante ao enquadramento direto no nível V da GAP, sem o cumprimento do interstício no nível IV, implicaria não apenas violar os parâmetros legais expressamente previstos, mas também conceder-lhe um tratamento privilegiado em relação aos demais servidores submetidos ao mesmo regime jurídico, em afronta ao princípio da isonomia material.

Desse modo, a evolução da GAP deve observar o intervalo temporal mínimo entre os níveis, ainda que o direito à revisão tenha sido reconhecido judicialmente, razão pela qual não há como acolher a planilha apresentada pela parte exequente, que desconsidera o interstício mínimo, devendo prevalecer os critérios adotados pelo ente estatal ao computar a diferença devida entre os níveis, mês a mês.

No outro ponto, vê-se que intimado para comprovar a obrigação de fazer, o Estado colacionou informação do cumprimento (id 33989534). Após parecer complementar do exequente, que defende o cumprimento da obrigação retroativo a janeiro de 2021, o Estado esclareceu que: 

Nesta senda, os valores retroativos até janeiro/2021, correspondem cada mês (mar/2021; fev/2021 e jan/2021) a R$739,54, consoante código 0J40. 

Já os valores retroativos correspondentes a dezembro/2020 e novembro/2020, constam neste mesmo contracheque sob a titularidade RRA (cód. 0J81) = R$1.479,09 


Intimado para manifestação, o exequente não apresentou impugnação específica quanto aos valores pagos sob a rubrica RRA, razão pela qual entendo que deve ser acolhida a informação prestada pelo ente público, presumindo-se hígido o pagamento efetuado.

Assim, merece ser acolhida a impugnação apresentada pelo ente estatal, também neste tocante, sob pena de enriquecimento ilícito. 

Ante o exposto, VOTO pelo ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.

 

Havendo o acolhimento integral da impugnação, homologo os cálculos apresentados pelo executado, ID 49971360.


 

Salvador/BA,  de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator