PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. REVISÃO PARA NÍVEIS IV E V. INTERSTÍCIO LEGAL. VALORES RETROATIVOS JÁ PAGOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018966-93.2019.8.05.0000, em que figuram como Impugnante ESTADO DA BAHIA e impugnado FLAVIO BORGES DE ANDRADE NETO. Salvador/BA, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018966-93.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLAVIO BORGES DE ANDRADE NETO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME: Cumprimento de sentença contra o Estado da Bahia, com o objetivo de receber valores retroativos decorrentes do reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para os níveis IV e V. O ente público apresentou impugnação aos cálculos do exequente, apontando (i) a ausência de exclusão dos valores relativos à GAP em nível anterior e (ii) a cobrança de parcelas já quitadas retroativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o pagamento imediato da GAP no nível V, sem observância do interstício previsto na Lei Estadual nº 12.566/2012; (ii) estabelecer se os valores cobrados pelo exequente já foram devidamente pagos pelo Estado, conforme indicado em contracheques com rubrica RRA.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A progressão na Gratificação de Atividade Policial (GAP) está condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de 12 meses entre os níveis, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.566/2012, não sendo admitido o enquadramento direto no nível V sem a observância desse requisito. O princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, não autoriza o tratamento uniforme entre servidores que se encontram em situações jurídicas distintas, sendo legítima a diferenciação com base em critérios legais objetivos. A planilha apresentada pelo exequente desconsidera o intervalo legal entre os níveis IV e V da GAP, motivo pelo qual deve prevalecer o cálculo do ente público, que respeita a evolução escalonada mês a mês. Os contracheques apresentados pelo Estado demonstram o pagamento de valores retroativos relativos aos meses de novembro de 2020 a março de 2021, sob rubricas específicas (códigos 0J40 e 0J81), não impugnadas pelo exequente, sendo presumida a correção e validade desses pagamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Impugnação acolhida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Cuida-se de Fase de Cumprimento de Sentença intentada por FLAVIO BORGES DE ANDRADE NETO em face do ESTADO DA BAHIA, visando os valores retroativos referentes a GAP IV e V. Cálculos apresentados pelo exequente (Id 40773046). Determinada a oitiva do Estado no que concernem o valor apresentado, o Executado apresentou a impugnação de id nº 49971359, alegando, que a deixou de deduziu o valor da GAP no nível anterior, pois para que o militar evolua para a GAP seguinte, deve permanecer pelo menos 12 (doze) meses na anterior. Alega ainda que, a parte adversa incluiu parcelas até dezembro/2020, mas que o Estado da Bahia, cumpriu com a obrigação de fazer, em folha de pagamento de janeiro/2021, com efeitos financeiros retroativos a dezembro/2020, sendo assim referido cálculo somente deve conter parcelas até NOVEMBRO/2020. Assim, entendeu que o valor total perfaz o montante de, até 08/02/2023 época da atualização, R$9.192,36, ao invés de “R$17.234,57”. O Exequente, intimado, apresentou manifestação (Id 59635999) pela manutenção de seus cálculos, o que foi novamente impugnada e cientificado o exequente. Elaborado este Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018966-93.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLAVIO BORGES DE ANDRADE NETO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Fase de Cumprimento de Sentença intentada por FLAVIO BORGES DE ANDRADE NETO em face do ESTADO DA BAHIA, visando os valores retroativos referentes a GAP IV e V. Vê-se que impugnação apresentou duas incongruências nos novos cálculos apresentados pelo exequente, o primeiro argumente é pela ausência de exclusão do valor referente à GAP anterior, e o segundo, a cobrança de meses que o Estado já teria quitado de forma retroativa. Pois bem. Quanto ao primeiro argumento, vê-se que a segurança foi concedida nestes termos: Destarte, em sede de cognição exauriente, restou inequivocamente demonstrada a violação ao direito líquido e certo de FLÁVIO BORGES DE ANDRADE NETO, porquanto a Administração Pública não procedeu ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para o nível IV e, seguindo o cronograma da Lei Estadual n. 12.566/2012, para o nível V, em desrespeito à paridade de tratamento entre os servidores ativos, inativos e pensionistas assegurada constitucionalmente antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR PROCESSUAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO para, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/09 e do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando que a autoridade coatora proceda ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para o nível IV e, seguindo o cronograma da Lei Estadual n. 12.566/2012, para o nível V, nos proventos do Impetrante, assegurando-lhe a retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação mandamental, em observância aos enunciados de Súmula 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal. Assim, não merece acolhimento a alegação do Impetrante no sentido de que, reconhecido o direito à revisão da GAP para os níveis IV e V, a administração estaria obrigada a pagar imediatamente o patamar mais elevado da gratificação, em razão das datas indicadas no cronograma legal. Com efeito, o artigo 5º, caput, da Constituição Federal assegura a isonomia, porém tal princípio não se confunde com o tratamento uniforme a todos os agentes públicos, independentemente das situações jurídicas individuais e das normas específicas que regem as respectivas carreiras. A evolução na Gratificação de Atividade Policial (GAP) está submetida à Lei Estadual nº 12.566/2012, que institui critérios objetivos e escalonados para progressão, entre eles o cumprimento do interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada nível da gratificação. Reconhecer, portanto, o direito do Impetrante ao enquadramento direto no nível V da GAP, sem o cumprimento do interstício no nível IV, implicaria não apenas violar os parâmetros legais expressamente previstos, mas também conceder-lhe um tratamento privilegiado em relação aos demais servidores submetidos ao mesmo regime jurídico, em afronta ao princípio da isonomia material. Desse modo, a evolução da GAP deve observar o intervalo temporal mínimo entre os níveis, ainda que o direito à revisão tenha sido reconhecido judicialmente, razão pela qual não há como acolher a planilha apresentada pela parte exequente, que desconsidera o interstício mínimo, devendo prevalecer os critérios adotados pelo ente estatal ao computar a diferença devida entre os níveis, mês a mês. No outro ponto, vê-se que intimado para comprovar a obrigação de fazer, o Estado colacionou informação do cumprimento (id 33989534). Após parecer complementar do exequente, que defende o cumprimento da obrigação retroativo a janeiro de 2021, o Estado esclareceu que: Nesta senda, os valores retroativos até janeiro/2021, correspondem cada mês (mar/2021; fev/2021 e jan/2021) a R$739,54, consoante código 0J40. Já os valores retroativos correspondentes a dezembro/2020 e novembro/2020, constam neste mesmo contracheque sob a titularidade RRA (cód. 0J81) = R$1.479,09 Intimado para manifestação, o exequente não apresentou impugnação específica quanto aos valores pagos sob a rubrica RRA, razão pela qual entendo que deve ser acolhida a informação prestada pelo ente público, presumindo-se hígido o pagamento efetuado. Assim, merece ser acolhida a impugnação apresentada pelo ente estatal, também neste tocante, sob pena de enriquecimento ilícito. Ante o exposto, VOTO pelo ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Havendo o acolhimento integral da impugnação, homologo os cálculos apresentados pelo executado, ID 49971360. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018966-93.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLAVIO BORGES DE ANDRADE NETO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO