PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. INAPTIDÃO POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES. IRREGULARIDADE PERANTE A RECEITA FEDERAL QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Transportes Frisco Valley LTDA - ME contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, na ação ordinária ajuizada contra Sidney Pugliesi, indeferiu o pedido de diferimento das custas processuais e determinou seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial. A agravante alegou grave crise econômico-financeira e inatividade prolongada, pleiteando a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz da sua alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é admitida pelo art. 98 do CPC, mas exige prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 481, condiciona o benefício à demonstração inequívoca da incapacidade financeira da empresa. 5. A condição cadastral "inapta" por omissão de declarações perante a Receita Federal não configura, por si só, prova da alegada hipossuficiência econômica. 6. Intimada a apresentar documentação atualizada comprobatória da sua situação financeira e cadastral, através da DRE mais recente e do cartão CNPJ atualizado, a agravante permaneceu inerte, não cumprindo a diligência essencial para a apreciação do mérito recursal. 7. A ausência de elementos probatórios atualizados inviabiliza o deferimento tanto do pedido principal de gratuidade, quanto do pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da comprovação cabal de sua hipossuficiência financeira. 2. A inaptidão cadastral por omissão de declarações não comprova, por si só, a inexistência de movimentação financeira nem a incapacidade de arcar com os encargos do processo. 3. A ausência de apresentação da documentação atualizada inviabiliza o reconhecimento da hipossuficiência econômica alegada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-SP, AI 2123655-43.2021.8.26.0000; TJ-RJ, AI 0059854-17.2023.8.19.0000; TJ-ES, AI 5004009-18.2023.8.08.0000. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o agravo de instrumento, pelas razões contidas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041226-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES FRISCO VALLEY LTDA - ME
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA, RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
AGRAVADO: SIDNEY PUGLIESI
Advogado(s):AUANGRAS MOREIRA SOARES, NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TRANSPORTES FRISCO VALLEY LTDA - ME, contra decisão de ID 505831441, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos da ação ordinária nº 8143854-92.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor de SIDNEY PUGLIESI, indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final e determinou o seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: “Ao Id. 417102892, a Autora formulou pedido de diferimento do pagamento das custas processuais. Alegou que estava com CNPJ inapto, de modo que não poderia movimentar suas contas bancárias. Em consulta à plataforma REDESIM, constatei que, atualmente, o CNPJ da empresa consta como ativo, sem qualquer situação especial que justifique o pagamento das custas ao final do processo. (...) Pelo exposto: (...) D) Determino que a Autora recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais correspondentes ao valor da causa arbitrado nesta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial;” A parte agravante sustenta, em síntese, que é pessoa jurídica que se encontra em grave crise econômico-financeira, estando inativa por longo período e sem ativos para manter suas atividades. Alega que a retomada das operações se deu por determinação judicial em outro processo, não havendo, até a propositura da demanda, qualquer ingresso de valores que lhe permitisse arcar com as custas processuais. Afirma que o indeferimento do benefício obstaculiza o acesso à jurisdição e contraria o disposto no art. 98 do CPC e na jurisprudência do STJ, que admite a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada sua hipossuficiência. Reforça, ainda, o caráter excepcional da situação, agravada pelo contexto econômico pós-pandemia. Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão de origem, com o deferimento da justiça gratuita. Subsidiariamente, que seja autorizado o pagamento das custas ao final do processo. Não foi recolhido o preparo recursal, haja vista que o recurso versa sobre a gratuidade da justiça. Em decisão liminar, foi deferido o efeito suspensivo, apenas, para evitar a extinção prematura do processo de origem, sendo determinada a juntada aos autos dos documentos necessários à comprovação da hipossuficiência alegada, em especial a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) mais recente, bem como o comprovante de inscrição e situação cadastral atualizado, no prazo de 15 dias (ID 86665431). Devidamente intimada, a agravante quedou-se silente, conforme certificado no ID 89219407. A parte agravada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041226-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES FRISCO VALLEY LTDA - ME
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA, RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
AGRAVADO: SIDNEY PUGLIESI
Advogado(s): AUANGRAS MOREIRA SOARES, NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Pressupostos de admissibilidade recursal já analisados na decisão anterior. Trata a demanda recursal acerca da análise da existência ou não dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pela empresa autora/agravante. Não há controvérsia acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, à luz da disposição expressa contida no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Pois bem, sabe-se que o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica se trata de permissivo excepcional e exige prova contundente, escorreita, idônea e robusta, da absoluta inviabilidade de arcar com os encargos processuais. Sobre o tema, valiosa a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha. Exigir, porém, esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado.” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl., pág. 483 – Rio de Janeiro: Forense, 2015) E mais, a tese de que o reconhecimento da debilidade financeira da pessoa jurídica se perfaz como condição para a concessão da Justiça gratuita, é deveras antiga na Corte Superior, conforme se observa na súmula 481 do STJ: Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por sua vez, o artigo 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira, ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E mantendo a regra já adotada na jurisprudência, o art. 99, §3º do mesmo diploma dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No entanto, diferentemente da pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica não goza de presunção legal, cabendo a ela demonstrar cabalmente que não pode arcar com os custos do processo. No caso dos autos, a recorrente se limitou a asseverar que permaneceu inativa por longo período, estando na iminência de encerrar suas atividades, por ausência de ativos. Todavia, infere-se dos autos que a empresa encontra-se inapta, desde 2018, por omissão de declarações, o que não comprova a alegada incapacidade econômica, conforme documento expedido pela Receita Federal em 04/02/2024 (ID 86609280). Outrossim, na consulta realizada na Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, consta que a inscrição da referida empresa encontra-se baixada, todavia, o documento foi expedido em 06/02/2024. Assim, considerando que as informações acima encontram-se defasadas, já que transcorrido lapso temporal superior a um ano até a interposição do presente recurso, foi determinada a intimação da empresa recorrente para apresentar o comprovante atualizado de sua inscrição perante a Receita Federal (CNPJ), bem como a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) mais recente, a fim de se averiguar sua situação econômica e cadastral nos dias atuais. Apesar de devidamente intimada para apresentar a referida documentação, a empresa recorrente optou por permanecer inerte no prazo concedido, conforme certificado no ID 89219407. Portanto, carece o pedido da juntada necessária dos documentos atualizados, aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica da agravante para arcar com as custas processuais nos dias hodiernos. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de execução contra devedor solvente. Gratuidade da Justiça indeferida à agravante pessoa jurídica. Elementos dos autos que sustentam a rejeição . Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Empresa com a situação cadastral "inapta". Documentos constantes dos autos não comprovam o encerramento da atividade empresarial, indicando tão somente situação irregular perante a Receita Federal. Ausência de demonstração da impossibilidade de recolhimento das despesas processuais . Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21236554320218260000 SP 2123655-43.2021.8 .26.0000, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 12/07/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA RÉ EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO . INSURGÊNCIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, COMO A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, EXTRATOS BANCÁRIOS E BALANCETES, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA AOS AUTOS. CONDIÇÃO DE "INAPTA" QUE NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, A VULNERABILIDADE ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR INEQUIVOCAMENTE PELA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE, CONDIÇÃO NECESSÁRIA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00598541720238190000, Relator.: Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 06/12/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 11/12/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1) O dever de dialeticidade exige da parte recorrente a impugnação específica dos termos da decisão atacada, de maneira que as razões recursais devem dialogar com a fundamentação exarada pelo julgador. No caso, as Agravantes, de forma clara, construíram linha intelectiva com o fito de defender a tese de preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse da gratuidade de justiça, rechaçando as conclusões constantes na decisão agravada, que lhes negou tal benefício. Ademais, ainda que tenha havido a reiteração dos argumentos veiculados em sede de agravo de instrumento, tal fato não esvazia a dialeticidade do recurso. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada . 2) No caso vertente, não se está diante apenas de teses não enfrentadas pelo magistrado de origem, como também houve a juntada de documentos os quais não foram analisados pelo Juízo a quo, reforçando a tese de indevida supressão de instância. 3) Acerca do benefício da gratuidade de justiça, disciplinado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil ( CPC), a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento’ (AgInt no REsp 1.630 .945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)” (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). 4) Embora o art . 98, caput, do CPC, seja explícito quanto à possibilidade de concessão da benesse em favor das pessoas jurídicas, faz-se mister rememorar o verbete sumular n. 481, editado pelo Tribunal da Cidadania, segundo o qual ”faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 5) Para concessão da gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica é necessária a efetiva comprovação da miserabilidade alegada, decerto que a mera situação cadastral “inapta” por omissão de declarações não se revela suficiente para tanto. 6) Não obstante o pedido de gratuidade possa ser formulado a qualquer tempo, ex vi do art . 99, § 1º, do CPC, o deferimento posterior do benefício em favor a parte que até então litigava sem a benesse demanda a demonstração de alteração de sua situação financeira. 7) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004009-18.2023 .8.08.0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Assim, não comprovada a condição de hipossuficiência financeira, torna-se indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como o pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas judiciais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041226-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES FRISCO VALLEY LTDA - ME
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA, RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
AGRAVADO: SIDNEY PUGLIESI
Advogado(s): AUANGRAS MOREIRA SOARES, NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE
VOTO