PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 2000158-78.2026.8.05.0039 ORIGEM: Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA AGRAVANTE: Gabrielle Santos de Jesus ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Bahia AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Bahia RELATOR: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RESCISÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PARIDADE DE ARMAS (ART. 5º, INCISO LV, DA CF). NULIDADE CONFIGURADA. ARTIGO 564, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Gabrielle Santos de Jesus em face de decisão do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA que declarou a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e julgou extinto o feito executório, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia, sem a prévia intimação da defesa técnica para se manifestar sobre o pedido rescisório formulado pelo órgão ministerial. A Defesa sustenta a nulidade absoluta da decisão por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão. A controvérsia central consiste em aferir se a prolatação de decisão que declara a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal, acolhendo requerimento do Ministério Público, sem a prévia intimação da defesa técnica para sobre ele se manifestar, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, ensejando a nulidade do ato decisório nos termos do artigo 564, IV, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir. O devido processo legal constitui garantia matriz do ordenamento processual (artigo 5º, LIV, CF), da qual decorrem, como corolários indissociáveis, os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), bem como a paridade de armas, impondo que qualquer ato judicial apto a gerar gravame à esfera jurídica do indivíduo seja precedido da oportunidade de manifestação da defesa. Embora o descumprimento das obrigações pactuadas autorize o Ministério Público a requerer a rescisão do ajuste (artigo 28-A, § 10, do CPP), a intervenção judicial rescisória não opera de forma automática ou inaudita altera pars, sendo indispensável a prévia oitiva da defesa técnica sobre o pleito ministerial específico. A intimação inicial ocorrida na fase executória para cientificação das condições do acordo e de suas consequências não supre nem substitui a necessidade de nova vista à defesa técnica quando formalizado requerimento concreto de rescisão, haja vista que o contraditório é garantia que se renova a cada ato processual gravoso. A supressão da manifestação defensiva caracteriza nulidade absoluta por cerceamento de defesa (artigo 564, IV, do Código de Processo Penal), revestindo-se o prejuízo de natureza in re ipsa, visto que a ausência de intimação privou a defesa de deduzir perante o Juízo da Execução eventuais justificativas, motivos de força maior ou nulidades procedimentais capazes de obstar a rescisão. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, decretar a nulidade do pronunciamento judicial rescindendo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura de prazo destinado à manifestação da defesa técnica acerca do pedido ministerial de rescisão do ANPP, com a ulterior prolação de novo julgamento. Tese de julgamento: "1. A rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), requerida pelo Ministério Público nos termos do artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, exige a prévia intimação da defesa técnica para manifestação, sob pena de nulidade absoluta por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; Art. 28-A, § 10, e Art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal; Art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.906/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n.º 2000158-78.2026.8.05.0039, em que figura como Agravante GABRIELLE SANTOS DE JESUS e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 2000158-78.2026.8.05.0039 ORIGEM: Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA AGRAVANTE: Gabrielle Santos de Jesus ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Bahia AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Bahia RELATOR: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Trata-se de Agravo em Execução Penal, com fundamento no artigo 197, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), interposto por GABRIELLE SANTOS DE JESUS, devidamente qualificada nos autos e assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Execução de Medidas Alternativas nº 2000056-61.2023.8.05.0039 (ID 108653922). Essa decisão agravada, proferida em 18 de março de 2026, acolheu pleito formulado pelo Ministério Público (Evento nº 42.1 / referidos autos no SEEU) e declarou a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado nos autos do Inquérito Policial nº 8000157-93.2023.8.05.0039, com esteio no artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, julgando extinto o feito executório e determinando a remessa dos autos ao órgão ministerial para eventual oferecimento de denúncia. Inconformada, a Defesa interpôs o presente Agravo (ID 108653921). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da decisão proferida por violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como ao artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. Alega que a Defensoria Pública não foi previamente intimada para se manifestar especificamente sobre o pedido de rescisão do ajuste formulado pelo Ministério Público antes da prolação do ato decisório, tendo tomado ciência da postulação ministerial somente após a prolação da própria sentença extintiva. Defende que a intimação efetuada no início do cumprimento do acordo não supre a exigência de vista prévia à defesa técnica quanto ao requerimento concreto de revogação do benefício, sendo indispensável a abertura de oportunidade para apresentação de eventual justificativa ou arguição de nulidades. Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura do prazo de manifestação da defesa técnica. O Ministério Público, em primeiro grau, apresentou contrarrazões (ID 108653920), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sustenta a regularidade do procedimento e a ausência de prejuízo concreto à apenada, afirmando que o descumprimento das obrigações por mais de dois anos enseja a rescisão decorrente de lei, sendo desnecessária nova intimação da defesa diante da inércia da beneficiária. Em sede de juízo de retratação, nos termos do artigo 589, do Código de Processo Penal, a Magistrada a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça (ID 108653919). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre Procuradora de Justiça Dra. Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira (ID 111275928), opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução, a fim de que seja decretada a nulidade da decisão atacada, com o retorno dos autos à origem para reabertura de prazo à defesa técnica, em observância ao contraditório e à ampla defesa. É o relatório. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 2000158-78.2026.8.05.0039 ORIGEM: Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA AGRAVANTE: Gabrielle Santos de Jesus ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Bahia AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Bahia RELATOR: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a adequação, a tempestividade e a legitimidade, conheço do presente recurso de Agravo em Execução Penal. A matéria devolvida a esta Corte, para reexame, cinge-se a verificar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo Juízo da Execução que declarou a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) sem a prévia intimação da defesa técnica para se manifestar sobre o pedido de rescisão formulado pelo Ministério Público. A Defesa pleiteia a reforma do decisum (ID 108653919), ao argumento central de que a ausência de oitiva prévia da Defensoria Pública importou em manifesto cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. Pois bem. Malgrado os posicionamentos do Magistrado de primeiro grau e as contrarrazões ministeriais prestadas na origem, razão assiste à Agravante. Explica-se. I. DA NULIDADE DA DECISÃO E DA INDISPENSABILIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. O princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, constitui a garantia matriz de todo o sistema processual penal, assegurando que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem a observância de um procedimento justo, equânime e hígido. De tal postulado decorrem, como corolários indissociáveis, os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, os quais asseguram às partes o direito de tomar prévia ciência de todo ato ou postulação capaz de lhes trazer prejuízo e sobre ele exercer a inequívoca faculdade de reação e influência na formação do convencimento judicial. A tais preceitos soma-se a paridade de armas, segundo a qual deve ser franqueada às partes idêntica oportunidade de manifestação, vedando-se ao magistrado acolher pleito gravoso da acusação sem oportunizar à defesa técnica a devida resistência. No caso sob exame, sobressai incontroverso dos autos que a Defensoria Pública do Estado da Bahia, responsável pela assistência jurídica da Agravante, não foi intimada para se manifestar sobre o requerimento específico de rescisão do ANPP formulado pelo Ministério Público no Evento nº 42.1 (Autos de execução penal / SEEU nº 20000566120238050039). Extrai-se dos autos de execução que a intimação da defensora pública a respeito da postulação rescisória ministerial ocorreu tão somente no Evento nº 47.0, quando já proferida a decisão extintiva agravada (ID 108653922). Houve, portanto, efetiva supressão da fase de manifestação defensiva antecedente ao ato decisório. Cumpra-se destacar que a intimação havida no início do feito executório, voltada tão só à ciência do cumprimento das condições pactuadas, não supre nem substitui a necessidade de nova vista à defesa técnica quando formalizado pleito concreto e superveniente de rescisão do ajuste. O contraditório não se exaure em manifestação prévia e genérica, mas se renova a cada ato processual apto a repercutir desfavoravelmente na esfera jurídica do indivíduo. II. DA APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES E DA INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PRESUMIDO. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a rescisão do acordo de não persecução penal impõe a prévia intimação da defesa técnica para manifestação, sob pena de eivar de nulidade o pronunciamento judicial: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Muito embora o acordo de não persecução penal (ANPP) seja passível de rescisão quando descumpridas quaisquer das cláusulas estipuladas, é necessário, para preservação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizar à parte a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público. 2. A providência é pertinente ante o objetivo do instrumento de política criminal, de proporcionar celeridade e eficiência ao sistema de justiça, e eventual ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior justificaria a revisão judicial dos termos do ANPP, a depender das alegações apresentadas e de fato superveniente. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 796.906/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023. - gizamos) A exigência de oitiva prévia da defesa técnica não consubstancia mero formalismo, mas garantia fundamental destinada a viabilizar a dedução de eventuais justificativas plausíveis para o descumprimento, a demonstração de motivo de força maior, a indicação de vícios nas intimações para adimplemento ou a postulação de adequação das cláusulas avençadas. Nesse diapasão, não merece prosperar a tese de ausência de prejuízo arguida pelo Ministério Público em sede de contrarrazões. O prejuízo na hipótese vertente é manifesto e decorre da própria cerceamento da oportunidade de manifestação técnica antes da extinção do benefício processual e da subsequente sujeição da apenada à persecução penal em juízo. A inobservância dessa formalidade essencial amolda-se perfeitamente à hipótese de nulidade prevista no artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, por omissão de ato fundamental ao exercício do contraditório. III. DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PARIDADE DE ARMAS. Ao acolher o requerimento ministerial de rescisão do ANPP sem franqueamento de vista à Defensoria Pública, a decisão de primeiro grau fulminou as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas (artigo 5º, LIV e LV, CF). A desconstituição de negócio jurídico processual de natureza benéfica reabre a via da persecução penal mediante oferecimento de denúncia, afetando diretamente o status libertatis da apenada. Destarte, revela-se imperioso o acolhimento da pretensão recursal para desconstituir o ato decisório nulo e restabelecer o regular trâmite processual com a observância do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo em Execução Penal. Em consequência, reformo a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA (ID 108653922), para decretar a nulidade da decisão que declarou a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja reaberto o prazo destinado à manifestação da defesa técnica acerca do pedido ministerial de rescisão do ajuste (Evento nº 42.1), seguindo-se a ulterior prolação de novo pronunciamento judicial com a estrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO