PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DE SÓCIA MAJORITÁRIA. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO ETÁRIA EXPRESSA NA APÓLICE. NÃO ENQUADRAMENTO DO GRUPO SEGURÁVEL. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apólice de seguro prestamista estipulava, de forma clara e expressa, que o grupo segurável era composto por pessoas com idade entre 18 e 80 anos, vedada a inclusão de contratante cuja idade, somada ao prazo do financiamento, excedesse esse limite. 2. Restou incontroverso nos autos que a sócia majoritária que assinou o contrato possuía 81 anos à época da contratação, de modo que já estava excluída do grupo segurável desde a origem. 3. Não se configurou qualquer vício de consentimento, tampouco ausência de discernimento da contratante no momento da celebração, e as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara, sem infringência ao art. 6º, III, ou art. 46 do CDC. 4. Inexistência da prática de venda casada, pois a cláusula 4.6 do contrato de financiamento garantia à parte a liberdade de contratar o seguro prestamista, não havendo prova de imposição. 5. A comunicação do sinistro, além de documentalmente duvidosa quanto à ciência do estipulante, não teria o condão de gerar direito à indenização, ante a prévia inexistência de cobertura securitária. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8139204-02.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador – BA, em que figuram como apelante BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e como Apelada SOFERRO PATRIMONIAL LTDA. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139204-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS
APELADO: SOFERRO PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pela BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária com Repetição de Indébito e Devolução em Dobro n.º 8139204-02.2023.8.05.0001, ajuizada pela SOFERRO PATRIMONIAL LTDA, que julgou procedente, em parte, os pedidos autorais, para condenar os réus, solidariamente, a restituir à parte autora, a título de danos materiais, os valores cobrados após o evento danoso, na data de 15/12/2021, a título das prestações do financiamento, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Condenou ainda os réus, solidariamente, a promover a cobertura do seguro prestamista contratado, procedendo a quitação do contrato de financiamento nº 5.727.917, referente ao veículo modelo Jeep Compass, ano de fabricação 2021, ano/modelo 2022, cor cinza, chassi nº 98865716RNKL16031 (ID 79863243). A referida sentença restou integralizada pelo acolhimento parcial dos embargos declaratórios, que reconheceu a omissão apontada, alterando a parte final do dispositivo, nos seguintes termos: "(…) Condeno ainda os réus, solidariamente, a promover a cobertura do seguro prestamista contratado (ID 420082262), procedendo a quitação do contrato de financiamento nº 5.727.917 (ID 415365696), até o limite do capital segurado, referente ao veículo modelo Jeep Compass, ano de fabricação 2021, ano/modelo 2022, cor cinza, chassi nº 98865716RNKL16031.", de acordo com a decisão de ID 79893251. Em suas razões (ID 79893255), a Apelante defende, em síntese, a excludente de responsabilidade, pelo não pagamento da indenização securitária, diante da culpa exclusiva da parte Autora/Apelada por ausência de comunicação do sinistro e dos documentos necessários para o processo de regularização do sinistro. Enfatiza que é inviável exigir da recorrente a prova do não recebimento dos documentos, por se tratar de prova diabólica. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente a demanda, diante da ausência de comprovação do dano material e, subsidiariamente, pleiteia que seja determinada a restituição simples, por ausência de má-fé e da complexidade da regulação do sinistro. Nas contrarrazões (ID 79893261), a parte Autora/Apelada pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que celebrou com a instituição financeira, o contrato de financiamento para aquisição de veículo, sendo-lhe exigido como condição, a contratação do seguro prestamista com a seguradora da instituição financeira, com previsão expressa de cobertura para as hipóteses de morte ou invalidez permanente, no valor de R$ 12.683,55, salientando que no ato da contratação foi informado que o alto valor decorria da elevada idade da sócia majoritária. Aduz que o seguro de proteção financeira garantia, no caso de morte ou invalidez permanente, por acidente dos sócios, o pagamento do saldo devedor do financiamento na data do sinistro, entretanto, após o óbito da sócia majoritária, em 12/12/2021, por meio da sócia remanescente, foi requerido o pagamento da apólice e a quitação do financiamento, sendo negado, de forma verbal, devido a cláusula de exclusão de cobertura associada a idade da sócia falecida, que tinha mais de 80 anos, no ato da contratação, cuja restrição não foi informada. Assevera, que restou comprovado que comunicou o sinistro e a solicitação de cobertura junto à agência bancária, pontuando que não há falar em impossibilidade de ressarcimento de valores, tendo em vista que restou demonstrado no extrato de financiamento após o óbito, o pagamento de 25 parcelas, no valor de R$ 5.611,70, cada. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 09 de abril de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139204-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS
APELADO: SOFERRO PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. I – Mérito A matéria controvertida devolvida a este Colegiado consiste em averiguar: (i) se há ou não cobertura securitária no contrato de seguro prestamista firmado com a seguradora recorrente, a fim de ensejar a quitação das parcelas remanescentes do contrato de financiamento de veículo em razão do falecimento da sócia majoritária da empresa autora; (ii) se está caracterizada a chamada “venda casada” entre a contratação do seguro prestamista e o financiamento; (iii) se há direito à repetição em dobro dos valores pagos após o falecimento da sócia; e (iv) se houve falha no dever de informação pelas rés quanto às cláusulas restritivas do contrato de seguro. Compulsando os autos, revela-se que a empresa autora celebrou, em 18/10/2021, com a instituição financeira, contrato de financiamento n.º 5.727.917, para aquisição de veículo, ali descrito, no valor total de R$ 206.113,32, cujo valor liberado foi de R$ 186.700,00, para pagamento em 48 parcelas, no valor de R$ 5.611,70, cada, vencendo a primeira, em 18/11/2021, e a última, em 20/10/2025 (ID 79890417). De igual forma, na mesma data, foi celebrado o contrato do seguro prestamista, com cobertura para as hipóteses de morte ou invalidez permanente total por acidente, cujo prêmio foi no valor de R$ 12.683,55, constando que o capital segurado para cada uma das coberturas corresponderá ao saldo devedor de empréstimo/crédito realizado pela empresa contratante, de acordo com a participação societária, limitado ao máximo de cinco milhões de reais por cobertura (ID 79893218). Da inexistência de violação aos arts. 6º, III, e 46, do CDC O Juízo de origem reconheceu violação ao dever de informação (art. 6º, III, e 46, do CDC), sob o argumento de que a segurada, no caso a sócia majoritária falecida, não teria sido adequadamente informada sobre as cláusulas restritivas do seguro prestamista. Entretanto, esse entendimento não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Observa-se que a documentação acostada demonstra que a contratação se deu de maneira formal, com instrumentos contratuais assinados, pela sócia majoritária, à época, Sra. Ana Maria Alves, nos quais constam de forma expressa que teve ciência das condições gerais e específicas da operação. Portanto, não há falar em falta de informação, uma vez que, as cláusulas e as condições restritivas estavam claras e acessíveis. Da inexistência de venda casada Embora não se olvide da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 972, de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", não há nos autos qualquer prova concreta de imposição ou coação à parte contratante para a celebração do seguro com a seguradora ora apelante. Pelo contrário, a cláusula 4.6 do contrato de financiamento expressamente prevê a faculdade de contratação do seguro prestamista, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer. Ademais, a simples concomitância entre financiamento e seguro não configura, por si só, a prática de venda casada, sobretudo quando a contratação é assinada de forma autônoma, com manifestação de vontade e ciência das cláusulas, e sem qualquer prova de vício de consentimento. Da ausência de cobertura securitária e da improcedência do pedido de restituição No contrato de seguro prestamista, em sua cláusula restritiva, expressamente previu que o grupo segurável seria composto apenas por sócios da empresa com idade entre 18 e 80 anos à época da contratação, estando excluídos da cobertura aqueles cuja soma da idade com o prazo de financiamento superasse 80 anos. No presente caso, é incontroverso que a sócia majoritária, nascida em 07/09/1940 (ID 79890415), já tinha 81 anos de idade, na data da contratação, em 18/10/2021. Ou seja, malgrado tenha falecido, em 15/12/2021 (ID 79890414), desde a origem, a sócia, à época, não integrava o grupo segurável, o que a torna inelegível à cobertura securitária prevista. Além disso, a parte Autora/Apelada não apresentou nenhuma prova em sentido contrário, nem tampouco demonstrou que a exclusão etária seria abusiva, a ponto de mitigar a validade do contrato. Quanto à comunicação do sinistro, embora a parte autora tenha juntado carta datada de 02/03/2022, endereçada à agência da instituição financeira (ID 79893219) não houve comprovação de que foi recebida por preposto da seguradora ou da instituição financeira, além do mais, não restou demonstrado o envio dos demais documentos previstos nas cláusulas 20.1 e 20.1.1, das condições gerais do seguro prestamista (ID 79893230). Outrossim, ainda que se considerasse a comunicação do sinistro à parte Ré, tal fato seria irrelevante, tendo em vista que a sócia majoritária, já não se encontrava na condição de segurada. Assim sendo, inexiste ilicitude por parte das Rés, pois o risco securitário jamais esteve coberto, por força das cláusulas excludentes devidamente pactuadas e aceitas pela contratante. Consequentemente, não há falar em restituição em dobro das parcelas pagas, pois não houve cobrança indevida, tampouco má-fé ou engano não justificável por parte da seguradora e instituição financeira. II – Conclusão: À vista de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA SEGURADORA, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos da ação ordinária, tendo em vista a ausência de ilicitude na negativa ao pagamento da indenização securitária, uma vez que restou comprovado que a sócia majoritária falecida não integrava o grupo segurável, nos exatos termos da apólice contratada, por exceder o limite etário previsto para a concessão da cobertura. Com efeito, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a parte Autora ao pagamento das custas cartorárias e dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139204-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS
APELADO: SOFERRO PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS
VOTO