PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Gessi Libório Lago e Gideão Mateus Libório Lago contra o acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, reconhecendo valor de entrada remanescente, ajustando os honorários advocatícios e excluindo a obrigação de apresentação de planilha de cálculos, mas mantendo a negativa de indenização por danos morais. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, à compensação por danos morais diante do reconhecimento de prática abusiva e à análise das teses de venda casada e tarifas ilegais. II. Questão em discussão 2. Delimita-se a controvérsia à verificação da existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, quanto à negativa de danos morais e à ausência de manifestação sobre argumentos relacionados à venda casada e cobrança de taxas e tarifas contratuais. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou com profundidade os fundamentos fáticos e jurídicos da lide, afastando a existência de dano moral por considerar que os transtornos suportados não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento. 4. A ausência de menção expressa à Teoria do Desvio Produtivo não implica omissão, desde que as circunstâncias do caso tenham sido devidamente valoradas. 5. Inexiste contradição interna entre o reconhecimento do ilícito contratual e a negativa de dano moral, haja vista que o colegiado entendeu pela suficiência da tutela obrigacional. 6. As alegações de venda casada e abusividade contratual foram tratadas como questões acessórias e não centrais, sendo legítima a delimitação do acórdão à matéria principal debatida. 7. A pretensão recursal visa rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de referência expressa à Teoria do Desvio Produtivo não configura omissão quando a decisão fundamenta-se em análise completa da situação fática. 2. Não há contradição entre o reconhecimento de descumprimento contratual e a negativa de danos morais, quando o inadimplemento não atinge a esfera extrapatrimonial. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos rejeitados pelo colegiado, nem à ampliação da matéria decidida além dos limites fixados no acórdão." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 30 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1599511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Súmula 385/STJ. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8019661-39.2022.8.05.0001, que tem como embargantes GESSI LIBORIO LAGO e GIDEÃO MATEUS LIBÓRIO LAGO e como embargados BANCO RCI BRASIL S.A e JUBIABÁ VEICULOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES.(A) PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019661-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GESSI LIBORIO LAGO e outros (2)
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A e outros (3)
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MARCIO MEDEIROS BASTOS, BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
ACORDÃO
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GESSI LIBÓRIO LAGO e GIDEÃO MATEUS LIBÓRIO LAGO contra o acórdão de ID 94859606, que deu parcial provimento aos recursos de Apelação interpostos pelos ora embargantes e pelos embargados, reformando pontualmente a sentença de primeiro grau para reconhecer um valor de entrada remanescente, ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios e excluir a obrigação dos réus de apresentarem planilha de cálculos, mantendo, no entanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais constantes no ID 95914732, os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no julgado colegiado, argumentando que a decisão não teria valorado adequadamente a perda do tempo útil do consumidor, à luz da Teoria do Desvio Produtivo, asseverando que as inúmeras tentativas administrativas de resolução do conflito ultrapassariam o mero aborrecimento cotidiano. Aduzem, outrossim, que o acórdão foi contraditório ao reconhecer a prática abusiva decorrente do descumprimento de oferta e da propaganda enganosa, mas negar a respectiva compensação pecuniária, o que esvaziaria o caráter punitivo-pedagógico da responsabilidade civil nas relações de consumo. Por fim, apontam omissão quanto às teses de venda casada de seguro prestamista e ilegalidade de taxas e tarifas contratuais, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedentes tais pleitos. Devidamente intimados para se manifestarem sobre o recurso, os embargados apresentaram contrarrazões em peças distintas. A JUBIABA VEÍCULOS LTDA., no ID 96213436, sustentou que os embargantes buscam apenas atacar o mérito da decisão e rediscutir pontos já decididos, não restando demonstrada qualquer obscuridade, contradição ou omissão que autorize a modificação do julgado por esta via processual. Por sua vez, o BANCO RCI BRASIL S.A., no ID 96480461, arguiu que o órgão julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a matéria tenha sido esgotada e fundamentada, reforçando que a pretensão recursal é de nítida rediscussão meritória. Ressaltou a inexistência de vícios sanáveis por embargos de declaração e requereu a integral rejeição da insurgência. Retornaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 27 de dezembro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019661-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GESSI LIBORIO LAGO e outros (2)
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A e outros (3)
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MARCIO MEDEIROS BASTOS, BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a integração ou o esclarecimento do julgado, não se prestando, via de regra, à reforma da decisão por discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo colegiado. Analisando detidamente as razões dos embargantes em confronto com o acórdão recorrido, verifico que não assiste razão aos recorrentes, uma vez que a decisão colegiada enfrentou de forma exauriente e fundamentada as questões postas em juízo, inexistindo qualquer dos vícios elencados na legislação processual civil. No que concerne à alegação de omissão e contradição sobre os danos morais e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, observa-se que o acórdão foi explícito ao fundamentar que o descumprimento da oferta, embora comprovado e passível de correção no plano obrigacional, não transbordou para a esfera extrapatrimonial dos autores. A decisão pontuou que a situação fática caracteriza descumprimento contratual que gerou meros dissabores, insuficientes para caracterizar ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade, destacando inclusive a inexistência de inscrição em cadastros de inadimplentes ou exposição vexatória. O fato de os embargantes invocarem a Teoria do Desvio Produtivo não obriga o julgador a mencioná-la nominalmente em seu texto, desde que a análise das circunstâncias do caso tenha levado à conclusão de que os transtornos sofridos não atingiram o patamar de dano moral indenizável. No caso em tela, o colegiado entendeu que o contexto de frustração quanto à taxa de juros e a necessidade de intervenção judicial para o recálculo do débito não configuram, por si sós, lesão a direito da personalidade, mantendo a coerência com a jurisprudência dominante sobre o tema. Quanto à alegada contradição entre o reconhecimento do ilícito (descumprimento da oferta) e a negativa da indenização, cumpre esclarecer que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, e não entre o entendimento do tribunal e a expectativa da parte ou preceitos doutrinários. O acórdão reconheceu a violação ao dever de informar e à vinculação da oferta (artigos 30 e 35 do CDC), conferindo aos consumidores o direito à revisão do contrato e à restituição do indébito, o que, sob a ótica da turma julgadora, esgota a reparação devida para o caso concreto. A negativa do dano moral não é contraditória à procedência parcial do pedido de obrigação de fazer, mas sim um reflexo da separação entre o inadimplemento contratual e a lesão extrapatrimonial. No tocante à tese de omissão sobre a venda casada de seguro prestamista e a abusividade de taxas e tarifas, nota-se que os embargantes pretendem expandir os limites da lide revisional para tópicos que, embora mencionados de forma genérica no curso do processo, não foram o pilar central da fundamentação da sentença e nem do provimento parcial dado no recurso de apelação, que se concentrou na promessa específica da menor taxa de juros do mercado. O acórdão, ao dar parcial provimento aos recursos para ajustar a entrada, os honorários e a obrigação da planilha, fixou os limites da reforma do julgado com base naquilo que entendeu ser o cerne da lide consumerista apresentada. A rediscussão de cada rubrica contratual individual em sede de embargos de declaração revela nítida pretensão de rejulgamento da causa, o que é vedado por este instrumento processual. Ressalte-se que, no presente caso, o reconhecimento do descumprimento da oferta foi o fundamento suficiente para readequar o contrato à taxa média de mercado do Banco Central, restando as demais insurgências acessórias repelidas pelo próprio silêncio eloquente do julgado ou pela suficiência da motivação já exposta para a resolução da lide. Dessa forma, resta evidente que os embargantes não apontam omissões ou contradições reais, mas sim manifestam seu inconformismo com a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça da Bahia à situação fática, especialmente quanto à caracterização do dano moral e à extensão das obrigações contratuais revistas. Os embargos de declaração não constituem via adequada rediscussão de mérito visando a prevalência de tese jurídica diversa daquela adotada pelo colegiado. Por tais fundamentos, e considerando que o acórdão embargado analisou com clareza a configuração do descumprimento da oferta, a suficiência da prova testemunhal, a legitimidade passiva pela preclusão, a natureza da mora e os critérios de sucumbência, não vislumbro qualquer vício a ser sanado. A decisão permanece íntegra em todos os seus termos, refletindo o entendimento unânime desta Segunda Câmara Cível sobre a desnecessidade de condenação por danos morais em situações de mero descumprimento de oferta que não acarretam prejuízos extraordinários aos direitos da personalidade dos consumidores envolvidos. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Sala de Sessões, RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019661-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GESSI LIBORIO LAGO e outros (2)
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A e outros (3)
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MARCIO MEDEIROS BASTOS, BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
VOTO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO