PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000822-14.2023.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SONIA DE SANTANA LEITE
Advogado(s):JOSE LUIZ CELES SOUZA


ACORDÃO



Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE VALORES NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INÉRCIA NA JUNTADA DE PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por SÔNIA DE SANTANA LEITE, na qual se julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, em virtude de furto de numerário ocorrido nas dependências internas da agência bancária após a autora esquecer sua bolsa sobre o balcão de atendimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário a justificar a responsabilização da instituição financeira; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por danos materiais e morais; (iii) determinar se o valor arbitrado para a indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço (CDC, art. 14).

4. A responsabilidade da instituição financeira decorre da teoria do risco do empreendimento, sendo irrelevante a existência de culpa para a configuração do dever de indenizar.

5. A inversão do ônus da prova, determinada com base no art. 6º, VIII, do CDC, impunha ao Banco o dever de apresentar as imagens de segurança solicitadas pelo juízo de origem, ônus que não foi cumprido, atraindo a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.

6. A ausência de prova apresentada pelo Banco acerca da inexistência de numerário na bolsa da autora e da alegada culpa exclusiva ou concorrente afasta a aplicação do art. 14, §3º, do CDC e do art. 945 do Código Civil.

7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por eventos danosos ocorridos no interior de suas agências, caracterizando-se como fortuito interno (Súmula 479/STJ).

8. Os danos materiais restaram comprovados por meio de comprovante de saque e boletim de ocorrência, não havendo impugnação específica ou prova em sentido contrário.

9. O dano moral, in re ipsa, decorre do constrangimento e insegurança gerados pelo evento danoso, superando os limites do mero aborrecimento cotidiano.

10. O valor arbitrado para os danos morais, no importe de R$ 4.000,00, mostra-se razoável e proporcional, considerando os parâmetros adotados por este Tribunal e as peculiaridades do caso concreto.

11. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade das instituições financeiras por furtos ocorridos no interior de suas agências é objetiva, por se tratar de fortuito interno, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.

2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a inexistência do fato danoso, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais.

3. O descumprimento de ordem judicial para apresentação de provas (como imagens de segurança) configura falha na prestação do serviço e reforça o dever de indenizar.

4. A indenização por danos morais decorrentes de falha de segurança em agência bancária deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser mantida se fixada de forma condizente com o caso concreto.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, V e X;

CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 17;

CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11;

CC, art. 945.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 2307081/PR, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 04.12.2023;

STJ, REsp 1487050/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 05.11.2019;

STJ, Súmula 479;

TJ-BA, APL 8000086-05.2019.8.05.0113, Rel. Des. Adriano Borges, j. 09.11.2021;

TJ-BA, APL 0000024-69.2015.8.05.0072, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 27.10.2021;

TJ-BA, APL 0559935-03.2017.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 14.06.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000822-14.2023.8.05.0200, da Comarca de Pojuca, onde figuram como Apelante o BANCO BRADESCO S.A e Apelada SÔNIA DE SANTANA LEITE.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Salvador,

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000822-14.2023.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SONIA DE SANTANA LEITE
Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da Sentença (ID 80951233) prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca/Bahia que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por SÔNIA DE SANTANA LEITE julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


“Com fulcro no art.487 do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, de modo que:

a) CONDENO a parte ré a restituir à autora o valor de R$800,00 (oitocentos reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos, com correção monetária a partir da data do ato ilícito 28 de junho de 2023 e juros de mora a partir da citação;

b) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ);

c) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, conforme art.85 do CPC;

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Pojuca, data registrada no sistema

Marcelo de Almeida Costa

Juiz de Direito Substituto.”


O Banco/Réu - BANCO BRADESCO S/A -, irresignado, interpôs recurso de Apelação (ID 80951237) onde sustenta, em suma, a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a demanda ou, subsidiariamente, sejam afastadas ou minoradas as condenações por danos materiais e morais.


Aduz que, a sentença não merece prosperar por ausência de falha na prestação do serviço, eis que a própria autora confessou nos autos ter esquecido sua bolsa fora da agência bancária, tendo concorrido culposamente para o evento danoso. Com isso, sustenta que restou configurada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nos termos do art. 14, §3º, do CDC e do art. 945 do Código Civil, o que afastaria ou ao menos mitigaria o dever de indenizar.


Pontua, ainda, que inexiste prova suficiente da efetiva ocorrência do furto e da quantia subtraída, razão pela qual requer a exclusão dos danos materiais ou, alternativamente, a revisão do quantum fixado.


Afirma que, em relação aos danos morais não há demonstração concreta de abalo moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado, argumentando que a quantia de R$ 4.000,00 se mostra desproporcional e enseja enriquecimento sem causa da parte adversa.


Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar IMPROCEDENTE a ação. Subsidiariamente, que sejam excluídos os danos morais, ou minorada a condenação, além de ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.


A Autora/Apelante, devidamente intimada, apresenta contrarrazões (ID 80951239) onde, em síntese, refuta todos os argumentos apresentados pelo Banco/Apelante, além de ressaltar que a responsabilidade objetiva da instituição financeira encontra respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, bem como que restaram demonstrados os danos suportados e o nexo de causalidade com a omissão da instituição.


Argumenta, também, que a falha na prestação do serviço é evidenciada pela inércia do banco em fornecer as filmagens e em adotar medidas de segurança mínimas e, ao final, requer seja improvida a Apelação, com a devida condenação em honorários sucumbenciais.


A presente Apelação foi distribuída, por livre sorteio, à minha relatoria, nos termos da certidão de prevenção de ID 80976052.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 14 de julho de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000822-14.2023.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SONIA DE SANTANA LEITE
Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA


VOTO

 

Conforme consta no relatório, cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da Sentença (ID 80951233) prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca/Bahia que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por SÔNIA DE SANTANA LEITE julgou procedente os pedidos iniciais.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recurso interpostos.


A relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco/Réu é fornecedor de serviços, na forma do artigo 3º, do CDC.


Nesta senda, os ora litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pela legislação consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e por isso prescinde da existência de culpa.


Estabelece, a propósito, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nesse preceito legal, o fornecedor responde objetivamente pelas vicissitudes que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenha. Consoante elucida Cláudia Lima Marques:


“A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, Isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)”.

(Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., RT, p. 288).


Se por conta da prestação do serviço o consumidor é lesado, ao fornecedor incumbe comprovar que o serviço foi prestado adequadamente ou que o defeito proveio de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na esteira do que estatui o artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/1990. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni:


“Em ação de ressarcimento baseada em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, além de a responsabilidade ser independente de culpa (objetiva), o consumidor é dispensado de provar o defeito do produto ou do serviço. Até aqui a única questão probatória que aparece diz respeito à prova do defeito, mas o ônus dessa prova é expressamente imputado ao réu, não recaindo sobre o consumidor. Nesse caso, como é óbvio, o juiz não precisa inverter o ônus da prova, pois esse ônus já está invertido (ou definido) pela lei.”

(Formação da convicção e inversão do ônus da prova segundo as peculiaridades do caso concreto, in Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil 08/27).


Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor da consumidora, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação ao Banco/Réu, cabendo-o provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.


Destarte, diante da inversão do ônus da prova cumpria ao Banco/Réu o ônus de provar que a Autora não deixou que na bolsa deixada na agência não teria dinheiro e que o saque efetuado pela consumidora fora de valor inferior ou de outra importância, inclusive, fora determinado pelo juiz a quo a juntada da filmagem, todavia, saliente-se, não o fez.


Dito isto, cumpre afirmar que agiu com o costumeiro acerto o magistrado a quo, pois a sentença recorrida observou os fatos e provas carreados aos autos.


Nítido, nos autos, que a Sentença condenou o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a Autora SÔNIA DE SANTANA LEITE indenização por danos materiais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de furto ocorrido no interior da agência bancária da ré, no qual, segundo a narrativa autoral, após sacar o numerário, a autora teria esquecido sua bolsa sobre o balcão de atendimento, retornando posteriormente e constatando o desaparecimento do objeto.


Ressalte-se que, o magistrado a quo, com fulcro na inversão do ônus da prova, determinou que o Banco apresentasse imagens de segurança das 11h às 13h do dia do evento, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a instituição bancária quedou-se inerte em cumprir a determinação judicial, o que acarretou na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário.


O Banco/Réu alega ausência de responsabilidade, invocando a tese de culpa exclusiva da vítima, por ter esta abandonado sua bolsa contendo o numerário sacado, defendendo ainda a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e ausência de prova do dano. Contudo, a tese não prospera.


Sabe, que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, por força do art. 14 do CDC, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N . 7/STJ.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1 .022 do CPC.

2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .

3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2307081 PR 2023/0051284-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO SEGUIDO DE SEQUESTRO-RELÂMPAGO EM ESTACIONAMENTO . VÍTIMA ABORDADA APÓS SE UTILIZAR DE CAIXA ELETRÔNICO. ESTACIONAMENTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ATRATIVO DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES NÃO CONFIGURADA .

1. Tendo em vista a natureza da atividade explorada pelas instituições financeiras, transações que envolvem dinheiro em espécie, e os riscos inerentes a esse negócio, em regra, não se admite o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar seus clientes quando são vítimas de ações criminosas.

2. A responsabilidade das instituições financeiras pelos crimes cometidos contra seus clientes é objetiva sempre que o evento ocorrer no interior de suas agências, justamente por ser o local onde a atividade de risco é exercida, atraindo a ação de delinquentes .

3. As instituições financeiras também se responsabilizam pelos danos advindos de atuação criminosa quando ela ocorre em estacionamento disponibilizado como forma de captação de clientes, ainda que gratuito, por gerar legítima expectativa de segurança aos consumidores.

4. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso a todos, a instituição financeira não pode ser responsabilizada por crimes tais como roubos e sequestros, por relacionarem-se a fato de terceiro, excludente da responsabilidade (fortuito externo) . (EREsp 1431606/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI).

5 . Na hipótese, não houve demonstração de falha na segurança interna da agência bancária (caixa eletrônico), que propiciasse a atuação dos criminosos fora das suas dependências. Portanto, não há falar em vício na prestação de serviços.

6. Somente será reconhecida relação de consumo com determinada instituição de ensino nos casos em que a outra parte for aluno seu, portanto os serviços prestados por esse específico fornecedor são de natureza educacional, dos quais são consumidores os alunos contratantes .

7. É certo que as instituições educacionais possuem o dever de zelar pela incolumidade física e psicológica de seus alunos durante o tempo em que se encontrem em suas dependências, submetidos às rotinas típicas da atividade discente. Não observada a segurança devida, o fornecedor de serviços, a Universidade, responderá pela reparação dos danos causados, por configurarem defeito relativo à prestação dos serviços.

8 . No caso examinado, não bastasse a vítima dos danos não ser aluno da instituição, o serviço de estacionamento não era prestado pela instituição de ensino, tratando-se de área aberta, gratuita, de livre acesso a qualquer pessoa que desejasse utilizá-lo. Por essa razão, não seria mesmo possível à Universidade - nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade ali desenvolvida -, impedir a atuação dos sequestradores, sendo inviável sua responsabilização pelo infortúnio.

9. Recursos especiais providos .

(STJ - REsp: 1487050 RN 2013/0162449-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020)


Na mesma direção o nosso Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-05.2019.8 .05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: MARIA LAURA DE OLIVEIRA GOMES Advogado (s):MURILO REIS SILVA, FERNANDA VIANA LIMA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ . TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000086-05.2019.8 .05.0113, tendo como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A, sendo Apelada MARIA LAURA DE OLIVEIRA GOMES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

(TJ-BA - APL: 80000860520198050113 1ª V DOS FEITOS DE REL . DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/11/2021)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000024-69.2015.8 .05.0072 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: ALEXANDRINA BARBOSA DOS SANTOS Advogado (s):DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. REVELIA. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS . FALHA SERVIÇO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA EM TERMINAL DE CAIXA PARA CONTA DE TERCEIROS. FRAUDE. FORTUITO INTERNO . RESPONABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO. MODALIDADE SIMPLES . MODULAÇÃO EFEITOS STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. CORRENTISTA IDOSA . MONTANTE VULTUOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVID . RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.

1. A presente apelação tem como fundamento nuclear a falha na prestação do serviço bancário, na transferência indevida do montante de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), da conta poupança de titularidade da consumidora/apelante, realizado diretamente no terminal de caixa, para conta de titularidade distinta, destinado para terceiros desconhecidos da parte autora/apelante

2 . Com efeito, no caso sub oculis, mesmo com a decretação da revelia, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, relativizando os seus efeitos. Parte da fundamentação da sentença se apoia nos documentos colacionados pela parte ré/apelante.

3. Não são necessárias maiores digressões sobre o tema, haja vista o mesmo já ser pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria . As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos experimentados pelos consumidores em razão de fraudes praticadas por terceiros. O enunciado da súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça é claro e não deixa margem para dúvidas.

4. No caso em comento, verifica-se que, presentes a conduta do fornecedor e o nexo de causalidade para a caracterização da responsabilidade objetiva da instituição de bancária recorrente, é devida à consumidora/apelante a restituição dos retirados indevidamente da conta poupança de sua titularidade, porém na modalidade simples .

5. Outrossim, os transtornos causados à parte autora ultrapassam os limites do mero aborrecimento, eis que o saque de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) foi realizado na própria agência bancária para conta de terceiros sem qualquer relação com a titular da conta poupança. Oportuno salientar que a autora tentou resolver o imbróglio administrativamente e o banco, mesmo com as informações de que estava diante de flagrante fraude, quedou-se inerte . Assim, a toda evidência, a situação é capaz de gerar angústia, apreensão, frustação e incertezas desnecessárias na esfera subjetiva da personalidade do adquirente.

6. Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$ 10.000,00 (dez mil reais) um valor justo para reparar o dano causado, em razão do defeito do serviço prestado pelo réu/apelante, uma vez que a correntista idosa se deparou com o saque indevido de R$ 54 .000,00 (cinquenta e quatro mil reais) da sua conta poupança.

7. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO .

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CÍVEIS Nº 0000024-69.2015.8.05 .0072, em que são apelante/apelado BANCO DO BRASIL S/A e apelante/apelada ALEXANDRINA BARBOSA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER OS PRESENTES APELOS SIMULTÂNEOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, para: a) reconhecer os danos morais in re ipsa; b) arbitrar os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, além do adimplemento integral das custas processuais, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em de de 2021 . PRESIDENTE DES. GEDER L. ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 00000246920158050072 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/10/2021)


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA . DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE..RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05599350320178050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2019)


Desta forma, configurado o ato ilícito que gerou desfalque financeiros da correntista, por conseguinte, nasce para o Banco/Réu a obrigação de indenizar a Autora pelos danos materiais e morais decorrentes do abalo de crédito sofrido.


A mencionada Súmula 479 do STJ, assim dispõe:


"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


Não se pode olvidar que a segurança nas dependências internas da instituição financeira é obrigação inafastável do banco, fazendo parte do dever contratual de proteção à integridade física e patrimonial dos consumidores. A falha na prestação do serviço restou configurada pelo não fornecimento das imagens solicitadas judicialmente – fato que impõe ao Banco/Apelante o dever de indenizar os prejuízos morais e materiais comprovadamente suportados pela recorrida.


O dano material encontra amparo no comprovante de saque anexado pela parte autora, que, somado ao boletim de ocorrência e à ausência de prova em sentido contrário, justifica a condenação no montante de R$ 800,00.


Com efeito, a indenização por dano moral decorrente da subtração, indevida, de dinheiro da Autora sacado na agência bancária/Ré, pressupõe a existência de ato ilícito, o que, indene de dúvidas, ficou comprovado nos autos.

 

O próprio STJ firmou entendimento neste sentido:


“A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT746/183).

 

No que tange ao quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, vez que ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação que é a de punir o seu causador, desestimulando-o de práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto.


Entretanto, diante da ausência de um critério objetivo para a fixação da indenização por danos morais, deve o problema ser solucionado dentro do prudente arbítrio do julgador à luz das peculiaridades de cada caso concreto, de maneira que o lesado tenha reparação, mas de maneira, também, que o patrimônio do ofensor não seja por demais ofendido, recomendável, assim, que a indenização seja fixada de forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente os desgastes emocionais advindos ao ofendido.


Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44:


"(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal (Código Civil Português, art. 496, inc. 3).

Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual muito importante juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)".


Dito isto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do causador do dano e da ofendida, a “hipervulnerabilidade” da Autora que tem condições financeiras desfavoráveis, tanto assim que pleiteou e obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a verba indenizatória, fixada pelo magistrado a quo, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantida, eis que se mostra razoável e adequada, em respeito as condenações, anteriormente, posta pela Segunda Câmara Cível, nesses casos, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa ao ofendido, o que deve ser, terminantemente, vedado.


Destarte a Sentença deve ser mantida. Assim, se impõe o não provimento da Apelação do Banco/Réu.


No que concerne aos ônus da sucumbência, em face do não provimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios que fixo na importância de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, em observância do § 11 do art. 85 do CPC.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a Sentença integralmente, com a devida majoração da verba honorária, com base nesses e aqueles fundamentos.


Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11