PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000510-44.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JOSE LIONICIO FILHO
Advogado(s):LUIZ ARLAN MENEZES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM EMPRÉSTIMO QUITADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve sentença condenatória por descontos indevidos realizados após a quitação de contrato de empréstimo, confirmando a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. A embargante alega contradição no julgado, sustentando ter comprovado a legalidade das cobranças fracionadas, e busca o prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se existe contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a sua modificação, ou se a pretensão da parte configura mera tentativa de rediscussão do mérito e reavaliação do conjunto probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo da parte com a valoração da prova. 4 - A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, e não a divergência entre a conclusão do tribunal e a tese defendida pela recorrente. O acórdão fundamentou expressamente que a planilha unilateral da ré não desconstituiu os extratos bancários apresentados pelo autor. 5 - O prequestionamento da matéria ocorre de forma ficta nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os artigos de lei quando a decisão já se encontra fundamentada.

IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único.

ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0000510-44.2014.8.05.0216, sendo parte(s) Embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e parte(s) Embargado JOSE LIONICIO FILHO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000510-44.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JOSE LIONICIO FILHO
Advogado(s): LUIZ ARLAN MENEZES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID. 88998993 ), irresignada com o Acórdão (ID. 86581720 ) proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0000510-44.2014.8.05.0216.

A decisão colegiada ora objurgada, em síntese, negou provimento ao recurso apelatório interposto pela instituição financeira, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que reconheceu a falha na prestação do serviço consistente em descontos indevidos na conta bancária do autor após a quitação do contrato de empréstimo.

O julgado confirmou a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de majorar a verba honorária sucumbencial para o patamar de 12% sobre o valor da condenação.

 O aresto fundamentou-se na ausência de comprovação, por parte da fornecedora, da legalidade das cobranças realizadas entre janeiro e março de 2014, considerando a natureza in re ipsa do dano moral decorrente de descontos em verba alimentar de consumidor idoso.

Em suas razões recursais, a Embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que, diversamente do entendimento firmado por esta Relatoria, teria demonstrado a validade do contrato e a regularidade dos descontos, os quais teriam ocorrido de forma fracionada em virtude de inadimplemento anterior.

Argumenta que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório ao acostar o contrato e as cláusulas que autorizariam o fracionamento.

Colaciona jurisprudência de tribunais diversos para sustentar a tese da legalidade do fracionamento de débitos.

Aduz, ainda, que agiu no exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito, tampouco em má-fé, o que afastaria a penalidade de devolução em dobro prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e a condenação por danos morais.

Por fim, prequestiona a matéria, invocando violação aos artigos 5º, incisos II e X, da Constituição Federal, artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 186 e 927 do Código Civil, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Oportunizado o contraditório, certificou a Secretaria desta Câmara que transcorreu o prazo legal sem que o Embargado, JOSE LIONICIO FILHO, apresentasse suas contrarrazões ao recurso, conforme atesta a certidão de ID. 91433461.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, assinado digitalmente

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000510-44.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JOSE LIONICIO FILHO
Advogado(s): LUIZ ARLAN MENEZES

 

VOTO

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com o fito de sanar suposta contradição no acórdão que negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo a condenação por descontos indevidos e danos morais.

Compulsando detidamente o acórdão embargado em confronto com as razões expostas pela instituição financeira, verifica-se que a pretensão da embargante revela nítido propósito de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado nesta estreita via recursal.

Os embargos de declaração, conforme a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinando-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.

Não se prestam, em hipótese alguma, a promover o reexame da causa ou a modificação do julgado por mero inconformismo da parte sucumbente.

A suposta contradição apontada pela embargante não se refere a vícios intrínsecos do julgado — isto é, contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação —, mas sim ao inconformismo da parte com a valoração da prova realizada por esta Relatoria.

O voto condutor foi exauriente ao analisar que a planilha de débito apresentada pela ré é documento unilateral e insuficiente para desconstituir os extratos bancários colacionados pelo autor, os quais comprovaram a continuidade dos descontos após o termo final pactuado.

A decisão ora combatida fundamentou de forma meticulosa que o autor desincumbiu-se do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a existência dos descontos posteriores ao termo do contrato, enquanto a ré, por sua vez, não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações de "fracionamento" sem lastro probatório idôneo a justificar cobranças realizadas no ano de 2014 para um contrato que findaria em 2013.

Ademais, restou consignado que a falha na prestação do serviço e o dever de restituir em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, decorrem da conduta contrária à boa-fé objetiva, bem como que o dano moral configurou-se in re ipsa diante da privação de verba alimentar de consumidor idoso.

Portanto, o que se observa é o mero descontentamento da embargante com a solução jurídica adotada, buscando rediscutir a matéria para que prevaleça a sua interpretação sobre as provas, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.

Ao atacar o "entendimento" da magistrada e insistir na sua própria versão dos fatos, defendendo a validade do contrato e a legalidade dos descontos fracionados, a parte está inequivocamente tentando reabrir a discussão sobre a matéria de fundo já julgada e exaurida.

A Embargante insiste que "se desvencilhou satisfatoriamente da incumbência que lhe cabia de fazer prova", o que constitui uma clara tentativa de fazer o tribunal reavaliar o conjunto probatório e mudar sua convicção jurídica, caracterizando rediscussão de mérito, prática rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio nesta via recursal.

Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados, quais sejam, os artigos 5º, incisos II e X, da Constituição Federal, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e os artigos 186 e 927 do Código Civil, impende destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Inexistindo, pois, qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR aos Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mantendo incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora