PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088241-24.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAMON SANTOS MENEZES e outros
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA
APELADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Advogado(s):CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO POR PRODUTO COM VÍCIO. CELULAR DEFEITUOSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE AUTORES. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL QUE ESTÁ DENTRO DOS PATAMARES LEGAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME
Proposta Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais, julgada parcialmente procedente pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), para condenar a parte apelada à restituição do valor pago por aparelho telefônico e ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a devolução do bem.
Interposto recurso de apelação com pleito de majoração da indenização moral, elevação dos honorários de sucumbência e afastamento da obrigação de devolução do bem.
Apresentadas contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é devida a majoração da indenização por danos morais, a elevação dos honorários advocatícios de sucumbência e o afastamento da obrigação de devolução do aparelho telefônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pedagógica, não se prestando a enriquecimento sem causa.
O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), fixado na origem, revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, em que reconhecido vício no produto e ausência de solução administrativa eficaz, sem extrapolar os limites do desvio produtivo do consumidor.
A alegação de que duas pessoas foram atingidas pelos efeitos do vício não implica, por si só, a duplicação do valor indenizatório, quando ausente distinção substancial entre os prejuízos experimentados.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em patamar compatível com a baixa complexidade da demanda e o proveito econômico obtido.
A obrigação de devolução do bem visa impedir enriquecimento indevido da parte consumidora e deve ser mantida, salvo prova inequívoca de sua impossibilidade, que poderá ser oportunamente apreciada em fase de cumprimento de sentença.
Jurisprudência citada no voto: “A recusa da ré em solucionar a questão de forma extrajudicial impôs à parte autora transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando dano moral indenizável [...]” (TJ-RJ - Apelação Cível nº 0868575-19.2023.8.19.0001, j. 03/04/2025).

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “A indenização por danos morais decorrente de vício em produto essencial deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a conduta do fornecedor, sendo incabível a majoração do valor quando não demonstrada repercussão extraordinária ou distinção relevante entre os prejuízos experimentados por coautores. A devolução do bem é compatível com a restituição do valor pago, salvo prova inequívoca da impossibilidade material”.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 85, § 2º
Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 18

Jurisprudência relevante citada

TJ-RJ, Apelação Cível nº 0868575-19.2023.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 03/04/2025, 20ª Câmara de Direito Privado


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n. 8049691-23.2023.8.05.0001, apelantes RAMON SANTOS MENEZES e RAIMUNDO SOBRAL DE MENEZES e apelado LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088241-24.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAMON SANTOS MENEZES e outros
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA
APELADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAMON SANTOS MENEZES e RAIMUNDO SOBRAL DE MENEZES em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS tombada sob nº 8088241-24.2022.8.05.0001, que julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para:

a) Determinar a restituição simples do valor de R$ 1.050,98 pago pelo autor. Sobre o valor incidirão juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do evento danoso, e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde a data do efetivo prejuízo;

b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre o valor incidirão juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da citação, e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde o arbitramento;

c) Determinar que a parte autora proceda à devolução do aparelho telefônico à empresa ré, no prazo de quinze dias.

Custas e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema PJe. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito.” (ID 83929269).

Preliminarmente requerem a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não possuírem condições de arcar com as custas recursais.

Alegam em suas razões recursais, em síntese: “passaram vexame pois teve que pegar emprestado celular de colega de trabalho, em situação humilhante, tendo que colar o celular com DUREX para usar. Poi sé Excelência. Parece uma “brincadeira”, mais é pura verdade. O celular (emprestado do colega) que hoje o autor utiliza, para não ter que ficar sem prover seu labor e seu sustento, ESTÁ preso com fita-crepe. O bem ESSENCIAL era INDISPENSÁVEL para utilizar no trabalho como pedreiro, já que costumava fechar os contatos de empreitada utilizando o seu aparelho. O Juízo a quo não observou que se tratou de DUAS PARTES prejudicadas. Pai e Fil” (ID 83929272 - fls. 04/05).

Asseveram: “Percebe-se que, com o valor deferido pelo magistrado, na sua decisão, o valor de honorários ficaria em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais). Valor incompatível pelo trabalho desenvolvido. Cediço que os honorários possuem valor de natureza pessoal e de caráter alimentar, pois, o caráter de pessoalidade do crédito, o que vem a ser também assentado nos artigos 23 e 24 do EOAB, ja que indiscutível a possibilidade de que o advogado busque de forma autônoma a execução deste valor ainda dentro do processo que gerou o crédito. Quanto à natureza, é certo que qualquer uma das espécies detém natureza alimentar (art. 85, §14), o que lhe garante um rol de privilégios legais, como a preferência de pagamento nas falências, a impenhorabilidade, a possibilidade de que na sua cobrança se alcance parte da verba salarial do devedor (833, §2º, CPC). De fato, em recente julgamento, o STJ decidiu no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.732.927, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se enquadram na regra de exceção prevista no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, o que possibilitou, no caso julgado, a no caso julgado, a penhora de valores de aposentadoria para sua quitação.” (ID 83929272 - fls. 07).

Salientam: “Se houvesse devolvido o aparelho defeituoso ao autor, com certeza a ré teria apresentado nos autos algum documento de recebimento do produto com a assinatura do consumidor. Assim, ficou nítido que o aparelho NÃO voltou às mãos do requerente posto que diagnosticado como IMPOSSÍVEL O REPARO DO PRODUTO pela assistência da recorrida.” (ID 83929272 - fls. 09).

Requerem: “a) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; b) o recebimento do presente recurso para que seja conhecido e provido, reformando a r. sentença a quo, para que seja majorado o valor dos danos morais, deferindo valor indenizatório na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou, até em valor distinto, mesmo sendo maior, que a Egrégia Câmara Cível entenda ser suficiente para atenuar o sofrimento das DUAS partes apelantes, servindo, ainda, para reprimir e educar a Recorrida, enquanto fornecedora de produto essencial; c) o reconhecimento da existência de DUAS PARTES LESADAS; d) a reforma da sentença, para que este Colegiado corrija a distorção apontada, para majorar os honorários advocatícios conforme os parâmetros do Artigo 85, § 2º do CPC, no percentual de 10% do valor da causa, ou 20% do valor da condenação; f) a reforma no sentido de ANULAR os efeitos do dispositivo “c” da presente sentença de mérito, para que a apelada, sse caso for do seu interesse, demande por seus proprios meios, a busca do aparelho telefônico. Requer ainda, o recebimento do presente Recurso no seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, no que for pertinente, e declare o trânsito em julgado dos dispositivos não impugnados, seja deferida a Justiça Gratuita aos Apelantes, assim como a declaração da tempestividade do presente Recurso de Apelação” (ID ID 83929272 - fls. 10).

A parte apelada apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos expostos e pleiteando o desprovimento do apelo (ID 83929277).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, por isso solicitei sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088241-24.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAMON SANTOS MENEZES e outros
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA
APELADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida.

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAMON SANTOS MENEZES e RAIMUNDO SOBRAL DE MENEZES em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS tombada sob nº 8088241-24.2022.8.05.0001, que julgou procedente em parte a demanda para determinar a restituição atualizada do valor de R$ 1.050,98.

Defiro a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando o preenchimento dos requisitos legais, além do seu deferimento no 1º grau.

A controvérsia recursal consiste na pretensão de majoração da indenização por danos morais, elevação dos honorários de sucumbência e afastamento da obrigação de devolução do bem à parte apelada.

Os apelantes sustentam que a indenização fixada em R$4.000,00 (quatro mil reais) não é condizente com a repercussão do dano, sobretudo porque duas pessoas teriam sido atingidas pelos efeitos da falha na prestação do serviço. Requerem, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais, ao fundamento de que o percentual aplicado não remunera adequadamente o labor advocatício, bem como a desconstituição do comando sentencial que determinou a devolução do bem, diante da sua indisponibilidade material. 

A indenização moral foi fixada considerando-se a extensão do dano, a natureza da relação jurídica e a proporcionalidade entre o abalo efetivamente sofrido e o comportamento da fornecedora. 

O vício do produto foi reconhecido judicialmente, tendo sido demonstrado que o aparelho apresentou defeitos persistentes e que não houve solução administrativa eficaz, culminando na privação do bem. Não obstante, a extensão do dano não ultrapassou os limites do desvio produtivo do consumidor, tese acolhida pela doutrina e pela jurisprudência nacional como parâmetro para indenizações decorrentes de falhas na prestação de serviços essenciais. O aparelho celular foi levado 02 (duas) vezes à Assistência técnica autorizada, sem que o defeito fosse sanado, conforme Ordens de Serviço de ID 83927665/83927666. Além de diversas tratativas através de aplicativo de mensagens (ID 83927667, 83929018 e 83929020).

É consabido que a indenização por dano moral não pode servir como meio de enriquecimento indevido, devendo guardar proporcionalidade com a gravidade da lesão, a conduta do ofensor e a repercussão dos fatos na esfera íntima do ofendido. No caso concreto, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) atende aos critérios da moderação, razoabilidade e função compensatória e pedagógica da reparação. Não cabe fracionar o valor da indenização entre coautores com base unicamente na quantidade de demandantes, quando o fato gerador é uno e os efeitos da lesão não se mostram substancialmente distintos.

A corroborar, a seguinte ementa de julgamento:

!APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO EM APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO . DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL . MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré à restituição do valor pago por aparelho celular defeituoso e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3 .000,00. 2. A parte autora adquiriu telefone celular que, após poucos meses de uso, apresentou defeito, impossibilitando sua utilização. 3 . A perícia judicial concluiu que o defeito era decorrente de vício oculto, afastando a tese da ré de que teria havido mau uso. 4. A empresa ré recusou-se a trocar o produto ou restituir os valores pagos, obrigando a consumidora a ingressar com a demanda judicial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade da sentença que condenou a ré ao ressarcimento dos valores pagos e à indenização por danos morais, considerando o caráter punitivo e compensatório da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6 . A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto (art. 18 do CDC). 7 . O defeito constatado no aparelho celular enquadra-se como vício oculto, cuja reparação, nos termos da legislação consumerista, impõe ao consumidor o direito à restituição do valor pago, dada a ineficiência da assistência técnica. 8. A recusa da ré em solucionar a questão de forma extrajudicial impôs à parte autora transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 9 . O valor arbitrado para compensação do dano moral (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com precedentes desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 18 . Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0247834-85.2015.8.19 .0001, Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, 26ª Câmara Cível Consumidor, j. 27.10 .2016; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0028101-54.2014.8.19 .0001, Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo, 26ª Câmara Cível Consumidor, j. 08.03 .2018. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08685751920238190001 202500117234, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 03/04/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/04/2025)”.

Quanto aos honorários sucumbenciais, foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual que se insere nos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e que observa a baixa complexidade da demanda e o conteúdo econômico da condenação.

A fixação de honorários não exige correlação com o valor da causa quando o proveito econômico obtido se revela inferior ou restrito, como é o caso dos autos. O arbitramento pelo juízo de origem observou a equidade e os critérios legais. Não se verifica, portanto, fundamento idôneo para o acolhimento da pretensão recursal de majoração.

A cláusula sentencial que impõe aos apelantes a devolução do aparelho telefônico não configura erro material, tampouco ofensa à legalidade. Trata-se de medida de restituição equivalente, com o escopo de evitar enriquecimento indevido por parte do consumidor que obtém o ressarcimento integral pelo bem defeituoso.

A alegação de que o produto não foi devolvido pela Assistência Técnica deverá ser oportunamente examinada em sede de cumprimento de sentença, se arguida pela parte interessada. Inexiste prova inequívoca do quanto alegado pelos recorrentes.

Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem, com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora