PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173171-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ICARO COSTA SARAIVA ORRICO
Advogado(s): LEONARDO DE CASTRO DUNHAM, ANA VERENA GONZAGA SOUZA
APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA
Advogado(s):FABIANO MACHADO REIS MORETZSOHN MORAES, EUGENIO DELBIS DE LACERDA, ITALIA VIVIANI DE LACERDA CAPANEMA, ENDRIGO ORTENZIO LOPES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES EDUCACIONAIS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.  JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COM PREVISÃO EXPRESSA DE CANCELAMENTO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR MERA ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VERBAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES ESSENCIAIS. EMBARGOS COM FINALIDADE INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino superior. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à necessidade de produção de prova testemunhal destinada a demonstrar a ciência da instituição acerca de sua desistência do curso, alegando cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Requer o acolhimento dos aclaratórios para anulação da sentença e reabertura da instrução processual, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada imprescindibilidade da produção de prova testemunhal e a suposta ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito. 

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à revisão do entendimento adotado nem à reapreciação do mérito sob nova perspectiva argumentativa.

4. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, consignando que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sobretudo quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal. 

5. Restou expressamente consignado no julgado recorrido que a controvérsia possuía natureza predominantemente documental, estando devidamente comprovadas nos autos a celebração do contrato de prestação de serviços educacionais, a efetiva disponibilização do serviço pela instituição de ensino e a inadimplência do aluno em relação às mensalidades exigidas.

6. O acórdão também assentou, de forma inequívoca, que o contrato firmado entre as partes previa expressamente a necessidade de formalização escrita do pedido de cancelamento ou desistência do curso, não sendo suficiente, para fins de rescisão contratual, a mera alegação de comunicação verbal ou a simples interrupção da frequência às aulas.

7. Nesse contexto, concluiu-se que a prova testemunhal requerida pelo embargante seria incapaz de modificar o resultado da demanda, pois, ainda que eventual prova oral demonstrasse a alegada manifestação verbal de desistência perante representantes da instituição de ensino, tal circunstância não afastaria a exigência contratual de formalização escrita do cancelamento, livremente pactuada entre as partes e necessária à segurança jurídica das relações contratuais.

8. O julgado embargado também apreciou a alegação de suposto descumprimento contratual anterior praticado pela instituição de ensino, concluindo inexistir prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação de pagamento das mensalidades.

9. Verifica-se, assim, que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente analisadas pela Câmara Julgadora, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.

10. Evidencia-se, em verdade, mera pretensão de rediscussão do mérito da decisão colegiada, com objetivo de obtenção de efeitos infringentes, sem demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, providência incompatível com a natureza e finalidade da via aclaratória.

11. Quanto ao pedido de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

12. Embora identificada utilização inadequada da via recursal para rediscussão do mérito, não restou evidenciada, de forma inequívoca, intenção manifestamente protelatória apta a justificar, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo de futura incidência da penalidade em caso de reiteração abusiva da medida.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. Considera-se suficiente a fundamentação do acórdão que indica os dispositivos legais aplicáveis ao caso e apresenta motivação clara e coerente, mesmo que não mencione todos os argumentos trazidos pelas partes.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente



Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator




Procurador(a) de Justiça

 

(06)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173171-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ICARO COSTA SARAIVA ORRICO
Advogado(s): LEONARDO DE CASTRO DUNHAM, ANA VERENA GONZAGA SOUZA
APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA
Advogado(s): FABIANO MACHADO REIS MORETZSOHN MORAES, EUGENIO DELBIS DE LACERDA, ITALIA VIVIANI DE LACERDA CAPANEMA, ENDRIGO ORTENZIO LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ICARO COSTA SARAIVA E SANTOS contra ACÓRDÃO de ID 103639733, proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo integralmente a sentença de procedência proferida na Ação de Cobrança ajuizada pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO – FELUMA. 

Em suas razões recursais (ID 104261270), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à alegada necessidade de produção de prova testemunhal.

Aduz que o acórdão não apreciou adequadamente a tese de que a instrução probatória seria indispensável para demonstrar fatos controvertidos relacionados ao encerramento da relação contratual. 

Afirma que a audiência de instrução permitiria comprovar a ciência da instituição de ensino acerca de sua desistência do curso.

Argumenta que, antes da designação da audiência conciliatória em primeiro grau, manifestou desinteresse na autocomposição, e requereu expressamente a realização de audiência de instrução e julgamento. 

Alega que a designação de audiência instrutória não acarretaria prejuízo à marcha processual e possibilitaria a adequada elucidação das controvérsias fáticas existentes na demanda.

Destaca que a prova testemunhal seria apta a demonstrar não apenas o conhecimento da embargada acerca da desistência do curso, mas também a suposta quebra contratual anterior praticada pela própria instituição de ensino. 

Aponta violação aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que lhe teria sido indevidamente obstado o exercício do direito à produção probatória, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da audiência de instrução requerida.

Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a alegada omissão do acórdão embargado, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização de audiência de instrução e julgamento. 

Formula, ainda, pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, visando eventual acesso às instâncias superiores.

Em contrarrazões (ID 104667685), a parte embargada sustenta a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, defendendo que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente apreciadas pelo órgão colegiado. 

Argumenta que os aclaratórios possuem manifesto caráter infringente e protelatório, por buscarem apenas a rediscussão do mérito já apreciado pela Câmara Julgadora.

Afirma que o acórdão reconheceu expressamente a irrelevância da prova testemunhal e que o julgamento antecipado do mérito observou os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil.

Destaca que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 

Por fim, pugna pela rejeição integral dos aclaratórios, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o recurso possuiria nítido intuito procrastinatório, voltado exclusivamente ao retardamento do trânsito em julgado da decisão colegiada.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a impossibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(06)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173171-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ICARO COSTA SARAIVA ORRICO
Advogado(s): LEONARDO DE CASTRO DUNHAM, ANA VERENA GONZAGA SOUZA
APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA
Advogado(s): FABIANO MACHADO REIS MORETZSOHN MORAES, EUGENIO DELBIS DE LACERDA, ITALIA VIVIANI DE LACERDA CAPANEMA, ENDRIGO ORTENZIO LOPES

 

VOTO

 

Verificados os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração.

Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios possuem finalidade restrita à eliminação de obscuridade ou contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material existente na decisão judicial:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Cuida-se, assim, de recurso de índole integrativa e de fundamentação vinculada, não se destinando à reapreciação do mérito sob nova perspectiva, nem à rediscussão da matéria já decidida.

Embora se admita, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, tais efeitos somente se justificam quando resultarem do saneamento de vício efetivamente identificado no decisum, circunstância não evidenciada no presente caso.

De fato, ao se proceder à análise entre os fundamentos expendidos nos aclaratórios e o conteúdo da decisão embargada, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal referido.

Isso porque o acórdão enfrentou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

A alegação de omissão quanto à necessidade de produção de prova testemunhal não prospera. 

O acórdão foi expresso ao consignar que o magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, sobretudo quando os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para o julgamento antecipado do mérito, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do CPC.

O julgado colegiado também assentou, de maneira inequívoca, que a prova testemunhal pretendida seria incapaz de alterar o desfecho da demanda, uma vez que o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes previa expressamente a necessidade de formalização escrita do pedido de cancelamento do curso, não sendo suficiente a mera alegação de desistência verbal ou a simples infrequência às aulas para produzir efeitos rescisórios.

Nesse contexto, ainda que eventual prova oral demonstrasse a manifestação verbal do embargante acerca da intenção de desistir do curso, tal circunstância não afastaria as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, nem elidiria a exigência de distrato formal prevista no instrumento contratual.

Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à tese de suposto descumprimento contratual prévio pela instituição de ensino. 

A decisão colegiada reconheceu expressamente a validade das cláusulas contratuais relativas ao cancelamento do curso e concluiu pela inexistência de prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação de pagamento das mensalidades.

Vejamos alguns trechos relevantes do julgado:


“[...] No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao apelante. Com efeito, o magistrado de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal por entender que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia, procedendo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 

É consabido que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção, podendo indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, consoante autoriza o art. 370 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese vinculante, no Tema 437, assentando que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.

Nesse sentido, tem-se entendido que o indeferimento de prova testemunhal não caracteriza nulidade processual quando a prova pretendida se mostra incapaz de alterar o resultado da demanda ou quando a controvérsia se resolve à luz de elementos documentais já existentes. [...]

A prova documental constante dos autos evidencia a celebração do contrato (ID 94570795),  a prestação dos serviços educacionais e a inadimplência do aluno quanto às mensalidades cobradas. Por outro lado, o apelante não apresentou qualquer documento que comprove a formalização do pedido de cancelamento do curso, limitando-se a sustentar que teria comunicado verbalmente sua desistência ao coordenador da instituição e que tal circunstância poderia ser comprovada por testemunhas.

Entretanto, ainda que eventual prova testemunhal viesse a demonstrar que o apelante manifestou verbalmente a intenção de desistir do curso, tal circunstância não teria o condão de afastar as disposições contratuais expressamente pactuadas entre as partes, segundo as quais o cancelamento deveria ocorrer mediante requerimento formal. 

Assim, mostra-se evidente que a prova testemunhal pretendida seria incapaz de modificar o desfecho da controvérsia, circunstância que afasta a alegação de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. [...]

Nesse contexto, a mera alegação de que teria manifestado verbalmente sua intenção de desistir do curso (ID 94570795) não é suficiente para afastar a exigibilidade das parcelas cobradas, sobretudo porque a formalização do cancelamento constitui medida necessária para garantir a segurança jurídica das relações contratuais, permitindo à instituição de ensino reorganizar sua estrutura acadêmica e administrativa. [...]” (ID 103639733).


De ver-se, portanto, que a decisão embargada apreciou de forma adequada e suficiente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão, com pretensão de obtenção de efeitos infringentes, sem que se tenha identificado qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 

Tal conduta desnatura a finalidade dos embargos declaratórios e configura manifesto inconformismo, que não encontra guarida nesta via recursal.

Com efeito, a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, por meio de embargos de declaração, configura violação às hipóteses legais de cabimento, uma vez que tal recurso não se destina à obtenção de provimento voltado à reforma do mérito da decisão anteriormente proferida.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos . 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 186983 SC 2022/0083873-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2023)

No tocante ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

Assim, a rejeição dos presentes aclaratórios não obsta o acesso às vias recursais superiores.

Dessa forma, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, sendo inconteste que os argumentos trazidos denotam evidente intenção da parte em rediscutir matéria já examinada nos autos, finalidade que não se compatibiliza com a via aclaratória.

Por fim, embora se identifique um uso questionável do recurso, entendo que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a intenção de protelar o feito, motivo pelo qual deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Advirta-se, entretanto, que a oposição de novos embargos poderá acarretar a imposição da penalidade.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(06)