PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por GABRIEL LOPES DE ARAÚJO contra Acórdão que negou provimento à Apelação Criminal, mantendo o indeferimento do pedido de restituição de veículo apreendido no bojo de operação policial contra organização criminosa voltada à lavagem de capitais. O Embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, pleiteando a modificação da decisão e a imediata restituição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Eis as questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o alegado “rastro financeiro” e a origem lícita dos recursos utilizados na aquisição do veículo; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da propriedade formal e a manutenção da apreensão do bem; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise do vínculo de parentesco e da coabitação como justificativa para a posse do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado enfrentou de maneira exaustiva a questão da propriedade formal do veículo e da alegada boa-fé do terceiro, concluindo, com base nos elementos probatórios coligidos, pela existência de fortes indícios de vínculo do bem com atividades ilícitas e pela ausência de justificativa plausível para a coabitação do Embargante com o principal investigado da organização criminosa. 4. A alegação de omissão quanto à análise do “rastro financeiro”, referente ao veículo usado dado em troca e aos pagamentos efetuados via PIX e cartão de crédito, não caracteriza o vício apontado, pois o Acórdão reconheceu a propriedade formal, mas considerou-a insuficiente para afastar a presunção de ilicitude no contexto de lavagem de capitais e uso de interpostas pessoas. 5. A aventada contradição entre o reconhecimento da propriedade formal e a manutenção da apreensão é inexistente, uma vez que a decisão se fundamenta em indícios robustos de que o bem integra o patrimônio da organização criminosa ou constitui proveito de atividades ilícitas, afastando, assim, a configuração da boa-fé. 6. O vínculo de parentesco (cunhado) invocado pelo Embargante não se revela suficiente, por si só, para elidir a presunção de envolvimento ou conhecimento das atividades ilícitas, mormente quando desacompanhado de justificativa consistente para a coabitação e de comprovação de renda compatível, em um cenário de investigação de crimes graves de lavagem de dinheiro. 7. O recurso de embargos de declaração não constitui via adequada para a rediscussão de matéria já amplamente debatida e decidida, servindo apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os quais não se verificam no decisum combatido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadequados para revisitar fundamentos já expressamente analisados no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP. Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 0025165-44.2017.8.05.0000; TJBA, EDcl nº 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Rel. Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, pub. 22.02.2022; TJBA, EDcl nº 0000302-24.2019.8.05.0139/50000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, pub. 19.10.2021; TJBA, EDcl nº 0512050-56.2018.8.05.0001/50000, Rel. Des. Substituto Ícaro Almeida Matos, pub. 14.12.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8174494-10.2025.8.05.0001, tendo como Embargante, GABRIEL LOPES DE ARAÚJO, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8174494-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: GABRIEL LOPES DE ARAUJO
Advogado(s): GIOVANNA SILVA DE REZENDE, FABIANO RUFINO DA SILVA, JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIEL LOPES DE ARAÚJO, representado pelos advogados Fabiano Rufino da Silva (OAB/SP 206.705), Giovanna Silva de Rezende (OAB/SP 514.020) e Jorge Alexandre Silveira da Silva (OAB/SP 240.042), em face do Acórdão de ID 101096541, que negou provimento à Apelação Criminal interposta pelo Embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai/HB20S, placa RNW3B48, apreendido no curso da “Operação Synthetica – Falsas Promessas (Fase I)”. Em suas razões recursais (ID 101595232), o Embargante alega a existência de omissão e contradição no Acórdão embargado. Aponta, primeiramente, omissão na análise do que denomina “rastro financeiro” do veículo, consistente na aquisição do Hyundai/HB20S mediante a entrega de um veículo usado (Renault/Sandero, placa ELV-4354), além de pagamentos complementares via PIX e cartão de crédito, e a documentação que, segundo ele, comprovaria a origem lícita do veículo dado em troca, de sua propriedade em período anterior aos fatos investigados. Outrossim, sustenta a ocorrência de contradição interna no Acórdão, porquanto este, embora tenha reconhecido a propriedade formal do veículo pelos documentos acostados, concluiu pela manutenção da apreensão do bem com base em meras suposições de que o Embargante seria interposta pessoa do investigado Ramhon Dias de Jesus Vaz, em suposta violação ao direito de propriedade. Por fim, argui omissão do julgado em sopesar o vínculo de parentesco (cunhado) do Embargante com o investigado Ramhon Dias de Jesus Vaz como justificativa para a coabitação temporária no imóvel onde o veículo foi apreendido, o que afastaria, por si só, a presunção de ilicitude do patrimônio. Aduz, ademais, que a ausência de comprovantes de endereço em seu próprio nome decorre do fato de o Embargante residir temporariamente, “de favor”, no referido imóvel. Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões e contradições apontadas a fim de reformar o Acórdão e determinar a imediata restituição do veículo Hyundai/HB20S ao Embargante. Subsidiariamente, requer que os pontos sejam enfrentados para fins de prequestionamento. Por meio do despacho de ID 101814181, foi dispensada a intimação do Ministério Público de Segunda Instância diante da ausência de previsão legal ou regimental determinando a sua atuação no rito dos Embargos de Declaração. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno. Salvador, 25 de março de 2026.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8174494-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: GABRIEL LOPES DE ARAUJO
Advogado(s): GIOVANNA SILVA DE REZENDE, FABIANO RUFINO DA SILVA, JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO