PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8174494-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: GABRIEL LOPES DE ARAUJO
Advogado(s): GIOVANNA SILVA DE REZENDE, FABIANO RUFINO DA SILVA, JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por GABRIEL LOPES DE ARAÚJO contra Acórdão que negou provimento à Apelação Criminal, mantendo o indeferimento do pedido de restituição de veículo apreendido no bojo de operação policial contra organização criminosa voltada à lavagem de capitais. O Embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, pleiteando a modificação da decisão e a imediata restituição do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Eis as questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o alegado “rastro financeiro” e a origem lícita dos recursos utilizados na aquisição do veículo; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da propriedade formal e a manutenção da apreensão do bem; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise do vínculo de parentesco e da coabitação como justificativa para a posse do veículo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Acórdão embargado enfrentou de maneira exaustiva a questão da propriedade formal do veículo e da alegada boa-fé do terceiro, concluindo, com base nos elementos probatórios coligidos, pela existência de fortes indícios de vínculo do bem com atividades ilícitas e pela ausência de justificativa plausível para a coabitação do Embargante com o principal investigado da organização criminosa.

4. A alegação de omissão quanto à análise do “rastro financeiro”, referente ao veículo usado dado em troca e aos pagamentos efetuados via PIX e cartão de crédito, não caracteriza o vício apontado, pois o Acórdão reconheceu a propriedade formal, mas considerou-a insuficiente para afastar a presunção de ilicitude no contexto de lavagem de capitais e uso de interpostas pessoas.

5. A aventada contradição entre o reconhecimento da propriedade formal e a manutenção da apreensão é inexistente, uma vez que a decisão se fundamenta em indícios robustos de que o bem integra o patrimônio da organização criminosa ou constitui proveito de atividades ilícitas, afastando, assim, a configuração da boa-fé.

6. O vínculo de parentesco (cunhado) invocado pelo Embargante não se revela suficiente, por si só, para elidir a presunção de envolvimento ou conhecimento das atividades ilícitas, mormente quando desacompanhado de justificativa consistente para a coabitação e de comprovação de renda compatível, em um cenário de investigação de crimes graves de lavagem de dinheiro.

7. O recurso de embargos de declaração não constitui via adequada para a rediscussão de matéria já amplamente debatida e decidida, servindo apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os quais não se verificam no decisum combatido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadequados para revisitar fundamentos já expressamente analisados no acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 0025165-44.2017.8.05.0000; TJBA, EDcl nº 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Rel. Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, pub. 22.02.2022; TJBA, EDcl nº 0000302-24.2019.8.05.0139/50000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, pub. 19.10.2021; TJBA, EDcl nº 0512050-56.2018.8.05.0001/50000, Rel. Des. Substituto Ícaro Almeida Matos, pub. 14.12.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8174494-10.2025.8.05.0001, tendo como Embargante, GABRIEL LOPES DE ARAÚJO, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8174494-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: GABRIEL LOPES DE ARAUJO
Advogado(s): GIOVANNA SILVA DE REZENDE, FABIANO RUFINO DA SILVA, JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIEL LOPES DE ARAÚJO, representado pelos advogados Fabiano Rufino da Silva (OAB/SP 206.705), Giovanna Silva de Rezende (OAB/SP 514.020) e Jorge Alexandre Silveira da Silva (OAB/SP 240.042), em face do Acórdão de ID 101096541, que negou provimento à Apelação Criminal interposta pelo Embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai/HB20S, placa RNW3B48, apreendido no curso da “Operação Synthetica – Falsas Promessas (Fase I)”.


Em suas razões recursais (ID 101595232), o Embargante alega a existência de omissão e contradição no Acórdão embargado. Aponta, primeiramente, omissão na análise do que denomina “rastro financeiro” do veículo, consistente na aquisição do Hyundai/HB20S mediante a entrega de um veículo usado (Renault/Sandero, placa ELV-4354), além de pagamentos complementares via PIX e cartão de crédito, e a documentação que, segundo ele, comprovaria a origem lícita do veículo dado em troca, de sua propriedade em período anterior aos fatos investigados.


Outrossim, sustenta a ocorrência de contradição interna no Acórdão, porquanto este, embora tenha reconhecido a propriedade formal do veículo pelos documentos acostados, concluiu pela manutenção da apreensão do bem com base em meras suposições de que o Embargante seria interposta pessoa do investigado Ramhon Dias de Jesus Vaz, em suposta violação ao direito de propriedade.


Por fim, argui omissão do julgado em sopesar o vínculo de parentesco (cunhado) do Embargante com o investigado Ramhon Dias de Jesus Vaz como justificativa para a coabitação temporária no imóvel onde o veículo foi apreendido, o que afastaria, por si só, a presunção de ilicitude do patrimônio. Aduz, ademais, que a ausência de comprovantes de endereço em seu próprio nome decorre do fato de o Embargante residir temporariamente, “de favor”, no referido imóvel.


Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões e contradições apontadas a fim de reformar o Acórdão e determinar a imediata restituição do veículo Hyundai/HB20S ao Embargante. Subsidiariamente, requer que os pontos sejam enfrentados para fins de prequestionamento.


Por meio do despacho de ID 101814181, foi dispensada a intimação do Ministério Público de Segunda Instância diante da ausência de previsão legal ou regimental determinando a sua atuação no rito dos Embargos de Declaração.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.


Salvador, 25 de março de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8174494-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: GABRIEL LOPES DE ARAUJO
Advogado(s): GIOVANNA SILVA DE REZENDE, FABIANO RUFINO DA SILVA, JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, deles conheço e passo à análise do seu mérito.


Consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no Acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, in verbis:


Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.


Feitas estas considerações, há de se destacar que, na hipótese em tela, o Embargante alega omissão do Acórdão de ID 101096541 em analisar o “rastro financeiro” do veículo apreendido (referente à entrega de um veículo usado e pagamentos via PIX e cartão de crédito, bem como a origem do veículo dado em troca), e em sopesar o vínculo de parentesco (cunhado) com o investigado Ramhon Dias de Jesus Vaz como justificativa para a coabitação. Ademais, sustenta a existência de contradição no julgado entre o reconhecimento da propriedade formal do bem e a manutenção da apreensão baseada em suposições de que seria interposta pessoa do investigado.


Todavia, em relação aos mencionados vícios, nota-se que, em verdade, o Embargante requer a rediscussão da matéria amplamente discutida e decidida no Acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir do Colegiado, que se fundamentaram nos termos assim ementados:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO “SYNTHETICA/FALSAS PROMESSAS”. MEDIDA ASSECURATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. APREENSÃO DE VEÍCULO DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL CONTRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VÍNCULO COM ATIVIDADES ILÍCITAS. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por Gabriel Lopes de Araujo contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai/HB20S, placa RNW3B48, apreendido durante a deflagração da "Operação Synthetica – Falsas Promessas (Fase I)". O Apelante alegou ser o legítimo proprietário do bem, adquirente de boa-fé, sustentando que o automóvel não teria relação com as atividades ilícitas investigadas e que se encontrava na garagem do imóvel apenas em razão de coabitação com o investigado Ramhon Dias de Jesus Vaz.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a restituição de veículo apreendido no curso de investigação criminal, notadamente em razão da alegação de boa-fé do terceiro e da inexistência de vínculo do bem com as atividades ilícitas investigadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A restituição de bens apreendidos exige, cumulativamente: (i) comprovação da propriedade pelo requerente; (ii) ausência de interesse para o processo penal na manutenção da apreensão; e (iii) inexistência de vínculo com fato criminoso que justifique o perdimento do bem (CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II).

4. Embora comprovada formalmente a propriedade do veículo, há fortes indícios de que o bem esteja relacionado à atuação da organização criminosa investigada, seja como instrumento para lavagem de capitais, seja como produto de atividade ilícita.

5. O cenário apurado na investigação aponta para o uso de interpostas pessoas ("laranjas") na aquisição de bens com recursos de origem ilícita, o que compromete a presunção de boa-fé do Apelante.

6. A alegação de coabitação com o investigado principal, sem comprovação plausível, e a ausência de demonstração de renda compatível, fragilizam ainda mais a tese de aquisição legítima e uso desvinculado de atividades criminosas.

7. A manutenção da apreensão do veículo se justifica como medida cautelar necessária para assegurar a efetividade da persecução penal e eventual aplicação da pena de perdimento.

8. Precedente do STJ reforça a possibilidade de indeferimento da restituição em caso de indícios consistentes de que o bem integre o patrimônio de organização criminosa ou tenha sido adquirido com proveito de crimes (AgRg na ReCoAp n. 273/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 4.10.2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A restituição de bem apreendido no curso de investigação criminal depende da demonstração cumulativa da propriedade, da ausência de interesse para o processo e da inexistência de vínculo com fato criminoso.

2. A comprovação meramente formal da propriedade não afasta a possibilidade de vínculo do bem com atividades ilícitas, especialmente quando há indícios consistentes de que integre o patrimônio de organização criminosa.

3. A manutenção da apreensão é legítima e proporcional quando necessária à eficácia da persecução penal e à salvaguarda do interesse público.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na ReCoAp n. 273/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 4.10.2023.


Destarte, as alegações do Embargante traduzem, em verdade, seu inconformismo com o teor do Acórdão e não com eventuais vícios existentes no decisum. Isso porque, em análise pormenorizada do Acórdão de ID 101096541, constata-se que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas.


Quanto à alegada omissão sobre o denominado “rastro financeiro” e a origem lícita dos recursos empregados na aquisição do veículo, o julgado consignou expressamente que a propriedade formal do bem estava suficientemente demonstrada nos autos, em conformidade com o contrato de compra e venda e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome do Apelante. Todavia, restou esclarecido no Acórdão, de forma clara e inequívoca, que a mera formalidade da propriedade não se mostra suficiente para afastar a presunção de ilicitude em um contexto de investigação de lavagem de capitais e atuação de organização criminosa, que, sabidamente, utiliza interpostas pessoas para ocultar bens e dar-lhes aparência de legalidade. Não se trata, portanto, de omissão, mas de um juízo de valor motivado pela complexidade da investigação e pela necessidade de se apurar a real origem e vinculação do patrimônio.


No que concerne à alegada contradição entre o reconhecimento da propriedade formal e a manutenção da apreensão, é imperioso destacar que o Acórdão não se limitou à análise da titularidade registral, mas aprofundou-se no contexto fático da “Operação Synthetica – Falsas Promessas”, indicando a existência de fortes indícios de que o veículo em questão estaria relacionado à atuação da organização criminosa investigada. Tais indícios emergem do fato de o bem ter sido apreendido na residência de RAMHON DIAS DE JESUS VAZ, apontado como um dos líderes da ORCRIM, que teria movimentado vultosas quantias financeiras de origem duvidosa.


A decisão, ao sopesar esses elementos, concluiu que a comprovação meramente formal da propriedade não é apta a descaracterizar a possibilidade de vínculo do bem com atividades ilícitas, comprometendo, assim, a presunção de boa-fé do adquirente. Inexiste, pois, qualquer contradição, mas sim uma harmoniosa concatenação de fundamentos que justificam a medida cautelar de apreensão em face da necessidade de salvaguardar a persecução penal.


Outrossim, a suposta omissão em relação ao vínculo de parentesco (cunhado) e à coabitação também não se sustenta. O Acórdão expressamente considerou a alegação de coabitação do Apelante com o principal investigado, destacando que a ausência de uma justificativa plausível para tal convivência e a falta de demonstração de renda compatível eram elementos que fragilizavam o pleito de restituição.


Ainda que o Embargante, nesta sede, especifique a relação de cunhado, o fundamento do julgado permaneceu inalterado: a proximidade relacional e física com um indivíduo de elevada periculosidade no esquema criminoso, que movimentava cifras milionárias de proveniência duvidosa, gera uma presunção robusta de envolvimento ou, no mínimo, de conhecimento sobre as atividades ilícitas. A mera existência de um laço familiar, por si só, não invalida a necessidade de uma justificativa plausível e robusta para a coabitação e para a origem lícita do patrimônio no bojo de uma investigação de lavagem de capitais.


No que tange ao prequestionamento dos artigos 120 e 121 do Código de Processo Penal e do artigo 5°, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal, o Acórdão embargado abordou de forma intrínseca as matérias relativas à propriedade, à necessidade de comprovação da origem lícita do bem e ao interesse processual na manutenção da apreensão. É assente na jurisprudência pátria que, para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida e enfrentada pelo Tribunal, ainda que a decisão não tenha sido favorável à pretensão da parte. Não é imperativo que o órgão julgador mencione expressamente cada dispositivo legal ou constitucional invocado pelo recorrente, bastando a análise da tese jurídica subjacente.


Destarte, denota-se que a intenção do Embargante é meramente rediscutir a matéria, o que, todavia, não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica na hipótese em tela.


Neste mesmo sentido, posiciona-se este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Relatora: Des.ª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, publicado em: 22/02/2022) (Grifos nossos).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, PARA FAZER PREVALECER ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO COLEGIADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000302-24.2019.8.05.0139/50000, Relator: Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, publicado em: 19/10/2021) (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - TEMAS QUE FORAM OBJETO DE EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO PELA TURMA JULGADORA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. (…) O art. 619 do CPP é claro ao dispor que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para rediscutir os termos da decisão colegiada, ainda que sob a alegação de prequestionamento. (…) V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0512050-56.2018.8.05.0001/50000, Relator: Des. Substituto ÍCARO ALMEIDA MATOS, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, publicado em: 14/12/2021) (Grifos nossos).


Dessa forma, não há porque se modificar, nesta oportunidade, o entendimento deste Colegiado, que deverá seguir preservado, a despeito das argumentações lançadas nos Embargos de Declaração.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão vergastado.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02