PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO E BAIXA DE NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência consistente na autorização para depósito judicial de valores alegadamente incontroversos e na baixa de registros restritivos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Verifica-se a existência de omissão quanto (i) à aplicação dos arts. 428 e 429 do CPC, (ii) à configuração do perigo de dano diante da alegada natureza contínua da negativação e (iii) à análise da possibilidade de depósito judicial do valor incontroverso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado à rediscussão da matéria decidida. IV. DISPOSITIVO. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos legais citados: arts. 300, 1.022, 1.025 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos nº 8063514-33.2024.8.05.0000, sendo Embargante ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA – ME e Embargado INOVATEEQ ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS UNIPESSOAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA PROCURADOR(A) A7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063514-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA - ME
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
AGRAVADO: INOVATEEQ ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS UNIPESSOAL LTDA
Advogado(s):GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO
ACÓRDÃO
4. Inexiste omissão quanto à aplicação dos arts. 428 e 429 do CPC, porquanto o acórdão reconheceu que a controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas demanda dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária da tutela de urgência.
5. A ausência de perigo de dano foi expressamente analisada, considerando a antiguidade superior a dois anos das inscrições restritivas, circunstância que afasta o requisito da urgência previsto no art. 300 do CPC.
6. Não há omissão quanto ao depósito do valor incontroverso, uma vez que o acórdão enfrentou a pretensão recursal em sua integralidade, inclusive na ementa e no dispositivo, ao manter o indeferimento das medidas postuladas de forma conjunta.
7. O depósito judicial possui natureza de contracautela, não sendo apto a suprir a ausência dos requisitos da tutela de urgência, especialmente diante da inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano atual.
8. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, inviável na ausência de vício a ser sanado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos no ID 106258310 por ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA – ME em face do acórdão de ID 105203150, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa ora agravante contra decisão que que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Anulação de Título, Baixa de Negativação e Reparação por Perdas e Danos, processo nº 806863017.2024.8.05.0001, ajuizada em face de INOVATEEQ ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UNIPESSOAL LTDA.. Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o julgado padece de omissões e contradições, especialmente no que se refere à aplicação dos arts. 428 e 429 do CPC, no tocante à impugnação da autenticidade das assinaturas, à caracterização do perigo de dano em razão da natureza contínua da negativação e à ausência de manifestação acerca da possibilidade de depósito judicial do valor incontroverso. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento da matéria suscitada. Apresentadas contrarrazões, a parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistência de vícios e de pretensão de rediscussão do mérito Elaborado o relatório, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 09 de junho de 2026 DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA A7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063514-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA - ME
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
AGRAVADO: INOVATEEQ ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS UNIPESSOAL LTDA
Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos devem ser rejeitados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já devidamente analisada no julgado. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses legais autorizadoras da oposição dos aclaratórios. Da alegada omissão quanto aos arts. 428 e 429 do CPC A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não aplicar a regra de distribuição do ônus da prova, segundo a qual caberia à agravada comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao consignar que a controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas contratuais demanda dilação probatória, inclusive com eventual perícia grafotécnica, providência incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. A circunstância de eventual redistribuição do ônus probatório não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da probabilidade do direito em sede liminar, sobretudo quando presentes inconsistências documentais apontadas no próprio acervo probatório. Verifica-se, portanto, que a matéria foi analisada de forma suficiente, não havendo omissão a ser suprida, mas mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado. Da alegação de omissão quanto ao perigo de dano Sustenta a embargante que o acórdão não teria considerado a natureza contínua dos efeitos da negativação. Também aqui não assiste razão. O acórdão foi claro ao consignar a ausência de perigo de dano atual, destacando que as inscrições questionadas remontam a período superior a dois anos, circunstância que afasta o requisito da urgência exigido pelo art. 300 do CPC. A conclusão adotada decorre da análise do contexto fático dos autos, não configurando omissão o fato de o julgador não acolher a tese defendida pela parte. Da alegação de omissão quanto ao depósito do valor incontroverso A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão ao argumento de que não teria sido enfrentada a possibilidade de autorização do depósito judicial do valor incontroverso como medida apta a viabilizar a tutela de urgência. A alegação não procede. Inicialmente, cumpre consignar que o acórdão embargado enfrentou expressamente a pretensão recursal em sua integralidade, conforme se extrai da própria ementa e do dispositivo, nos quais restou consignado o indeferimento da tutela de urgência pretendida, que abrangia, de forma conjunta, a autorização para depósito judicial dos valores tidos como incontroversos e a baixa das inscrições restritivas. Com efeito, ao concluir pela ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, o acórdão afastou integralmente a viabilidade das medidas postuladas, o que inclui, por evidente, a autorização de depósito judicial como instrumento vinculado à pretensão de antecipação de tutela. Não se trata, portanto, de omissão, mas de rejeição implícita e lógica do argumento, decorrente da fundamentação adotada, a qual se revelou suficiente para solver a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o depósito judicial do valor tido como incontroverso ostenta natureza de contracautela, destinado a garantir a reversibilidade de eventual provimento antecipatório, não possuindo aptidão para suprir a ausência dos pressupostos materiais da tutela de urgência. Assim, ausentes a plausibilidade do direito invocado, diante das inconsistências documentais apontadas, e o perigo de dano atual, em razão da antiguidade das inscrições restritivas, como expressamente reconhecido no acórdão, não há fundamento para se cogitar da concessão da medida com base exclusiva na oferta de garantia. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é medida excepcional, admitida apenas quando, sanado o vício, a alteração do julgado decorra como consequência necessária. Não identificado qualquer vício no acórdão, descabe a pretendida modificação do resultado. A propósito, segue a ementa do acordão recorrido: “Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO, BAIXA DE NEGATIVAÇÃO E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO E BAIXA IMEDIATA DE REGISTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSCRIÇÕES ANTIGAS E COM INDICATIVO DE DIVERGÊNCIA DOS CONTRATOS APRESENTADOS PELA AUTORA/AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO ATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por Ecoground Tecnologia Ltda. – ME contra decisão da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos de ação declaratória de inexistência de dívida c/c anulação de título, baixa de negativação e indenização, indeferiu pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de valores reputados incontroversos e determinar a baixa imediata de registros restritivos. 2. A agravante sustenta que, após o encerramento de contratos de locação de equipamentos, a agravada não teria retirado os bens nem apresentado a documentação necessária à regularização das obrigações, além de ter promovido cobranças relativas a contratos não reconhecidos, alguns com assinaturas divergentes. 3. Alega, ainda, negativação indevida de seu nome por débitos que totalizam R$ 4.974,50, sem comprovação documental adequada e sem aviso prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Examina-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a justificar a autorização para depósito judicial de valores e a baixa imediata das inscrições restritivas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito, diante das divergências entre os apontamentos indicados pela agravante e os dados constantes do relatório do órgão de proteção ao crédito. 6. As alegações de inexistência de contratação e de divergência de assinaturas nos instrumentos contratuais demandam dilação probatória, providência incompatível com a concessão de tutela antecipada satisfativa. 7. Também não se verifica perigo de dano atual, considerando que as inscrições negativadoras questionadas remontam a período superior a dois anos, circunstância que enfraquece o requisito da urgência. 8. Controvérsia que deve ser devidamente esclarecida na fase instrutória do processo de origem, mediante produção das provas pertinentes. IV. DISPOSITIVO. 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Dispositivo legal citado: art. 300 do Código de Processo Civil”. Do Prequestionamento Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pelas partes, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA PROCURADOR(A) A7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063514-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA - ME
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
AGRAVADO: INOVATEEQ ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS UNIPESSOAL LTDA
Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO
VOTO