PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052268-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FRANKSON DE LIMA SILVA E SILVA e outros
Advogado(s): LEANDRO MARINHO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SERRINHA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUSTIFICADOR DA SEGREGAÇÃO. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA CUSTÓDIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM PREJUDICADA, APESAR DO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o fito de revogar a prisão temporária decretada em desfavor do paciente, investigado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, sob a alegação de ilegalidade e ausência de contemporaneidade da medida. Durante o trâmite processual do writ, o juízo de origem recebeu a denúncia e converteu a custódia temporária em prisão preventiva. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de decisão que decreta a prisão preventiva acarreta a perda do objeto do habeas corpus impetrado originariamente contra o decreto de prisão temporária. 

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A superveniência da decretação da prisão preventiva constitui novo título judicial apto a justificar a privação cautelar de liberdade do paciente, dotado de fundamentos próprios e autônomos baseados nos requisitos do art. 312 do código de processo penal.
4. A alteração fático-processual do título prisional torna superada a alegação de constrangimento ilegal direcionada exclusivamente ao decreto de prisão temporária anterior, esvaziando a pretensão deduzida na petição inicial.
5. A perda superveniente do interesse de agir impõe o reconhecimento da prejudicialidade do pedido, consoante a inteligência do art. 659 do código de processo penal e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
 

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Habeas corpus julgado prejudicado.

 

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8052268-69.2026.8.05.0000 contra ato da comarca de Serrinha/BA, tendo como impetrante o bel. LEANDRO MARINHO COSTA e LUIS FELIPE ARAÚJO DE SANTANA e como paciente, FRANKSON DE LIMA SILVA E SILVA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052268-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FRANKSON DE LIMA SILVA E SILVA e outros
Advogado(s): LEANDRO MARINHO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SERRINHA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo bel. LEANDRO MARINHO COSTA, em favor de FRANKSON DE LIMA SILVA E SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA.

Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão temporária decretada em 04/08/2025, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão de representação da autoridade policial, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP), ocorrido em 24/02/2025. O mandado prisional foi efetivamente cumprido em 10/07/2026, na cidade de Taguatinga/TO.

Em suas razões, o Impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto decorrente da ausência de contemporaneidade da medida, argumentando que o mandado de prisão foi cumprido aproximadamente 11 (onze) meses após a sua decretação.

Alega a existência de prova documental pré-constituída (álibi consubstanciado em comprovantes de transações via PIX) que situaria o paciente no Estado do Tocantins no momento dos fatos, bem como aponta a fragilidade dos indícios de autoria. Sustenta, ainda, que o paciente possui residência fixa e que não estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar.

Pugnou, liminarmente e no mérito, pelo relaxamento da prisão do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

A liminar foi indeferida (id. 110839950).

As informações judiciais foram prestadas (id. 111401283).

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão conhecida, pela concessão da ordem (id. 111582293).

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052268-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FRANKSON DE LIMA SILVA E SILVA e outros
Advogado(s): LEANDRO MARINHO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SERRINHA
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANKSON DE LIMA SILVA E SILVA, alegando, em síntese, a ilegalidade da manutenção da prisão temporária.

Analisando detidamente os autos deste mandamus, e após consulta ao andamento da ação penal de nº 8003519-53.2026.8.05.0248, acessível por meio do sistema PJE 1º grau, constata-se que a prisão temporária do paciente foi convertida em prisão preventiva, em decisão proferida em 22/07/2026, por ocasião do recebimento da denúncia.

Assim, conforme se observa do estudo da jurisprudência pátria, a superveniência de decreto preventivo constitui novo título judicial, prejudicando a análise do pedido de Habeas Corpus impetrado com base em decreto anterior (prisão temporária). Veja-se:

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONVERSÃO DA CONSTRIÇÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que o Juízo recebeu a denúncia contra o paciente e decretou a prisão preventiva em 7/11/2022. 3. Consoante precedente desta Corte, "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - RCD no HC: 761100 SP 2022/0240996-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. TESE RELATIVA À EVENTUAL FRAGILIDADE DAS PROVAS NÃO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697 .946/RR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). 2. No caso, a Defesa impetrou o presente mandamus se insurgindo contra a legitimidade da prisão temporária do ora Agravante. No entanto, de forma superveniente, o decreto prisional referente à prisão temporária foi substituído por novo título judicial que ampara a segregação preventiva, não havendo qualquer manifestação do Tribunal estadual sobre o tema. 3. A alegação de que a ação penal estaria fundada precipuamente em prova oral não comporta conhecimento, seja por supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 824633 MG 2023/0169544-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023)

Ante o exposto, no caso dos autos, diante da superveniência de decretação da prisão preventiva, julgo prejudicado o Habeas Corpus, considerando a formação de novo título para segregação cautelar.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento do presente habeas corpus, atribuindo-se a este acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora