PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-08.2018.8.05.0233
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEAN FABIAN CAVALCANTI TAVARES DE MELO e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, HELIO JOSE DO AMARAL NETO, ERIKA AZEVEDO DE MACEDO, FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA, JESSICA DE CARVALHO RAMOS, MARIANE DA SILVA LIMA, FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIPE e outros
Advogado(s):JESSICA DE CARVALHO RAMOS, FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA, MARIANE DA SILVA LIMA, ERIKA AZEVEDO DE MACEDO, HELIO JOSE DO AMARAL NETO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

FOB3

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES REJEITADAS E MÉRITO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por ex-servidor público municipal, que ocupou cargo em comissão, condenando o Município de São Felipe ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal. O Autor-Apelante busca a reforma para obter o reconhecimento de vínculo empregatício celetista e o pagamento de verbas como FGTS, aviso prévio e multa do art. 477 da CLT. O Município-Apelante, por sua vez, reitera a preliminar de incompetência da Justiça Comum e, no mérito, requer a improcedência total da demanda, sustentando a inconstitucionalidade do pagamento de quaisquer verbas rescisórias a servidor comissionado.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar: a) a preliminar de não conhecimento do recurso do Município por suposta violação ao princípio da dialeticidade; b) a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a causa; c) no mérito, o direito do servidor comissionado exonerado ao recebimento de verbas de natureza celetista, como FGTS, aviso prévio e multa do art. 477 da CLT (objeto do apelo do Autor); e d) o direito do mesmo servidor ao recebimento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário (objeto do apelo do Município).

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, embora o apelo do Município reitere argumentos da contestação, ele se contrapõe diretamente aos fundamentos da sentença que o condenou, buscando a reforma do julgado, o que satisfaz o requisito do artigo 1.010, III, do CPC.
4. Afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Comum. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, consolidou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas que envolvem o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, mesmo que a contratação seja considerada irregular.

5. No mérito do apelo do Autor, a pretensão de recebimento de verbas de natureza celetista (FGTS, aviso prévio, seguro-desemprego e multa do art. 477 da CLT) não prospera. A relação jurídica mantida entre as partes era de natureza administrativa, decorrente da nomeação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração (ad nutum). Tal vínculo não se confunde com a relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo incompatível com os direitos postulados.
6. No mérito do apelo do Município, a condenação ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário deve ser mantida. Tais direitos são assegurados a todos os trabalhadores, incluindo os servidores públicos, por força dos artigos 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 30 de Repercussão Geral, firmou tese de que a ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional de férias a servidores comissionados exonerados. A ausência de comprovação do pagamento pelo Município, cujo ônus lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, justificam a manutenção da condenação, observada a correta aplicação da prescrição quinquenal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recursos de apelação conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. O servidor público que ocupa cargo em comissão, cujo vínculo com a Administração Pública é de natureza jurídico-administrativa e de caráter precário, não faz jus a verbas de natureza celetista, como FGTS, aviso prévio e multa do art. 477 da CLT, em caso de exoneração. 2. São devidos ao servidor comissionado exonerado o pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, e o décimo terceiro salário, proporcionais e integrais, correspondentes ao período trabalhado e não quitado, por se tratarem de direitos sociais estendidos aos servidores públicos pela Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração."

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal: art. 7º, incisos VIII e XVII; art. 37, inciso II; art. 39, § 3º. Código de Processo Civil: art. 373, inciso II; art. 1.010, inciso III. Decreto nº 20.910/1932. Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 30 de Repercussão Geral (RE 570908).
Supremo Tribunal Federal, ADI 3.395/DF. Supremo Tribunal Federal, Rcl 48.431/BA.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000271-08.2018.8.05.0233, em que figuram como Apelantes e Apelados JEAN FABIAN CAVALCANTI TAVARES DE MELO e o MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.


Salvador-Ba, 17 de março de 2026.



Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-08.2018.8.05.0233
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEAN FABIAN CAVALCANTI TAVARES DE MELO e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, HELIO JOSE DO AMARAL NETO, ERIKA AZEVEDO DE MACEDO, FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA, JESSICA DE CARVALHO RAMOS, MARIANE DA SILVA LIMA, FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIPE e outros
Advogado(s): JESSICA DE CARVALHO RAMOS, FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA, MARIANE DA SILVA LIMA, ERIKA AZEVEDO DE MACEDO, HELIO JOSE DO AMARAL NETO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

FOB3

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos simultaneamente por JEAN FABIAN CAVALCANTI TAVARES DE MELO (ID 57340066) e pelo MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE (ID 57340068), ambos irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Felipe/BA (ID 57340060), nos autos da Ação de Cobrança nº 8000271-08.2018.8.05.0233.

A referida ação foi ajuizada por Jean Fabian Cavalcanti Tavares de Melo em face do Município de São Felipe, alegando, em sua petição inicial (ID 57338666), que manteve vínculo com a municipalidade, ocupando cargos em comissão. Narrou que foi nomeado para o cargo de Chefe de Setor de Publicações em 01 de agosto de 2012 (ID 57340019), com remuneração de R$ 650,00, permanecendo até 01 de janeiro de 2013, quando passou a ocupar o cargo de Coordenador III na Secretaria de Administração e Planejamento, com salário de R$ 900,00 (ID 57340022). Afirmou ter sido exonerado em dezembro de 2016, em razão da mudança de gestão municipal, sem, contudo, receber as verbas trabalhistas devidas, como férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS. Com base nesses fatos, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício de 01/08/2012 a 11/02/2017 (considerando a projeção do aviso prévio) e a condenação do Município ao pagamento de todas as verbas rescisórias, incluindo FGTS, guias para seguro-desemprego ou indenização correspondente, e a multa prevista no art. 477 da CLT.

Após tentativa de conciliação infrutífera (ID 57340043), o Município de São Felipe apresentou contestação (ID 57340045), arguindo, em sede preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Comum, ao argumento de que a relação, por ser desprovida de concurso público, deveria ser analisada pela Justiça do Trabalho. No mérito, defendeu a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício nos moldes da CLT, por se tratar de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração. Sustentou que, por essa natureza, não seriam devidas verbas como FGTS e multas celetistas. Requereu, ainda, a aplicação da prescrição quinquenal sobre eventuais direitos.

O autor apresentou réplica (ID 57340050), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais.

Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 57340058 e 57340056).

Sobreveio a sentença (ID 57340060), na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Inicialmente, rejeitou a preliminar de incompetência, afirmando a competência da Justiça Comum com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Em seguida, reconheceu a natureza jurídico-administrativa do vínculo e aplicou a prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 06 de setembro de 2013. No mérito, condenou o Município de São Felipe ao pagamento de férias integrais e proporcionais, acrescidas de um terço, e do décimo terceiro salário referentes ao período não prescrito (de 06/09/2013 a 31/12/2016), a serem apurados em liquidação de sentença. Julgou improcedentes os pedidos de FGTS, aviso prévio e demais verbas celetistas, fundamentando que tais direitos não são extensíveis a servidores ocupantes de cargo em comissão. Por fim, estabeleceu os consectários legais e, em razão da sucumbência recíproca, distribuiu os ônus sucumbenciais entre as partes.

Irresignado, o Autor, Jean Fabian Cavalcanti Tavares de Melo, interpôs o primeiro recurso de apelação (ID 57340066). Em suas razões, insiste no reconhecimento do vínculo empregatício e pleiteia a reforma da sentença para que o Município seja condenado ao pagamento integral de seus pedidos, notadamente o FGTS de todo o período, o aviso prévio indenizado, a indenização substitutiva do seguro-desemprego e a multa do artigo 477 da CLT.

O Município de São Felipe, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (ID 57340068). Em seu apelo, reitera a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum. No mérito, sustenta que a sentença merece reforma integral, argumentando que, por se tratar de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, o Servidor não faria jus a nenhuma verba de natureza rescisória, incluindo férias e décimo terceiro salário, por serem, segundo alega, verbas típicas do regime celetista.

O Autor apresentou contrarrazões ao recurso do Município (ID 57340075), suscitando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o apelo municipal seria mera cópia da contestação. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso adverso.

O Município também apresentou contrarrazões ao apelo do Autor (ID 57340078), defendendo a manutenção da sentença na parte que lhe foi favorável e reiterando seus argumentos pela improcedência total dos pedidos.

Nesta instância, por meio dos despachos de IDs 63037374 e 90365209, foi oportunizado às partes que se manifestassem sobre as preliminares suscitadas em contrarrazões. O Autor manifestou-se sobre a preliminar de incompetência (ID 64809161), e o Município, sobre a ausência de dialeticidade (ID 92204952).

Os autos foram distribuídos a esta relatoria (ID 57504805) e, não havendo necessidade de outras diligências, encontram-se em condições de julgamento.

É o relatório.

Salvador-Ba, 17 de março de 2026.



Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-08.2018.8.05.0233
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEAN FABIAN CAVALCANTI TAVARES DE MELO e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, HELIO JOSE DO AMARAL NETO, ERIKA AZEVEDO DE MACEDO, FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA, JESSICA DE CARVALHO RAMOS, MARIANE DA SILVA LIMA, FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIPE e outros
Advogado(s): JESSICA DE CARVALHO RAMOS, FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA, MARIANE DA SILVA LIMA, ERIKA AZEVEDO DE MACEDO, HELIO JOSE DO AMARAL NETO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

FOB3

VOTO

1. Análise dos Pressupostos de Admissibilidade Recursal

Os recursos de apelação interpostos por JEAN FABIAN CAVALCANTI TAVARES DE MELO e pelo MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivos e adequados à espécie. O preparo do recurso do Autor foi dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, e o Município goza de isenção legal.

Contudo, antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do apelo do Município, arguida em contrarrazões pelo Autor.

1.1. Da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal (Apelo do Município)

O Autor-Apelado, em suas contrarrazões (ID 57340075), sustenta que o recurso de apelação interposto pelo Município não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Argumenta que a peça recursal do ente público se limita a reproduzir, de forma literal, os mesmos argumentos já expostos em sua contestação, sem atacar especificamente os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau para formar sua convicção e julgar parcialmente procedente o pedido.

O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de apresentar as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão judicial deve ser reformada ou anulada. Exige-se um diálogo direto com a decisão impugnada, demonstrando o erro de julgamento (error in judicando) ou o erro de procedimento (error in procedendo). A mera repetição de argumentos anteriores, desvinculada de uma crítica direta aos fundamentos da sentença, pode, de fato, levar ao não conhecimento do recurso.

No entanto, a jurisprudência tem abrandado o rigor formal na aplicação deste princípio, entendendo que a reprodução de teses anteriores não implica, por si só, a inépcia recursal, desde que as razões apresentadas sejam suficientes para demonstrar o inconformismo e permitam a delimitação da matéria devolvida ao tribunal.

No caso em análise, embora o apelo do Município (ID 57340068) realmente reitere teses já defendidas na contestação, como a incompetência da Justiça Comum e a ausência de direito a verbas rescisórias para servidores comissionados, sua insurgência é clara e direcionada. O Município se contrapõe diretamente à parte dispositiva da sentença que o condenou ao pagamento de férias e décimo terceiro salário. Os argumentos, ainda que repetidos, visam a desconstituir a conclusão do magistrado de que tais verbas são devidas, sustentando sua tese de que o vínculo comissionado não gera esse direito.

Portanto, há uma impugnação, ainda que sucinta em sua contraposição direta aos fundamentos da sentença, ao resultado do julgamento. A pretensão de reforma está clara, e os fundamentos para tal, expostos. Entender de forma diversa representaria um formalismo exacerbado, em detrimento do princípio da primazia do julgamento de mérito.

Dessa forma, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e passo a analisar os recursos.

2. Da Análise das Preliminares de Mérito

2.1. Da Preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça Comum

O Município-Apelante insiste, tanto em seu recurso quanto em suas contrarrazões, na tese de incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda, defendendo que a competência seria da Justiça do Trabalho. O argumento central é que a contratação do Autor, por não ter sido precedida de concurso público, configuraria uma relação de natureza celetista, atraindo a competência especializada.

A questão, contudo, já foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF, firmou o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114, I, da Constituição Federal, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Essa orientação tem sido aplicada de forma consistente pela Suprema Corte para afastar a competência da Justiça do Trabalho em casos que envolvem servidores temporários, contratados para atender a necessidade de excepcional interesse público, e também, como no caso dos autos, servidores ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, conforme previsto no art. 37, II, da Constituição. A relação estabelecida, mesmo que de forma precária, possui natureza eminentemente administrativa, e não trabalhista no sentido estrito da CLT.

O juízo de primeiro grau, na sentença recorrida (ID 57340060), abordou a questão com precisão, citando inclusive decisão monocrática em reclamação constitucional (Rcl 48.431/BA) que reforça essa tese, esclarecendo que "o fato de o processo originário envolver a pretensão quanto ao pagamento de verbas rescisórias e outros encargos de natureza celetista não descaracteriza a competência da Justiça Comum, ainda que a relação jurídico-administrativa seja desvirtuada ou submetida a vícios de origem".

Portanto, sendo o Autor um ex-servidor que ocupou cargos em comissão, o vínculo mantido com o Município era de natureza jurídico-administrativa, o que fixa, de maneira inequívoca, a competência da Justiça Comum Estadual para dirimir a controvérsia.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência arguida pelo Município de São Felipe.

3. Do Mérito Recursal

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito de ambos os recursos.

3.1. Do Recurso de Apelação de Jean Fabian Cavalcanti Tavares de Melo

O Autor-Apelante busca a reforma da sentença para ver reconhecido seu direito a verbas de natureza puramente celetista, quais sejam, depósitos de FGTS, aviso prévio indenizado, indenização substitutiva do seguro-desemprego e a multa do artigo 477 da CLT.

A sua pretensão não merece prosperar.

Como já estabelecido na análise da competência, o vínculo entre o Autor e o Município era de natureza jurídico-administrativa, decorrente de sua nomeação para cargos de provimento em comissão. Tais cargos são caracterizados pela precariedade e pela relação de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, conforme dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Essa natureza peculiar afasta por completo a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, consequentemente, dos direitos que são exclusivos dos trabalhadores por ela regidos. O direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o aviso prévio, a multa de 40% sobre o FGTS e o seguro-desemprego são institutos próprios do regime celetista, criados para proteger o trabalhador contra a dispensa imotivada no âmbito das relações de emprego privadas. São, portanto, incompatíveis com a natureza do cargo em comissão, cuja exoneração pode ocorrer ad nutum, ou seja, a qualquer tempo e sem necessidade de motivação específica, justamente pela quebra da confiança que lhe é inerente.

A sentença de primeiro grau foi precisa ao diferenciar os direitos sociais básicos, estendidos a todos os servidores pela Constituição, das verbas específicas da CLT. A condenação se ateve corretamente às verbas de natureza constitucional (férias e 13º salário), negando aquelas que não encontram amparo no regime administrativo.

Assim, o pedido de reforma do Autor para incluir na condenação as verbas de FGTS, aviso prévio, seguro-desemprego e multa do art. 477 da CLT é improcedente.

3.2. Do Recurso de Apelação do Município de São Felipe

O Município-Apelante, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, e décimos terceiros salários relativos ao período não prescrito do vínculo. Argumenta, em suma, que por se tratar de cargo comissionado exonerável ad nutum, nenhuma verba rescisória seria devida.

Neste ponto, a sentença também deve ser integralmente mantida.

O argumento do Município parte de uma premissa equivocada. As férias acrescidas de um terço e o décimo terceiro salário não são direitos exclusivos dos trabalhadores celetistas. São direitos sociais fundamentais, previstos no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, e que foram expressamente estendidos aos servidores públicos ocupantes de cargo público pelo artigo 39, § 3º, da mesma Carta Magna.

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que tais direitos são devidos a todos os servidores públicos, sejam eles efetivos, temporários ou, como no caso, comissionados. Negar o pagamento de tais verbas a quem efetivamente prestou serviços à Administração Pública configuraria não apenas uma violação direta à Constituição, mas também um enriquecimento ilícito do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

A jurisprudência

Especificamente quanto às férias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 570.908 (Tema 30 de Repercussão Geral), firmou a seguinte tese:

I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito;

II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.

Portanto, o direito do Autor às férias não gozadas (integrais e proporcionais), acrescidas do terço, e ao décimo terceiro salário é inquestionável.

Cumpre destacar que caberia ao Município, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovar o pagamento de tais verbas, o que não ocorreu nos autos. O Ente Público limitou-se a negar o direito de forma genérica, sem apresentar qualquer documento (contracheques, recibos, etc.) que comprovasse a quitação das parcelas devidas durante o período não atingido pela prescrição.

Ademais, a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, foi corretamente observada pelo juízo a quo, que limitou a condenação às verbas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (06/09/2018), declarando prescritas as parcelas anteriores a 06/09/2013. Tal medida equilibra a proteção do direito do servidor com a necessária segurança jurídica e a estabilidade das finanças públicas.

Dessa forma, a manutenção da condenação do Município é medida que se impõe.

4. Dos Consectários Legais e da Sucumbência

A sentença estabeleceu que os juros de mora e a correção monetária devem seguir o IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Tal determinação está em linha com a jurisprudência atual e deve ser mantida, pois reflete os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para as condenações impostas à Fazenda Pública.

Quanto à sucumbência, o magistrado de primeiro grau, ao constatar que o Autor decaiu de parte significativa de seus pedidos (verbas celetistas), enquanto o Réu foi condenado ao pagamento de outras (direitos sociais constitucionais), reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu os ônus de forma proporcional, o que se mostra adequado e não merece reparos.

5. Dispositivo:

Ante todo o exposto, as razões apresentadas por ambos os Apelantes são insuficientes para modificar a bem fundamentada sentença de primeiro grau, que analisou com acerto a natureza do vínculo, a competência jurisdicional, a prescrição aplicável e o mérito dos direitos pleiteados. A decisão de origem aplicou corretamente o direito, em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Assim, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter na íntegra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e sólidos fundamentos, aos quais se agregam as razões expostas neste voto.

A condenação do Município de São Felipe ao pagamento de férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, e décimo terceiro salário, limitados ao período de 06/09/2013 a 31/12/2016, deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, com a juntada dos respectivos contracheques, e atualizada conforme os critérios de juros e correção monetária já fixados na decisão de piso (IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, taxa SELIC).

Ficam mantidos os ônus sucumbenciais conforme distribuídos na sentença, inclusive no que tange aos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida ao Autor.

É como voto.

Salvador-Ba, 17 de março de 2026.



Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator