PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-64.2015.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: MARIA DE FATIMA CARVALHO SILVA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. DILIGÊNCIAS ATIVAS DO EXEQUENTE. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA BUSCA DE BENS, COM O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. MOROSIDADE JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA ANÁLOGA DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. O Banco apelante sustenta que sempre impulsionou o feito, tendo inclusive recolhido custas para novas pesquisas de bens que não foram apreciadas pelo magistrado.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se o requerimento de diligências de busca de bens via sistemas eletrônicos, acompanhado do devido recolhimento de taxas, configura impulso processual idôneo para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente por inércia da parte.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição intercorrente pressupõe a desídia do credor que abandona a causa por tempo superior ao prazo prescricional do título. No caso, os autos revelam que o exequente peticionou requerendo a utilização das ferramentas eletrônicas, instruindo o pedido com o respectivo comprovante de pagamento das custas (ID 94508535 e 94508536). A paralisação do feito decorreu da ausência de apreciação desses pedidos pelo Poder Judiciário, e não de inatividade da parte. Aplica-se a Súmula 106 do STJ, por analogia, que veda o prejuízo da parte pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Não se configura a prescrição intercorrente quando o exequente promove atos concretos de busca de bens, como o pedido de consulta a sistemas auxiliares com o recolhimento das taxas pertinentes. 2. A demora na prestação jurisdicional em apreciar requerimentos pendentes afasta a inércia necessária para a extinção do processo.

 

         Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000079-64.2015.8.05.0012, em que figura como apelante BANCO BRADESCO S.A., e como apelado MARIA DE FATIMA CARVALHO SILVA:

      ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto para desconstituir a sentença objurgada e determinar o devido prosseguimento do feito.


Sala de Sessões, de xxxx de 2026.

  

PRESIDENTE

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-64.2015.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: MARIA DE FATIMA CARVALHO SILVA
Advogado(s): 

A4

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas, que declarou extinto o processo de execução movido em face de MARIA DE FATIMA CARVALHO SILVA, com base no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Em suas razões (ID 94508539), o apelante sustenta, em síntese: a) que não houve inércia por parte da instituição financeira, tendo esta sido diligente na busca por bens; b) que o processo ficou paralisado por fatores atribuíveis exclusivamente à máquina judiciária; c) a inexistência de suspensão formal do feito por um ano antes do início do prazo prescricional; d) a ocorrência de cerceamento de defesa e decisão surpresa, violando os arts. 9º e 10 do CPC. Pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento.

Apesar de intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 94508547.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de xxxxx de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-64.2015.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: MARIA DE FATIMA CARVALHO SILVA
Advogado(s): 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da insurgência recursal reside na legalidade do reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese em que o credor demonstra atividade processual recente e pendente de cumprimento.

De acordo com o sistema do Código de Processo Civil e o Tema 568 do STJ, a prescrição intercorrente reclama a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do título (no caso, 3 anos para a Cédula de Crédito Bancário), após o período de um ano de suspensão.

A análise cuidadosa do histórico processual, todavia, revela que o apelante não abandonou a execução. Pelo contrário, após o resultado negativo parcial do SISBAJUD, o banco peticionou em 07/10/2024 (ID 94508534) requerendo expressamente a realização de pesquisas na seguinte ordem: i. RENAJUD – Ordem de Restrição total ( Modalidade de Circulação); ii. CNIB – Ordem de indisponibilidade de bens do(s) devedor(es), certificando nos autos a “resposta” das indisponibilidades eventualmente realizadas; iii. SREI – Busca de bens imóveis registrados em nome do devedor(es).

Mais relevante ainda é o fato de que a referida petição foi devidamente instruída com o comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE (ID 94508535), demonstrando o interesse real e o impulso necessário para a continuidade da marcha processual.

O magistrado, ao invés de dar cumprimento às diligências custeadas pelo exequente, proferiu sentença de extinção em 04/04/2025, desconsiderando o requerimento pendente. Tal cenário caracteriza erro de procedimento, pois a paralisação do feito não é imputável ao banco, mas sim à falta de movimentação do aparato judicial em atender aos pleitos da parte.

É possível, portanto, a incidência da inteligência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 106 STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

 

Embora a Súmula mencione a citação, seu princípio aplica-se analogamente ao curso da execução. O exequente não pode ser penalizado com a extinção do seu direito quando cumpre os ônus processuais que lhe cabem — peticionamento e pagamento de custas de diligência — e o processo deixa de prosseguir por omissão do Juízo.

O reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia injustificada. Havendo pedido de busca de ativos pendente de análise, a extinção revela-se prematura e viola o princípio da cooperação e a primazia do julgamento de mérito.

Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes:

 

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação injustificada do processo, por prolongada e ininterrupta inércia do exequente, que deixa de promover diligências ao seu alcance, necessárias ao impulsionamento do feito, a qual não ocorreu, no caso, inexistindo desídia capaz de ensejar a respectiva extinção por decurso do tempo/abandono. 2. Hipótese na qual a demora no trâmite do processo não é imputável ao exequente, que, a todo tempo, requereu diligências com vistas à satisfação do crédito subsidiado em nota promissória. 3. Morosidade do trâmite processual atribuível às diligências não exitosas de penhora e avaliação do bem, cujo cumprimento restou prejudicado por conduta do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 57538011320238090018, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505134-15.2016.8 .05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO APELADO: TERRAMATA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO. PARALISAÇÕES DO PROCESSO QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO EXEQUENTE. PETICIONAMENTO DILIGENTE REQUERENDO MEDIDAS QUE NÃO FORAM ADOTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505134-15.2016 .8.05.0150, em que figura como Apelante o BANCO DO BRASIL SA e como Apelado TERRAMATA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05051341520168050150, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001303-83.2018.8 .05.0189 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA EMILIA FERREIRA GUIMARAES MAYNART RABELO e outros (10) Advogado (s): MARIA EMILIA FERREIRA GUIMARAES MAYNART RABELO, MARILIA FERREIRA GUIMARAES MAYNART RABELO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM. NÃO DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTAÇÃO AFASTADA. FALHA NA INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÉDULA DA DÍVIDA ATIVA. DOCUMENTO CARREADO AOS AUTOS. VÍCIO SANADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001303-83.2018.8 .05.0189, desta Capital, em que figura como Apelante MARIA EMILIA FERREIRA GUIMARAES MAYNART RABELO e outros e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80013038320188050189, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/09/2023)

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida, afastando a prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, com a efetiva realização das pesquisas de bens já requeridas e custeadas.

É como voto