PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042058-90.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUPERMERCADO C & S LTDA | ||
| Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa executada em ação de execução fiscal movida pelo Estado da Bahia, insurgindo-se contra decisão que rejeitou pedido de efeito suspensivo formulado em sede de exceção de pré-executividade, condicionando a apreciação do incidente à garantia do juízo, e determinando bloqueio de valores via SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade de suspensão dos atos executivos com base em exceção de pré-executividade não garantida, bem como a existência de eventual nulidade por ausência de citação ou intimação válida do patrono do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou demonstrado nos autos que o executado foi regularmente citado por carta com aviso de recebimento, tendo apresentado, após tal ato, defesa técnica por meio de exceção de pré-executividade.
4. A prática de atos processuais pelo executado e seu patrono comprova ciência inequívoca da demanda e exercício pleno do contraditório.
5. Não há nulidade nos atos constritivos, os quais foram determinados após o decurso do prazo legal, em conformidade com os artigos 8º e 11 da Lei nº 6.830/80 e o art. 854 do CPC.
6. A suspensão da execução fiscal, por meio de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, exige a garantia do juízo, nos termos do art. 525, § 6º, e art. 919, § 1º, do CPC, aplicados analogicamente. A ausência de caução ou penhora inviabiliza a medida.
7. Não restou configurado o risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique medida excepcional, tampouco há prova de prejuízo efetivo decorrente da ausência de intimação específica do advogado constituído, o qual atuou regularmente nos autos.
IV. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8042058-90.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante SUPERMERCADO C & S LTDA. e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042058-90.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SUPERMERCADO C & S LTDA | |
| Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA | |
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUPERMERCADO C & S LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da Execução Fiscal n.º 8001395-77.2025.8.05.0072, movida pelo ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos:
À vista do exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo. Intime-se o executado para comprovar o recolhimento das custas relativas à exceção de pré-executividade, em 10 dias, sob pena de não conhecimento. Promova-se o bloqueio da quantia devida pelo SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, total ou parcial, intime-se o devedor para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Caso não sejam encontrados bens, deverá o credor ser intimado, ficando desde então suspensa a execução, na forma dos precedentes vinculantes emanados do E. STJ (Temas 566,567 e 569) e do art. 40 e parágrafos da LEF, pelo prazo de 1 (um) ano.
Na origem, o agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade dos atos executórios por ausência de intimação regular do patrono constituído. O juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, condicionou o conhecimento da exceção à garantia do juízo, e determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, além de impor o pagamento de custas processuais relativas à exceção.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a nulidade dos atos constritivos por ausência de citação válida e/ou intimação do advogado habilitado, violando-se o devido processo legal. Alega ainda que a exigência de garantia do juízo para conhecimento da exceção de pré-executividade afronta o caráter público das matérias arguíveis. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para anular os atos constritivos e afastar a exigência de garantia.
Não concedi o efeito suspensivo (ID9 87136511).
Contrarrazões no ID 90555593.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042058-90.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUPERMERCADO C & S LTDA | ||
| Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUPERMERCADO C & S LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da Execução Fiscal n.º 8001395-77.2025.8.05.0072, movida pelo ESTADO DA BAHIA.
O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, a pretensão recursal não merece acolhida.
Inicialmente, não procede a alegação de nulidade dos atos executórios sob o argumento de ausência de citação válida ou de ciência do executado.
Consoante se extrai dos autos originários, o agravante foi regularmente citado por carta com Aviso de Recebimento, nos termos do art. 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução, sob pena de adoção de medidas constritivas. O Aviso de Recebimento devidamente juntado comprova a entrega da comunicação no endereço da executada, evidenciando a ciência formal do ato citatório.
Mais que isso, o próprio comportamento processual da executada afasta qualquer dúvida quanto ao conhecimento da demanda: após a citação, houve habilitação de advogado nos autos, seguida da apresentação de exceção de pré-executividade, na qual foram deduzidas teses de mérito e formulado pedido expresso de tutela para obstar medidas constritivas.
É firme a jurisprudência no sentido de que a prática de atos defensivos supre eventual alegação abstrata de nulidade, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo concreto. O processo civil contemporâneo repele o formalismo estéril, exigindo, para o reconhecimento de nulidade, a efetiva comprovação de dano à parte, o que não se verifica na hipótese.
Assim, resta evidenciado que a executada teve ciência inequívoca da execução fiscal e exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo falar em violação ao devido processo legal.
Regular a citação e transcorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia do débito, mostra-se legítima a adoção de medidas constritivas pelo Juízo de origem.
A Lei de Execuções Fiscais autoriza expressamente que, diante da inércia do executado, a penhora recaia sobre quaisquer bens suficientes à satisfação do crédito (art. 11 da LEF), sendo plenamente cabível a utilização do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, como instrumento de efetividade da tutela executiva.
No caso concreto, o bloqueio de valores não se deu de forma automática ou arbitrária, mas por determinação judicial expressa, em estrita observância ao procedimento legal, inexistindo qualquer elemento que indique abuso, surpresa ou violação às garantias processuais da parte executada.
Também não prospera a tese de nulidade fundada na suposta ausência de intimação do advogado constituído.
Conforme demonstrado, a habilitação do patrono ocorreu após a citação válida da executada, momento a partir do qual passou a figurar regularmente como destinatário das comunicações processuais. Ademais, a simples alegação de ausência de intimação não é suficiente para ensejar nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo processual efetivo, o que não foi comprovado.
Ao contrário, a apresentação da exceção de pré-executividade evidencia que o advogado teve pleno acesso aos autos e pôde exercer a defesa técnica da executada, afastando qualquer alegação de cerceamento.
No ponto central da controvérsia, assiste razão ao Estado da Bahia.
É certo que a exceção de pré-executividade não exige garantia do juízo para sua mera admissibilidade, quando veicula matérias de ordem pública e comprováveis de plano. Todavia, situação diversa ocorre quando o executado pretende atribuir efeito suspensivo à execução, obstando atos constritivos enquanto se discute o incidente.
Nessa hipótese, a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios admite a aplicação analógica do art. 525, § 6º, e do art. 919, § 1º, ambos do CPC, exigindo-se, cumulativamente a relevância da fundamentação; o risco de dano grave ou de difícil reparação; e, sobretudo, a garantia integral do juízo, mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em exame, a agravante não prestou qualquer garantia, tampouco demonstrou situação excepcional apta a afastar tal exigência. A mera alegação genérica de risco à atividade empresarial, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para justificar a suspensão da execução fiscal, sobretudo quando em jogo crédito tributário, cujo regime jurídico é informado pela supremacia do interesse público e pela necessidade de efetividade da arrecadação.
A decisão agravada, portanto, encontra-se em absoluta consonância com a jurisprudência dominante, inexistindo ilegalidade ou abuso a ser corrigido por esta instância revisora.
Diante desse panorama, ausentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela suspensiva e inexistente qualquer nulidade apta a macular os atos processuais praticados, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11