PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512284-29.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOÃO CUNHA NERY
Advogado(s):WALTER ALVES SOARES

 

ACORDÃO





Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, §1º, IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DÚVIDA QUANTO À CULPA DO CONDUTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença absolutória que julgou improcedente a denúncia oferecida em desfavor de João Cunha Nery, acusado de infringir o art. 302, §1º, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de acidente ocorrido em 29/11/2014, em Feira de Santana/BA, quando, ao conduzir ônibus coletivo, colidiu com bicicleta conduzida pela vítima Ariosvaldo Pereira Bastos, ocasionando-lhe a morte. O juízo de primeiro grau absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas acerca da culpa. O Ministério Público apelou, pleiteando a condenação; o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da absolvição.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para demonstrar que o apelado, ao realizar conversão à direita com o ônibus, agiu com imprudência, negligência ou imperícia, caracterizando o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor exige a comprovação simultânea da conduta voluntária, da inobservância do dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia), do resultado lesivo involuntário, do nexo causal e da previsibilidade do resultado.

  2. O laudo pericial apresentou conclusões genéricas sem demonstrar, de forma objetiva, a conduta imprudente negligente ou imperita do condutor, limitando-se a afirmar que este “não se certificou de que poderia executar a conversão sem perigo”.

  3. As provas testemunhais, especialmente o depoimento de testemunha presencial, revelam que a vítima trafegava em cima do passeio e, ao descer da calçada, ingressou na zona cega do retrovisor do ônibus, colidindo lateralmente com o veículo que realizava manobra em baixa velocidade, em local de tráfego habitual do motorista há mais de quinze anos.

  4. A ausência de demonstração objetiva da violação do dever de cuidado e a existência de dúvida razoável quanto à causa determinante do acidente impedem a responsabilização penal do apelado.

  5. Nos termos do princípio do in dubio pro reo, não havendo prova segura da culpa, deve ser mantida a absolvição, sob pena de afronta ao postulado da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).

  6. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma que, nos casos de dúvida sobre a culpa do condutor e de insuficiência probatória quanto à imprudência, negligência ou imperícia, impõe-se a manutenção da absolvição (TJ-BA, Apelações Criminais nº 8060457-72.2022.8.05.0001 e nº 0505594-43.2018.8.05.0146).


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

  1. A condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor exige prova segura da inobservância do dever objetivo de cuidado.

  2. O laudo pericial deve conter elementos técnicos objetivos que demonstrem a conduta culposa do agente, não bastando conclusões genéricas.

  3. Na dúvida quanto à existência de culpa do condutor, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CTB, art. 302, §1º, IV; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Apelação Criminal nº 8060457-72.2022.8.05.0001, Rel. Des. Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 18.04.2024;
TJ-BA, Apelação Criminal nº 0505594-43.2018.8.05.0146, Rel. Des. Rita de Cássia Machado Magalhães, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 19.05.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0512284-29.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelado JOÃO CUNHA NERY.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512284-29.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOÃO CUNHA NERY
Advogado(s): WALTER ALVES SOARES

 

RELATÓRIO

 

O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de Id 88577749, dos autos eletrônicos, contra JOÃO CUNHA NERY, como incurso nas sanções do art. 302, IV da Lei n° 9.503/97.

 

Ultimada a instrução criminal e apresentadas as respectivas alegações finais das partes, sobreveio sentença de Id 88578650 julgando  IMPROCEDENTE a denúncia e absolvendo o réu das imputações que lhe recaem, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

 

Inconformado o ministério público apresentou recurso de apelação, com razões no id88578653, pugnando pela condenação do apelado nas sanções do crime previsto no artigo 302, §1º, inciso IV, da lei nº 9.503/1997.

 

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso no Id 88578654, pugnando pelo improvimento do apelo.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Id 91178231, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512284-29.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOÃO CUNHA NERY
Advogado(s): WALTER ALVES SOARES

 

VOTO


Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Narra a denúncia que:

 

“(…) , no dia 29 de novembro de 2014, por volta das 17h0Omin, na Avenida Visconde do Rio Branco, esquina com a Rua Intendente Abdon, em frente à Retifica Torres, bairro Queimadinha, nesta Cidade, o ora Denunciado, na condução do ônibus de P.P. JSF 6546, da Empresa Expresso São Matheus LTDA, agindo de forma imprudente, porquanto realizou conversão sem a devida atenção, colidiu com a vítima, o Sr. Ariosvaldo Pereira Bastos, que conduzia uma bicicleta, causando-lhe a morte, consoante Laudo de Exame de Necropsia às fls. 27. Segundo consta no Laudo de Exame Pericial n° 2014 01 PC 01184201, acostado às fls. 20 usque 26, "a causa do acidente foi à conduta do motorista de V2 — ônibus, que realizou conversão para adentrar na Rua Intendente Ah dom sem certificar-se de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via que seguem ou vão cruzar, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Perante a Autoridade Policial, o Denunciado afirmou in verbis que: "Que trafegava com o ônibus de marca M. Benz/ Polo Ideale R, ano e modelo 2009, cor cinza, chassi 9BM3840789B64594, placa policial JSF 6546, em nome da EXPRESSO SÃO MATHEUS LTDA, na Av. Visconde do Rio Branco e ao entrar na Intendente Abdon percebeu uma pancada na lateral direita e algumas pessoas que estavam por perto gritaram e o declarante parou o veiculo e ao sair viu o corpo de uma pessoa embaixo do ônibus; Que o Inquirido não viu nenhuma bicicleta ultrapassando pela direita, que não sabe de que local saiu (...). " Registram os autos que o Denunciado, após o acidente, permaneceu no local enquanto eram adotadas as providências legais.”

 

O magistrado de piso absolveu o apelado salientando que, embora a materialidade do crime esteja consubstanciada no laudo de exame de necrópsia de fls. 29/30 do id. 309774560, e laudo exame pericial n°. 2014 01 PC 011842 01, a autoria, por seu turno, se manteve no campo indiciário.

 

A testemunha Sebastião Alves de Oliveira disse, em resumo, que estava passando na hora do acidente; que o ciclista desceu da calçada e fez a curva; que quando o ciclista fez a curva ficou no ponto cego do retrovisor; que aí o ciclista ficou debaixo do carro; que o pessoal em volta ficou falando do acidente, ficou olhando a situação; que depois falou com o acusado “qualquer coisa me procure”; que deu seus dados para o acusado; que o ônibus estava bem devagar, se tivesse era a dez quilômetros por hora; que o ciclista ficou na área cega, abaixo do retrovisor, na caixa de roda, e bateu; que a conversão feita pelo ônibus é normal, qualquer carro faz; que o acusado prestou socorro e ficou todo tempo no local; que residia em Feira de Santana quando ocorreu o acidente; que era umas quatro horas da tarde quando aconteceu o acidente; que não sabe o nome da rua, mas era no bairro da Queimadinha; que viu o momento do acidente; que o acusado dirigia um ônibus; que o ônibus estava fazendo uma curva para parar no ponto de ônibus que tem na frente da agência; que o ônibus fez uma curva normal; que a curva foi bem fechada; que o ciclista desceu da calçada e entrou debaixo do ônibus, na caixa de roda dianteira; que a vítima estava andando de bicicleta em cima do passeio; que quando a vítima desceu da calçada já foi batendo no ônibus; que foi na calçada onde fica a retificadora de motores; que a agência ficava na direção que o ônibus estava se dirigindo, menos de cem metros para a frente; que quando o ônibus entrou, o ciclista entrou na área cega do ônibus; que hoje em dia é aposentado, na época dos fatos trabalhava de caminhoneiro; que no momento do acidente, estava passando pela calçada, estava com o carro no posto; que nunca foi empregado da empresa de ônibus São Matheus; que não conhecia o acusado até o momento do acidente; que não viu parente nenhum da vítima no local; que no local dos fatos conversou com o acusado; que o acusado estava desesperado, deu o número para o acusado e foi embora seguir viagem; que não ficou até o final não, conversou com o acusado no local, deu o número e foi embora; que a vítima estava sozinha no momento do acidente; que não conhecia a vítima; que dirige caminhão mas já dirigiu ônibus coletivo uma vez; que na velocidade que a vítima vinha, a vítima não se deu conta do que tinha na frente e se bateu no ônibus; que a vítima ficou no ponto cego do ônibus; que todo veículo tem um ponto cego, se uma pessoa chega, se estiver no ponto cego não dá para perceber se tem alguém ali; que no ônibus o ponto cego fica embaixo do retrovisor; que o ponto cego do motorista, quem está de fora vê que o motorista não viu; que estava a uns dez metros do acidente; que a dianteira foi atrás da roda.

 

A testemunha Paulo César da Cruz Silva disse, em suma, que chegou três ou quatro minutos depois do acidente; que o procedimento foi não mover o ônibus; que chamou a perícia, não adiantava chamar a ambulância, porque a vítima já tinha vindo a óbito; que esperou a equipe chegar para fazer a perícia; que o acusado foi para a Delegacia; que o acusado prestou depoimento e foi liberado; que não viu o acidente, mas ouviu o pessoal do local falar; que o pessoal disse que a vítima tinha vindo da rua Visconde do Rio Branco, descido pelo passeio para a Rua Intendente Avila, e colidiu com o ônibus; que a conversão feita pelo ônibus é permitida; que é difícil estar em alta velocidade na via, por ser um cruzamento de carros, se vir desatento, pode chocar com outros carros no cruzamento, tem que ser devagar por ser rua de mão dupla; que a bicicleta se chocou no ônibus; que no mesmo lado que o ônibus entrou a vítima vinha descendo a ladeira; que estava há uns duzentos metros do acidente; que ouviu uma zoada, quando saiu para ver, viu o ônibus parado no local, então foi até o local para saber o que tinha acontecido; que o SMT foi chamado para fazer a perícia do local; que as pessoas tinham chamado a SMT, que chegou logo em seguida; que ficou no local até a retirada do corpo; que depois foi à Delegacia e saiu quando liberaram o acusado; que não conhecia ninguém do acidente, trabalhava só na empresa São Matheus; que informou na Delegacia que era funcionário da empresa e assinou como testemunha; que a polícia perguntou se tinha visto o acidente, disse que não, porque tinha chegado logo depois, não foi ouvido na Delegacia por conta disso; que não viu o acidente, ouviu só os comentários sobre o acidente depois; que não sabe informar o nome das pessoas que comentaram sobre o acidente pelo decurso do tempo, só saberia se conhecesse pessoalmente alguém que estava no local; que duzentos metros depois da esquina tinha uma agência da São Matheus; que a agência da São Matheus fica do lado direito da pista; que para chegar na agência o ônibus tem que fazer a curva e ficar do lado direito da pista; que ouviu dizer que a vítima desceu de forma acelerada de um passeio; que não sabe dizer se o ônibus estava perto do passeio no momento da colisão, não pode dar confirmação porque não tem certeza.

 

Já a testemunha César da Cruz da Silva informou que o acusado trabalhou durante quinze anos na empresa; que durante os quinze anos que o acusado trabalhou na empresa, ele não se envolveu em nenhum acidente, nunca bateu ou arranhou o carro; que o acusado é um profissional exemplar; que o acusado em 2021 pediu para sair da empresa para resolver assuntos particulares, pediu demissão.

 

Por sua vez, a testemunha Norma Suely Nunes Lopes, expôs, em suma, que tinha o costume de viajar no ônibus dirigido pelo acusado; que não tem nenhuma reclamação sobre a direção do acusado; que é costume a família pegar esse ônibus pelo fato de morarem em Queimadas; que o acusado é super responsável, muito gentil com os passageiros e muito atento ao trânsito; que nunca viu o motorista conversando quando estava dirigindo, para não ter distração; que não estava no dia do acidente, no dia do acidente estava em São Paulo; que ficou sabendo que o acusado ficou muito abalado e desesperado com a situação por nunca ter vivido nada antes; que é tudo muito desesperador quando acontece um acidente; que ficou sabendo do acidente porque a família mora em Queimadas, então nesse trajeto de ida e vinda, o irmão também é passageiro e lhe contou; que César da São Matheus que entrou em contato para ser testemunha.

 

Por fim, em seu interrogatório, o acusado João Cunha Nery declinou, em linhas gerais, que conduzia um ônibus da empresa São Matheus na época dos fatos; que não sabe o nome da Avenida, mas a Avenida que estava é a que desce para Serrinha; que quando foi entrando, tinha vários carros estacionados na esquina; que depois do acidente ficou proibido estacionar os carros naquela esquina; que quando entrou na rua, ouviu uma porrada na lateral do ônibus; que perguntou ao cobrador o que houve; que quando olhou pelo retrovisor, viu uma bicicleta; que a vítima veio em alta velocidade por cima da calçada; que a sobrinha da vítima disse que a vítima gostava de beber quando terminava o serviço; que a vítima bateu no para-lama do ônibus na parte de trás; que o choque foi na dianteira na parte de trás do ônibus; que não viu a vítima por estar curvando o ônibus, se fosse em uma reta, seria outra história; que a vítima bateu no para-lama do ônibus na parte de trás; que não viu a vítima na calçada pelos carros que estavam estacionados na calçada; que se visse a vítima, poderia segurar o ônibus e esperar a vítima passar, mas não viu; que quando estava virando a curva, ouviu a porrada, não viu, só ouviu a porrada; que ouviu o pessoal gritar “pera aí, pera aí”; que se perguntou o que tinha acontecido; que quando viu, a bicicleta estava no para-lama, no ônibus; que a vítima veio a óbito imediatamente; que não fugiu do local, ficou perto o tempo todo; que ficou chorando no local; que ficou rezando e pedindo a Deus, porque não teve culpa de nada que aconteceu; que estava passando uma viatura na hora do acidente; que o policial estava fora do serviço e disse que só não ia ajudar porque estava fora do horário de serviço; que o policial falou que não teve culpa e falou para não ficar de bobeira porque os parentes da vítima poderiam querer lhe agredir; que ficou no local até tirar o corpo; que acompanhou toda a ocorrência no local, assinou tudo; que foi para a Delegacia, deu depoimento, preencheu uma folha de como aconteceu tudo; que o telefone da vítima começou a tocar na Delegacia, e a Delegada mandou alguém atender; que perguntaram a sobrinha se a vítima bebia, e a sobrinha da vítima respondeu que constantemente; que a vítima terminava o serviço e ia beber cachaça; que o telefone estava no viva voz, e que ouviu; que nessa data estava com passageiros na hora do acidente; que fazia esse mesmo trajeto por quinze anos e, graças a Deus, nunca tinha atropelado nem um animal; que não responde a mais nenhum outro processo.

 

De acordo com o laudo de exame pericial n° 2014 01 PC 01184201“a causa do acidente foi a conduta do motorista de V2 — ônibus, que realizou conversão para adentrar na Rua Intendente Abdon sem certificar-se de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via que seguem ou vão cruzar, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.

 

Nota-se, contudo, a precariedade do laudo, que não indicou a velocidade do veículo, imiscuindo-se em elemento interno do condutor ao afirmar que este realizou conversão para adentrar na rua “sem certificar-se de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários”, conclusão esta que não pode ser aferida pela perícia, que não se valeu de elementos objetivos para concluir pela causa do acidente.

 

Em suma, a perícia não identificou, concretamente, qual foi a conduta imprudente, negligente ou imperita adotada pelo réu que tenha dado causa ao acidente.

 

Conclui-se, do relato das testemunhas, em especial o Sr. Sebastião Alves de Oliveira – o qual presenciou o evento integralmente –, que a vítima estava andando de bicicleta em cima do passeio e, quando desceu da calçada, colidiu com o ônibus.

 

O homicídio culposo na direção de veículo automotor encontra-se tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, configurando-se quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

 

Para a configuração do crime na modalidade culposa, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: conduta humana voluntária; inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia); resultado lesivo involuntário (não pretendido ou assumido pelo agente); nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado danoso dela advindo; previsibilidade e tipicidade.

 

Conforme apurado, a vítima se encontrava no ponto cego do retrovisor do automóvel no momento em que foi efetuada a curva – em baixa velocidade, em trajeto realizado diariamente pelo motorista, por quinze anos. Não é possível afirmar que este não tivesse a perícia necessária para realizar a conversão ou concluir-se por uma conduta imprudente ou mesmo negligente por parte do experiente motorista.

 

Consoante destacado pelo magistrado de piso, “inobstante a conclusão da perícia, a prova testemunhal produzida conduziu a dúvida acerca da existência de uma conduta culposa atribuível ao réu como causa suficiente do evento. Nesta esteira, remanescendo incertezas incompatíveis com o édito condenatório, a aplicação do principio do in dubio pro reo se impõe.”

 

Nesse sentido, os seguintes julgados desta corte de justiça:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA. EXCESSO DE VELOCIDADE. INOBSERVÂNCIA E DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS GERAIS DE TRÂNSITO NÃO EVIDENCIADOS. LAUDOS EM MATERIAL AUDIOVISUAL CONTROVERSOS E INCONCLUSIVOS. CULPA. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Necessária a demonstração, por meio de elementos concretos, de que houve um efetivo dano, ocasionado por uma ação voluntária, de negligência, imprudência ou imperícia do agente causador do dano. Inexistindo nos autos elementos seguros para atestar que o agente agiu com inobservância do dever objetivo de cuidado no fatídico acidente de trânsito, inviável sua condenação pelo delito do art. 302 do CTB, em virtude da aplicação do princípio do in dubio pro reo . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.º 8060457-72.2022.8 .05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido José Jorge Felipe Miranda. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema . INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08/RD (APELAÇÃO CRIMINAL 8060457-72.2022 .8.05.0001) (TJ-BA - Apelação: 80604577220228050001, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/04/2024)

 

ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, I E III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. INALBERGAMENTO. CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO APELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença que absolveu Francisco Rodrigues da Silva da imputação quanto ao delito previsto no art. 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro. (…) IV - A pretensão formulada pelo Apelante não merece acolhimento, isso porque os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal não são suficientes para alicerçar a condenação do acusado. A conduta delitiva daquele que pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor encontra-se tipificada no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de delito culposo, que se configura quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, espécies que caracterizam sua conduta . Para identificação da culpa na conduta do agente é essencial que ele tenha praticado uma ação ou omissão por meio de uma das três modalidades anteriormente descritas. V - Para a configuração do crime na modalidade culposa, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: conduta humana voluntária; inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia); resultado lesivo involuntário (não pretendido ou assumido pelo agente); nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado danoso dela advindo; previsibilidade e tipicidade. VI - Ademais, tem-se a ausência do dever de cuidado objetivo quando o agente deixa de seguir as regras básicas e gerais de atenção e cautela, exigíveis de todos que vivem em sociedade. Esta falta de observância ao dever de cuidado pode ocorrer em virtude de imprudência, negligência ou imperícia do agente (art . 18, inciso II, do Código Penal). VIII - Na definição do professor Guilherme de Souza Nucci, “imprudência é a forma ativa de culpa, significando um comportamento sem cautela, realizado com precipitação ou com insensatez”. (Manual de direito penal: 11. ed . rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p . 194). IX - Ainda, na lição do professor Rogério Sanches, age de forma imprudente o agente que atua “com precipitação, afoiteza, sem os cuidados que o caso requer (ex: conduzir veículo em alta velocidade num dia de muita chuva). É a forma positiva da culpa (in agendo), que se manifesta concomitantemente à ação, ou seja, está presente no decorrer da conduta que culmina no resultado involuntário”. (Manual de direito penal: parte geral . 4. ed. rev., atual . e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2016). XI - De outro lado, prevê o art. 28, do Código de Trânsito, que: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” . XII - No caso em tela, embora a materialidade do fato se encontre devidamente demonstrada por meio do laudo de exame de necrópsia (ID 75119682, fls. 10/14), o conjunto probatório mostra-se frágil quanto à comprovação da culpa do Apelado, não restando sobejamente comprovada a inobservância do dever objetivo de cuidado pelo réu. (…) É certo que o Apelado não possuía Carteira Nacional de Habilitação, todavia, como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, a ausência de habilitação não gera, por si só, presunção de imperícia, sendo indispensável a demonstração do nexo causal entre tal condição (ausência de formação técnica do condutor) e o resultado morte, o que, no presente caso, não foi demonstrado. XVI - Na mesma linha intelectiva, o parecer da douta Procuradoria de Justiça: “[ ...] Necessário destacar que, diante da carência de provas seguras, coerentes e consistentes que comprovem que a conduta do apelado foi o real causador do acidente, não é possível afirmar, com a certeza exigida para uma condenação, que o acusado violou o dever de cuidado necessário para configurar a conduta culposa prevista no tipo penal em questão. [...] Assim, temos que a mera ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não pode ser utilizada como presunção automática de culpa em casos de acidentes de trânsito. A responsabilidade penal deve ser determinada com base em provas concretas que demonstrem a efetiva conduta imprudente, negligente ou imperita do condutor. Ademais, a inexistência de laudo de exame pericial detalhado sobre a dinâmica dos fatos compromete a compreensão objetiva dos acontecimentos, não tendo sido devidamente afastada a versão apresentada pelo ora apelado.” XVII - Assim, o fato de o Apelado ter se envolvido em um acidente de trânsito, por si só, não autoriza a sua condenação pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sendo necessário, para tanto, haver correlação entre a suposta conduta culposa (imperícia, imprudência ou negligência) e o resultado lesivo, o que não restou efetivamente demonstrado no caso em comento . Nesse contexto, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para autorizar uma condenação, a qual, em respeito, sobretudo, ao princípio do in dubio pro reo, não pode ser pautada tão somente pela gravidade da acusação. Até porque a mera verossimilhança de alegações, que encerra juízo de probabilidade, não é suficiente para um édito condenatório, o qual deve lastrear-se em juízo de certeza. XVIII - Registre-se que, no processo penal, o decreto condenatório deve estar fundamentado em provas claras e indiscutíveis, não bastando a alta probabilidade acerca do cometimento do delito e de sua autoria. Havendo qualquer tipo de dúvida quanto aos fatos, ainda que mínima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário, mormente quando a acusação não produz provas capazes de ensejar a condenação . XIX - Assim, conquanto tenha sido comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a morte da vítima, diante da impossibilidade de afirmar, em juízo de certeza, que o réu agiu desrespeitando o dever objetivo de cuidado e, portanto, culposamente, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. XX - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo. XXI - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n .º 0505594-43.2018.8.05 .0146, provenientes da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Apelado, Francisco Rodrigues da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. (TJ-BA - Apelação: 05055944320188050146, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/05/2025)

 

Assim, conquanto tenha sido comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a morte da vítima, diante da impossibilidade de afirmar, em juízo de certeza, que o réu agiu desrespeitando o dever objetivo de cuidado e, portanto, culposamente, a manutenção da absolvição é medida que se impõe.

 

Posto isto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR