PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CLARO E FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8001112-78.2023.8.05.0022, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001112-78.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: JÂNIO BOMFIM BORGES
Advogado(s): EDUARDO RIZZO ENÉAS JORGE, LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA, CARLOS GUSTAVO MARQUES FIGUEIRA, JOSÉ REIS GONÇALVES NETO
EMBARGADA :COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA.
Advogado(s): AILTON NASCIMENTO JÚNIOR, DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 78262567, opostos por Jânio Bomfim Borges, contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do São Patrício, invertendo o ônus sucumbencial e condenando o embargante no pagamento de custas e honorários advocatícios. O embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não considerar a ausência de pressupostos processuais que levaram à extinção do processo, nos termos do artigo 485, incisos IV e VIII, do CPC, bem como a ausência de triangulação processual. Sustenta, também, a existência de contradição ao mencionar o artigo 90, do CPC, mas aplicar o artigo 85, §10, do mesmo diploma. Por fim, aponta erro material na fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa ao invés do valor do débito quitado. Apresentadas contrarrazões pelo embargado, ID 78972270, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por litigância protelatória. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001112-78.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: JÂNIO BOMFIM BORGES
Advogado(s): EDUARDO RIZZO ENÉAS JORGE, LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA, CARLOS GUSTAVO MARQUES FIGUEIRA, JOSÉ REIS GONÇALVES NETO
EMBARGADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA.
Advogado(s): AILTON NASCIMENTO JÚNIOR, DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO
RELATÓRIO
ESR02
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Estabelecida a controvérsia central dos embargos, que versa sobre a pretensa existência de omissão, contradição e erro material no acórdão, cumpre examinar as alegações do embargante para verificar se procedem os vícios apontados. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar a ausência de pressupostos processuais que levaram à extinção do processo, nos termos do artigo 485, incisos IV e VIII, do CPC, bem como a ausência de triangulação processual, contudo, tal assertiva não procede, uma vez que o acórdão examinou, de forma fundamentada, a questão central da controvérsia, qual seja, a inversão do ônus sucumbencial, em razão da extinção do feito decorrente da perda do objeto, motivada pelo acordo extrajudicial formalizado pelas partes. A decisão consignou, expressamente, que a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão, em razão da inadimplência por parte do acionado, no que tange ao contrato de financiamento, sendo que a postura do embargante, ao deixar de honrar com o negócio entabulado, motivou o ingresso da demanda. A questão relativa aos pressupostos processuais e à triangulação processual, constitui mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida, posto que o fundamento da decisão assentou-se na aplicação do princípio da causalidade, sendo irrelevante para o deslinde da questão a análise minuciosa dos aspectos processuais mencionados pelo embargante. Quanto à suposta contradição entre a menção ao artigo 90, do CPC, e a aplicação do artigo 85, §10, do mesmo diploma, também não assiste razão ao embargante, pois o acórdão fundamentou adequadamente a aplicação do princípio da causalidade, citando precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça que consolidam o entendimento de que nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. A referência aos dispositivos legais não configura contradição, mas, sim, demonstração da existência de diferentes fundamentos normativos aplicáveis à hipótese, tendo o julgador optado pela solução mais adequada ao caso concreto, considerando que a inadimplência do embargante foi o fator determinante para o ajuizamento da ação. No tocante ao alegado erro material na fixação dos honorários advocatícios, o embargante questiona a utilização do valor da causa como base de cálculo, pretendendo que seja considerado apenas o valor do débito quitado, contudo, não há erro material na fixação dos honorários, uma vez que o acórdão manteve o percentual de dez por cento sobre o valor exequendo, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau, sendo que a base de cálculo utilizada encontra respaldo nos critérios estabelecidos no artigo 85, do CPC, que considera, dentre outros fatores, a natureza e importância da causa. Ademais, a questão atine ao mérito da decisão não configura erro material passível de correção pelos embargos de declaração, tratando-se de nova tentativa de rediscussão da matéria já decidida. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas no recurso, ponto a ponto, de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para sua decisão. A pretensão do embargante é provocar a rediscussão das matérias já apreciadas e julgadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, por constar do acórdão impugando todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido. Não se conformando o embargante com o posicionamento do julgado prolatado, cabe-lhe o manejo do recurso próprio e não a oposição do recurso horizontal, quanto inexistem vícios a serem sanados. Como visto, contrariamente ao quanto alegado pelo embargante, resta claro não comportar esclarecimentos o julgado censurado, que ensejem a impressão de efeitos modificativos ao presente recurso, restando nítido o intento de rediscussão de matéria já discutida, posto ter havido o exame, de forma fundamentada, da questão posta para julgamento, motivo pelo qual tem-se como inexistente qualquer vício no aresto invectivado. Reitere-se ter o Órgão Colegiado apontado, especificamente, as razões embasadoras do seu entendimento, embora não seguindo a linha argumentativa exposta pelo embargante, sendo de ressaltar-se não ser o julgador obrigado a responder a todas as questões levantadas no recurso, ponto a ponto, de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. Dessume-se, portanto, que a pretensão do embargante é provocar a rediscussão das matérias já apreciadas e julgadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, por constar do acórdão fustigado todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, apresentando-se esta via acessada pelo embargante, então, como um viés de protelação da finalização do processo. No mais, tem-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC. Também, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001112-78.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: JÂNIO BOMFIM BORGES
Advogado(s): EDUARDO RIZZO ENÉAS JORGE, LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA, CARLOS GUSTAVO MARQUES FIGUEIRA, JOSÉ REIS GONÇALVES NETO
EMBARGADA :COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA.
Advogado(s): AILTON NASCIMENTO JÚNIOR, DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO
VOTO