PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500957-83.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDA LUCIA MARIA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO SEBASTIAO SOUZA, RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA, RAFAEL VALIATI DE SOUZA, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO POR ELETROCUSSÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.  CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). INCIDÊNCIA DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação indenizatória, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.

2.  O pedido inicial objetiva indenização por danos materiais e morais em decorrência da morte de terceiro em razão de suposta falha na prestação de serviço de energia elétrica pela concessionária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o terceiro vítima do acidente caracteriza relação de consumo por equiparação; e (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória deve ser o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC ou o quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ reconhece a aplicação do CDC aos casos em que terceiros são vítimas de defeitos na prestação de serviço essencial, nos termos do art. 17 do CDC, dispositivo que prevê a figura do chamado consumidor por equiparação.

5. Aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de responsabilidade civil por fato do serviço.
6. Considerando que a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo quinquenal contado do evento danoso, afasta-se a prescrição.

7. Não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC) na espécie, pois há necessidade de instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500957-83.2015.8.05.0201, em que figuram como apelante ALDA LUCIA MARIA DE JESUS e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO -UNÂNIME

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500957-83.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDA LUCIA MARIA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO SEBASTIAO SOUZA, RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA, RAFAEL VALIATI DE SOUZA, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALDA LUCIA MARIA DE JESUS  em face da sentença (Id. 91388859) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu, com exame de mérito, a demanda por ela ajuizada em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e PATRICIA PERES DEMICHELI, no bojo de ação em que se discute a indenização por danos morais e materiais (pensão mensal) decorrentes do óbito do cônjuge da Apelante, vítima de eletrocussão por alegada falha na rede de energia elétrica da concessionária.

Em suas razões recursais (Id. 91388863), a apelante defende o afastamento da prescrição trienal reconhecida na sentença, alegando, em síntese: (i) a aplicação do prazo prescricional quinquenal (5 anos) do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de vítima por equiparação (bystander); (ii) a interrupção da prescrição pela citação válida em ação anterior ajuizada contra a corré solidária; e (iii) a aplicação da Teoria da Actio Nata Mitigada, ante a complexidade na apuração da responsabilidade.

Ao final, requer o provimento recursal para reformar a sentença, afastando a prescrição, e, aplicando a teoria da causa madura julgar totalmente procedente o mérito da demanda, condenando as Apeladas ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, ou, subsidiariamente, anular a sentença para que os autos retornem à origem para a regular instrução probatória.

Devidamente intimadas, as rés apresentaram contrarrazões (Id. 91388925 e 91388865), sem preliminares, requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento recursal.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500957-83.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDA LUCIA MARIA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO SEBASTIAO SOUZA, RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA, RAFAEL VALIATI DE SOUZA, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA


VOTO


A apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (Id.  91388859), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.  

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da extinção do feito com exame de mérito em decorrência do reconhecimento da incidência da prescrição trienal.  

O Juízo a quo aplicou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o fundamento de que a pretensão decorre de responsabilidade civil aquiliana. 

O primeiro ponto a ser estabelecido é que a relação jurídica se submete ao regime consumerista, visto que o falecido, ainda que terceiro, foi vítima de um defeito na prestação de serviço essencial fornecido por concessionária, conforme previsto no art. 17 do CDC, dispositivo que prevê a figura do chamado consumidor por equiparação (ou bystander). 

Nesse sentido entende a pacífica jurisprudência do STJ:  

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ART. 17. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço não há como se falar em ausência de relação de consumo, uma vez que, segundo o entendimento do STJ, a relação entre a concessionário de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista. AgInt no REsp 1790153/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020. (...) 

(STJ - AgInt no AREsp: 1962258 RJ 2021/0282326-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)

 

Encampando tal entendimento, a jurisprudência pátria – inclusive este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia – segue a mesma linha em casos análogos envolvendo indenização por morte decorrente de choque elétrico sob responsabilidade da concessionária de energia elétrica. A propósito:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE ANIMAL POR DESCARGA ELÉTRICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por CLARO PEDRO DAS NEVES, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da morte de animal do autor, decorrente de descarga elétrica proveniente de fio caído em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade pelo evento que resultou na morte do animal do autor e (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais e materiais fixado na sentença de primeiro grau deve ser mantido ou reduzido . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art . 14 do CDC, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano causado. 4. A parte autora é considerada consumidora por equiparação, conforme o art. 17 do CDC, uma vez que foi vítima de acidente decorrente da má prestação de serviço público [...] (TJ-BA - Apelação: 00001786020148050060, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

Apelação Cível. Relação de Consumo por Equiparação. Ação Indenizatória. Concessionária de serviço público . Energia elétrica. Vítima de eletrocussão. Pretensão indenizatória formulada pelo filho, que também é tio de uma das vítimas mortais (criança de seis anos). Sentença de parcial procedência . Irresignação da parte ré. Manutenção. Responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, § 6º da CF . Serviço essencial que deve ser prestado seguramente, na forma do art. 22 do CDC. Vítimas que sofreram choque elétrico proveniente de fiação solta da rede de distribuição. CDC que promove a proteção de terceiros às relações de consumo, os denominados by standers, vale dizer, aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço . Aplicáveis, à espécie, as regras consumeristas. [...] (TJ-RJ - APL: 00018554120088190030, Relator.: Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 22/03/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)

 

Nessa toada, reconhecida a incidência do CDC, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 27 do CDC para a reparação de danos decorrentes de fato do serviço.

Assim também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, seguido por outras cortes estaduais:

 

O recurso não merece acolhida. O aresto estadual afastou a preliminar de prescrição defendida pelo recorrente, sob o fundamento de que é aplicável a legislação consumerista na relação firmada entre as partes, com base no art. 17 do CDC, por considerar que a vítima enquadra-se como consumidor por equiparação .Destaco o seguinte trecho do acórdão estadual: No presente caso, a hipótese é de má conservação dos fios de alta tensão sustentados em postes de madeira, os quais se encontravam ao longo da estrada de terra sem iluminação, percorrida pelo marido da autora, que sem conseguir visualizar, porque já era noite, acabou esbarrando no fio na altura de seu peito, recebendo descarga elétrica e falecendo por eletroplessão. Aplicável, pois, o prazo de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, previsto para ações de reparação de danos causados pelo fato do serviço, o caso a conservação da rede de energia elétrica. (fls. 527-528) 2.1. Esse entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, no sentido de que "sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor 'aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação'. [...] Por conseguinte, caracterizada a relação de consumo, aplica-se ao caso em apreço o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 27 do CDC.  (STJ - AREsp: 1057397 SP 2017/0034560-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/03/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CEMIG - ACIDENTE COM ENERGIA ELÉTRICA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DO STJ - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO PREJUICADO. - Na esteira do entendimento do STJ, se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre a concessionária de energia elétrica e os particulares - Deve-se reconhecer a prescrição na espécie quando ajuizada a ação com pretensão civil indenizatória após mais de cinco anos da ciência da violação alegada.(TJ-MG - AC: 10000222786303001 MG, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023)

 

In casu, o evento danoso ocorreu em 07/05/2011 e a presente Ação de Indenização foi ajuizada em 25/10/2015. Considerando que o termo final do prazo quinquenal (5 anos) seria 07/05/2016, a pretensão autoral foi proposta antes do esgotamento do lapso legal.

Portanto, impõe-se a anulação da sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução, descabendo aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, CPC), sob pena de cerceamento de defesa e do duplo grau de jurisdição, uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, haja vista a necessidade de dilação probatória e exaurimento da cognição em primeiro grau.


Dispositivo 

Do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para afastar a prescrição, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução.

Sem honorários, ante a desconstituição do julgado.

É como voto.

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator