PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela parte embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, as quais não se verificam no caso concreto. 4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados e devidamente fundamentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A insurgência da parte Embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício no julgado, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8059393-59.2024.8.05.0000, em que figura, como Embargantes, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DAYCOVAL S.A e, como Embargada, NADIA DE JESUS MENEZES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NÃO ACOLHER OS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059393-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NADIA DE JESUS MENEZES
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, RODRIGO SCOPEL, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO
ACORDÃO
(i) se o acórdão recorrido contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DAYCOVAL S.A opuseram Embargos de Declaração, impugnando o acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso interposto pela parte embargada, conforme ementa do julgamento a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou audiência de conciliação prévia à análise de pedido de tutela de urgência em ação baseada na Lei do Superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é possível a limitação provisória dos descontos mensais em folha de pagamento antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Recurso conhecido. Gratuidade da justiça mantida. Mérito 4. A limitação provisória dos descontos é admitida para preservação do mínimo existencial, mesmo antes da audiência. 5. A agravante comprovou renda líquida de R$ 8.407,94 e descontos de R$ 3.655,71, caracterizando superendividamento. 6. Preenchidos os requisitos da tutela de urgência, é cabível a limitação a 35% da renda líquida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para limitar os descontos mensais a 35% da renda líquida da agravante, sob pena de multa. Tese de julgamento: “1. É possível a limitação provisória dos descontos em folha de pagamento antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021. 2. A tutela provisória é cabível quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor.” BANCO DAYCOVAL S.A apresentou suas razões no ID. 87739736, argumentando que não houve comprovação de comprometimento do mínimo existencial da parte embargada, já que, após descontos, lhe restaria cerca de R$ 4.278,39, valor equivalente a sete vezes o parâmetro legal fixado em R$ 600,00 (Decreto nº 11.567/2023). Alega, ainda, que o acórdão desconsiderou o Decreto nº 11.150/2022, que exclui as operações de crédito consignado do cômputo do mínimo existencial, de modo que tais contratos não poderiam fundamentar a caracterização de superendividamento. Aponta, também, contradição quanto à concessão de liminar antes da audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC (Lei nº 14.181/2021), sustentando que tal medida viola o procedimento específico do superendividamento, que privilegia a autocomposição. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob o argumento de risco de dano grave e enriquecimento indevido da consumidora, diante da limitação dos descontos e da multa fixada em R$ 500,00 por desconto indevido. Ao final, pede o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições, com efeitos modificativos, a fim de revogar integralmente a tutela concedida, reconhecendo que o mínimo existencial está preservado e que deve ser observado integralmente o procedimento da Lei de Superendividamento. Na sequência, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou o recurso no ID. 87946835, apontando omissão do acórdão embargado no que tange a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta. Nesse sentido, requer a determinação de expedição de ofício à fonte pagadora, para que proceda a obrigação de fazer determinada. Contrarrazões apresentadas no ID. 88608375, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 21 de agosto de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059393-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NADIA DE JESUS MENEZES
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, RODRIGO SCOPEL, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão do enquadramento das alegações de omissão, contradição e obscuridade no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO - VOTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO No mérito, sem razão os Embargantes, senão vejamos. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido. Da leitura do acórdão, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no citado art. 1.022 do CPC. Foram analisados e rebatidos todos os argumentos expostos nas razões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Adianta-se que, ao longo das razões postas no recurso horizontal, as instituições financeiras não cuidaram de demonstrar a existência de vícios no julgado, buscando, tão somente, rediscutir as questões lançadas no julgamento e já apreciadas por esta Corte de Justiça. No caso dos autos, o que as embargantes demonstram é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que foi claro e explícito ao enfrentar os temas levantados, fundamentando sua decisão com base nas provas contidas nos autos e na jurisprudência pertinente. O acórdão foi claro ao aplicar o entendimento jurisprudencial sobre o tema, que faz referência à limitação de 35% de comprometimento do consumidor endividado, situação que se constata no caso concreto. Ademais, o acórdão também enfrentou, de forma expressa, a possibilidade de determinação da medida antecipatória antes mesmo da realização de audiência de conciliação. Por fim, não há que se falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, sendo relevante mencionar que a mesma já foi cumprida por outras instituições financeiras, também agravadas. Deste modo, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, mas sim um descontentamento da Embargante com um julgado que não decidiu a seu favor, o que é inviável na via eleita, que não pode ser utilizada para provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende. III. PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: “[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, e não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059393-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NADIA DE JESUS MENEZES
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, RODRIGO SCOPEL, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO
VOTO