PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129158-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADILSON DA COSTA GARCIA
Advogado(s):ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB 01/2012. LIMITE DE IDADE. AFERIÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 8001499-38.2018.8.05.0000. TESE VINCULANTE. APELADO QUE POSSUÍA 28 ANOS À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO. ATENDIMENTO AO REQUISITO EDITALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A questão controvertida cinge-se ao momento adequado para aferição do requisito etário em concurso público para ingresso na Polícia Militar: se no ato da inscrição ou no momento da matrícula no curso de formação.

2. O apelado se inscreveu no concurso público para Soldado da Polícia Militar regido pelo Edital SAEB 01/2012, quando contava com 28 anos de idade, atendendo ao requisito etário previsto no edital (máximo de 30 anos, 11 meses e 29 dias).

3. Foi convocado apenas em 2019 para preenchimento de vagas excedentes, quando já contava com mais de 30 anos, sendo declarado inapto por idade.

4. O entendimento jurisprudencial consolidado do STF e deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição do requisito etário deve ocorrer no momento da inscrição no certame, não na data da matrícula no curso de formação.

5. Este Tribunal, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 8001499-38.2018.8.05.0000, firmou tese vinculante estabelecendo que "O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, ainda quando se tratar de aprovado em cadastro de reserva."

6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8129158-85.2022.8.05.0001, sendo partes ESTADO DA BAHIA (apelante) e ADILSON DA COSTA GARCIA (apelado).

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129158-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADILSON DA COSTA GARCIA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por ADILSON DA COSTA GARCIA, declarando a nulidade do ato administrativo que desclassificou o demandante e determinando que o apelante proceda com a matrícula do autor no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado da Bahia.

O apelado ajuizou ação ordinária sustentando ter se inscrito no concurso público para Soldado da Polícia Militar regido pelo Edital SAEB 01/2012, quando contava com 28 anos de idade, nascido em 09/05/1984. Alegou ter atendido a todas as exigências editalícias e ter sido aprovado em todas as etapas do certame.

Narrou que foi convocado apenas em 17/04/2019 para preenchimento de vagas excedentes, ocasião em que foi declarado inapto por ultrapassar o limite de idade de 30 anos, 11 meses e 29 dias previsto no edital. Sustentou que o requisito etário deve ser aferido no momento da inscrição, não podendo ser prejudicado pela demora da Administração em proceder às convocações.

O Estado da Bahia apresentou contestação, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão dos autos.

A sentença julgou procedente o pedido, fundamentando-se no entendimento jurisprudencial consolidado de que a idade deve ser aferida no momento da inscrição, não podendo o candidato ser prejudicado pela morosidade administrativa.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o momento de aferição da idade deve ser a data da matrícula no Curso de Formação, nos termos do edital e da Lei Estadual nº 7.990/2001. Alega que o requisito etário é exigido como condição para o ingresso na Polícia Militar, que se materializa com a matrícula no curso. Invoca precedentes jurisprudenciais e argumenta pela legalidade e constitucionalidade do limite de idade fixado.

O apelado apresentou contrarrazões sustentando que a matéria já foi pacificada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 8001499-38.2018.8.05.0000, com trânsito em julgado. Invoca precedentes do STJ e STF no sentido de que a idade deve ser aferida na inscrição. Defende a manutenção da sentença.

O Ministério Público, através de parecer da Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial, por ausência de interesse público primário.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)
Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129158-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADILSON DA COSTA GARCIA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A questão controvertida cinge-se ao momento adequado para aferição do requisito etário em concurso público para ingresso na Polícia Militar: se no ato da inscrição ou no momento da matrícula no curso de formação.

O entendimento jurisprudencial consolidado, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Tribunal de Justiça, é no sentido de que a aferição do requisito etário deve ocorrer no momento da inscrição no certame, não na data da matrícula no curso de formação.

O Supremo Tribunal Federal consolidou tal entendimento na Súmula nº 683: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

Neste sentido, são os precedentes da Corte Suprema:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. ALTERAÇÃO NA LEI DURANTE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678.112-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Prevalece nesta Corte a orientação no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade (ARE 721.339-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível a adequação do edital do concurso público, antes de sua conclusão e homologação, quando houver necessidade de adaptação do certame à nova legislação aplicável à carreira. Precedentes. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1025819 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197  DIVULG 31-08-2017  PUBLIC 01-09-2017)


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE EXIGÍVEL NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. SÚMULA N. 683 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 704575 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 27-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012)


Este Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, firmou tese vinculante sobre a matéria:

Processo nº 8001499-38.2018.8.05.0000 - "O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, ainda quando se tratar de aprovado em cadastro de reserva."

A ratio decidendi fundamenta-se na impossibilidade de se prever com exatidão o momento da convocação para as etapas posteriores do certame, não podendo o candidato ser prejudicado pela demora da Administração Pública. Como bem pontuado pela jurisprudência, exigir a comprovação da idade no momento da matrícula violaria os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da moralidade administrativa.

No caso concreto, é incontroverso que o apelado, nascido em 09/05/1984, se inscreveu no concurso regido pelo Edital SAEB 01/2012 quando contava com 28 anos de idade, ou seja, dentro do limite etário previsto no edital (máximo de 30 anos, 11 meses e 29 dias). Atendeu, portanto, ao requisito legal e editalício.

O fato de ter sido convocado apenas em 2019, quando já ultrapassara o limite de idade, não pode ser imputado ao candidato, mas sim à demora da Administração em proceder às convocações. Permitir a desclassificação nessas circunstâncias configuraria flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse sentido, são os precedentes desta Corte:

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR . CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. LIMITE ETÁRIO QUE DEVE SER AFERIDO NA INSCRIÇÃO DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/BA. EDITAL SAEB 01/2012 . ART. 5º,II E 6º DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. IMPETRANTE QUE POSSUÍA 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE IDADE QUANDO DA INSCRIÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, o qual, em síntese, alega o impetrante ter realizado concurso público para admissão no curso de formação de soldados da Polícia Militar da Bahia, Região 04 – Ilhéus, regido pelo edital SAEB 01/2012, onde foi submetido e aprovado nas etapas de eliminação e classificação até o exame de aptidão física, sendo este, efetivamente aprovado conforme edital de convocação, ficando na posição 287 (duzentos e oitenta e sete). II – No ato da inscrição para o referido concurso, em 2012, o impetrante estava com 32 (trinte e dois) anos de idade, e com 35 (trinte e cinco) anos de idade no ano da impetração da presente ação, ano no qual foi declarado inapto para tal atividade . III – Como é cediço, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça é de que a exigência etária deve ser comprovada pelo candidato no momento da sua inscrição no concurso público, sobretudo pela impossibilidade de prever, de forma precisa, o período que irá decorrer entre a abertura do concurso e a efetiva convocação dos candidatos. IV - Dessa forma, por desatender à exigência contida no Edital, respaldada no art. 5º, II da Lei Estadual nº 7.990/2001, não possui o apelante direito a ser convocado para as etapas subsequentes e consequentemente para o curso de formação de soldado em questão . V – Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos seus próprios termos. (TJ-BA - APL: 05330026120158050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021)

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . EDITAL SAEB 01/2012. SOLDADO PM. CURSO DE FORMAÇÃO. IDADE MÁXIMA DE 30 ANOS . ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL N. 7.990/2001 . AFERIÇÃO DA IDADE LIMITE NA DATA DA INSCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. DIREITO DO IMPETRANTE DE MATRICULAR-SE NO CURSO DE FORMAÇÃO PARA SOLDADO DA PM. NOMEAÇÃO E POSSE . APROVAÇÃO NAS ETAPAS SEGUINTES. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJ-BA - Reexame Necessário: 03220778720158050001, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO . PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM. EDITAL SAEB 02/2019 . IDADE MÁXIMA DE 30 ANOS. ART. 5.º, INC . II, DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DA IDADE LIMITE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME . PRECEDENTES DO STF E DO TJ/BA. IMPETRANTE RECONHECE QUE CONTAVA COM MAIS DE 30 ANOS NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 . O entendimento jurisprudencial predominante acerca da matéria converge para a aferição do requisito etário no momento da inscrição no concurso. Precedentes do STF e do STJ. 2. O impetrante reconhece expressamente que na data de encerramento de inscrições do certame já contava com idade acima do limite etário previsão no edital, o que evidencia a inconsistência do pleito e a completa inexistência de direito líquido e certo . 3. Precedentes do STF e do TJ/BA. Segurança denegada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80116311820228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 22/02/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/02/2024)


A argumentação do apelante de que o requisito etário deve ser aferido na matrícula, por ser esta o momento do efetivo ingresso na Polícia Militar, não merece acolhida. Embora tecnicamente correta a assertiva de que o ingresso se materializa com a matrícula, tal interpretação levaria a situações de flagrante insegurança jurídica, pois o candidato ficaria à mercê de fatores temporais alheios à sua vontade.

A interpretação sistemática dos dispositivos legais e editalícios, conjugada com os princípios constitucionais da isonomia, moralidade e eficiência administrativa, conduz à conclusão de que o momento adequado para verificação do requisito etário é a inscrição no certame.

Quanto à alegação de violação do poder discricionário da Administração, não assiste razão ao apelante. O Poder Judiciário não está determinando nomeação discricionária, mas sim o cumprimento das regras do próprio edital, interpretadas conforme os precedentes vinculantes desta Corte.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, uma vez que em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)
Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora