PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021992-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: ELIELSON SANTOS SILVA
Advogado(s):LEONAM SANTOS MATOS, JOSE DAS GRACAS CARVALHO DOS ANJOS JUNIOR, JOSEMAR DUARTE SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. REFLUXO DE ESGOTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. GARANTIA LEGAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHAS NA CONSTRUÇÃO COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para condenar a construtora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de lucros cessantes e R$ 15.000,00 por danos morais, em razão de refluxo de esgoto que alagou imóvel adquirido pelo autor, ocasionando rescisão antecipada de contrato de locação. A apelante suscita ilegitimidade passiva, decadência, exaurimento da garantia contratual, ausência de responsabilidade e impugna os danos materiais e morais arbitrados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a construtora é parte legítima para responder pelos alegados vícios; (ii) estabelecer se incide decadência do art. 26, II, do CDC ou se aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC e a garantia do art. 618 do CC; (iii) determinar se restou configurada a responsabilidade civil da construtora pelo vício oculto na rede de esgoto; e (iv) verificar a adequação das indenizações por lucros cessantes e danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Reconhece-se a legitimidade passiva da construtora à luz da Teoria da Asserção, pois as alegações iniciais lhe imputam vício estrutural em empreendimento por ela edificado, inserindo-a na cadeia de fornecimento.

 4. Afasta-se a decadência do art. 26, II, do CDC, porquanto o prazo de 90 dias refere-se ao direito de reclamar pelo vício do produto, não se aplicando à pretensão indenizatória fundada em vício oculto de segurança e solidez da obra.

 5. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, bem como a garantia de cinco anos prevista no art. 618 do CC, sendo a ação ajuizada dentro do lapso legal.

 6. A garantia contratual não afasta nem restringe a garantia legal mínima assegurada pelo ordenamento, sendo nulas cláusulas limitativas da responsabilidade do fornecedor (art. 51, I e VIII, do CDC).

 7. Configura-se relação de consumo, impondo responsabilidade objetiva à construtora (arts. 12 e 14 do CDC), cuja exclusão exige prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 8. A prova testemunhal indica que o refluxo decorreu de tubo amassado na tubulação da unidade térrea, afastando a tese de uso inadequado por morador ou falha de manutenção do condomínio.

9. Compete à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, tendo inclusive dispensado produção de prova técnica após a inversão do ônus probatório.

10. Evidenciado o vício construtivo que tornou o imóvel inabitável e ocasionou a rescisão da locação, são devidos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis frustrados, fixados em R$ 10.000,00, valor compatível com o período remanescente do contrato.

11. O refluxo de esgoto que invade imóvel residencial novo, ocasiona sua deterioração e frustra legítima expectativa de renda ultrapassa mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa.

12. O valor de R$ 15.000,00 revela-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

 13. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8021992-23.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e como apelado ELIELSON SANTOS SILVA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021992-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: ELIELSON SANTOS SILVA
Advogado(s): LEONAM SANTOS MATOS, JOSE DAS GRACAS CARVALHO DOS ANJOS JUNIOR, JOSEMAR DUARTE SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MRV Engenharia e Participações S/A contra sentença (ID 98934910) prolatada pelo Juízo da 17ª Vara das Relações de Consumo de Salvador nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Elielson Santos Silva, que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos materiais, correspondentes a lucros cessantes, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, igualmente com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. Determinou que a correção monetária e os juros incidam conforme os critérios ali especificados, observando o art. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 98934913), a apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o refluxo de esgoto decorreu de má utilização da tubulação por morador da unidade térrea e da ausência de manutenção pelo condomínio, configurando fato de terceiro.

Argui, ainda, prejudicial de decadência do direito de reclamar por vícios aparentes, ao fundamento de que a ação foi ajuizada após o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC. Defende, neste prisma, a perda da garantia contratual e a extrapolação dos prazos legais e contratuais, pois inexistente vício construtivo.

No mérito, sustenta ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, alegando que o empreendimento foi entregue com habite-se, que realizou os reparos necessários e que o evento decorreu de descarte irregular de resíduos por terceiro.

Debate a condenação em lucros cessantes, argumentando impossibilidade jurídica da locação por se tratar de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, ausência de prova do prejuízo material e inexistência de nexo causal.

Refuta a ocorrência do dano moral, afirmando que a situação retrata mero aborrecimento, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Sob tais fundamentos, requer o provimento do recurso para acolher as preliminares e, caso superadas, reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzindo-se os valores fixados.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 98934914/98934915)

Em contrarrazões (ID 98935019), o recorrido refuta os argumentos da apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, pois comprovado o vício construtivo por meio da prova testemunhal e documental, inclusive termo de distrato indicando rescisão por vício oculto.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.




Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021992-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: ELIELSON SANTOS SILVA
Advogado(s): LEONAM SANTOS MATOS, JOSE DAS GRACAS CARVALHO DOS ANJOS JUNIOR, JOSEMAR DUARTE SANTOS

 

VOTO


Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos materiais, correspondentes a lucros cessantes e  R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora.

A controvérsia cinge-se em averiguar a responsabilidade civil da construtora ré pelos alegados vícios construtivos em imóvel adquirido pela parte autora, bem como sobre a obrigação de reparar os danos materiais e morais daí decorrentes. 

Cumpre, inicialmente, enfrentar as preliminares deduzidas pela recorrente.


a. Ilegitimidade passiva.


A preliminar não merece guarida, haja vista que à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes é verificada a partir das alegações contidas na petição inicial. Nesse passo, a ré é a construtora responsável pelo empreendimento Condomínio Solar do Oriente, sendo incontroversa sua condição de fornecedora na relação de consumo estabelecida com o autor.

Exsurge nítida, pois, sua pertinência subjetiva para responder por eventuais vícios estruturais e falhas na rede hidrossanitária da edificação.


 b. Decadência.


A apelante sustenta a decadência do direito do autor, invocando o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

A tese não merece acolhida.

É que o prazo decadencial previsto na aludida norma refere-se ao direito de reclamar pelo vício do produto ou serviço, vale dizer, ao direito potestativo de exigir a substituição do bem, o abatimento do preço ou a restituição da quantia paga.

Não se aplica, portanto, à pretensão indenizatória fundada em dano decorrente de vício oculto de construção.Trata-se de de vício de segurança e solidez da construção, consubstanciado em defeito grave na rede de esgoto embutida no solo, atraindo a incidência do prazo de garantia de 05 (cinco) anos estabelecido pelo artigo 618 do Código Civil. 

Ademais, a pretensão com este fundamento atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

No caso concreto, o refluxo de esgoto que alagou o imóvel do autor manifestou-se durante a vigência do contrato de locação, em agosto e setembro de 2023 — e a ação foi ajuizada em 19 de fevereiro de 2024 —, de modo que qualquer alegação de prescrição quinquenal, e com muito mais razão a de decadência de 90 dias, estaria de plano afastada.

A propósito:


ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. APARECIMENTO DE DEFEITOS. INFILTRAÇÕES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO . RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR VÍCIO EXISTENTE NO IMÓVEL. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC . DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS. PRAZO QUINQUENAL. DEVER DE REPARAR O DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ELEVADO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) . RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 05724442920188050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 17/12/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)


Afasta-se, portanto, a alegada decadência.


c. esgotamento da garantia legal.


Sustenta a apelante que os problemas relatados teriam ocorrido após expirado o prazo de garantia contratual, circunstância que eximiria a construtora de qualquer responsabilidade.

A preliminar deve ser rechaçada, pois a  garantia contratual eventualmente prevista no contrato de compra e venda não tem o condão de afastar a garantia legal decorrente do ordenamento jurídico. O art. 618 do Código Civil impõe ao construtor a responsabilidade pelos vícios de solidez e segurança da obra durante o prazo de cinco anos contados da entrega — e o CDC, em seu art. 27, assegura ao consumidor o direito de pleitear indenização pelos danos decorrentes de vícios ocultos no prazo quinquenal ali previsto.

A garantia legal tem natureza mínima e irrenunciável no âmbito das relações de consumo; a garantia contratual a complementa, mas jamais a substitui ou a reduz. Eventual cláusula contratual que pretendesse limitar a responsabilidade da construtora abaixo dos patamares legalmente assegurados seria nula de pleno direito, por força do art. 51, I e VIII, do CDC.

Ademais, a prestação de serviços de construção civil traz consigo uma cláusula implícita de confiança, que se assenta na efetiva adequação do bem entregue ao fim a que se destina — a habitação segura e funcional do adquirente. CLÁUDIA LIMA MARQUES traz valioso ensinamento ao afirmar que “enquanto o direito tradicional se concentra na ação do fornecedor do serviço, no seu fazer, exigindo somente diligência e cuidados ordinários, o sistema do CDC, baseado na teoria da função social do contrato, concentra-se no efeito do contrato. O efeito do contrato é a prestação de uma obrigação de fazer, de meio ou de resultado. Este efeito, este serviço prestado, é que deve ser adequado para os fins que 'razoavelmente deles de esperam' (...)”

Vencidas as matérias preliminares, avanço ao mérito.


d. sobre a responsabilidade da construtora ré.


Historiando os fatos, que a apelante é a responsável pela construção do apartamento adquirido pelo autor, situado no apartamento 104, Bloco 10 do Condomínio Solar do Oriente. Sinteticamente, a alegação do autor é que realizou a locação do imóvel por 12 (doze) meses e, neste período, a locatária reportou refluxo de esgoto, que inundou quase todo o imóvel e danificou pisos, bem como também alguns dos móveis da locatária, o que fez com que a inquilina resolvesse rescindir o contrato de locação.

A irresignação recursal busca afastar a responsabilidade da construtora por este vício construtivo identificados no imóvel da parte autora, substancialmente, sob os argumentos de que não deu causa ao dano alegado pela parte autora, que teria decorrido do despejo de resíduos na caixa de esgoto de forma indevida pelo morador da unidade térrea.

A alegação de que o refluxo de esgoto teria sido provocado por uso inadequado de morador da unidade térrea ou por insuficiência de manutenção do condomínio é ônus que compete à ré.

Neste aspecto, a prova testemunhal produzida em audiência é especialmente relevante. O subsíndico do condomínio, Jorge Lukas Bandarra Barbosa, afirmou ter presenciado pessoalmente o apartamento alagado e declarou que funcionários da própria MRV, ao realizarem os reparos, informaram que a causa do refluxo era um tubo amassado no garden da unidade térrea, como se extrai do depoimento coligido na audiência de instrução realizada em 20/05/2025 (ID 98934907).

Acrescentou esta testemunha que a tubulação do andar térreo possui saída independente do restante da edificação, o que afasta a tese de que o problema teria sido causado por uso inadequado do morador daquela unidade.

Diante desse quadro, a alegação da apelante de que o vício seria atribuível à conduta de morador do térreo ou a deficiências de manutenção do condomínio não encontra respaldo probatório algum. 

Impende salientar, neste aspecto, que após a inversão do ônus da prova e o saneamento do processo, a apelante foi provocada a indicar quais provas pretendia produzir para sustentar sua tese, no entanto, informou não possuir interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 98934890).

Ao adotar tal postura processual, a construtora abdicou da faculdade de demonstrar tecnicamente a inexistência do vício ou a presença de excludentes de responsabilidade. Daí porque não pode subsistir, em sede de apelação, alegação sobre a insuficiência de provas ou cerceamento de defesa quando ela própria deu causa à ausência de instrução técnica, operando-se a preclusão que impede a rediscussão de matéria fática que poderia ter sido objeto de perícia.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando a ré à responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12 e 14 do CDC. Nesse regime, a exclusão da responsabilidade do fornecedor exige prova cabal de que o defeito inexistia ou de que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).

Tratando-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus probatório recai inteiramente sobre a ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, da qual não se desincumbiu.

A inércia probatória da construtora, conjugada com a robustez das provas produzidas pelo autor, torna inequívoca sua responsabilidade.

Nessa linha, é preciso o entendimento desta Corte:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO . DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO . RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL DEMONSTRADOS. VALOR DE INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL . SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – Não merece acolhimento a prejudicial de decadência, arguida sob a alegação de que, por se tratar de vícios de fácil constatação, o consumidor deveria ter proposto a ação no prazo de 90 dias. É que, em se tratando de vício oculto, nos termos do artigo 26, II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial de noventa dias tem início quando ficar evidenciado o defeito. A infiltração de algumas partes do imóvel não é um vício aparente, mas oculto, perceptível a partir da sua ocorrência, e não da entrega das chaves, como defende a parte Apelante . 2 - A ação foi proposta pela parte Apelada exatamente por conta da continuidade das infiltrações, tendo instruído o seu pedido com as fotografias constantes do ID 29056089, que denunciam o fato de que o imóvel ainda padece do mesmo problema. Assim, apesar de a parte Apelante defender em suas razões recursais a reforma da sentença, sob o argumento de que o problema das infiltrações fora sanado, não faz prova de suas alegações. Vale observar que caberia à parte Apelante apresentar prova impeditiva, modificativa, ou extintiva do direito da Apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não tendo, no entanto, se desincumbido de sua obrigação. 3 – Em relação ao dano material, sequer houve impugnação . Com efeito, a parte Apelante, quando da sua contestação, limitou-se a afirmar que não seria cabível o pedido em razão de que ela já havia feito o devido reparo. Ocorre que, não tendo se desincumbido de fazer essa prova, nem mesmo impugnado os valores e materiais apresentados pela parte Apelada, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu ser devido o pedido de reparação pelo dano material. 4 - Os aborrecimentos experimentados pelo consumidor em decorrência das infiltrações poderiam ser evitados se a construtora realizasse o conserto no imóvel, tendo optado por transferir o ônus do vício construtivo ao adquirente, o que ultrapassa o mero dissabor ou transtornos cotidianos. 5 - A quantia arbitrada em R$10 .000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, não se afigura irrazoável e desproporcional à extensão do dano, tampouco é capaz de gerar enriquecimento do ofendido ou abalo econômico ao ofensor, bem como é suficiente para atender ao caráter pedagógico e compensatório a que se destina. 6 – REJEITADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80058868820218050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2022)

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DEMONSTRADA . HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, quando, for verossímil a sua alegação ou, alternativamente, quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência . 2. A apresentação de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, atestando que o imóvel apresenta vícios possivelmente resultantes de falhas na execução dos serviços de construção é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que esta não se confunde com prova cabal dos fatos. 3. Em demandas cuja causa de pedir é a existência de vícios construtivos é evidente a disparidade informacional e técnica entre o consumidor e a construtora, que detém conhecimento aprofundado dos aspectos técnicos bem como o domínio da prova acerca da forma de execução da obra e matéria-prima nela empregada, o que justifica a inversão do ônus probatório . 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80507712520238050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)


Comprovado o vício oculto no imóvel decorrente de falha construtiva, ressai inequívoca a responsabilidade civil da apelante e o dever de reparar os danos materiais e morais suportados pelo autor.


d.1. danos materiais.


Sobre os danos patrimoniais, sustenta a apelante que os lucros cessantes seriam indevidos pois o imóvel em questão é integrante do Programa Minha Casa Minha Vida e não poderia ser objeto de locação, além da locatária não residiria efetivamente no imóvel.

Quanto ao suposto impedimento de locação de imóvel do PMCMV, trata-se de relação jurídica distinta entre o adquirente e o ente financiador. Eventual irregularidade administrativa no destino dado ao imóvel não autoriza a construtora a entregar um produto defeituoso, tampouco serve de excludente de ilicitude para os danos causados por sua negligência na execução da obra.

A par disso, a causa da rescisão do contrato não foi a suposta irregularidade da locação e sim o defeito na rede de esgoto que tornou o imóvel inabitável, de modo que a responsabilidade pela rescisão antecipada do contrato é de quem deu causa ao dano, independentemente das condições contratuais do financiamento imobiliário.

 A segunda alegação também não se sustenta, haja vista que a rescisão da avença locatícia (ID 98934650), expressamente atribui a rescisão à ocorrência de vícios ocultos no imóvel. Se a locatária não residisse no local, não haveria motivação prática para formalizar a rescisão por vícios construtivos.

 O contrato de locação foi celebrado em 02 de agosto de 2023, com prazo ajustado até 02 de agosto de 2024, a um aluguel mensal de R$ 1.000,00. A rescisão operou-se em 10 de outubro de 2023, quando restavam aproximadamente dez meses de vigência contratual. A sentença fixou corretamente os lucros cessantes em R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondentes aos dez meses de locação frustrados (novembro de 2023 a agosto de 2024), valor que está em perfeita consonância com o prejuízo demonstrado nos autos. 

Acerca da matéria, são ilustrativos os seguintes julgados:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. REPARAÇÃO DE VÍCIOS OCULTO EM IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA . INUNDAÇÃO NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITO CONSTRUTIVO COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO . VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I – A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, tendo em vista que, sobre a presença das condições da ação, surgiu na doutrina a teoria da asserção, segundo a qual deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo, conforme precedentes do STJ. II – Não merece acolhimento a prejudicial de decadência, tendo em vista que o prazo de noventa dias para reclamar de vícios ocultos em produtos duráveis se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme artigo 26, II, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como observado na hipótese dos autos . III – No mérito, sabe-se que vício do produto é todo aquele que impede ou reduz a realização da função ou do fim a que se destinam o produto ou o serviço, afetando a utilidade que o consumidor dele espera. IV - Na hipótese, o autor desincumbiu de seu ônus de provar o vício oculto apontado na petição inicial (artigo 373, I, do CPC), mediante e-mails, fotografias do imóvel e, especialmente, relatório descritivo produzido pela empresa desentupidora, que atestou que os alagamentos no imóvel do apelado decorrem de tubulação geral danificada. V – Por sua vez, a apelante não o impugnou especificamente os documentos, especialmente, quanto à sua veracidade, podendo-se presumi-lo verdadeiro, bem como, quando intimado, dispensou a produção de outras provas. Na verdade, limitou-se a alegar que não é responsável pelo reparo da tubulação geral, mas o condomínio, o que não se afigura razoável para afastar a caracterização de vício construtivo, haja vista que se trata de imóvel adquirido na planta, recebido há cerca de dois anos do ajuizamento da ação . VI – Quanto aos danos morais, os aborrecimentos experimentados pelo consumidor em decorrência das inundações poderiam ser evitados se a construtora realizasse o conserto no imóvel, tendo optado por transferir o ônus do vício construtivo ao adquirente e ao condomínio, o que ultrapassa o mero dessabor ou transtornos cotidianos. VII – No tocante ao valor da indenização, a título de dano moral, a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura irrazoável e desproporcional à extensão do dano, tampouco é capaz de gerar enriquecimento do ofendido ou abalo econômico ao ofensor, bem como é suficiente para atender ao caráter pedagógico e compensatório a que se destina. PRELIMINAR REJEITADA . PREJUDICIAL AFASTADA. RECURO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80466739620208050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)

 Responsabilidade civil. Vícios construtivos. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência . Irresignação da ré. Pretensão não alcançada pela prescrição. Incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC . Preliminar de nulidade da r. sentença rejeitada. Inexistência de julgamento extra petita no tocante aos danos materiais. Autores surpreendidos pelo subdimensionamento da rede de esgoto, provocando refluxo das águas e alagamento da unidade habitacional . Vício construtivo constatado por prova pericial, posteriormente sanado pela ré. Cabimento da indenização dos danos materiais apurados pela perícia. Inocorrência de culpa exclusiva do condomínio que realiza limpeza periódica das caixas de esgoto. Dano moral in re ipsa configurado . Indenização mantida em R$ 10.000,00. Taxa de individualização de matrícula. Inviabilidade de repasse ao promitente comprador . Despesa inerente à atividade imobiliária. Inteligência do art. 44 da Lei nº 4.591/64 e art . 237-A, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.015/73. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação .(TJ-SP - Apelação Cível: 10103475820188260224 Guarulhos, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 21/10/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024)


d.2. danos morais.


 Quanto aos danos morais, firmou-se entendimento de que em circunstâncias em que, a exemplo dos autos, a falha na prestação de serviços da construtora efetivamente atingiu a esfera moral da adquirente, obrigando-a a enfrentar, não mais uma demora provisória e passageira, mas uma situação prolongada, vexatória e intolerável para resolver seu problema.

 Mostra-se adequada e justa a condenação das réu ao pagamento de indenização por danos morais, na medida em que, diante da natureza do vício em tela (refluxo do esgoto), restou comprometida a habitabilidade do imóvel.

 Não se pode tratar este fato como mero aborrecimento. O dano moral sofrido pelo autor ultrapassa os dissabores ordinários da vida cotidiana. A situação vivenciada — ter um imóvel novo invadido por esgoto em duas ocasiões, assistir à deterioração do bem, perder o inquilino e a renda de locação que contava como fonte de sustento — representa uma violação à legítima expectativa do consumidor que adquire um imóvel recém-entregue, gerando perturbação psíquica, frustração e angústia que superam o limiar do mero aborrecimento.

 Nem mesmo o fato de a MRV ter eventualmente realizado reparos não é suficiente para afastar o dano moral. O dano já havia sido consumado: o imóvel foi alagado, a locatária rescindiu o contrato, o autor ficou sem renda e o bem sofreu deterioração. Os reparos posteriores, ainda que necessários, não apagam os efeitos que o vício já havia produzido na esfera jurídica e emocional do proprietário.

O dano moral, na espécie, configura-se in re ipsa: a invasão do imóvel por esgoto, com os danos materiais e a perda da fonte de renda dela decorrentes, é circunstância objetivamente capaz de gerar sofrimento psíquico e abalo emocional ao proprietário, prescindindo de prova individualizada do constrangimento sofrido.

Nesse sentido:


E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). LEI Nº 11.977/2009. CONTRATO DE ADESÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A PROVIDA. DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A Caixa Econômica Federal (CEF) atua como executora da política pública de financiamento habitacional de âmbito nacional, figurando como pessoa jurídica responsável pela gestão do “Programa Minha Casa Minha Vida” e administração do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). 2. Competindo à CEF a administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do FGHab – o qual, por sua vez, é responsável pela garantia securitária do imóvel –, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do agente financeiro no âmbito de ação indenizatória proposta por mutuários em virtude de vícios de construção do edifício. Precedentes. 3. O empreiteiro é responsável pela solidez e segurança da edificação, por força de disposição legal expressa (art. 618, do Código Civil), não sendo possível a transferência de sua responsabilidade a terceiros. Precedentes. 4. Inexiste, no âmbito do vínculo contratual entabulado entre as partes, qualquer relação jurídica entre os Autores e a Caixa Seguradora S/A, impondo-se, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora. 5. O imóvel dos Autores foi edificado por meio de obra realizada por agentes autorizados a operar com recursos do programa nacional de habitação popular, mediante aprovação prévia de projetos e fiscalização periódica de obras. Uma vez concluído o empreendimento e adimplida a obrigação pactuada, transfere-se ao mutuário a propriedade do imóvel adquirido através do programa de financiamento habitacional, cuja solidez e demais condições necessárias à habitualidade do bem devem ser garantidas enquanto decorrência lógica da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. 6. Cobertura securitária cuja finalidade contratual se insere no âmbito de um programa de financiamento de caráter nacional, destinado à execução de política orientada à facilitação da aquisição de imóveis residenciais, com o escopo de redução do déficit habitacional. 7. A cobertura securitária é condição preestabelecida à viabilidade da realização do financiamento de imóvel nos termos do “Programa Minha Casa Minha Vida”, cujas cláusulas não são passíveis de modificação, consubstanciando-se em verdadeiro contrato de adesão. 8. Dispõe o Código Civil, no que tange aos negócios jurídicos, que sua interpretação deve ser orientada pela boa-fé (art. 113), bem como, em relação aos contratos de adesão, que, na hipótese de haver "cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente" (art. 423). O Código de Defesa do Consumidor - cujas normas, consoante entendimento jurisprudencial, são aplicáveis aos contratos de compra e venda firmados no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida”- estabelece, ainda, que a interpretação das cláusulas contratuais deve se dar da forma mais favorável ao consumidor. 9. Em convergência com os parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, é imperioso reconhecer que as disposições contratuais sobre as quais se constitui o conflito subjacente à lide demandam interpretação sistemática e que não submeta o consumidor a situação de desvantagem extrema e incompatível com a equidade e a finalidade do contrato, razão pela qual se mostra incabível afastar-se a possibilidade de responsabilização da CEF, na qualidade de representante do FGHab. 10. Existência de laudos periciais que concluíram pela presença de vícios de construção hábeis a comprometer, de forma progressiva e contínua, as condições de habitualidade e segurança do imóvel, em decorrência da inobservância da melhor técnica e da baixa qualidade dos materiais empregados na obra. 11. Configurada a existência de danos materiais, impõe-se a condenação da parte ré ao ressarcimento da lesão causada. 12. O pleito de condenação por danos morais pode ser extraído da interpretação do conjunto da postulação, a qual não deve se restringir à apreciação do dispositivo da exordial (art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil). 13. A impossibilidade de se usufruir o bem por força de vícios de construção constitui situação ensejadora de dano moral, o qual, manifesta-se, ainda, pela ameaça à vida e à integridade física dos Autores, assim como pela violação do direito fundamental à moradia, em decorrência da aquisição de imóvel em condição periclitante. Precedentes. 14. Em vista das particularidades do caso e dos transtornos provocados, mostra-se adequado o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais, porquanto não teratológico, irrisório ou abusivo, mas fixado num patamar adequado ao tipo de dano sofrido, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência. 15. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte autora majorados para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 16. Verba honorária fixada em favor da Caixa Seguradora S/A, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora. 17. Dado provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A, para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam; e negado provimento aos recursos de apelação da Caixa Econômica Federal e de Dejair Peres Baleeiro.(TRF-3 - ApCiv: 50002604420184036142 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020)


 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL - NECESSIDADE DE SIMPLES REPAROS - RESCISÃO CONTRATUAL - DESCABIMENTO - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM - NECESSIDADE. I - Nos termos do art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, a construtora responde, independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção. Mas, para haver o dever de reparação, o dano (moral/material) há que ser comprovado. II - Se a prova pericial realizada no imóvel da consumidora conclui que os vícios construtivos são de fácil reparação e que não comprometem a estabilidade e solidez da coisa, à luz da boa-fé objetiva (art. 422, do CC), a resolução do negócio jurídico não se mostra a medida acertada para solução da lide. III - A percepção de indenização securitária destinada a reparar os danos no imóvel afasta a alegação de danos materiais reclamados para o mesmo fim. IV - Na fixação de indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima.(TJ-MG - Apelação Cível: 5000937-45.2020.8.13.0596 1.0000.20.583812-1/004, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/05/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)


Quanto ao valor da indenização, é cediço que o arbitramento do montante devido pelo causador do dano moral é um dos mais tormentosos temas jurídicos da atualidade, não só pela falta de parâmetros legais, como porque, tratando-se de ofensa a valores e sentimentos ínsitos a cada ser humano, não há como precisar a extensão do dano, ou mesmo a quantia necessária à sua compensação, ao contrário do que ocorre, por exemplo, nos casos de danos patrimoniais.

Não obstante, colhe-se da doutrina e da jurisprudência que, embora a dor sofrida seja insuscetível de aferição econômica, a sanção pecuniária deve servir a um duplo propósito: mitigar o sofrimento da vítima, mediante a sensação de conforto e reparação trazida pelo dinheiro, e punir o ofensor, como forma de desestímulo à repetição da conduta lesiva.

 Partindo dessas premissas, e com o amparo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se mostra adequado a reparar o dano extrapatrimonial vivenciado, registrando que o valor não é capaz de ensejar o enriquecimento sem causa do demandante e, muito menos, abalar a saúde financeira da ré.

Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste apelo.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de ilegitimidade e decadência e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença inalterada. Majoro, com esteio no artigo 85, §11, do CPC, os honorários devidos pela ré para 18% (dezoito por cento), sobre o valor da condenação. 


Salvador, data registrada no Sistema. 



Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)