PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. TESE DE AMOSTRA GRÁTIS AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 017308054, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinar a restituição simples dos encargos financeiros indevidamente descontados. O recorrente, aposentado pelo INSS e beneficiário de um salário mínimo, alegou ter sido vítima de fraude, pois foram lançados descontos mensais de R$ 365,50 em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo de R$ 15.000,00, parcelado em 84 prestações, sem contratação válida. Requereu a restituição em dobro dos valores descontados, o reconhecimento do valor creditado em sua conta como amostra grátis e a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro; (ii) se o valor creditado em conta bancária em razão de contratação fraudulenta pode ser considerado amostra grátis, sem obrigação de devolução; e (iii) se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. A ausência de apresentação de contrato assinado ou de documento apto a comprovar a contratação válida autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e da ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. 5. O valor creditado na conta do recorrente não configura amostra grátis, pois decorreu de contratação fraudulenta de empréstimo consignado realizada por terceiro em nome do consumidor, e não de fornecimento espontâneo de produto ou serviço pela instituição financeira. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, admitida a compensação do valor disponibilizado com as verbas devidas ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois, conforme orientação do STJ, não se exige a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, os descontos tiveram início em agosto de 2021, após o marco temporal de 30/03/2021 fixado pelo STJ. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por aposentado que aufere um salário mínimo, configuram dano moral presumido, pois comprometem verba destinada à subsistência e extrapolam o mero aborrecimento. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente o desconto mensal de R$ 365,50 sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001872-22.2021.8.05.0208, em que figuram como apelante GILMAR RIBEIRO e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001872-22.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR RIBEIRO
Advogado(s): BRUNO PEREIRA DE SANTANA, RONIELSON COELHO OLIVEIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILMAR RIBEIRO contra sentença (ID. 102108710) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA, nos autos da ação pelo rito ordinário com pedido liminar – processo n. 8001872-22.2021.8.05.0208, que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à restituição, de forma simples, dos encargos financeiros indevidamente aplicados, e declarou a nulidade do negócio jurídico relativo ao contrato de empréstimo consignado n. 017308054, firmado com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Em suas razões recursais (ID. 102108713), o apelante sustenta que a sentença deve ser parcialmente reformada para que a ação seja julgada totalmente procedente, com a inclusão, na condenação, da devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, do reconhecimento do valor depositado na conta bancária como amostra grátis, sem obrigação de devolução, e da majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narra que é aposentado pelo INSS, recebendo um salário mínimo, e que, ao acessar o extrato do seu benefício, constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 365,50 (trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), referentes ao contrato n. 017308054, no montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), parcelado em 84 prestações, sem que tivesse realizado tal contratação. Afirma ter sido vítima de fraude contratual, tendo pessoa diversa se passado por ele para obter o crédito junto à instituição financeira. Argumenta que o banco réu não juntou aos autos qualquer documento ou contrato assinado pelo autor que comprovasse a contratação, e que, em razão da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da avença. Sustenta que o valor depositado em sua conta bancária a título do empréstimo deve ser reconhecido como amostra grátis, nos termos do art. 39, inciso III e parágrafo único, do CDC, por se tratar de serviço fornecido sem solicitação prévia, não cabendo, portanto, qualquer obrigação de devolução. Defende a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o argumento de que os descontos realizados sem amparo contratual válido configuram cobrança indevida. Insurge-se contra a sentença na parte em que determinou a restituição de forma simples, por entender que a ausência de prova da contratação torna todos os descontos ilícitos, afastando qualquer hipótese de engano justificável por parte do banco. Quanto à indenização por danos morais, aduz que o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença é insuficiente para compensar os danos sofridos e para punir a conduta da instituição financeira, vez que não atinge sequer quatro salários mínimos, o que, além de não desestimular a prática, não repara adequadamente os transtornos psicológicos decorrentes da fraude. Requer a majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), invocando os arts. 186 e 927 do Código Civil e o caráter punitivo-pedagógico da indenização moral. O apelado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (ID. 102108717) pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta a ausência de situação ensejadora da majoração dos danos morais, alegando que a parte autora não demonstrou efetivamente ter sido submetida a lesão de natureza moral passível de indenização em patamar superior ao fixado, e que meros aborrecimentos não alçam a condição de dano moral indenizável. Defende, subsidiariamente, que o valor da indenização deve ser fixado de forma moderada, com observância dos critérios do método bifásico consolidado na jurisprudência do STJ. Quanto à repetição em dobro, sustenta que o instituto pressupõe a comprovação de má-fé do credor, o que não teria ocorrido no caso, sendo aplicável a Súmula 159 do STF, razão pela qual a devolução deve se dar de forma simples, conforme determinado na sentença. Invoca ainda que eventual procedência do recurso caracterizaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Requer, por fim, que os honorários advocatícios sejam fixados no mínimo legal, bem como o desprovimento do recurso. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001872-22.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR RIBEIRO
Advogado(s): BRUNO PEREIRA DE SANTANA (OAB:BA64382-A), RONIELSON COELHO OLIVEIRA (OAB:BA41441-A)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98 §1º, VIII do CPC). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. O recorrente busca a reforma parcial da sentença (ID. 102108710) sob argumento de que os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e não de forma simples como determinado. Sustenta, ainda, que o valor de R$ 15.000,00 creditado em sua conta bancária deve ser reconhecido como amostra grátis, sem obrigação de devolução ao banco, por força do art. 39, III e parágrafo único, do CDC. Por fim, requer a majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, por entender que o valor arbitrado é insuficiente para compensar os danos sofridos e desestimular a conduta ilícita. A sentença adotou como premissas a existência de clara relação de consumo entre as partes, com aplicação do CDC, e a inversão do ônus da prova em favor do autor, consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assentou que o banco não apresentou o contrato assinado pelo autor, nem qualquer outro documento apto a demonstrar a validade da contratação, o que resultou na presunção de veracidade das alegações autorais quanto à fraude, ao dano moral e ao pagamento indevido. Com base nessas premissas, declarou a nulidade do contrato nº 017308054, condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e determinou a restituição simples dos valores descontados. O caso deve ser dirimido à luz da Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, em que pese a argumentação do recorrente, o recurso merece apenas provimento parcial. Explico. Inicialmente, não há como acolher a pretensão de reconhecimento do valor de R$ 15.000,00, creditado na conta do autor, como amostra grátis, na forma do art. 39, III e parágrafo único, do CDC. O dispositivo invocado disciplina a prática abusiva consistente no fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor, equiparando-o a amostra grátis e dispensando a obrigação de pagamento. A hipótese, todavia, não se amolda ao caso dos autos. O numerário depositado na conta do recorrente decorreu de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, celebrada por terceiro em nome do autor, e não de remessa espontânea de produto ou serviço pela instituição financeira com intuito de captação de clientela. Trata-se, em verdade, de valor disponibilizado em razão de negócio jurídico declarado nulo, cujo reconhecimento não autoriza que o consumidor o incorpore definitivamente ao seu patrimônio, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC/02). Reconhecida a nulidade do contrato, a consequência jurídica é o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição recíproca do que foi prestado. Registre-se que, conforme se extrai dos autos, o autor já efetuou o depósito judicial do valor recebido (ID. 180730919), demonstrando não ter usufruído do numerário. Afasta-se, portanto, a tese de amostra grátis, autorizando-se, contudo, a compensação do valor de R$ 15.000,00 com o montante devido ao recorrente a título de restituição em dobro e indenização, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. A sentença determinou a restituição simples dos valores descontados ao fundamento de que a inexistência do contrato não configuraria, por si só, má-fé da instituição financeira. Tal entendimento, contudo, não se coaduna com a orientação atualmente firmada pelo STJ. A partir do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS, o STJ pacificou que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé) do fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. Esse entendimento aplica-se às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. Nesse exato sentido já decidiu esta Primeira Câmara Cível: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais com Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por idosa e beneficiária do INSS, contra associação civil, em razão de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. 2. Sentença de parcial procedência, que declarou a nulidade dos descontos e condenou a ré à restituição simples, mas rejeitou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. 3. O recurso de apelação interposto pela autora busca a reforma da sentença para que seja determinada a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou dobrada; e (ii) saber se a conduta da ré configura danos morais passíveis de indenização. III. Razões de decidir 5. A devolução dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608-RS), que, a partir de 30/03/2021, passou a dispensar o elemento volitivo (má-fé) do fornecedor para a repetição em dobro dos descontos indevidos. 6. O valor total do desconto indevido foi de R$ 210,24, comprovado pela própria restituição simples feita administrativamente pela ré. Considerando que a ré já restituiu este valor de forma simples, resta a devolução de mais R$ 210,24 para completar a repetição em dobro. 7. A subtração indevida de verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa (presumido), por gerar angústia, insegurança e prejuízo à subsistência, extrapolando o mero aborrecimento. 8. A indenização por danos morais, pleitada pela apelante em R$10.000,00 (dez mil reais), deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à natureza e ao potencial ofensivo da conduta ilícita, no caso concreto, e ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 9. Com o parcial provimento do recurso, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo 10. Recurso de apelação parcialmente provido." (Apelação/Reexame Necessário 8064571-83.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 04/11/2025) No mesmo contexto, em hipótese de contratação fraudulenta de empréstimo consignado idêntica à dos autos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 2. O apelante sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado, a inexistência de má-fé, a inaplicabilidade da repetição em dobro, e a ausência de elementos suficientes para configurar o dano moral ou justificar a quantia fixada. II. Questão em discussão 3. As controvérsias consistem em verificar: (i) a inexistência de relação jurídica e a regularidade da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (ii) a configuração e a proporcionalidade da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14). O ônus de comprovar a regularidade do contrato é da instituição financeira, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 5. Embora o apelante tenha juntado documentos relativos à contratação, o autor apresentou elementos suficientes para demonstrar que a adesão foi fraudulenta, incluindo comprovante de devolução do valor recebido indevidamente em sua conta. Dessa forma, restou configurada a inexistência da relação jurídica. 6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 929, segundo o qual não se exige prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. O dano moral é presumido, decorrendo do impacto significativo dos descontos irregulares sobre os rendimentos previdenciários, de natureza alimentar, de pessoa idosa e hipossuficiente. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando o caráter punitivo e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito. 8. A compensação dos valores creditados na conta do autor é inaplicável, pois o consumidor devolveu integralmente o montante, demonstrando não ter usufruído do numerário. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida." (Apelação/Reexame Necessário 8148835-04.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 24/01/2025) No caso concreto, os descontos no benefício previdenciário do recorrente iniciaram-se em agosto de 2021, portanto em data posterior ao marco temporal fixado pelo STJ, e decorreram de contrato declarado nulo por ausência de qualquer prova de contratação. Configurada a cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Também merece reforma a sentença com relação ao quantum indenizatório. A subtração indevida de parcelas mensais do benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de inequívoca natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação concreta do abalo psíquico. O comprometimento de rendimento destinado à subsistência de aposentado que percebe apenas um salário mínimo gera angústia, insegurança e privação que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Na fixação do valor indenizatório, deve o julgador observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando ao caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como aos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas. A propósito, em caso de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar de pessoa idosa, esta Primeira Câmara Cível assim fixou a reparação: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa absolutamente incapaz, determinando a restituição simples dos valores descontados e indeferindo a pretensão indenizatória por danos morais. 2 - A parte autora recorre postulando a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A cooperativa ré recorre buscando a improcedência total dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber (i) se restou comprovada a incapacidade absoluta da autora à época da contratação e se tal circunstância enseja a nulidade do contrato; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) se está caracterizado o dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A sentença de interdição e o laudo pericial constituem provas inequívocas da incapacidade civil da autora no momento da contratação, configurando nulidade absoluta do ato jurídico praticado sem discernimento, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. 5 - As cooperativas de crédito exercem atividade típica de instituição financeira e se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 e Tema 297 do STJ. 6 - A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a demonstração de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. A instituição financeira não demonstrou engano justificável ao celebrar contrato com pessoa interditada. 7 - O dano moral é in re ipsa em casos de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar de pessoa idosa e interditada, sendo dispensável a prova do abalo psicológico. A indenização foi fixada em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a média adotada por esta Corte em hipóteses similares. 8 - Os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. IV. DISPOSITIVO 9 - Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e provida para: (i) conceder os benefícios da gratuidade da justiça; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (iv) majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da condenação." (Apelação/Reexame Necessário 8000471-65.2020.8.05.0032, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) Cotejando o valor fixado na origem com os parâmetros desta Corte e as circunstâncias do caso concreto - desconto mensal de R$ 365,50 sobre benefício de aposentado que percebe um salário mínimo, em razão de fraude integralmente atribuível à instituição financeira, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Descabe, ademais, a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. O STJ, no julgamento do Tema 1059, firmou a tese de que tal acréscimo pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido, sendo inaplicável quando houver provimento total ou parcial, ainda que mínimo ou restrito a consectários da condenação. Advirto, por fim, que a interposição de recurso reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa no rigor da lei (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001872-22.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR RIBEIRO
Advogado(s): BRUNO PEREIRA DE SANTANA (OAB:BA64382-A), RONIELSON COELHO OLIVEIRA (OAB:BA41441-A)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A)
VOTO