PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DO AUTOR PELO RITO COMUM. RECURSO PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vandeckson Rocha de Lima contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo nº 8005759-86.2024.8.05.0150), movida em face do Banco Daycoval S/A. A decisão agravada declinou, de ofício, da competência do juízo comum para o Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a causa apresenta baixa complexidade e valor inferior ao limite previsto na Lei nº 9.099/95. O agravante sustenta que a opção pelo rito comum é legítima e amparada pela jurisprudência, sendo incabível o declínio de competência ex officio. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 64, § 1º; Lei 9.099/1995, art. 3º, § 3º ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077362-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDECKSON ROCHA DE LIMA
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia consiste em saber se é admissível o declínio, de ofício, da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Cível.
3. A competência dos Juizados Especiais é de natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência da Corte Superior consagra o direito de escolha do autor entre a Justiça Comum e o Juizado Especial, desde que observados os requisitos legais de admissibilidade da demanda.
5. A Súmula 33/STJ dispõe que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, o que torna inválida a decisão que, sem provocação da parte ré, declina da competência para o Juizado Especial.
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É vedado ao juízo declinar, de ofício, da competência para o Juizado Especial Cível, quando se trata de competência relativa. 2. A escolha do rito comum pelo autor deve ser respeitada, desde que presentes os requisitos legais de admissibilidade."
Jurisprudência relevante citada: Súmula 33/STJ; STJ, RMS 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.12.2019; STJ, REsp 1726789/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.04.2018
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8005759-86.2024.8.05.0150 em que figuram como parte recorrente VANDECKSON ROCHA DE LIMA e parte recorrida BANCO DAYCOVAL S/A:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANDECKSON ROCHA DE LIMA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo nº 8005759-86.2024.8.05.0150), movida em face do BANCO DAYCOVAL S/A, que declinou da competência do juízo comum para o Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a causa versa sobre matéria de menor complexidade e possui valor inferior ao limite previsto no art. 3º da Lei 9.099/95. A parte agravante sustenta que, por se tratar de competência relativa, é lícita a escolha do autor pelo rito comum, sendo vedado ao magistrado o declínio de competência ex officio. Invoca o art. 3º, §3º da Lei nº 9.099/95 e a jurisprudência do STJ, pleiteando a tramitação da demanda na Vara Cível de origem. Foi requerido o efeito suspensivo ao recurso, o qual foi deferido liminarmente (decisão no ID 75633789), permitindo a tramitação provisória da ação na vara originária. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 81958114, defendendo a manutenção da decisão agravada, argumentando que, salvo exceções expressas, a competência dos Juizados é obrigatória quando preenchidos os critérios legais de valor, matéria e partes. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 16 de Julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077362-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDECKSON ROCHA DE LIMA
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (AN 12) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia reside na possibilidade de o juízo de primeiro grau declinar, ex officio, da competência para o Juizado Especial Cível, em razão do valor e da suposta ausência de complexidade da causa. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de observância aos princípios da celeridade, oralidade, simplicidade e economia processual, que regem os Juizados Especiais, concluindo pela inadequação do procedimento comum ao caso concreto. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser relativa a competência dos Juizados Especiais, cabendo ao autor optar pela via que melhor atenda ao seu interesse, desde que preenchidos os requisitos legais. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 61.604/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM . OPÇÃO DO AUTOR. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl . 202, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173 .205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331 .891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146 .189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998 . 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1726789 RS 2018/0043879-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) Nesse viés, o STJ já consolidou o entendimento no sentido de que não se admite o declínio de competência de ofício, em se tratando de competência relativa, conforme sedimentado na Súmula 33: Súmula 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Assim, a decisão agravada violou norma expressa e interpretação jurisprudencial consolidada, ao declinar de competência ex officio para os Juizados Especiais, sem requerimento da parte ré ou manifestação da parte autora. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para fixar a competência da Justiça Comum, como medida necessária à preservação da escolha legítima do autor. É como voto. Salvador/BA, 16 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077362-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDECKSON ROCHA DE LIMA
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
VOTO