PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307771-74.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A | ||
| Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ | ||
| APELADO: MARIANO COMERCIAL DE PETROLEO LTDA | ||
| Advogado(s):ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINGUIU A AÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO. NOTAS FISCAIS APRESENTADAS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 784, III DO CPC. ALÉM DISSO, A OBRIGAÇÃO CONSTANTE NO DOCUMENTO NÃO É CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA APELADA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
3.A substituição do magistrado, em razão de afastamento ou férias, segue normas regimentais e não caracteriza violação ao princípio do juiz natural, conforme entendimento pacificado pelo STF.
4.O indeferimento da produção de provas não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta a decisão, reconhecendo que o processo está suficientemente instruído para julgamento, nos termos do artigo 370 do CPC.
5.As notas fiscais, por si só, não constituem título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do CPC, sendo indispensável a demonstração de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
6.Diante da inexistência de título executivo válido, correta a sentença que extinguiu a execução, conforme disposto no artigo 803, inciso I, do CPC.
7.Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPC, arts. 370, 784, 803, 85, §11.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0307771-74.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e como apelada MARIANO COMERCIAL DE PETROLEO LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada em sistema.
Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307771-74.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A | |
| Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ | |
| APELADO: MARIANO COMERCIAL DE PETROLEO LTDA | |
| Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-Ba, que, nos autos dos embargos à execução tombados sob o nº 0307771-74.2019.8.05.0001, opostos por MARIANO COMERCIAL DE PETRÓLEO LTDA, julgou-os procedentes extinguindo a pretensão executiva deduzida nos autos de nº 0502383-12.2019.8.05.0001, em razão de entender que inexiste título hábil à execução judicial, nos seguintes termos:
(...)
"Diante de todo exposto, com fulcro no Art. 784 e 373 do NCPC, JULGO PROCEDENTE os Embargos à Execução, extinguindo a Execução nº 0502383-12.2019.8.05.0001, em razão da inexistência de título hábil à execução judicial.
CONDENO a exequente/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes à 15% (quinze por cento) sobre valor da causa. Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.
Ao cartório, transladar a presente sentença aos autos da execução principal.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se." (ID 26153284)
A Apelante, em suas razões recursais (ID 26153287), alega inicialmente a nulidade da sentença proferida pela Dra. Maria Martha Góes Rodrigues de Morais, magistrada da 4ª Vara da Fazenda Pública, ao argumento de que a Juíza titular da 9ª Vara Cível, Dra. Ana Karena Nobre, estava no exercício de suas funções à época da prolação da decisão.
Segundo a Apelante, a decisão violaria o princípio do juiz natural, uma vez que a competência para julgar o feito não teria sido regularmente transferida (fls. 2-5 do recurso).
Sustenta que houve violação ao devido processo legal, pois a sentença foi proferida sem que o feito estivesse devidamente saneado, o que configuraria uma decisão-surpresa, em desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, a Apelante defende que as notas fiscais e o contrato de compra e venda, que instruem o processo de execução, possuem todas as características de títulos executivos extrajudiciais. Alega que tais documentos, assinados pelo recebedor e acompanhados de garantias, conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito, estando amparados pelo art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Pontua que a decisão de extinguir a execução foi equivocada, pois a execução deveria prosseguir normalmente. Ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, para que os embargos à execução sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões acostada ao ID 26153291, o Apelado refuta as alegações de nulidade processual. Inicialmente, destaca que a Dra. Maria Martha Góes foi formalmente designada para atuar no regime de auxílio junto à 9ª Vara Cível, por meio do Decreto Judiciário nº 071/2021, publicado em 05/02/2021.
Argumenta que tal designação ocorreu de forma regular, não havendo que se falar em violação ao princípio do juiz natural. Ressalta ainda que a designação da magistrada visava atender às necessidades de saneamento do grande volume de processos pendentes, o que está em conformidade com a política de eficiência da prestação jurisdicional (ID 26153291, fls. 4-8).
Quanto ao mérito, o Apelado argumenta que os documentos apresentados pela Apelante não têm força executiva, pois não possuem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos na legislação. Sustenta que as notas fiscais apresentadas não configuram título executivo extrajudicial, conforme estabelecido no art. 784 do CPC, e que a mera assinatura do recebedor não supre a ausência de elementos essenciais à constituição de um título.
Além disso, afirma que não houve qualquer cerceamento de defesa, uma vez que todas as oportunidades de manifestação foram asseguradas à Apelante, não havendo vício processual a justificar a nulidade da sentença proferida.
Em petição de Id. Num. 47569864, o apelado requereu a prevenção Desembargador Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível para o julgamento da apelação em razão de cumprimento dos Acórdãos proferidos nos Conflitos Negativos de Competência nsº 8016795-61.2022.8.05.0000, 8014787-14.2022.8.05.0000 e 8016808-60.2022.8.05.0000.
Intimado a se manifestar, o Apelante, em petição de Id. Num. 47569864, assentiu com a competência do Desembargador Josevando Souza Andrade e da Quinta Câmara Cível para o julgamento da apelação.
Preparo recursal comprovado (ID 26153285).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria Seção Cível de Direito Público, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o Relatório.
Salvador, data registrada em sistema.
Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307771-74.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A | ||
| Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ | ||
| APELADO: MARIANO COMERCIAL DE PETROLEO LTDA | ||
| Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, comprovado o recolhimento do preparo e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece, então, ser conhecido.
Inicialmente, cumpre-me apreciar as questões preliminares suscitadas pelo apelante em sua defesa.
DAS PRELIMINARES
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
O princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, assegura que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente, previamente definida por normas legais. No entanto, a substituição temporária de magistrados obedece a critérios objetivos estabelecidos na legislação e nos regimentos internos dos tribunais, garantindo a continuidade da prestação jurisdicional sem comprometer a imparcialidade ou a segurança jurídica.
Nesse sentido, o STF já decidiu que a substituição regular de juízes não implica escolha arbitrária ou direcionamento da jurisdição, pois decorre de normas previamente fixadas, respeitando a legalidade e a previsibilidade das designações.
Assim, desde que respeitadas as regras de organização judiciária, não há afronta ao princípio do juiz natural. No caso dos autos, não verifico qualquer irregularidade na substituição dos juízes que enseje a nulidade da sentença apelada. Preliminar rejeitada.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte recorrente argui preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teve a oportunidade de produzir prova essencial para a solução da controvérsia.
É sabido que o juiz, na condução do processo, possui o poder-dever de indeferir provas que considerar desnecessárias, protelatórias ou irrelevantes ao deslinde da causa, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se que o magistrado de origem analisou devidamente as provas constantes nos autos e entendeu que o feito se encontrava suficientemente instruído para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Além disso, a parte recorrente não demonstrou, de forma concreta, de que maneira a prova indeferida teria o condão de modificar o desfecho da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera que há elementos suficientes para a solução do litígio:
"Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de provas, desde que fundamente sua decisão e entenda que os autos já contenham elementos suficientes para o julgamento do feito." (STJ, AgInt no AREsp 1.648.937/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/06/2020).
Ademais, no caso dos autos, observo que o presente feito foi ajuizado no ano de 2019, tendo a Apelante sido devidamente intimada para exercer o seu direito de contraditório e ampla defesa (id 131617491 dos autos de origem), o que foi concretizado por meio da impugnação (id 131617493 dos autos de origem), por meio da qual, a Apelante não suscitou nenhuma necessidade de dilação probatória nem requereu qualquer diligência processual além do julgamento.
Dessa forma, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, e estando o processo regularmente instruído, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.
Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao mérito da ação mandamental.
Do mérito
No mérito, adianta-se que a pretensão recursal não comporta acolhimento. Explico.
Como relatado, trata-se de apelação contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-Ba, que, nos autos dos embargos à execução tombados sob o nº 0307771-74.2019.8.05.0001, opostos por MARIANO COMERCIAL DE PETRÓLEO LTDA extinguiu a execução sob o fundamento de não haver título executivo extrajudicial.
Na hipótese dos autos, a execução está lastreada em 36 notas fiscais de fornecimento de combustíveis assinadas pelo recebedor e inadimplidas, emitidas com respaldo no Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil subscrito por duas testemunhas e garantido por hipoteca.
De acordo com o art. 784, III do CPC, constitui título executivo extrajudicial o instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Contudo, a Agravante arguiu que a assinatura de duas testemunhas pode ser dispensada caso haja assinatura eletrônica conferida por provedor de assinatura, na forma do §4º do mesmo dispositivo legal:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
[…].
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Como leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves “o título extrajudicial é um documento produzido fora de procedimento jurisdicional, ao qual a lei atribui força executiva". Ocorre que, para tanto, a obrigação nele expressa deve mostrar-se certa, líquida e exigível (arts. 580 e 586 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento do feito) como condição de processamento da execução.
De sorte que as características peculiares quanto a forma de seu trâmite (dotado de procedimentos mais céleres à disposição do credor para adimplemento da dívida), não comporta indefinições a serem sanadas em seu curso – tal como se verifica em uma ação de cobrança, por exemplo.
Giza-se que o art. 618 do CPC/73 (art. 803 do CPC/2015), ainda reforça a exigência de higidez e certeza do título ao dispor que "É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)".
Cumpre ainda destacar o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 784, que traz um rol taxativo de instrumentos que se enviesam como título executivo extrajudicial. Entretanto, através de uma minuciosa análise do conteúdo comprobatório, é possível perceber que não há documento respaldado de liquidez, certeza e exigibilididade, requisitos indispensáveis para dar validade ao crédito e por óbvio, à execução.
CPC/2015 - Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
No caso dos autos, verifico que o apelante, ora embargado, se vale das notas fiscais (ids 132205470, 132205471), para apontar o valor devido, querendo revesti-la de elementos de certeza, liquidez e exigibilidade, o que não é possível com base na norma de regência como visto anteriormente.
Nesse sentido, não podendo fugir do que preconiza o art. 373 do CPC vigente, sendo nítido que o exequente não se desincumbiu de provar a existência de crédito, ornamentado com elementos que lhe dessem aptidão a utilizar a via eleita através da execução de título extrajudicial.
Noutro giro, constato que o contrato juntado, nos autos de origem tombado sob o nº0502383-12.2019.8.05.0001 (ids 132205469), ainda que assinado, apenas estipula a relação entre as partes, não possuindo os elementos necessários para ser considerado título executivo, na medida em que "O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento" (JR., Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.036).
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO (ART. 618, I, DO CPC/1973). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EXCEPTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO SOB O ARGUMENTO DE HIGIDEZ DO TÍTULO. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO EXORDIAL DE PAGAMENTO DE QUANTIA INADIMPLIDA PELO EXECUTADO A TÍTULO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ADQUIRIDO. CONTRATO OBJETO DO PLEITO EXECUTIVO QUE ESTABELECE OBRIGAÇÕES BILATERAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A AFERIÇÃO DA CULPA PELO DESCUMPRIMENTO E APURAÇÃO DE EVENTUAL QUANTUM DEBEATUR. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DO CONTRATO QUE EMBASA A DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. DECISÃO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ACERTADA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00013889320108240049 Pinhalzinho 0001388-93.2010.8.24.0049, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 11/06/2018, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos)
Ademais, esse é o entendimento tido de forma pacífica pelos demais Tribunais brasileiros, que notas fiscais, por si só, não consubstanciam títulos passíveis de execução, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Inexistência de título executivo. Execução lastreada em notas fiscais. Impossibilidade. Art. 784 do CPC. Rol taxativo. Ausência de título hábil a instruir a presente execução. Recurso não provido. A presente execução foi lastreada em nota fiscal, que não é um título executivo extrajudicial. O rol dos títulos executivos extrajudiciais previsto no artigo 784 do CPC é taxativo. Sentença de extinção que se mantém. Precedentes do tjerj. Recurso não provido. (TJRJ - APL: 02213428520178190001, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS FISCAIS E OFÍCIO ENCAMINHADO AO MUNICÍPIO REPUTADO DEVEDOR. Documentos que não integram o rol exaustivo (numerus clausus) do art. 585 do CPC/73 (art. 784, CPC/2015). Nulidade da execução reconhecida. Vícios de compreensão do art. 1.022 do CPC/2015. Inocorrência. Reexame de questões já analisadas. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 18 deste egrégio tribunal. Incoerência fático-jurídica da postulação. Caráter protelatório evidenciado. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (r$6.774,88 - seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizado. Recurso rejeitado. (TJCE - EDCL: 0001366422013806011050000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/07/2018).
Feitas as considerações acima, a melhor solução que se aponta à presente lide é a de se manter a r. sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto e na linha dos precedentes colacionados, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Em atenção ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC), majoro os honorários advocatícios em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa.
Salvador, data registrada em sistema.
Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
RELATOR