PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062445-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAERT SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE
AGRAVADO: WENDERSON VASCONCELOS OLIVEIRA
Advogado(s):UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESERVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores em contas bancárias dos executados, sob o fundamento de que não foi comprovada a natureza impenhorável das quantias. Os recorrentes alegam que os valores são inferiores a quarenta salários-mínimos e possuem caráter alimentar.

II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente a saldos em conta-corrente com movimentação intensa; (ii) verificar se os executados comprovaram que a constrição compromete o mínimo existencial e a subsistência familiar.

III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de até quarenta salários-mínimos, embora extensível a outras aplicações financeiras além da caderneta de poupança, pressupõe que o montante represente reserva financeira ou economia destinada à segurança do devedor. 4. Os extratos bancários demonstram movimentação típica de conta-corrente operacional, com diversos débitos e créditos rotineiros, o que desvirtua a finalidade de poupança protegida pela norma processual. 5. Cabe ao executado o ônus probatório de demonstrar a natureza impenhorável dos ativos financeiros bloqueados, encargo do qual os recorrentes não se desincumbiram satisfatoriamente nos autos. 6. A ausência de prova da afetação dos valores ao mínimo existencial autoriza a manutenção da penhora em favor da efetividade do processo executivo.

IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A proteção da impenhorabilidade de valores até quarenta salários-mínimos exige a demonstração de que o montante possui natureza de reserva financeira ou poupança, não alcançando saldos em contas de movimentação habitual voltadas ao fluxo ordinário de despesas. 2. Inexistindo prova documental da natureza alimentar ou da essencialidade dos valores para o sustento do devedor, deve prevalecer a constrição judicial realizada via Sisbajud."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8062445-29.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes LAERT SANTOS FERREIRA e ITANIA MARIA PEREIRA PACHECO e como agravado BANCO BRADESCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062445-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAERT SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE
AGRAVADO: WENDERSON VASCONCELOS OLIVEIRA
Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 38445210, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 38445211) interposta por LAERT SANTOS FERREIRA e ITANIA MARIA PEREIRA PACHECO em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

“Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento da constrição judicial efetuada via sistema Sisbajud, uma vez que os executados não lograram êxito em demonstrar, de forma analítica e documental, que a totalidade das verbas bloqueadas possui natureza impenhorável ou que se destinam exclusivamente à manutenção da dignidade familiar, nos termos das exigências contidas no art. 833 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes”.

Os Agravantes sustentam a ocorrência de IMPENHORABILIDADE absoluta sobre o montante objeto de constrição judicial nas contas bancárias de sua titularidade. Alegam que os valores bloqueados são inferiores ao teto de quarenta salários-mínimos estabelecido pela legislação processual vigente. Defendem que tal quantia deve ser preservada por representar reserva financeira destinada a contingências vitais do núcleo familiar.

No que tange à instrução probatória, o recurso enfatiza a NATUREZA ALIMENTAR das verbas, argumentando que a conta bancária atingida recebe depósitos provenientes de proventos laborais e economias domésticas. Asseveram que a documentação acostada é suficiente para evidenciar que o bloqueio compromete o sustento básico dos recorrentes. Argumentam, ainda, que a interpretação da norma deve ser finalística, protegendo o pequeno poupador contra o excesso de execução.

Invocam, por fim, o desrespeito ao MÍNIMO EXISTENCIAL e aos princípios que regem a execução menos gravosa para o devedor. Ressaltam que a manutenção da medida expropriatória configura sanção desproporcional que ultrapassa os limites da satisfação do crédito. Requerem o provimento do agravo para que seja determinada a imediata liberação dos numerários sob custódia judicial.

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária, deferida conforme decisão acostada ao ID. 38445215. 

Houve decisão liminar sob o ID. 38445218, na qual esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo antecipado por entender ausente o periculum in mora reverso e a probabilidade do direito. Na ocasião, pontuou-se que a análise perfunctória dos autos indicava movimentação financeira típica de conta-corrente de consumo, o que afasta a presunção legal de reserva de poupança. Verificou-se que os documentos inicialmente apresentados não permitiam concluir pela natureza impenhorável do saldo bloqueado.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso, conforme se verifica no ID. 38445220. Em sua peça defensiva, manifestou-se pela manutenção integral da decisão guerreada, alegando que o bloqueio observou os ditames legais e que os executados não comprovaram o caráter protetivo dos valores, agindo apenas com o intuito de protelar a satisfação da dívida exequenda.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062445-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAERT SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE
AGRAVADO: WENDERSON VASCONCELOS OLIVEIRA
Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS

 

VOTO

 

O presente recurso de Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade deferida, razão pela qual dele conheço e passo ao exame do mérito.

A questão submetida ao crivo deste colegiado cinge-se à verificação da legalidade da manutenção de bloqueio de ativos financeiros realizado via Sisbajud nas contas dos Agravantes LAERT SANTOS FERREIRA e ITANIA MARIA PEREIRA PACHECO. O ponto central do inconformismo reside na aplicação da regra de impenhorabilidade insculpida no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que resguarda quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. É cediço que o processo executivo deve ser pautado pela busca da satisfação do crédito do exequente, porém tal persecução não pode atropelar as garantias fundamentais do executado, especialmente no que tange à preservação de sua subsistência digna.

Ao analisar a decisão agravada (ID. 38445210), observo que o magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento do desbloqueio na carência de provas concretas sobre a origem e a destinação dos valores constritos. No ordenamento jurídico processual civil brasileiro, a impenhorabilidade não é um benefício que opera de forma automática por simples alegação da parte, exigindo-se que o devedor se desincumba do ônus de provar que o numerário se amolda às hipóteses legais de proteção. O art. 833, § 2º, e o inciso X, buscam proteger a dignidade humana, mas a interpretação extensiva que a doutrina e os tribunais conferem a tais dispositivos para alcançar contas-correntes e outras aplicações exige, invariavelmente, que o saldo remanescente possua natureza de reserva financeira e não de mero fluxo operacional.

Compulsando detidamente os extratos bancários colacionados aos IDs. 38445225 e 38445226, verifico que as contas bancárias objeto da constrição possuem natureza de conta-corrente com movimentação intensa e contínua. Os documentos demonstram a ocorrência rotineira de diversos lançamentos, tais como pagamentos de serviços, transferências via Pix, débitos automáticos e saques ordinários, o que descaracteriza a alegada finalidade de "poupança" ou "reserva de emergência". A proteção legal do limite de quarenta salários-mínimos visa resguardar aquele valor acumulado para segurança futura do indivíduo, e não o saldo flutuante de uma conta utilizada para a gestão do cotidiano financeiro, onde as entradas são imediatamente consumidas por gastos diversos.

Ademais, os Agravantes não trouxeram aos autos provas robustas de que os valores bloqueados são as únicas verbas destinadas ao seu sustento alimentar. É necessário que haja uma demonstração analítica de que a penhora inviabiliza o pagamento de despesas básicas como moradia, alimentação e saúde. No caso em tela, a ausência de prova documental que vincule o saldo bloqueado a uma finalidade específica de sobrevivência enfraquece a tese recursal, prevalecendo, nestas circunstâncias, o princípio da efetividade da execução. Conforme já destacado na decisão interlocutória desta relatoria (ID. 38445218), o devedor não pode se valer da norma de impenhorabilidade como um escudo genérico para evitar o pagamento de dívidas legítimas quando possui movimentação bancária incompatível com o conceito de poupador vulnerável.

Portanto, diante da análise exauriente das provas produzidas, constato que os Agravantes falharam em demonstrar que os valores atingidos pelo sistema Sisbajud gozam da proteção da impenhorabilidade absoluta. A manutenção da decisão de piso é medida que se impõe, visto que o Poder Judiciário deve zelar pelo equilíbrio entre a proteção do devedor e o direito do credor em ver satisfeito o seu título executivo, sob pena de esvaziamento da função jurisdicional executiva. Não havendo demonstração de que a quantia é essencial para o mínimo existencial, a constrição deve ser mantida para garantir o prosseguimento do feito executório.

No que tange aos honorários advocatícios, observo que a decisão agravada é interlocutória em fase de cumprimento de sentença. Em razão do não provimento do recurso, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A condenação originária, fixada pelo juízo de primeiro grau, foi estabelecida no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo. Diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários para o percentual de 12% (doze por cento). Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade de tal verba permanecerá suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida aos Agravantes, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do diploma processual civil.

Ex positis, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos e fundamentos legais.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora