PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC Nº 1 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE OU OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Auto Posto Juliana Ltda. e outros contra acórdão da Segunda Câmara Cível do TJBA que deu provimento ao recurso de apelação da exequente Vibra Energia S/A para afastar a prescrição intercorrente, determinar o prosseguimento da execução e restabelecer a penhora e a garantia hipotecária, negando provimento ao recurso adesivo dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao considerar que a oposição de embargos à execução, com juízo garantido por penhora, suspendia a execução no período de 2003 a 2009 sob a égide do CPC/73 com a redação da Lei nº 8.953/1994; (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula 106 do STJ ao período de 2011 a 2019, diante do alegado dever de fiscalização da credora; (iii) saber se o acórdão contrariou as teses firmadas no IAC nº 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões submetidas a julgamento, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 4. Quanto ao período de 2003 a 2009, o acórdão expressamente consignou que, sob a égide do CPC/1973 com a redação dada pela Lei nº 8.953/1994, a oposição de embargos à execução com o juízo garantido por penhora impunha a suspensão automática da execução, impedindo a prática de atos expropriatórios pelo credor. Isto não configura omissão, mas tese jurídica adotada em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. Em relação ao período de 2011 a 2019, o acórdão demonstrou, com base na cronologia dos atos processuais, que a exequente praticou sucessivos atos de impulso, sendo a demora no cumprimento dos despachos judiciais e na prática de atos cartorários decorrente de entraves inerentes ao mecanismo da Justiça, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. 6. Não há contrariedade ao IAC nº 1 do STJ, que exige inércia desidiosa e continuada do exequente para configuração da prescrição intercorrente. O acórdão reconheceu, com base na moldura fática dos autos, que a credora atuou com diligência, não havendo inércia apta a caracterizar o instituto. 7. Os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura manifesta protelação, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão adota tese jurídica fundamentada em consonância com a jurisprudência do STJ, ainda que contrária ao interesse da parte. 2. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível quando a parte se limita a reiterar argumentos já apreciados pelo órgão julgador. 3. A reiteração de teses já repelidas configura caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.953/1994; Súmula 106/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC); STJ, EDcl 2.910.209/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, figurando como embargante AUTO POSTO JULIANA LTDA – ME e como embargado VIBRA ENERGIA S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR estes embargos de declaração, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0009431-32.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: AUTO POSTO JULIANA LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES
EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A
Advogado(s):, LEONARDO MENDES CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Auto Posto Juliana Ltda. - ME, José Jocélio Camilo da Hora Marquez, Dalva Rodrigues Gomes e Sandra Maria de Farias Camilo da Hora opuseram embargos de declaração contra o acórdão colacionado no ID 105170682, o qual deu provimento ao recurso de apelação principal interposto por Vibra Energia S/A (sucessora da Petrobras Distribuidora S/A) para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença, restabelecer a penhora e a garantia hipotecária, além de determinar o regular prosseguimento da execução, negando provimento ao recurso adesivo dos executados quanto à condenação da exequente em honorários advocatícios. Em suas razões, os embargantes declinaram o seguinte: a) omissão e contradição quanto ao argumento referente ao período de 2003 a 2009, sustentando que a suspensão da execução, mesmo sob a vigência da Lei nº 8.953/1994, não afastaria o dever do exequente de promover impulso útil do feito após o término da causa suspensiva, e que teria transcorrido prazo superior ao quinquênio prescricional do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; b) omissão quanto a incidência da Súmula 106 do STJ ao período de 2011 a 2019, pois a credora não fiscalizou o andamento do processo e que os atos praticados não teriam eficácia interruptiva da prescrição nos termos do Tema Repetitivo 568 do STJ e, por fim, c) contradição em relação às teses vinculantes do IAC nº 1 do STJ, afirmando que o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente as premissas fixadas no REsp 1.604.412/SC. Após prequestionar dispositivos federais, visando ao acesso às instâncias extraordinárias, pugnam pela acolhimentos dos aclarratórios, reformando o acórdão embargado (ID 105837971). Contrarrazões colacionadas no ID 107662731. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0009431-32.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: AUTO POSTO JULIANA LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES
EMBARGADO:VIBRA ENERGIA S.A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de questões já apreciadas e decididas pelo órgão colegiado. Na hipótese dos autos, nenhum dos vícios alegados pelos embargantes estão presentes no acórdão embargado. Vejamos. No que se refere a alegação de omissão e contradição do acórdão em relação à suspensão da execução no período de 2003 a 2009, o voto condutor consignou expressamente, e de maneira coerente, o seguinte, verbis: "Diversamente do que restou asseverado no juízo de primeiro grau, a oposição dos embargos sob a égide do CPC de 1973, especificamente após a edição da Lei nº 8.953/1994, impunha a suspensão automática da via executiva sempre que o juízo estivesse devidamente garantido por penhora, depósito ou caução. Estando o juízo inequivocamente garantido pela penhora imobiliária, a execução restou suspensa por imposição normativa, não podendo ser imputado à credora o fardo da inércia em período no qual a lei lhe vedava a prática de atos expropriatórios." Foi citado expressamente o REsp nº 1.734.526/GO como fundamento jurisprudencial para a tese de que os embargos interpostos sob a vigência da Lei 8.953/94 suspendiam a execução de forma obrigatória quando garantido o juízo. Não há, portanto, nenhuma omissão ou contradição quanto a esse ponto. Registre-se que a tese de que a suspensão automática dos embargos à execução não isentaria o exequente do dever de impulso processual, não procede, pois durante o período de suspensão legal o credor estava juridicamente impedido de praticar atos expropriatórios. Não se pode falar em inércia desidiosa quando a própria lei impõe um óbice ao prosseguimento do feito. Este é exatamente o entendimento que emerge do IAC nº 1 do STJ, que exige, para a caracterização da prescrição intercorrente, a constatação de inércia desidiosa e continuada do exequente. Tocante ao argumento de omissão quanto a aplicação da Súmula 106 do STJ ao período de 2011 a 2019, pois não foi considerado o dever de fiscalização da credora e a suposta violação ao Tema Repetitivo 568 do STJ, também não procede. Vejam que sobre essa questão o voto condutor esquadrinha os atos processuais, declinando que em 19/10/2015 houve despacho determinando a expedição de mandado de avaliação do bem penhorado; em 29/07/2016 o processo foi digitalizado e migrado para o sistema PJe; em 15/03/2019 a exequente reiterou o interesse no prosseguimento e requereu prazo para atualização do débito; em 03/05/2019 e 28/05/2019 foi apresentado o saldo atualizado, tendo havido requerimento de penhora via Bacenjud; em 31/08/2020 foram indicados novos bens à penhora; em 20/11/2020 formalizou-se o Termo de Penhora de Imóveis; em 25/05/2021 foi requerida avaliação dos novos bens penhorados; em junho/2022 foi fornecido endereço atualizado; em 14/11/2022 lavrou-se laudo de avaliação pelo Oficial de Justiça e, por fim, em 09/02/2023 o exequente manifestou concordância com o laudo e requereu designação de hasta pública. Portanto, não houve inércia desidiosa da exequente. Os lapsos temporais entre os requerimentos e o efetivo cumprimento dos atos cartorários ou despachos judiciais decorreram exclusivamente de entraves inerentes ao mecanismo da Justiça, como a demora na prolação de decisões, a necessidade de digitalização e migração do processo físico para o sistema eletrônico, a expedição e cumprimento de mandados, entre outros, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ. Quanto ao Tema Repetitivo 568 do STJ, observa-se que a exequente, ora embargada, não se limitou a meros peticionamentos genéricos. Ela praticou atos executivos concretos e efetivos: requereu avaliação do bem penhorado, indicou novos bens à penhora, obteve a penhora e seu registro, custeou e acompanhou a avaliação, requereu designação de hasta pública. Não se trata de "diligências ineptas" ou "meros requerimentos", mas de atos processuais efetivos e úteis à satisfação do crédito. Por fim, quanto a alegação de aplicação equivocada das teses extraídas do julgamento do IAC nº 01 do STJ, observa-se o voto condutor do acórdão atacado deixou expresso que “incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Ocorre que, para a caracterização do referido instituto, é condição sine qua non a constatação de inércia desidiosa e continuada da parte credora em promover o andamento do processo, circunstância que não encontro na realidade fática e processual dos autos em epígrafe." Não há, portanto, equívoco na aplicação do precedente retromencionado. Conforme demonstrado, os embargos de declaração opostos pelos executados não apontam nenhum vício no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e repelidos pelo colegiado, revelando nítido inconformismo com o resultado do julgamento, o que, caso persista, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nessas condições, o VOTO é no sentido de REJEITAR estes embargos de declaração. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0009431-32.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ) AUTO POSTO JULIANA LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES
EMBARGADO: VIBRA ENERGIA S.A
Advogado: LEONARDO MENDES CRUZ
VOTO