PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Riacho do Mel SPE Ltda. e outros contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de Erasmo de Souza Freitas Júnior e Juliana de Fátima Garcia Diniz e não conheceu da apelação das embargantes por intempestividade. As embargantes alegam omissão quanto à análise da tempestividade do recurso, sustentando a prevalência da intimação realizada via portal eletrônico, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, bem como quanto aos critérios adotados para fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 para cada autor, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao examinar a tempestividade da apelação das embargantes diante da alegada prevalência da intimação eletrônica realizada pelo portal do tribunal; e (ii) estabelecer se houve omissão na fundamentação relativa à fixação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. A insurgência das embargantes revela inconformismo com o conteúdo do acórdão e busca a reforma do julgamento, sem demonstrar a existência de vício enquadrável nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a intempestividade da apelação das rés, fundamentando o não conhecimento do recurso, inexistindo omissão pelo simples fato de não ter acolhido a tese defendida pelas embargantes. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as alegações das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 7. O acórdão fixou a indenização por danos morais com base nas circunstâncias concretas do caso, considerando a gravidade da conduta das rés, a frustração decorrente da não entrega do empreendimento, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A quantificação do dano moral decorre do prudente arbítrio do julgador e não se sujeita a tarifação matemática, sendo inadequada a utilização dos embargos declaratórios para questionar o montante arbitrado. 9. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 2. A inexistência de manifestação específica sobre tese jurídica rejeitada não configura omissão quando o acórdão contém fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais constitui matéria de mérito sujeita ao prudente arbítrio judicial, não sendo passível de revisão por meio de embargos declaratórios desprovidos de vício integrativo. 4. O prequestionamento exige a apreciação da questão jurídica controvertida, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 931; Lei nº 11.419/2006, arts. 4º, § 2º, e 5º, § 6º; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.05.2021, DJe 09.06.2021; TJDFT, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; TJDFT, ED nº 0705712-35.2022.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024, DJe 22.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 0547274-55.2018.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargantes, RIACHO DO MEL SPE LTDA. e OUTROS, e, como Embargados, ERASMO DE SOUZA FREITAS JÚNIOR E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547274-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR e outros (5)
Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, MARIA PAULA MACHADO DA SILVA, CINTHIA APARECIDA SEGANTINI DE MORAES MASELLI
APELADO: RIACHO DO MEL SPE LTDA e outros (5)
Advogado(s):JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, MARIA PAULA MACHADO DA SILVA, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Riacho do Mel SPE Ltda. e outros em face de v. Acórdão (id 104284270) pelo qual a Tuma Julgadora desta Terceira Câmara Cível deu provimento parcial à Apelação de Erasmo de Souza Freitas Júnior e Juliana de Fátima Garcia Diniz, e não conheceu do recurso das ora Embargantes. Em suas razões de inconformismo, as ora Embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões no julgado. A primeira delas refere-se à análise da tempestividade de seu recurso de Apelação, argumentando que o Colegiado não se manifestou sobre a tese de que a contagem do prazo recursal deveria ter início a partir da intimação eletrônica realizada via portal, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, o que, segundo entendem, indicam que a Apelação é tempestiva, e não a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. A segunda omissão apontada diz respeito à fixação do valor da indenização por danos morais, ao argumento de que o v. Acórdão deixou de analisar as premissas concretas para a definição do montante, em suposta violação ao art. 944 do CC, que preconiza a aferição da indenização pela extensão do dano. Assim expondo, requerem o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Devidamente intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo inacolhimento do recurso (id 108219922). Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547274-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR e outros (5)
Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, MARIA PAULA MACHADO DA SILVA, CINTHIA APARECIDA SEGANTINI DE MORAES MASELLI
APELADO: RIACHO DO MEL SPE LTDA e outros (5)
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, MARIA PAULA MACHADO DA SILVA, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões das empresas/Embargantes, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine. Pois bem, da detida análise das razões expostas pelas Embargantes, percebe-se com clareza que sua insurgência não se volta contra um vício intrínseco do julgado, mas sim contra a própria substância da decisão, revelando mero inconformismo com o desfecho que lhes foi desfavorável, o que escapa por completo ao escopo deste recurso de fundamentação vinculada. No que tange à primeira suposta omissão, relativa à tempestividade do recurso de Apelação que interpuseram as Embargantes, o argumento não se sustenta. O v. Acórdão embargado foi explícito e categórico ao não conhecer do recurso das rés/Embargantes por considerá-lo intempestivo, fundamentando sua decisão nas normas processuais que regem a contagem dos prazos. O fato de o Colegiado não ter rebatido, ponto a ponto, a tese de que a intimação via portal eletrônico deveria prevalecer sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico não configura omissão. A jurisprudência pátria, notadamente a do STJ, é pacífica no sentido de que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico é o ato que formaliza a intimação e deflagra o início do prazo recursal, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, prevalecendo sobre eventuais comunicações eletrônicas que servem apenas para dar ciência à parte. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial.” (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) O julgador, amparado pelo princípio do livre convencimento motivado e pelo brocardo jura novit curia, não está obrigado a responder a todas as alegações e teses invocadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente e juridicamente idôneo para fundamentar sua decisão. A escolha por uma linha de fundamentação em detrimento de outra, quando ambas foram devidamente consideradas, não caracteriza omissão, mas sim o exercício regular da jurisdição. Insistir na prevalência de uma tese rechaçada pelo Colegiado é tentar, por via inadequada, a reforma do julgado. Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à fixação do valor da indenização por danos morais. O v. Acórdão, ao estabelecer a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, o fez com base em uma análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, sopesando a gravidade da conduta das rés, a frustração imposta aos consumidores pela não entrega do empreendimento e a capacidade econômica das partes, tudo em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantificação do dano moral não se submete a uma tarifação matemática, mas sim ao prudente arbítrio do julgador, que, ao analisar a extensão do dano a que alude o art. 944 do Código Civil, considera a dor, o sofrimento e o abalo psíquico infligidos à vítima. Destarte, o v. Acórdão, portanto, não foi omisso, na medida em que a Turma Julgadora exerceu sua competência ao arbitrar um valor que considerou justo e adequado para compensar os lesados e desestimular a reiteração da conduta ilícita, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada para se insurgir contra o montante fixado, por se tratar de matéria de mérito, cujo reexame é vedado nesta sede. Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED 0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte. Sobre o tema: “4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” (TJDF – 4 T. CÍVEL - ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547274-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR e outros (5)
Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, MARIA PAULA MACHADO DA SILVA, CINTHIA APARECIDA SEGANTINI DE MORAES MASELLI
APELADO: RIACHO DO MEL SPE LTDA e outros (5)
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, MARIA PAULA MACHADO DA SILVA, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
VOTO