PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031298-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO RAFAEL MAGALHAES MORAES OLIVEIRA
Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS
AGRAVADO: CONDOMINIO COSMOPOLITAN HOME STAY E OFFICES
Advogado(s):RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA INFIRMADA POR ELEMENTOS DOS AUTOS. REMUNERAÇÃO ROBUSTA DO AGRAVANTE E PROPRIEDADE DE IMÓVEL EM ÁREA NOBRE. INÉRCIA EM APRESENTAR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. ALEGAÇÕES DE COMPROMETIMENTO DE RENDA CONTRADITÓRIAS COM OS PRÓPRIOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8031298-82.2025.8.05.0000, em que são partes JOÃO RAFAEL MAGALHAES MORAES OLIVEIRA e CONDOMÍNIO COSMOPOLITAN HOME STAY E OFFICES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031298-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO RAFAEL MAGALHAES MORAES OLIVEIRA
Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS
AGRAVADO: CONDOMINIO COSMOPOLITAN HOME STAY E OFFICES
Advogado(s): RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOÃO RAFAEL MAGALHAES MORAES OLIVEIRA (ID 86395712) contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora (ID 84986468), que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8031298-82.2025.8.05.0000, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo ora Agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.

O Agravo de Instrumento originário (ID 83409468) foi interposto por JOAO RAFAEL MAGALHAES MORAES OLIVEIRA em face do CONDOMÍNIO COSMOPOLITAN HOME STAY E OFFICES, buscando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador (ID 499448778 dos autos de origem, processo n. 8122095-43.2021.8.05.0001), que, no curso de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Condomínio para cobrança de encargos condominiais no valor de R$ 32.776,47, determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal do Agravante, incluindo 13º salário, férias e verbas indenizatórias, até o limite de R$ 65.693,66.

Na petição inicial do Agravo de Instrumento (ID 83409468), o Agravante reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições econômicas de arcar com as custas processuais e demais encargos sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. Para tanto, declarou auferir remuneração líquida mensal de "apenas R$ 10.411,08" e que já possuía 30% desse valor comprometido com empréstimos consignados. Invocou o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), bem como o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, conforme o art. 99, §3º, do CPC. Mencionou, ainda, que esta Relatora já havia concedido tal benesse nos autos do Mandado de Segurança n. 8014612-15.2025.8.05.0000.

Em análise preliminar, esta Relatora proferiu despacho (ID 83536440) em 30/05/2025, observando que o recorrente havia postulado a gratuidade de justiça sem, contudo, juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Assim, determinou a intimação do Agravante para que comprovasse o aduzido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.

Certidão subsequente (ID 84930662), datada de 25/06/2025, atestou que o Agravante deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de manifestação e comprovação da hipossuficiência, após a intimação do despacho de ID 83536440.

Diante da inércia do Agravante, esta Relatora proferiu novo despacho (ID 84986468) em 30/06/2025, indeferindo a gratuidade recursal e concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que o Agravante comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, com fundamento no art. 99, §7º, do CPC/2015. Esta decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/07/2025, sendo considerada publicada em 02/07/2025 (ID 85307322).

Inconformado com o indeferimento da gratuidade da justiça, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 86395712) em 17/07/2025. Em suas razões recursais, o Agravante arguiu a tempestividade do recurso, sustentando que o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.021 do CPC, iniciou em 03/07/2025 e se encerraria em 24/07/2025. Quanto ao mérito, reiterou o pedido de gratuidade da justiça, afirmando que a decisão monocrática incorreu em erro material e violação a princípios processuais. Argumentou que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) milita em seu favor e que o magistrado somente poderia indeferir o pedido se houvesse elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais. Alegou que o "magistrado de piso" já havia deferido o benefício na origem e que não havia fatos novos para alterar essa realidade. Reafirmou que sua remuneração líquida mensal é de R$ 10.411,08, da qual 30% já estaria comprometida com empréstimos consignados, e que a nova penhora de 30% determinada pelo juízo a quo comprometeria 60% de sua remuneração, inviabilizando seu sustento e o de sua família. Asseverou que já havia colacionado seus contracheques (IDs 83409470 e 83409469) e não possuía outro documento hábil para comprovar a benesse. Adicionalmente, informou ser o único provedor de sua família, com uma filha, e que o eventual pagamento de custas para o recurso, somado à penhora e a uma possível condenação em honorários de sucumbência, comprometeria 90% de sua renda mensal. Por fim, defendeu que a contratação de advogado particular não pressupõe a existência de recursos financeiros para arcar com as custas e emolumentos, citando jurisprudência e doutrina. Requereu o conhecimento do Agravo Interno e, acaso V. Exa. entendesse, o juízo de retratação, ou, não sendo o caso, o provimento integral do recurso pela Câmara para deferir a gratuidade de justiça.

Em despacho de ID 86447256, datado de 18/07/2025, foi determinada a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.

O CONDOMINIO COSMOPOLITAN HOME STAY E OFFICES apresentou suas contrarrazões (ID 88253365) em 14/08/2025. Em sua manifestação, o Agravado defendeu o desprovimento integral do Agravo Interno. Preliminarmente, narrou a cronologia processual, destacando que o Agravante foi devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência e deixou o prazo transcorrer in albis, o que ensejaria a preclusão de seu direito. No mérito, argumentou que a decisão agravada está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência, pois a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando há fundadas dúvidas sobre a situação financeira do solicitante, como ocorreu no presente caso. Afirmou que o Agravante não trouxe qualquer fato novo, fundamento jurídico ou prova que justificasse a reforma da decisão, apenas repisando argumentos já analisados. Destacou que o Agravante, propositadamente, deixou de juntar documentos cruciais para a análise de sua situação financeira, como extratos bancários e Declaração de Imposto de Renda. Ressaltou que o Agravante é Assessor do Ministério Público da Bahia, com remuneração robusta, citando o ID 494245427 (dos autos principais) que indicaria um valor de R$ 23.785,05, e o ID 83409470 (Mar/2025) que demonstraria um líquido de R$ 31.445,01. Contradisse a alegação do Agravante de que sua remuneração líquida de R$ 10.411,08 (ID 83409469 - Mai/2025) seria antes dos 30% de empréstimos consignados, esclarecendo que este valor já é o líquido após os descontos, incluindo os consignados, uma vez que a margem consignável disponível é de R$ 0,00. Mencionou, ainda, que o Agravante é proprietário de imóvel residencial em área nobre da capital baiana. Por fim, requereu a condenação do Agravante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, e 81 do CPC, por alterar a verdade dos fatos e tentar induzir o juízo em erro ao pleitear um benefício destinado aos efetivamente necessitados, omitindo sua condição salarial privilegiada.

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031298-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO RAFAEL MAGALHAES MORAES OLIVEIRA
Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS
AGRAVADO: CONDOMINIO COSMOPOLITAN HOME STAY E OFFICES
Advogado(s): RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO

 

VOTO

 

O presente Agravo Interno, interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, encontra-se tempestivo, conforme se depreende da análise dos autos. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/07/2025, sendo considerada publicada em 02/07/2025 (ID 85307322). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, iniciou-se em 03/07/2025 e findou em 24/07/2025. Tendo sido o recurso protocolado em 17/07/2025 (ID 86395712), sua tempestividade é inquestionável.

Ademais, o recurso é cabível, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, que expressamente prevê a possibilidade de interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator. Presentes, portanto, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o Agravo Interno merece ser conhecido.

Passa-se, então, à análise do mérito recursal, que se cinge à correção ou não da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante.

A controvérsia central reside na aferição da alegada hipossuficiência financeira do Agravante para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça. O Agravante fundamenta seu pleito na presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o art. 99, §3º, do CPC, e na alegação de que sua remuneração líquida mensal de R$ 10.411,08, já comprometida com empréstimos consignados, seria insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.

Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora estabelecida pelo legislador, não é absoluta, mas sim juris tantum. Isso significa que ela pode ser afastada por elementos constantes dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É precisamente o que dispõe o art. 99, §2º, do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."

Nesse contexto, a atuação desta Relatora, ao proferir o despacho de ID 83536440, que determinou a intimação do Agravante para comprovar a alegada hipossuficiência, configurou um exercício legítimo do poder-dever do magistrado de fiscalizar a real condição econômica da parte. Tal providência visa a coibir abusos e garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente dele necessitam, em observância aos princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva.

A certidão de ID 84930662, que atesta a inércia do Agravante em cumprir a determinação judicial, é um elemento crucial para o deslinde da questão. Ao deixar transcorrer in albis o prazo para apresentar documentos comprobatórios de sua situação financeira, o Agravante não apenas descumpriu uma ordem judicial, mas também reforçou a dúvida sobre sua real condição de hipossuficiência. A ausência de manifestação, após a oportunidade concedida para sanar a deficiência probatória, implica na preclusão do direito de produzir tais provas e, consequentemente, na impossibilidade de reverter o indeferimento do benefício.

Ademais, a análise dos próprios demonstrativos de pagamento juntados pelo Agravante nos autos do Agravo de Instrumento (IDs 83409470 e 83409469) revela informações que infirmam a alegada hipossuficiência e contradizem as premissas de seus argumentos.

O Aviso de Crédito referente a Março/2025 (ID 83409470) demonstra que o Agravante, JOÃO RAFAEL MAGALHAES MORAES OLIVEIRA, ocupando os cargos de ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO (efetivo) e ASSESSOR JURÍDICO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA - CMP 5 (comissionado) no Ministério Público do Estado da Bahia, percebeu um líquido de R$ 31.445,01 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e um centavo) naquele mês. Neste mesmo demonstrativo, a "Margem Consignável Disponível (30%)" é de R$ 11,31, o que indica que, naquele período, a maior parte de sua renda não estava comprometida por empréstimos consignados, e que sua capacidade de endividamento por essa modalidade estava praticamente intacta.

Em contraste, o Aviso de Crédito referente a Maio/2025 (ID 83409469) apresenta um líquido de R$ 10.411,08 (dez mil, quatrocentos e onze reais e oito centavos). É sobre este valor que o Agravante baseia sua alegação de "apenas R$ 10.411,08" e de que "30% já está comprometido com empréstimos consignados". No entanto, o mesmo documento (ID 83409469) indica que a "Margem Consignável Disponível (30%)" é de R$ 0,00. Este dado é de suma importância, pois significa que os empréstimos consignados já foram integralmente descontados para se chegar ao valor líquido de R$ 10.411,08. A alegação do Agravante de que "já possui 30% desse valor comprometido com empréstimos consignados" e que a nova penhora de 30% resultaria em um "comprometimento total de 60%" é, portanto, falaciosa e matematicamente incorreta. Se os 30% de consignados já estão embutidos no cálculo do valor líquido de R$ 10.411,08, a incidência de uma nova penhora de 30% sobre a remuneração líquida não resultaria em um comprometimento adicional de 30% sobre o que já está líquido, mas sim em uma nova constrição que, somada aos descontos já existentes, poderia, de fato, reduzir ainda mais o valor disponível, mas não na proporção de "60% do líquido" como alegado. A penhora de 30% determinada pelo juízo a quo incide sobre a remuneração líquida, que, em um mês como Março/2025, atingiu R$ 31.445,01, valor que, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência.

A alegação do Agravante de que o "magistrado de piso deferiu o benefício diante da documentação anexada aos autos junto à exordial" é imprecisa e irrelevante para a análise da gratuidade em sede recursal. O pedido de gratuidade da justiça em recurso é autônomo e deve ser reavaliado pela instância ad quem, com base nos elementos disponíveis nos autos do recurso. A concessão de gratuidade em processo de origem não vincula o Tribunal em sede recursal, especialmente quando há elementos que infirmam a presunção de hipossuficiência.

Ainda, o Agravado trouxe à baila a informação de que o Agravante é proprietário de imóvel residencial localizado em área nobre da capital baiana (Av. Luís Vianna Filho, Bairro Alphaville I – Paralela, nº 7523, apto 1409, Salvador - BA), o que, somado à sua remuneração, especialmente a de Março/2025 (R$ 31.445,01), constitui um forte indício de capacidade financeira que destoa da condição de hipossuficiência alegada. A ausência de apresentação de documentos essenciais, como a Declaração de Imposto de Renda e extratos bancários, após a intimação específica, impede uma análise completa e transparente de sua situação patrimonial e financeira, reforçando a convicção de que a parte não preenche os requisitos para a concessão do benefício.

A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte. A mera declaração não é suficiente quando os autos contêm informações que a contradizem ou quando a parte se recusa a apresentar documentos complementares solicitados pelo juízo. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, tem reafirmado que o juiz pode e deve exigir a comprovação da hipossuficiência quando houver fundadas dúvidas.

Diante do exposto, os elementos constantes dos autos, notadamente os contracheques que revelam remuneração substancial em um dos meses analisados, a margem consignável zerada que desmente a alegação de comprometimento adicional de 30% sobre o líquido já existente, a propriedade de imóvel em área nobre e, principalmente, a inércia do Agravante em apresentar a documentação complementar solicitada por esta Relatora, são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência e manter o indeferimento da gratuidade da justiça. A decisão monocrática, portanto, encontra-se em perfeita consonância com a legislação processual civil e com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

Relatora