PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-23.2022.8.05.0060
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA e outros (6)
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA
APELADO: IRACI OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO AJUIZADA POR CEDENTES DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO QUESTIONADO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERESSE JURÍDICO SOBRE O DIREITO EM DISPUTA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 682 DO CPC. NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM A AÇÃO PRINCIPAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de Oposição ajuizada em desfavor do autor de Ação de Reintegração de Posse, na qual os opoentes buscavam o reconhecimento da validade de cessão de direitos hereditários que fundamentaria a posse do réu na ação principal.

2. Sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos/BA julgou improcedente a oposição, sob fundamento de inadequação da via eleita, reconhecendo que os autores não pretendem a coisa para si, mas apenas defender a validade do negócio jurídico celebrado.

3. Interposto Recurso de Apelação, os autores sustentaram que a oposição se dirige ao “direito” controvertido na ação principal e que a validade da cessão de direitos hereditários tem impacto direto na controvérsia possessória.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação de oposição com fundamento em interesse jurídico sobre “o direito” em litígio, nos termos do art. 682 do CPC, ainda que não se pretenda a posse ou propriedade do bem objeto da ação principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A oposição, prevista no art. 682 do CPC, é cabível quando o terceiro pretende para si a coisa ou o direito sobre o qual autor e réu contendem na demanda principal, bastando que a pretensão incida sobre um desses elementos, e não cumulativamente.

6. O reconhecimento da validade da cessão de direitos hereditários impacta diretamente na legitimidade da posse discutida na ação de reintegração de posse, configurando interesse jurídico legítimo sobre o “direito” em litígio.

7. A sentença desconsiderou a possibilidade de a oposição versar apenas sobre “direito”, restringindo indevidamente o alcance do art. 682 do CPC, e impediu o julgamento conjunto previsto no art. 685 do mesmo diploma legal.

8. Verificado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para que o feito retorne à origem e seja regularmente processado e julgado em conjunto com a ação principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da Ação de Oposição e julgamento conjunto com a Ação de Reintegração de Posse.
10. Tese de julgamento: “É cabível a Ação de Oposição fundada na existência de interesse jurídico sobre o ‘direito’ discutido na ação principal, independentemente de pretensão à coisa litigiosa, nos termos do art. 682 do CPC. A extinção prematura da ação de oposição, sem julgamento conjunto com a demanda originária, configura error in procedendo e cerceamento do direito de ação.”.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil: arts. 682, 685, 686, 1.013, § 3º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA - Apelação: 8002148-74.2018.8.05.0138, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 04/03/2023.

TJ-BA - Apelação: 0500280-87.2014.8.05.0201, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, publ. 18/06/2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8000399-23.2022.8.05.0060 em que figuram como Apelante JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA e OUTROS e apelada IRACI OLIVEIRA RODRIGUES.


ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-23.2022.8.05.0060
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA e outros (6)
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA
APELADO: IRACI OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA, GEUSA DE FARIAS LESSA, REINILDE NEVES DE OLIVEIRA, PUREZA OLIVEIRA DE ALMEIDA, ISABEL OLIVEIRA RODRIGUES e ANISVALDO OLIVEIRA RODRIGUES, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos/BA que, nesta Ação de Oposição, ajuizada em desfavor de IRACI OLIVEIRA RODRIGUES, julgou improcedente o pedido autoral.

O Magistrado a quo, ao proferir a sentença de ID 88177724, embora tenha reconhecido a revelia do réu, julgou improcedente a demanda.

O fundamento central da decisão foi a inadequação da via eleita. O juiz sentenciante entendeu que a ação de oposição, conforme o artigo 682 do Código de Processo Civil, exige que o opoente pretenda para si a coisa ou o direito em litígio, o que não ocorreria no caso, uma vez que os próprios autores afirmaram ter vendido suas partes na herança e não terem a intenção de reavê-las.

Concluiu o julgador que o pedido de extinção do processo de reintegração de posse por meio de uma ação autônoma seria juridicamente inviável, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformados, os autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 88177728).

Em suas razões, sustentam que a decisão de primeira instância partiu de uma interpretação excessivamente restritiva do artigo 682 do CPC.

Argumentam que a pretensão deduzida na oposição não se limita à "coisa" em si, mas abrange "o direito" sobre o qual controvertem as partes na ação principal.

Defendem que o direito que pretendem ver reconhecido é justamente o de ter realizado um negócio jurídico válido, ou seja, a validade da cessão dos direitos hereditários ao comprador.

Afirmam que o reconhecimento deste direito tem como consequência lógica e necessária a improcedência da ação de reintegração de posse, uma vez que afastaria o alegado esbulho.

Invocam o disposto no artigo 685 do CPC, que prevê o julgamento simultâneo de ambas as ações, para reforçar a adequação da via eleita.

Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a oposição para garantir a validade da cessão de direitos hereditários e, por consequência, extinguir o processo de reintegração de posse.

O Apelado, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, não se manifestou no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria do Juízo a quo (ID 88177735).

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-23.2022.8.05.0060
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA e outros (6)
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA
APELADO: IRACI OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se a analisar o acerto da sentença que julgou improcedente a Ação de Oposição, por entender pela inadequação da via processual eleita pelos Apelantes para defender a validade de um negócio jurídico de cessão de direitos hereditários.

O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na premissa de que a ação de oposição, prevista no artigo 682 do Código de Processo Civil, tem como requisito essencial que o opoente pretenda para si, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual as partes originárias do processo contendem.

No entendimento do Magistrado primevo, como os próprios Apelantes declararam na petição inicial que cederam onerosamente seus direitos hereditários e não buscam a reversão do bem para seu patrimônio, faltar-lhes-ia o interesse-adequação para manejar o referido instrumento processual.

Com a devida vênia ao entendimento exarado pelo nobre julgador singular, a r. sentença merece ser reformada, por incorrer em error in procedendo.

A Ação de Oposição é uma modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual um sujeito estranho à lide originária ingressa no processo para deduzir uma pretensão própria, que é excludente, total ou parcialmente, das pretensões tanto do autor quanto do réu. O seu cabimento é delineado pelo artigo 682 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:


Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

A leitura atenta do dispositivo revela que a pretensão do opoente pode recair sobre "a coisa" ou sobre "o direito" em disputa. A conjunção alternativa "ou" deixa claro que não se exige, cumulativamente, que o terceiro pretenda a coisa e o direito, bastando que sua pretensão se dirija a um deles.

A decisão recorrida, ao focar exclusivamente na ausência de pretensão dos Apelantes sobre "a coisa" (o imóvel), desconsiderou a segunda parte do dispositivo, que autoriza a oposição quando a pretensão é sobre "o direito" que está sendo controvertido na demanda principal.

Na hipótese em deliberação, a demanda principal é uma Ação de Reintegração de Posse, na qual o Apelado (autor) e o Sr. Senhorinho Batista do Bonfim (réu) disputam o direito à posse do imóvel.

O fundamento da posse do réu daquela ação é, inequivocamente, o negócio jurídico de cessão de direitos hereditários celebrado com os Apelantes. Por outro lado, a alegação de esbulho feita pelo Apelado baseia-se na premissa de que tal negócio seria ineficaz ou inválido para lhe transferir a posse de forma legítima, por se tratar de bem do espólio ainda não partilhado.

Nesse contexto, o "direito" sobre o qual controvertem autor e réu na ação possessória é a legitimidade da posse, a qual, por sua vez, depende intrinsecamente da validade e eficácia da cessão de direitos hereditários. É exatamente este o ponto que os Apelantes, na qualidade de cedentes e diretamente interessados na manutenção do negócio jurídico que realizaram, buscam ver reconhecido por meio da oposição. Eles não pretendem a posse do imóvel para si, mas sim a tutela jurisdicional do seu direito de dispor de seus quinhões hereditários, direito este que foi exercido e que dá suporte à posição jurídica do réu na ação principal.

Portanto, a pretensão dos Apelantes de obter uma declaração judicial sobre a validade do negócio jurídico que celebraram, a fim de garantir sua eficácia perante o herdeiro dissidente e o terceiro adquirente, enquadra-se perfeitamente na hipótese legal de pretensão sobre "o direito" em controvérsia. A interpretação adotada na sentença, ao exigir que o opoente sempre queira a coisa para si, esvazia parte significativa do conteúdo normativo do artigo 682 do CPC e cria um obstáculo processual não previsto em lei, em detrimento dos princípios da economia processual e do acesso à justiça.

A própria sistemática processual da oposição corrobora a adequação da via eleita. O artigo 685 do Código de Processo Civil determina que, uma vez admitida, a oposição deve tramitar simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Vejamos o texto legal:


Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Esta previsão legal visa justamente a solucionar de maneira coesa e definitiva os litígios que envolvem pretensões concorrentes sobre o mesmo objeto, evitando decisões contraditórias.

No caso vertente, a questão da validade da cessão de direitos é prejudicial ao mérito da ação possessória. Se a cessão for considerada válida e eficaz, a posse do cessionário será tida como justa, o que levará, por consequência lógica, à improcedência do pedido de reintegração de posse. Julgar as duas demandas em conjunto, como determina o procedimento da oposição, é a forma mais racional e eficiente de compor o litígio em sua integralidade.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002148-74.2018.8 .05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VITOR PEREIRA ALVES e outros Advogado (s): BIANCA LAGO GOMES APELADO: PAULO SERGIO NOGUEIRA CARDOSO e outros Advogado (s):FILLIPE CARIBE COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A ação de oposição, em que pese tenha passado a ser considerada ação autônoma, cujo processamento, em algumas situações, pode ocorrer de forma independente do processo original, o Código de Processo Civil atribui-lhe caráter prejudicial, estabelecendo, a fim de evitar situações conflitantes, a obrigatoriedade de julgamento simultâneo, devendo a oposição ser julgada em primeiro lugar, conforme art. 686 do CPC. 2. Assim, embora o acordo firmado entre o Autor e a Ré desta ação tenha o caráter de ato jurídico perfeito e acabado, ante a ausência de demonstração de qualquer vício de consentimento, a homologação judicial do mesmo, por dizer respeito à direito controvertido por terceiros, deve ficar condicionado ao resultado da prévia apreciação da admissibilidade e do mérito do pedido formulado na ação de oposição, com submissão ao procedimento previsto nos artigos 682 e seguintes do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002148-74.2018.8 .05.0138, em que figuram como apelante VITOR PEREIRA ALVES e outros e como apelada PAULO SERGIO NOGUEIRA CARDOSO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Salvador, . PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80021487420188050138, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2023).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. VIOLAÇÃO AO ART. 685 DO CPC . SENTENÇA ANULADA. 1. A oposição tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. 2. Havendo julgamento isolado da ação ordinária, impõe-se a anulação da sentença, por violação ao artigo 685 do CPC. 3. Preliminar acolhida. Sentença anulada . (TJ-BA - APL: 05002808720148050201, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2019).


Dessa forma, a extinção prematura do feito, com base na suposta inadequação da via eleita, configurou um manifesto cerceamento ao direito de ação dos Apelantes e um entrave à efetiva prestação jurisdicional. A sentença deve, portanto, ser anulada para que a Ação de Oposição tenha seu regular prosseguimento no primeiro grau de jurisdição.

A despeito da anulação da sentença, não é o caso de aplicação da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do CPC. A lide não se encontra em condições de imediato julgamento por esta Corte, uma vez que a oposição deve, por força do já mencionado artigo 685 do CPC, ser processada e julgada em conjunto com a ação principal de reintegração de posse, o que impõe o retorno dos autos à origem para que se cumpra o devido procedimento legal.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para ANULAR a sentença, por manifesto error in procedendo, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da Ação de Oposição, que deverá ser apensada e julgada simultaneamente com a Ação de Reintegração de Posse n.º 8000088-03.2020.8.05.0060, nos exatos termos do artigo 685 do Código de Processo Civil.

Em razão do provimento do recurso e da anulação da sentença, resta prejudicada a análise da condenação em custas e honorários, que deverão ser fixados pelo juízo a quo ao final do julgamento conjunto das demandas.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora