PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL (ART. 332, §1º, DO CPC). PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387-STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. COMANDO SENTENCIAL PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por danos materiais, decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., tendo a Autora sustentado a inexistência de prescrição e arguido preliminares rejeitadas pelo Juízo de origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se há legitimidade passiva do Banco do Brasil, para responder por alegados desfalques em conta do PASEP; estabelecer o termo inicial do prazo prescricional nas ações que discutem tais desfalques; determinar se a pretensão autoral está prescrita, no caso sub oculi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de Justiça, por ausência de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica da Recorrente. 4. Reconhece-se a competência da Justiça Estadual, pois o STJ firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, nas demandas relativas à má gestão de contas do PASEP. 5. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, em conformidade com a tese fixada no Tema nº 1.150 - STJ, que atribui ao Banco do Brasil a responsabilidade por falhas na prestação do serviço relacionadas ao PASEP. 6. Aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, às pretensões de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP. 7. Define-se que o termo inicial da prescrição ocorre no momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo da conta, o que se dá, em regra, na data do saque integral dos valores (Tema nº 1387-STJ). 8. Considera-se que o saque realizado pela Suplicante, em 23/05/2011, configura o marco inicial da prescrição, pois possibilita a verificação imediata de eventual prejuízo. 9. Conclui-se que, ajuizada a lide, apenas, em 18/11/2024, encontra-se consumada a prescrição, ultrapassado o prazo decenal. IV. DISPOSITIVO 10. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido. –––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 332, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Tema 1.150; STJ, REsps nº 1.895.941/TO e 1.951.931/DF; TJ-BA, Agravo Interno na Apelação nº 8013268-80.2024.8.05.0146, Rel. Maria da Purificação da Silva, j. 25.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 8122315-36.2024.8.05.0001, Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 15.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8031158-36.2024.8.05.0080, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante AUGUSTA ESTRELA DA SILVA, sendo Apelado o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031158-36.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTA ESTRELA DA SILVA
Advogado(s): Ybsen Aras Advogados registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por AUGUSTA ESTRELA DA SILVA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações Cíveis e Comercias da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Ordinária nº 8031158-36.2024.8.05.0080, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que dispôs: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos da parte autora, com fulcro no artigo 332, § 1º do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. Decorrido o prazo de recurso e não sendo interposto, intime-se a parte ré acerca do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 82927158 Irresignada, a Requerente manejou Apelo, informando haver deixado de efetuar o preparo, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Sustentou que o decisum merece ser reformado, ao argumento de que o termo inicial da prescrição deve observar o entendimento firmado pelo STJ (Temas nºs 1055/1150), segundo os quais o prazo prescricional decenal tem início com a ciência inequívoca do dano, o que somente ocorre com o acesso aos extratos da conta PASEP. Defendeu que teve acesso aos extratos, apenas, em 2024, razão pela qual a lide ajuizada, em novembro do mesmo ano, estaria dentro do prazo prescricional. Requereu, assim, o afastamento da prescrição e o retorno dos fólios à origem, para regular prosseguimento e, subsidiariamente, o julgamento de procedência dos pedidos. No mérito, pleiteou a condenação do Banco ao pagamento das diferenças apuradas na conta PASEP, com atualização monetária e juros, bem como indenização por dano moral. Concluiu, buscando o provimento do recurso. Nas contrarrazões de id. 82928326, o Banco Recorrido impugnou a gratuidade de Justiça, arguiu a ilegitimidade passiva e defendeu a incompetência da Justiça Estadual, pugnando pela confirmação da ocorrência da prescrição. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 27 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031158-36.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTA ESTRELA DA SILVA
Advogado(s): YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, rejeito a preambular de impugnação à gratuidade de Justiça, deduzida nas contrarrazões, haja vista que o Acionado não colacionou elemento de prova apto a elidir a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da Recorrente. Na sequência, mantenho o reconhecimento da competência da Justiça Estadual, para processamento e julgamento do presente feito, pois, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, quando a demanda envolve “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A”, conforme a hipótese dos fólios. Ademais, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Logo, uma vez que definida a questão da legitimidade do Banco do Brasil para figurar na presente lide, não há que se falar na incompetência da Justiça Estadual. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, de igual modo, não merece prosperar, pois, com o julgamento do Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF(TEMA 1.150), fora fixada a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Rejeitadas as preliminares, passo a exame das razões recursais. Cinge-se a controvérsia à definição do termo inicial do prazo prescricional, para o ajuizamento de lides que discutem desfalques em contas do PASEP. A matéria foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, que estipulou as seguintes teses: "[...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Na mesma direção, a Corte Cidadã, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, em 10.12.2025, estabeleceu a tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso sub examine, restou comprovado que a Acionante efetuou o saque do saldo do PASEP em 23/05/2011 (id. 82927155), iniciando-se a contagem da prescrição, a qual já se encontrava fulminada, quando do ajuizamento da demanda primeva (18/11/2024). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. CIÊNCIA DO PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória formulada por titular de conta do PASEP em face do Banco do Brasil S/A. A agravante sustentou que o termo inicial da prescrição não poderia ser a data do saque realizado em 08/08/2008, mas sim a data da suposta ciência do prejuízo, em 20/09/2024, quando teria recebido extratos e microfilmagens da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por alegados prejuízos decorrentes da má gestão de conta individual do PASEP, especialmente se esse termo se dá na data do saque integral dos valores ou apenas na data posterior de suposta ciência dos extratos da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 189 do Código Civil dispõe que a pretensão nasce no momento em que o titular tem ciência do fato que enseja o direito de ação, o que, no caso, ocorreu no saque integral da conta PASEP, em agosto de 2008. 4. A tese firmada pelo STJ no Tema 1150 dos recursos repetitivos estabelece que o prazo prescional é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e tem início na data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, o que pode ocorrer no momento do saque integral, quando o saldo é conhecido. 5. A alegação de que a ciência do prejuízo teria ocorrido apenas em 20/09/2024 não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos, dishonesty comprovação de que os extratos e microfilmagens foram fornecidos apenas nessa data. 6. A ausência de demonstração de saldo remanescente após o saque integral reforça a conclusão de que a ciência do valor disponível e, portanto, de eventual prejuízo, ocorreu em 2008. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão indenizatória referente a conta do PASEP é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que pode ocorrer no momento do saque integral da conta, quando conhecido o saldo disponível. 2. A simples alegação de ciência posterior, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para postergar o início do prazo prescricional. (TJ-BA - Agravo Interno na Apelação Cível n. 8013268-80.2024.8.05.0146, Relatora: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 25/09/2025); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUE INTEGRAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO SAQUE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por UILMA ALVES DE JESUS contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais n.º 8122315-36.2024.8.05.0001, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, sob fundamento de que o saque integral da conta do PASEP se deu em 21/01/2008, sendo ação ajuizada apenas em 02/09/2024, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em consonância com a tese firmada no Tema 1.150 do STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por eventuais desfalques em conta do PASEP, especificamente se deve prevalecer a data do saque como marco inicial ou a data em que a parte obteve extrato detalhado da conta. III. Razões de decidir 3. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1.150, o prazo prescricional aplicável é de dez anos, com termo inicial na data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques. 4. No caso, a ciência do suposto prejuízo se deu em 21/01/2008, quando a autora realizou o saque integral dos valores, não havendo controvérsia quanto a isso. 5. A alegação de que apenas com o extrato detalhado a autora teve plena ciência do dano não prevalece, pois, no momento do saque, o titular da conta já detém conhecimento da quantia disponibilizada. 6. A contagem do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, tem início com o saque integral, sendo irrelevante a posterior obtenção de documentos ou esclarecimentos sobre o valor. 7. Jurisprudência consolidada do STJ confirma a tese de que o saque configura ciência inequívoca dos valores e, portanto, é o marco inicial da prescrição. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional de dez anos para ação de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data em que o titular realiza o saque integral dos valores, momento em que se presume sua ciência sobre a quantia recebida. 2. A obtenção posterior de extrato detalhado não altera o termo inicial da prescrição.” (TJ-BA - Apelação n. 8122315-36.2024.8.05.001, Relator: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 15/09/2025). Por fim, no tocante aos sucumbenciais, deixo de majorar a verba (art. 85, §11, do CPC), por não ter havido condenação na origem. Ademais, restaria suspensa a exigibilidade, por ser a Acionante beneficiária da gratuidade de Justiça (art. 98, §3º, do CPC). Ex positis, afasto as preliminares suscitadas e NEGO PROVIMENTO ao Apelo, preservando o comando sentencial que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com esteio no art. 332, §1º, do CPC. Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031158-36.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTA ESTRELA DA SILVA
Advogado(s): Ybsen Aras Advogados registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO