PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA QUANTO AO LIMITE DE JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 379 DO STJ APLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8008777-77.2024.8.05.0001 em que é apelante o BANCO VOLKSWAGEN S.A. e em que é apelada a MOTO PECAS UNIAO LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008777-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: MOTO PECAS UNIAO LTDA
Advogado(s):ALEX PARENTE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para (i) declarar a abusividade da cobrança dos juros de mora no valor de 6%, devendo estes ser limitados a 1% ao mês (enunciado 379 da súmula do STJ), (ii) determinar que sejam devolvidos, na forma simples, os valores indébitos. Em primeira instância, restou constatado na sentença que a taxa de juros contratada (1,34% a.m.) foi inferior à taxa média praticada no mercado. Ademais, compreendeu-se ser devida a capitalização de juros em razão da taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal, de modo que a utilização da tabela price é devida. Além disso, entendeu-se ser devida a cobrança de registro de contrato, haja vista que o valor cobrado está dentro da legalidade e que não há indícios de que o serviço não tenha sido prestado. A instituição financeira ré, em suas razões, alega a inaplicabilidade do enunciado 379 da Súmula do STJ, em razão da cédula de crédito bancário para financiamento de veículo ser disciplinada por legislação específica, de modo que não se pode aplicar o limite estabelecido pelo STJ, em face da previsão expressa da livre pactuação dos juros moratórios. Desse modo, alega que descabe quaisquer valores a serem devolvidos, visto que todas as cobranças foram devidas. A parte autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 4 de novembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008777-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: MOTO PECAS UNIAO LTDA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque a sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a incidência do enunciado 379 da sua Súmula, é necessário que haja disposição legal expressa estabelecendo limites distintos para os juros de mora em determinados contratos. Entretanto, no presente caso, não se verifica na legislação que disciplina a cédula de crédito bancário a previsão de livre pactuação de juros moratórios. Ao revés, o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 – suscitada como violada pela ora apelante – somente autoriza que haja pactuação quanto aos critérios de incidência de juros remuneratórios, mas, em nenhum momento, estatui tratamento distinto para a incidência de juros moratórios (nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO; AgInt no AREsp n. 2.066.687/AL; AgInt no AREsp n. 1.667.133/SP; AgRg no REsp n. 1.395.828/PR). Saliente-se que o inciso III do referido artigo apenas trata dos casos de ocorrência da mora, o que não se confunde com livre pactuação da taxa de juros moratórios. Assim, tendo em vista que a lei específica em questão não regulamenta a taxa de juros moratórios, mostra-se aplicável ao caso o enunciado da súmula 379 do STJ. Por conseguinte, uma vez que os juros de mora são limitados a 1% ao mês na espécie, resta evidente que as eventuais cobranças realizadas a maior devem ser restituídas na sua forma simples. Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte ré. Deixo, porém, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008777-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: MOTO PECAS UNIAO LTDA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
VOTO