PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034439-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERSON MASCARENHAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, THIAGO TRINDADE OLIVEIRA
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFEITO EM CAIXA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO. ABRANGÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais, na qual se postula o custeio de conserto de caixa de direção de veículo seminovo por alegado defeito coberto por garantia contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência em caso envolvendo controvérsia sobre abrangência de garantia contratual para conserto de caixa de direção de veículo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC.
4 - Há efetiva controvérsia sobre a abrangência da garantia contratual em relação à caixa de direção do veículo, não havendo clareza suficiente para caracterizar a probabilidade do direito.
5 - Inexiste demonstração inequívoca de perigo iminente, considerando que o agravante continua utilizando o veículo, indicando ausência de impossibilidade absoluta de uso.
6 - A concessão da medida implicaria em obrigação de fazer de alto valor econômico sem o necessário contraditório, com risco de irreversibilidade prática da decisão.
7 - Necessária a dilação probatória para esclarecimento das questões controversas sobre a obrigação de custeio do conserto pela garantia contratual.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º.

Jurisprudências relevantes citadas: (TJ-MG - AI: 00806734020238130000, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 27/09/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023)

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80564682720238050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 14/12/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024)

 

(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816075-87.2023.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034439-12.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Gerson Mascarenhas de Oliveira e como agravada MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A..

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

RM07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034439-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERSON MASCARENHAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, THIAGO TRINDADE OLIVEIRA
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GERSON MASCARENHAS DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo de número 8028080-34.2024.8.05.0080, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, nos seguintes termos:

 

[...]

Outrossim, considerando que o veículo foi adquirido como seminovo, com 39.877 quilômetros rodados, e que há discussão sobre a abrangência da garantia contratual oferecida pelas rés, entendo prudente aguardar a manifestação da parte contrária para melhor análise da situação fática e jurídica apresentada.

Assim, não havendo demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe no momento.

Nesta senda, INDEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA.”

 

Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida tutela de urgência determinando que as agravadas sejam obrigadas a efetuar a substituição integral da caixa de direção do veículo e fornecer carro reserva durante o período de reparo.

 

Sustenta que adquiriu veículo seminovo Peugeot 208 em julho de 2024, que apresentou defeitos com apenas dois dias de uso (problemas na caixa de direção, bieletas e pivôs), ressaltando que as agravadas efetuaram apenas reparo parcial, trocando bieletas e pivôs, mas se recusaram a substituir a caixa de direção, alegando que a garantia contratual não cobre esta parte do veículo.

 

Argumenta que está presente a probabilidade do direito em razão da garantia legal do produto e que há perigo de dano pela necessidade de utilizar veículo com defeitos que comprometem a segurança.

 

Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender a decisão proferida pelo juízo a quo no ID n° 500828308 dos autos principais, deferindo a medida liminar pleiteada na Petição Inicial, para que as Agravadas sejam obrigadas a efetuar a substituição integral da caixa de direção do veículo do Agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), e fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, um carro reserva do mesmo porte e com as mesmas características do veículo do Agravante, durante todo o período em que estiver ocorrendo o reparo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)."

Através da decisão de ID 84620434, foi indeferido o efeito suspensivo postulado.

 

Contrarrazões em ID 86130333.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034439-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERSON MASCARENHAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, THIAGO TRINDADE OLIVEIRA
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência postulada pelo autor na ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais.


Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais postulando que as requeridas custeiem o conserto da caixa de direção de veículo seminovo adquirido, sob alegação de que o defeito foi constatado dois dias após a compra e que estaria coberto pela garantia contratual de um ano oferecida pelas demandadas.


O juízo
a quo rejeitou a pretensão de concessão da tutela provisória sob fundamento de que há discussão sobre a abrangência da garantia contratual oferecida pelas rés, sendo prudente aguardar a manifestação da parte contrária para melhor análise da situação fática e jurídica apresentada.


Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência no caso em análise.

 

Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Pois bem. A permissibilidade contida nos dispositivos legais atinentes à concessão da tutela antecipada atrela-se às condições de existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem perder de vista a reversibilidade do provimento judicial.

 

A probabilidade do direito consiste em uma boa dose de credibilidade do direito, que conduza o julgador a uma verossimilhança a respeito do quanto se alega, a respeito não só dos fatos articulados, como também da subsunção destes ao preceito normativo invocado.

 

O perigo de dano retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena do postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação, caso só venha a obtê-lo no fim do processo.

 

Além deles, exige-se a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. É o que está previsto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, in litteris:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

(Destaquei)

 

A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perder de vista a reversibilidade do provimento judicial, conforme estabelece o § 3º do mesmo dispositivo.


Da análise dos autos, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela recursal.

 

Quanto à probabilidade do direito, observo que existe efetiva controvérsia sobre a abrangência da garantia contratual em relação à caixa de direção do veículo. Embora as agravadas tenham concedido garantia contratual de um ano ao produto, argumentam que tal proteção não cobre a parte de direção do veículo, havendo divergência sobre a extensão da garantia contratual e legal. A questão não se apresenta com a clareza necessária para justificar a concessão de medida de urgência.


Quanto ao
periculum in mora, embora o agravante alegue que o defeito na caixa de direção compromete a segurança do veículo, não há nos autos laudo técnico conclusivo que demonstre de forma inequívoca o grau de comprometimento da segurança ou a impossibilidade de utilização do automóvel. Elemento relevante é o fato de que o próprio agravante continua utilizando o veículo, apesar do alegado problema, o que indica que não há impossibilidade absoluta de uso ou perigo iminente que justifique a urgência da medida.

 

Ademais, a concessão da medida liminar implicaria em determinar a realização imediata de serviço cujo valor é significativo, sem que tenha havido o necessário contraditório e ampla defesa, com risco de irreversibilidade prática da medida caso ao final se conclua pela improcedência do pedido.

 

A decisão agravada buscou preservar a discussão sobre a abrangência da garantia contratual oferecida pelas rés, após a manifestação da parte contrária para melhor análise da situação fática e jurídica apresentada, evitando, assim, maiores conflitos até a instrução probatória, que permitirá esclarecer as questões controversas.

 

Dessa forma, necessária a ampliação dos elementos de cognição do processo, mediante dilação probatória, não se vislumbrando risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante em razão da manutenção da decisão recorrida, porquanto, na hipótese de êxito ao final da demanda, poderá o interessado buscar a cobertura do conserto do seu veículo.

 

Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056468-27.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: RAMAIANA ALVES MELO Advogado (s): MAURÍLIO EUFRÁSIO DA ANUNCIAÇÃO NETO AGRAVADO: IPPON VEÍCULOS LTDA e outros Advogado (s):KALIANDRA ALVES FRANCHI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. PEDIDO LIMINAR DE DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE DO VEÍCULO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. PROBABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA IDENTIFICAR A ORIGEM DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art . 300 do CPC prevê ser possível a concessão de medida antecipatória de urgência, nos casos em que estiverem presentes os requisitos cumulativos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Caso em que o convencimento do julgador, pela (i) legitimidade de negativa de reparo por força de garantia de fábrica requer a produção de provas, sem as quais não se faz possível evidenciar a probabilidade do direito. Decisão mantida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80564682720238050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 14/12/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO "ZERO KM" - DEFEITO - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão - O fato de o veículo "zero km" ter apresentado problema não significa probabilidade do direito à substituição por outro nas mesmas condições e características. Imprescindível, em tais situações, que haja dilação probatória para se aferir se o automotor deixou de apresentar os requisitos de segurança e dirigibilidade que lhes são intrínsecos. (TJ-MG - AI: 00806734020238130000, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 27/09/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023)

 

Dessa forma, a fim de evitar o risco de desvirtuamento da medida judicial ora questionada, a manutenção da decisão a quo é medida que se impõe, sendo prudente, nessa fase processual, que se aguarde a produção das provas já determinadas em Primeiro Grau. A propósito:

 

A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. A necessidade de instrução probatória é incompatível com o deferimento da tutela de urgência, uma vez que ausente a prova sumária da probabilidade do direito. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816075-87.2023.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)

 

Conclusão:

 

Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de Primeiro Grau em todos os seus termos. Prejudicado os embargos de declaração de ID 87034482.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

RM07