PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 49. TEMA 1.099/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença concessiva de mandado de segurança para afastar a cobrança de ICMS sobre transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, relativamente a operações realizadas nos meses de setembro e outubro de 2024. O Embargante sustenta contradição e omissão quanto à ausência de ressalva expressa, no dispositivo do acórdão, de que a não incidência do tributo alcança exclusivamente fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, em conformidade com a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição por não consignar expressamente, no dispositivo, a limitação temporal decorrente da modulação de efeitos estabelecida na ADC nº 49; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou de forma completa e coerente a controvérsia, reconhecendo que a modulação de efeitos fixada pelo STF na ADC nº 49 preservou a incidência do ICMS apenas em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. 5. As operações impugnadas no mandado de segurança ocorreram exclusivamente nos meses de setembro e outubro de 2024, período em que a regra da não incidência do ICMS já produzia efeitos gerais, razão pela qual o provimento jurisdicional limitou-se aos exatos contornos da lide. 6. A inclusão de ressalva expressa acerca de fatos geradores anteriores a 2024 revela-se desnecessária, por tratar de matéria estranha ao objeto da demanda, que não envolve cobrança referente a período anterior nem pedido de repetição de indébito. 7. A pretensão do Embargante busca rediscutir a solução jurídica adotada pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. 8. O prequestionamento da matéria observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos Aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.255.885 (Tema 1.099); STF, ADC nº 49; STF, RE 1.490.708/SP (Tema 1.367); STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.840.754/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 20.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8160616-52.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e, como embargada, GR MINERALS LTDA. Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160616-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GR MINERALS LTDA e outros
Advogado(s):THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GR MINERALS LTDA em face de ato coator imputado ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA, concedeu a segurança pleiteada. Veja-se a ementa embargada (ID 106849063): “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.099/RG). MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DA ADC Nº 49. FATOS GERADORES OCORRIDOS EM 2024. PLENA APLICABILIDADE DA REGRA DE NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença que, em mandado de segurança impetrado por sociedade empresária, concedeu a ordem para afastar a cobrança de ICMS sobre operações de transferência de mercadorias (blocos de quartzito) entre sua filial, estabelecida na Bahia, e sua matriz, localizada no Espírito Santo. 2. O Estado da Bahia, em seu Apelo, não contesta o mérito da não incidência, mas sustenta que a sentença violou a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal ao não aplicar corretamente a modulação de efeitos fixada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que teria validado a cobrança para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, para ações ajuizadas após 29 de abril de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a correção da sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência de ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, ocorridas no exercício de 2024, em face da alegação do Estado Apelante de que o julgado de primeiro grau teria desrespeitado a modulação de efeitos temporais fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que situados em unidades federativas distintas, não constitui fato gerador do ICMS, por não configurar operação de circulação jurídica com efetiva transferência de propriedade (ato de mercancia). Este entendimento foi consolidado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.099 de Repercussão Geral e da ADC nº 49. 5. A modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração na ADC nº 49 estabeleceu que a decisão de mérito, declarando a inconstitucionalidade da incidência do imposto, passaria a produzir efeitos gerais a partir do exercício financeiro de 2024. Com isso, a cobrança do tributo nessas operações foi considerada válida para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, ressalvando-se apenas os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão em 29 de abril de 2021. 6. A presente ação mandamental foi impetrada em 31/10/2024, tendo por objeto impedir a cobrança do ICMS sobre operações de transferência realizadas em setembro e outubro de 2024, conforme comprovado pelos documentos fiscais que instruíram a petição inicial (ID 99722201). 7. Tratando-se de fatos geradores ocorridos no exercício de 2024, aplica-se plenamente a regra da não incidência, conforme o marco temporal definido pelo próprio STF. 8. A sentença de primeiro grau, portanto, ao conceder a segurança para obstar a cobrança sobre tais operações, aplicou corretamente a jurisprudência vinculante, não havendo que se falar em violação à autoridade da Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Jurisprudência relevante citada: ARE 1.255.885 (Tema 1.099/STF); Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49; TJ-BA, AP 00042734120088050191, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, p. 11/09/2024; TJ-PE, AP 01065167520218172001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, j. 07/10/2025.” Nas presentes razões recursais (ID 109316739), o Embargante alega a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, por entender que, “ao manter integralmente a sentença recorrida sem qualquer ressalva temporal, o dispositivo do Acórdão embargado acaba por chancelar um comando judicial de eficácia ampla e incondicionada — "não sofrer a cobrança de ICMS, seja em qualquer percentual (...), inclusive entre Estados da federação" —, que, em leitura literal, poderia ser interpretado como abrangendo também eventuais fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2024, em frontal contradição com a própria fundamentação do julgado e com a modulação de efeitos fixada pelo STF na ADC nº 49 e reafirmada no Tema 1.367 (RE 1.490.708/SP)”. Argumenta, ainda, que o acórdão foi omisso “quanto à necessária ressalva do marco temporal no dispositivo”, vez que, “embora tenha corretamente identificado que a solução do caso concreto decorre da circunstância de os fatos geradores discutidos serem posteriores a 1º/01/2024, absteve-se de fazer constar, no dispositivo, a ressalva expressa de que o reconhecimento da não incidência abrange exclusivamente os fatos geradores ocorridos a partir do exercício financeiro de 2024, preservando-se à Fazenda Pública Estadual o direito de exigir o tributo relativamente a eventuais fatos geradores anteriores a essa data, nos moldes da modulação de efeitos fixada pelo STF”. Ao final, prequestionando dispositivos legais e constitucionais, pugna pelo acolhimento dos Embargos “para sanar a contradição e a omissão apontadas, atribuindo-se-lhes, se necessário, excepcionais efeitos infringentes/integrativos, a fim de que o dispositivo do v. Acórdão passe a constar, expressamente, a ressalva de que o reconhecimento da não incidência de ICMS abrange exclusivamente os fatos geradores ocorridos a partir do exercício financeiro de 2024, prese vando-se à Fazenda Pública Estadual o direito de exigir o tributo relativo a fatos geradores anteriores a essa data, nos termos da modulação de efeitos fixada na ADC nº 49 e reafirmada no Tema 1.367/STF”. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160616-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GR MINERALS LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes Embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. O exame detido das razões recursais deduzidas pelo Embargante revela que a insurgência não aponta qualquer vício real de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada embargada, cuidando-se, em verdade, de inconformismo voltado à rediscussão do mérito do julgamento. Conforme a já mencionada regra do art. 1.022 do CPC, a via dos Embargos de Declaração possui destinação estritamente integrativa, voltada a aperfeiçoar o provimento jurisdicional e a sanar eventuais defeitos lógicos internos da decisão, sendo inadequada para veicular a reforma do julgado por mera discordância com a tese jurídica adotada pelo Colegiado. No caso concreto, o acórdão de ID 106903276 enfrentou, de maneira exaustiva e coerente, a controvérsia jurídica instaurada nos autos, decidindo, com base em premissas fáticas e jurídicas perfeitamente delimitadas, pela manutenção da sentença que concedeu a segurança em favor da Impetrante (ID 99722836). A lide instaurada por meio do mandado de segurança impetrado em 31/10/2024 (ID 99722192) restringe-se, de forma inequívoca, a obstar as cobranças de ICMS incidentes sobre operações de transferência interestadual de blocos de quartzito verde Amazzoni realizadas nos meses de setembro e outubro/2024, as quais restaram devidamente documentadas pelas notas fiscais eletrônicas acostadas aos autos (ID 99722201). O acórdão embargado explicitou que a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 convalidou as exigências de ICMS sobre transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular unicamente até o marco temporal de 31/12/2023. A partir de 01/01/2024, a regra da não incidência tributária passou a viger de forma plena, geral e incondicionada para todos os contribuintes, independentemente da data de propositura da ação judicial, restando ressalvada a cobrança pretérita somente em relação aos processos pendentes de julgamento em 29/04/2021. Neste cenário, revela-se inconsistente a alegação do Ente Estatal de que o acórdão recorrido seria contraditório ao manter a sentença que concedeu a segurança de forma ampla, sem fazer constar do dispositivo uma ressalva temporal expressa relativa aos fatos geradores anteriores a 2024. Como as operações de transferência impugnadas pela Impetrante ocorreram exclusivamente nos meses de setembro e outubro do exercício financeiro de 2024 (ID 99722201), ou seja, em período posterior ao início da eficácia plena da não incidência tributária, o provimento judicial concedido limitou-se aos contornos da lide posta em juízo, não havendo qualquer utilidade prática ou necessidade jurídica em se modular efeitos para período pretérito que jamais integrou o objeto de cobrança deste mandado de segurança. Ademais, a própria petição inicial do mandado de segurança foi clara ao consignar que a ação mandamental não visava à restituição de valores recolhidos em períodos anteriores ao exercício de 2024, asseverando que eventuais repetições de indébito seriam objeto de ação ordinária autônoma (ID 99722192). Desse modo, inexistindo pedido de cunho condenatório ou de restituição de valores pretéritos à modulação na ADC nº 49, o provimento jurisdicional que obstou a cobrança tributária operou-se de forma estritamente prospectiva, em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, restando insubsistente a alegação de omissão do julgado por falta de pronunciamento sobre matéria estranha à lide. Tem-se, em verdade, que o Recorrente pretende, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria é uníssona quanto à circunstância de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Em outras palavras, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não implica que este deva esgotar todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando que sua decisão seja amparada no sistema jurídico a que está adstrito. A propósito, veja-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1840754 BA 2021/0047051-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022) (g.n.) É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. Se a parte entende que o acórdão violou dispositivos legais ou que a interpretação dada aos fatos foi equivocada, deve buscar a reforma da decisão por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores, e não tentar forçar uma alteração de mérito pela via dos Aclaratórios. Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria para posterior interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não podem ser acolhidos quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em termos mais singelos, a simples interposição dos Declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria. Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160616-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GR MINERALS LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA
VOTO