PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005165-91.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEILTON SOUZA GONCALVES
Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA BARROS
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO HABITACIONAL. DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL (DFI). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AMPARADO NA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, DEFEITOS LATENTES E FALHAS DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA, CLARA E DESTACADA. INEXISTÊNCIA DE EVENTO EXTERNO SÚBITO OU IMPREVISTO. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por MIGUEILTON SOUZA GONÇALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Eunápolis, que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.

2. O apelante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa ante a ausência de perícia judicial e pleiteia a reforma da decisão para garantir a cobertura dos reparos orçados em R$142.186,96 (cento e quarenta e dois mil cento e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos) e a condenação extrapatrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia jurídica cinge-se em verificar: (i) se a dispensa da prova pericial judicial e o consequente julgamento antecipado da lide ensejaram cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) se os danos estruturais narrados na exordial caracterizam risco coberto pela apólice de seguro habitacional ou se configuram vícios intrínsecos de construção excluídos da garantia; e (iii) se a negativa de cobertura fundamentada em cláusula excludente gera dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. . Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O ordenamento processual consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo o magistrado o destinatário final das provas (Arts. 370 e 371 do CPC).

5. O julgamento antecipado da lide é impositivo quando o acervo documental for suficiente para elucidar a matéria fática (Art. 355, I, CPC).

6. No caso, os laudos técnicos bilateralmente produzidos são conclusivos quanto à origem interna e gradual das patologias tornando desnecessária a realização de perícia judicial suplementar (Tema 437/STJ).

7. Mérito. O contrato de seguro possui natureza de garantia de riscos predeterminados, conforme o art. 757 do Código Civil, exigindo interpretação que preserve o equilíbrio atuarial. A Cláusula 14.7 das Condições Gerais (ID 102720138) exclui expressamente prejuízos por uso, desgaste natural, vício próprio ou defeitos de construção, em observância ao dever de transparência (Art. 54, § 4º, CDC).

8. A prova dos autos demonstra que as avarias no imóvel resultaram de falhas estruturais intrínsecas e assentamento gradativo do solo, constatadas há pelo menos dois anos antes do sinistro. Inexistindo comprovação de evento externo, súbito ou imprevisto (causa extrínseca) apto a acionar a cobertura de DFI, a negativa de cobertura revela-se legítima e amparada no pactuado.

9. Inexistência de danos morais. A conduta da seguradora, ao negar a indenização securitária com base em exclusão contratual válida e comprovada tecnicamente, constitui exercício regular de direito (Art. 188, I, CC), não configurando ato ilícito ou ofensa a direitos da personalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação improvido.

Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a natureza intrínseca dos danos estruturais é evidenciada por laudos técnicos, tornando desnecessária a prova pericial judicial. 2. É legítima a cláusula de exclusão de cobertura para vícios de construção em apólices de seguro habitacional de mercado quando redigida de forma clara, afastando o dever de indenizar avarias decorrentes de falhas de execução ou projeto sem nexo com eventos externos súbitos."

Dispositivos citados: CPC: arts. 355, I;370 e 371

CC: art. 18, I e 757

CDC: 54,§ 4°

 Jurisprudência citada: STJ: AgInt no AREsp n. 3.045.465/RJ; REsp 2.215.313/SP e REsp 1.358.159/SP 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8005165-91.2024.805.0079, em que figuram como Apelante MIGUEILTON SOUZA GONÇALVES e Apelado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.

A C O R D A M OS Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,      de                 de 2026

 

Desembargador(a) Presidente

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005165-91.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEILTON SOUZA GONCALVES
Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA BARROS
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MIGUEILTON SOUZA GONÇALVES, para objetar sentença (ID 102720144), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o n° 8005165-91.2024.805.0079, intentada em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, consignada nos seguintes termos:


“(...)

A cláusula excludente, além de constar expressamente no contrato, é típica dos seguros habitacionais e tem por finalidade delimitar os riscos assumidos. A seguradora não está obrigada a garantir situações não previstas contratualmente. A negativa, portanto, foi amparada em elemento objetivo e não revela abuso ou arbitrariedade.

(...)

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a negativa de cobertura fundada em cláusula contratual válida não caracteriza ato ilícito. Trata-se de exercício regular de direito contratual, o que afasta qualquer pretensão indenizatória.

Em relação ao pedido de tutela provisória, embora a situação estrutural do imóvel possa indicar risco, não está configurada a probabilidade do direito, já que o evento não se enquadra na cobertura. Assim, não há suporte para a concessão da medida.

Assim, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, face AJG.”


Em suas razões recursais (ID 102720148), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa.

Alega que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia técnica judicial, impediu a correta identificação da causa eficiente dos danos estruturais, afirmando que seu laudo particular indicava a necessidade de investigações mais profundas que não poderiam ser supridas por mera análise visual unilateral da seguradora.

No mérito, reitera a obrigação de indenizar e o cabimento dos danos morais, pugnando pela anulação da sentença ou sua reforma integral para o acolhimento dos pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas (ID 102720153), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005165-91.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEILTON SOUZA GONCALVES
Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA BARROS
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre de início apreciar a preliminar suscitada pelo apelante de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, impossibilitando a realização de prova pericial judicial indispensável para a identificação da causa eficiente das patologias estruturais que acometem o imóvel.

Sustenta que o laudo técnico particular colacionado à inicial indicava a necessidade de investigações aprofundadas, as quais não poderiam ser supridas pela vistoria unilateral apresentada pela seguradora apelada.

Contudo, após detida análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a preliminar não merece acolhimento.

O ordenamento processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador, na condição de destinatário final das provas, detém a prerrogativa e o dever de avaliar a utilidade e a necessidade da dilação probatória para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 e do art. 371 do CPC.

Nesse cenário, o art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal, impõe ao julgador o dever de proferir sentença imediata quando a matéria de mérito for exclusivamente de direito ou quando as provas documentais já produzidas forem suficientes para o deslinde da controvérsia.

No caso concreto, o conjunto documental revela-se plenamente apto a demonstrar a natureza dos danos reclamados. O próprio laudo técnico apresentado pelo autor, ora apelante, em seu ID 102715666, embora minucioso em descrições fotográficas, traz conclusões e ressalvas que evidenciam a origem intrínseca das avarias.

O documento admite expressamente que a documentação disponível se limita ao projeto arquitetônico, inexistindo registros de projeto estrutural ou diário de obra, o que sugere a ocorrência de vícios ocultos relacionados à execução e à qualidade dos materiais. Mais adiante, o laudo particular recomenda intervenções como a execução de vergas e contravergas em janelas, reforço da estrutura de muros com cintas de amarração (ausentes no projeto original) e substituição de caixas de gordura inadequadas. Tais constatações, oriundas do assistente técnico do próprio autor, corroboram a tese defensiva de que os danos não decorrem de fatores externos súbitos, mas de falhas de projeto e execução.

Ademais, o relatório de regulação da seguradora apelada (ID 102720139) é convergente ao apontar que as manifestações patológicas, como trincas generalizadas e recalque de solo, resultam de deficiências construtivas intrínsecas e assentamento gradativo do solo, circunstâncias verificadas há pelo menos dois anos antes do acionamento do seguro. A natureza técnica das anomalias descritas em ambos os laudos, infiltrações por ausência de rufos, trincas por falta de vergas estruturais e afundamento de piso por má compactação permite a imediata subsunção dos fatos às cláusulas contratuais de exclusão, tornando a realização de perícia judicial uma medida meramente protelatória.


Nesse sentido:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a conveniência de sua produção, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o acervo documental for considerado suficiente para a formação do convencimento motivado. 2. A decretação de nulidade processual por ausência de prova pericial requer a demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia, situação que resta afastada quando a própria parte autora, devidamente intimada para especificar provas, pugna expressamente pelo julgamento antecipado do feito e renuncia à dilação probatória suplementar. 3. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, para acolher a tese de imprescindibilidade de produção de prova pericial de ofício e afastar a suficiência do laudo técnico colacionado aos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar inevitavelmente o reexame do contexto fático-probatório da demanda. 4 Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se hígida a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a Corte local assentou, de forma escorreita e baseada nas provas documentais presentes no processo, a ausência de vício no rito instrutório e a não ocorrência de cerceamento de defesa frente ao manifesto desinteresse probatório da consumidora. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 3.045.465/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)


Portanto, diante da clareza com que as provas documentais, inclusive as produzidas pelo próprio apelante, evidenciam que a origem dos danos remete a falhas estruturais internas e vícios de construção, a dispensa de nova perícia judicial não violou o devido processo legal nem o contraditório. Pelo contrário, o Juízo de origem atuou em estrita observância aos princípios da celeridade e economia processual, evitando a prática de atos inúteis ao deslinde da causa.

Preliminar rejeitada.

No mérito, a controvérsia gira em torno da obrigação da seguradora apelada em custear reparos estruturais em imóvel adquirido pelo apelante, diante da negativa fundada em exclusão contratual por vício de construção.

É cediço, que o contrato de seguro, por essência, fundamenta-se na transferência de riscos predeterminados do segurado para o segurador, mediante o pagamento de um prêmio. Essa natureza jurídica é extraída da interpretação sistemática do ordenamento civil, que estabelece que o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados pactuados na apólice. A eficácia da garantia securitária está, portanto, intrinsecamente vinculada à delimitação objetiva dos eventos cobertos, não se admitindo a extensão da responsabilidade da seguradora para hipóteses que não integraram o cálculo atuarial nem o objeto da avença.

É inegável a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em tela, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Entretanto, a proteção consumerista não autoriza a desconsideração sumária das cláusulas limitativas de risco, desde que estas guardem a transparência e o destaque exigidos pela legislação.

O art. 54, § 4º, do CDC é cristalino ao permitir a existência de cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor, condicionando sua validade à redação clara e ao destaque que permita a imediata e fácil compreensão pelo aderente.

No caso em tela, as Condições Gerais da Apólice (ID 102720138) apresentam de forma ostensiva as exclusões de cobertura, especialmente no tocante aos danos físicos ao imóvel (DFI).


Nesse sentido:


EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESGOTAMENTO DO LIMITE PREVISTO NA APÓLICE. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. NOVA APÓLICE QUE NÃO REINTEGRA O CAPITAL SEGURADO PARA O MESMO SINISTRO. RISCOS PREDETERMINADOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA DE EVENTO ANTERIORMENTE INDENIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, o contrato de seguro tem por objeto a cobertura de riscos predeterminados, previamente delimitados na apólice. 2. O pagamento de 365 diárias de incapacidade temporária, limite contratual já alcançado, encerra a obrigação securitária em relação ao sinistro indenizado. 3. A renovação do contrato não implica a reintegração automática da cobertura para o mesmo evento, restringindo-se a novos riscos que possam surgir durante a vigência da apólice. 4. A pretensão de extensão da cobertura a fato pretérito ou já indenizado desnatura a função do seguro e viola o equilíbrio atuarial, configurando enriquecimento sem causa do segurado. 5. Acórdão recorrido em desconformidade com a ju risprudência consolidada desta Corte Superior, que prestigia a boa-fé objetiva sem, contudo, afastar a delimitação legítima dos riscos previamente pactuada. 6. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação, invertendo-se os ônus da sucumbência. (REsp n. 2.215.313/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)


EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. DELIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. LEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Devem ser consideradas abusivas as cláusulas impostas unilateralmente pelo fornecedor, que contrariem a boa-fé objetiva e a equidade, promovendo desequilíbrio contratual, com consequente oneração excessiva do consumidor. 2. O caso dos autos cinge-se a verificar, em abstrato, a legalidade de cláusulas em contrato de seguro de vida em grupo, com garantia adicional por "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" (IPA), nas quais há delimitação dos riscos, com exclusão da cobertura em hipóteses restritas e predeterminadas de invalidez por acidente. 3. Nas relações consumeristas, ante a fragilidade do polo consumidor, é possível afastar a autonomia privada e alterar os termos do negócio jurídico quando reconhecida a abusividade das cláusulas ou das condições do contrato, evidenciando onerosidade excessiva. Por sua vez, caso não configurada a abusividade contratual ou ainda qualquer vício na manifestação da vontade das partes contratantes, de rigor seja prestigiada a liberdade negocial. 4. É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro. 5. A restrição da cobertura do seguro às situações específicas de invalidez por acidente decorrente de "qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências", "parto ou aborto e suas conseqüências", "perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto" e "choque anafilático e suas conseqüências" não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as hipóteses de não pagamento do prêmio. 6. Ademais, é prudente que a análise da abusividade contratual seja realizada no caso concreto específico e pontual, ocasião em que deverão ser verificados aspectos circunstanciais, como o valor da mensalidade do seguro e do prêmio correspondente, realizando-se ainda uma comparação com outros contratos de seguro ofertados no mercado; as características do consumidor segurado; os efeitos nos cálculos atuariais caso incluída a cobertura de novos riscos; se houve informação prévia, integral e adequada a respeito da cláusula limitativa, inclusive com redação destacada na apólice de seguro, entre outros. 7. Dessa forma, a cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora, ainda que analisada - de forma puramente abstrata - pela ótica do Código de Defesa do Consumidor. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.358.159/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.)


Dessa forma, o exame do dever de indenizar deve observar estritamente se o evento narrado pelo apelante se amolda ao risco coberto ou se incide na esfera de exclusão legitimamente pactuada.

No caso em exame, cumpre destacar a Cláusula 14ª das Condições Gerais da Apólice (ID 102720138), que trata especificamente dos riscos excluídos na cobertura de Danos Físicos ao Imóvel (DFI).

O item 14.7 estabelece de forma clara e destacada que não estão abrangidos pelo seguro:

"14.7. Todos os prejuízos decorrentes de uso, desgaste natural, deterioração gradativa, vício próprio ou intrínseco ou redibitório, defeito latente, fadiga, corrosão, oxidação, incrustação, ferrugem, umidade, maresia, inclusive os defeitos de construção de responsabilidade do construtor do imóvel, ocorridos durante ou após o período de cinco anos, nos termos do Código Civil Brasileiro;"


Ao confrontar essa disposição contratual com a realidade fática documentada nos autos, observa-se que as anomalias relatadas pelo apelante possuem natureza nitidamente intrínseca e estrutural. O Relatório de Regulação da Seguradora (ID 102720139) consignou que a vistoria realizada em 17/05/2024 identificou patologias decorrentes de assentamento de solo e falhas de execução da obra, ressaltando que os danos surgiram de forma gradual ao longo de dois anos, inexistindo qualquer indício de evento súbito, externo ou imprevisível que pudesse caracterizar sinistro coberto.

Tal conclusão é reforçada, paradoxalmente, pelo laudo técnico particular trazido pelo próprio autor (ID 102715666). O assistente técnico do apelante admite a ausência de projetos estruturais e diários de obra, sugerindo a existência de vícios ocultos e deficiências na qualidade dos materiais.

Mais do que isso, as recomendações de reparo listadas no laudo particular confirmam a origem construtiva dos danos, ao sugerir a execução de vergas e contravergas em janelas e o reforço da estrutura do muro com cintas de amarração, elementos que deveriam constar do projeto original e cuja ausência comprometeu a estabilidade da edificação.

Dessa forma, resta evidenciado que os danos reclamados não decorrem de causas externas (causa extrínseca), tais como vendavais, inundações ou explosões, as quais são o objeto da cobertura de DFI conforme a Cláusula 12.1.2 da apólice. Tratam-se, em verdade, de danos progressivos e graduais resultantes da própria má execução da obra ou do assentamento natural do terreno, riscos que a seguradora validamente se recusou a assumir para preservar o equilíbrio atuarial do contrato.

A jurisprudência pátria reconhece a validade da cláusula de exclusão para vícios de construção em apólices de mercado, quando não demonstrado risco iminente de desmoronamento total por causa externa.

Destarte, uma vez comprovado que as patologias que acometem o imóvel decorrem de vícios intrínsecos de construção e fadiga de materiais, circunstâncias expressamente excluídas pela Cláusula 14.7 do contrato a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, não havendo suporte jurídico para compelir a seguradora à cobertura de riscos não contratados.

Superada a análise da obrigação securitária e confirmada a higidez da negativa de cobertura pela seguradora apelada, resta prejudicada a pretensão do apelante quanto ao recebimento de indenização por danos morais.

A responsabilidade civil, nos moldes delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro, exige a coexistência de três requisitos fundamentais: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos.

No caso em tela, a ausência do primeiro pressuposto, o ato ilícito, impede a configuração do dever de indenizar.

Embora se compreenda a frustração do apelante diante dos problemas estruturais em sua residência, tal sentimento decorre da própria natureza do imóvel adquirido e não de uma conduta abusiva da seguradora, que apenas agiu dentro dos limites do risco que aceitou garantir mediante o prêmio recebido.

Portanto, diante da inexistência de qualquer conduta antijurídica por parte da seguradora apelada, que pautou sua decisão em análise técnica convergente com os princípios da boa-fé e da transparência, não há que se falar em reparação por danos morais, devendo ser integralmente mantido o capítulo da sentença que julgou improcedente tal pretensão.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo integralmente a sentença combatida.

Não houve condenação em custas e honorários advocatícios pelo juízo a quo.


Sala de Sessões,     de                de 2026.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora