PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000160-40.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: DINALVA DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROTESTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO PROSPECTIVA DAS TESES FIXADAS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC (DJE DE 02/02/2024). VALOR DO CRÉDITO ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL. NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Dias D’Ávila contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, por não comprovadas, à época da propositura, a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto da certidão de dívida ativa, conforme entendimento firmado no Tema 1.184 do STF. A dívida executada é de R$ 4.036,36, valor superior ao limite de R$ 1.257,72 fixado no Decreto Municipal nº 1.818/2022 como parâmetro para não ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a aplicação retroativa da exigência constante no item 2 da tese firmada no Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a execuções fiscais propostas antes de sua publicação; (ii) estabelecer se o valor da execução supera o limite fixado pelo ente federado como parâmetro para caracterização de execução fiscal de baixo valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tese firmada no Tema 1.184 do STF condiciona o ajuizamento de execuções fiscais à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da certidão de dívida ativa, salvo comprovada ineficácia da medida, mas sua aplicação deve respeitar a segurança jurídica e a modulação temporal de efeitos, não alcançando execuções propostas antes de sua publicação.

A Resolução CNJ nº 547/2024, ao legitimar a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, também respeita a competência constitucional dos entes federados para fixação do limite de valor, vedando a aplicação automática do patamar de R$ 10.000,00 sem observância da legislação local.

A execução fiscal em análise foi proposta antes da publicação da ata do julgamento do RE nº 1.355.208/SC (DJE de 02/02/2024), razão pela qual não se pode exigir a adoção prévia das medidas referidas no Tema 1.184 como condição de procedibilidade, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

Ademais, o valor da execução (R$ 4.036,36) excede o limite de R$ 1.257,72 fixado pelo Decreto Municipal nº 1.818/2022, não se tratando de crédito de baixo valor segundo a normatização local, o que afasta a legitimidade da extinção da execução com base no Tema 1.184 ou na Resolução CNJ nº 547/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A aplicação da exigência de adoção de providências prévias conforme item 2 da tese fixadas no Tema 1.184 do STF não alcança execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua publicação.

A caracterização de execução fiscal de baixo valor deve observar os parâmetros fixados pela legislação do ente federado competente, em respeito à sua autonomia tributária.

A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir não se legitima quando o crédito executado supera o valor mínimo estabelecido por norma local válida à época da propositura da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18; 150, I e § 6º; CPC, art. 927, § 3º. Decreto Municipal de Dias D’Ávila nº 1.818/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 02.02.2024; STF, AgRg no RE nº 951.533, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, REsp nº 1.721.716/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.12.2019; TJ-PR, AI nº 0041048-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 05.08.2024; TJ-SP, AI nº 2061377-98.2024.8.26.0000, Rel. Des. Silva Russo, j. 19.03.2024; TJ-MG, AC nº 5002528-15.2020.8.13.0411, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle, j. 22.08.2024.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000160-40.2023.8.05.0074, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE DIAS D’AVILA e Apelado DINALVA DE JESUS ALMEIDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data constante do sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000160-40.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: DINALVA DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Dias D’Ávila, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra DINALVA DE JESUS ALMEIDA, com fulcro no Tema 1.184 do STF e na resolução n. 547/2024  (ID. 80282752), in verbis:


“Vistos, etc.


Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não cumpriu devidamente o despacho retro, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo. 


Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte.


Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, c/c Resolução CNJ nº 547/24 e Tema STF nº 1184, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.

Sem custas.

Arquive-se.

PRIC.”


Em suas razões recursais (ID.80282753), o Apelante sustentou a necessidade de reforma da sentença  para que seja determinado o prosseguimento do feito executório, com a realização da diligência citatória, com fundamento na existência de legislação municipal autorizadora da cobrança e na inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2022 ao caso em tela.


Aduz que a extinção do feito configura grave violação à autonomia administrativa e financeira do Município, notadamente porque o crédito exequendo extrapola o valor mínimo fixado pela legislação local (Decreto Municipal nº 1.818/2022 e art. 68, §5º do Código Tributário Municipal), sendo o valor da exação superior a R$ 1.257,72.


Afirma que o processo não permaneceu inerte por mais de um ano sem movimentação útil e que, portanto, não incide a hipótese de extinção automática prevista no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2022.


Sustenta, ainda, que o Tema 1.184/STF não fixou valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal e, ao contrário, reforça a necessidade de se respeitar a competência legislativa de cada ente federativo.


Invoca, por fim, jurisprudência do STF (RE 591.033) e deste egrégio Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 8000038-71.2016.8.08.0074, rel. Des. Salomão Resedá), para demonstrar que é legítima a continuidade de execuções fiscais ajuizadas com base em legislação municipal, ainda que os créditos não se revistam de elevado valor econômico.


Sob tais argumentos, requereu o provimento da apelação, com a cassação da sentença recorrida e o consequente prosseguimento da execução fiscal, incluindo a citação da devedora e posterior intimação do ente fazendário para acompanhamento do cumprimento do ato citatório.


Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização processual.


É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, ressaltando tratar-se de hipótese que comporta a sustentação oral, nos termos da legislação adjetiva e Regimental. Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador, data constante do sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000160-40.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: DINALVA DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

 


Cuida-se de Execução Fiscal almejando o recebimento do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a inicial, referente a crédito tributário no valor de R$ 4.036,36 (-) - ID 80282738.


No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial por reputar ausente requisito essencial à sua propositura, qual seja, a demonstração da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título - consubstanciado na tese firmada no julgamento do Tema n. 1.184 do STF.


Ocorre que a irresignação do Município Apelante merece acolhida, impondo-se a reforma do comando sentencial vergastado conforme veremos a seguir.


Sobre o julgamento de Recurso Extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses acerca da matéria:


“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.


Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a propositura de ação de execução fiscal está condicionada às seguintes providências: a) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Vê-se, assim, que, após o julgamento do Tema 1.184, os entes federados, anteriormente à propositura da ação de execução fiscal deverão, necessariamente e como condição do recebimento da petição inicial da ação de execução fiscal, comprovar a existência de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, ainda, fazer prova do protesto da certidão de dívida ativa, salvo se esta medida se mostrar inadequada, o que deverá ser comprovado nos autos.


No caso em apreço, a ação foi proposta em 13/01/2023, ou seja, em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), que se deu no DJE de 02/02/2024. Assim, não é possível, considerada a jurisprudência uníssona vigente à época do ajuizamento do processo da ação de execução fiscal, a qual não condicionava à sua propositura a prévia tentativa de conciliação ou a anterior protesto da certidão de dívida ativa, exigir como condição de procedibilidade da presente execução a demonstração da prática dos atos anteriormente referidos.


Se assim não for, o processo da ação de execução fiscal será julgado extinto por ausência de condição da ação – interesse de agir, decorrente da ausência de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da CDA – que, à época da sua propositura, inexistia, em violação ao princípio da segurança jurídica, cuja observância deve ocorrer quando há modificação legislativa ou alteração do entendimento jurisprudencial, como ocorre na hipótese dos autos, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgReg. nº 951.533, Redator para o acórdão Min. Dias Toffoli. Nesse mesmo sentido pode ser transcrita ementa de julgamento do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTIGO. TEORIA DA PROSPECTIVE OVERRULING. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PROSPECTIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. PRECEDENTES QUALIFICADOS. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.1. Ação ajuizada em 09/01/2012, recurso interposto em 28/03/2016 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese de mudança de jurisprudência, a nova orientação poderia ser aplicada indiscriminadamente sobre os litígios surgidos durante a vigência do entendimento jurisprudencial anterior, ainda mais sobre aqueles já submetidos ao Poder Judiciário.3. A teoria da superação prospectiva (prospective overruling), de origem norte-americana, é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos Tribunais e afirma que, quando essa superação é motivada pela mudança social, seria recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas, isto é, prospectivos, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto.4. A força vinculante do precedente, em sentido estrito, bem como da jurisprudência, em sentido substancial, decorre de sua capacidade de servir de diretriz para o julgamento posterior em casos análogos e de, assim, criar nos jurisdicionados a legítima expectativa de que serão seguidos pelo próprio órgão julgador e órgãos hierarquicamente inferiores e, como consequência, sugerir para o cidadão um padrão de conduta a ser seguido com estabilidade.5. A modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido.6. Na hipótese, é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior, o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente, cuja demanda já havia sido julgada procedente em 1º grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ.7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp. nº 1.721.716/PR, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 10/12/2019).


No caso, se não fosse o julgamento do Tema 1184, o processo prosseguiria normalmente, já que, quando do ajuizamento da ação de execução fiscal, não se exigia como condição de procedibilidade de ações de execução fiscal, até porque não há norma legal específica, prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e prévio protesto da certidão de dívida ativa. Justamente por isso é que o Supremo Tribunal Federal no item 3 das teses fixadas no julgamento do Tema 1184, tratou das execuções que já se encontravam em trâmite, facultando aos entes federados em relação a elas suspender o processo para adoção das medidas visando a autocomposição (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa) e o protesto da certidão de dívida ativa. Tal conclusão decorre do teor do item 3 da Tese fixada no julgamento do Tema 1184, que tem o seguinte teor:


3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 


Vê-se, assim, que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao exigir a comprovação do protesto para ação proposta anteriormente ao julgamento do Tema 1184 e à edição da Resolução nº 547/2024 como condição para o prosseguimento da ação de execução fiscal – esta foi editada em razão do julgamento do referido tema –, com máxima vênia, equivocou-se.


Neste sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO DO TEMA 1184 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA COMPROVAR O PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. INCIDÊNCIA DO REFERIDO ITEM ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184 . POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE, QUANTO AOS PROCESSOS JÁ EM CURSO, POSTULAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO. RECURSO PROVIDO.

(TJ-PR 00410487820248160000 Paranaguá, Relator.: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 05/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024)





Ademais disso, é de se ressaltar que o precedente vinculante emanado da Suprema Corte reconhece legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Nesta esteira, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que assim dispõe:


"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. ( grifei)


Sobre a questão do “baixo valor”, tanto a tese referente ao Tema n 1.184, quanto a Resolução CNJ 547/2024, cuidaram de garantir o respeito à competência constitucional de cada ente federado.


Nas razões de decidir, o Ilmo. Ministro Gilmar Mendes, mostrou, em especial, sua preocupação com a realidade enfrentada pelos entes municipais, ressaltando as discrepâncias entre as forças financeiras dos mais de cinco mil municípios brasileiros.


Na oportunidade, defendeu a necessidade de se assegurar, a cada Município, como titular das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos, em nome da autonomia financeira decorrente do arranjo federativo promovido pela Constituição Federal de 1988. 


Ressaltou que, “as diferenças entre os valores fixados pelo legislador estadual, na norma que fundamentou a extinção da execução fiscal, e os montantes definidos pela lei municipal demonstram a necessidade de se preservar a autonomia e a competência do Ente para instituir ou desonerar a cobrança de um tributo (arts. 18 e 150, inciso I e § 6º, da CF)”. 


Concluiu, sugerindo que fosse acrescentada ao final da tese proposta pela Exma Sra. Relatora, Ministra Cármen Lúcia, a expressão “desde que observada a tese fixada no Tema 109 da Repercussão Geral quanto à competência tributária do ente público”. 


Após longo debate, o Plenário decidiu, então, firmar a tese já conhecida, legitimando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 


Conclui-se, assim, da leitura do precedente ora analisado, complementado pela Resolução CCNJ 547/2022, que, a despeito da possibilidade de extinção das demandas executivas cujo crédito seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser respeitada a competência tributária dos entes federados, mormente, os Municípios, garantindo-se a estes, como titulares das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos. 


Nesse sentido, verifica-se que o Município de Dias D’Avila, através do Decreto n. 1.818/22, autorizou o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.257,72  (mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos).


Ocorre que, na presente hipótese, conforme já informado, o valor atribuído à presente execução é de R$ 4.036,36, montante superior à quantia estabelecida pelo Decreto nº 1.818/2022.



No mesmo trilhar, segue aresto da Corte paulistana e mineira:



AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Águas de Lindóia - Decisão judicial determinando a emenda da inicial, conforme a aplicação do Tema nº 1.184 do E. STF - Insurgência da municipalidade - Cabimento - Interpretação do Tema nº 1184 na hipótese, bem assim, da resolução nº 547/2024 do CNJ – Preservação da autonomia do ente federado - Execução fiscal de origem que não pode ser reputada de baixo valor, conforme a Lei Municipal nº 2.785/10 - Decisão reformada - Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2061377-98.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 19/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2024) grifei


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MATOZINHOS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. - Não há de se falar em nulidade da sentença que, além de não apresentar nenhum dos vícios elencados no artigo 489, do Código de Processo Civil, aprecia devidamente, ainda que de forma sucinta, o pleito formulado em observância ao acervo fático e probatório, e enfrenta todos os argumentos substanciais apresentados. - As alegações de cerceamento de defesa e violação ao princípio da publicidade no recurso de apelação são infundadas, dada a publicação da Resolução n. 547, do CNJ e a observância aos princípios processuais. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MATOZINHOS - LEI MUNICIPAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1184 DO STF - ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA CASSADA. 1. No julgamento do Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal decidiu que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por falta de interesse de agir. 2. O exequente demonstra seu interesse processual mediante comprovação de que as tentativas extrajudiciais de satisfação das dívidas de pequena monta foram infrutíferas. 3. A superação do valor mínimo para propositura de execução fiscal, previsto em lei municipal, por si, não afasta a necessidade de observância dos itens 2 e 3 fixados no julgamento do Tema 1184 pelo STF. V.V.P. - No julgamento do Tema nº 1.184, sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". - Prevalência do limite fiscal fixado em Lei própria do ente público, para caracterização de execução fiscal de baixo valor, em consonância com o disposto no "caput" do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do item 1 da tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que preserva a competência constitucional do ente federado. - A aplicação linear do valor de R$10.000,00, sem a observância da legislação local, viola a tese firmada no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal que não consignou o referido valor e ressalvou expressamente a necessidade de observância do pacto federativo e da legislação local. - Afiguram-se inócuas, para fins de ajuizamento e prosseguimento de execução fiscal cujo valor supera o teto previsto na legislação local, a realização das diligências especificadas no item 2 do Tema 1124, haja vista a impossibilidade de serem extintas com fundamento em débito de que não caracteriza execução fiscal de baixo valor segundo a legislação do ente público competente para a cobrança do débito executado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50025281520208130411, Relator: Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) grifei




Deste modo, relevante acrescentar que não por não ter restado caracterizada, no caso, situação de execução fiscal de baixo valor, descabe a obrigação de impor ao ente público as providências das letras a e b do item 2 do Tema 1.184 do STF para fins de prosseguimento da ação ora em comento.


Assim, pelos fundamentos acima elencados, imperioso reconhecer a necessidade de reforma da Sentença vergastada, nos termos requeridos pelo Município Apelante.


Do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, devendo ser apreciada a petição inicial da execução fiscal, sem que seja condicionado o seu recebimento à comprovação do protesto do título.


Salvador, data registrada no sistema


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR