PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ITAÚ SEGUROS S/A contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais ajuizada por VALDIR CLÁUDIO PAIXÃO e EDINAILDA DA PAIXÃO, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 86.000,00 a título de indenização securitária e R$ 10.000,00 a título de danos morais, ambos corrigidos e com juros, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de pagamento da indenização securitária por suposta omissão dolosa de doença preexistente é válida; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de exigência de exames médicos prévios pela seguradora, à época da contratação, impede a recusa da cobertura com base em alegação de doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do STJ. 2. A má-fé do segurado não pode ser presumida e deve ser cabalmente comprovada pela seguradora, o que não ocorreu no caso concreto. 3. A declaração de saúde preenchida pelo segurado apresentava caráter genérico e subjetivo, não sendo suficiente para caracterizar omissão dolosa ou agravamento intencional do risco. 4. A certidão de óbito apresentada comprova o falecimento do segurado, fato gerador da obrigação de indenizar prevista na apólice contratada. 5. A seguradora, ao aceitar o contrato sem a realização de exames prévios e com base apenas em declarações, assumiu o risco do negócio, não podendo posteriormente eximir-se de sua obrigação contratual. 6. A recusa injustificada ao pagamento da indenização, em momento de dor e fragilidade dos beneficiários, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 7. O valor fixado em R$ 10.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A seguradora não pode recusar o pagamento de indenização securitária por alegação de doença preexistente se não exigiu exames médicos prévios nem comprovou a má-fé do segurado. 2. A negativa indevida de cobertura securitária enseja o dever de indenizar por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 757, 765, 766 e 768; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 46; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; AgInt no AREsp 2.724.205/MT, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 05.06.2025; AgInt no AREsp 2241818/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 18.08.2023; TJ-BA, Apelação Cível n. 0509395-68.2018.8.05.0080, Rel. Des. Maria do Rosário Calixto, j. 13.09.2022; TJ-MG, Apelação Cível n. 5092531-76.2021.8.13.0024, Rel. Des. Baeta Neves, j. 02.07.2025. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, para manter a sentença recorrida em seus integrais termos. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007580-44.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: VALDIR CLAUDIO PAIXAO e outros
Advogado(s):PHILIPE PESSOA DA SILVA, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por ITAU SEGUROS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, no bojo da ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais ajuizada por VALDIR CLAUDIO PAIXAO e EDINAILDA DA PAIXAO julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos (ID nº 89843418): “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), corrigido pelo IPCA a partir da data do sinistro (30/09/2023), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Fica condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 89843420), aduzindo, em apartada síntese, que a sentença que condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária e de danos morais deve ser reformada, pois houve omissão dolosa do segurado quanto à existência de doença grave e crônica — anemia falciforme diagnosticada desde 2018 — diretamente relacionada ao óbito. Argumenta que, ao declarar falsamente estar em boas condições de saúde no momento da contratação do seguro, o segurado violou o dever de boa-fé objetiva, previsto nos arts. 765, 766 e 768 do Código Civil. Contesta a aplicação da Súmula 609 do STJ pela sentença, alegando que esta foi interpretada de forma equivocada. Ressalta que não é necessário exigir exames prévios em todos os contratos para legitimar a negativa de cobertura, bastando a comprovação de má-fé do segurado. Para a apelante, a omissão consciente de doença preexistente já é suficiente para afastar o direito à indenização, pois o contrato de seguro se baseia na confiança e veracidade das declarações prestadas na proposta. Invoca a regulamentação da SUSEP e cláusulas contratuais que excluem cobertura em casos de doença preexistente não declarada, destacando o nexo causal entre a enfermidade omitida e o falecimento. Defende que a omissão caracteriza agravamento intencional do risco, hipótese que enseja a perda do direito à garantia securitária. Ataca a condenação por danos morais, afirmando que não houve ato ilícito, mas apenas exercício regular de direito com base em interpretação contratual e legalmente fundamentada. Argumenta que a negativa de pagamento não ultrapassa o âmbito do mero dissabor contratual e não configura lesão à personalidade. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor fixado, em observância à proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença proferida e julgar improcedentes os pedidos autorais. Preparo recursal recolhido ao ID 89843421. A apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 89843424, defendendo a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007580-44.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: VALDIR CLAUDIO PAIXAO e outros
Advogado(s): PHILIPE PESSOA DA SILVA, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a higidez da sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do prêmio do seguro contratado junto à apelante, em razão do falecimento do filho dos apelados. Mister se faz observar, inicialmente, que, no caso, incide o Código de Defesa do Consumidor, que define consumidor como quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e fornecedor como quem os oferece no mercado. E, enfim, o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor disciplina que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". A discussão posta no âmbito recursal restringe-se à aferição da presença, ou não, da obrigação de indenizar os beneficiários do segurado, em função da cláusula 8.1, alínea “a” do contrato, devendo ser averiguado se o segurado detinha conhecimento da doença preexistente ao tempo da contratação e se tal circunstância constitui excludente de responsabilidade pelo pagamento da indenização. Prima facie, é de rigor registrar que o caso sub judice envolve uma apólice de seguro, o qual os apelados visam o cumprimento. A apólice de seguro sob o nº 1.93.009981071, com data de 13/02/2023, foi celebrada diretamente com a apelante (ID 89842309), sendo esta a garantidora do pagamento das verbas securitárias envolvendo invalidez e morte. Tais informações – manejadas tanto em inicial quanto em réplica – não foram alvo de impugnação específica pela promovida, o que gera a presunção de veracidade. No caso em comento, restou demonstrado o falecimento do segurado, com a juntada a certidão de óbito (ID 89842290), o que enseja o pagamento do seguro. Conforme dispõe o art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Por sua vez, o art. 765 estabelece que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Sobre a discussão em debate, é de rigor a aplicação da Súmula 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Diante desse cenário, examinando detidamente a lide em tela, comungo do mesmo entendimento perfilhado na origem, pois inexiste prova acerca de eventual má-fé do segurado quando da celebração do contrato. Valendo frisar que a má-fé, ao contrário da boa-fé, não pode ser presumida, devendo ser cabalmente demonstrada. É cediço que, dentre os direitos garantidos aos consumidores, está o de facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o qual fora determinado conforme decisão de ID. 89842302. Deste modo, cabia à ré demonstrar a inexistência de direito à indenização securitária no caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. Nesse ensejo, não é possível afirmar a omissão do segurado, porquanto a questão preenchida não foi específica quanto à existência de doença genética preexistente, restringindo-se a Declaração Pessoal de Saúde à afirmação de desconhecimento acerca de enfermidades ou lesões relevantes que exigissem tratamento, além da inexistência de afastamento das atividades habituais por motivo de saúde (ID 89842311, fls. 03). Noutro giro, correta a orientação do juízo primevo, que tratou do caso nos seguintes termos: “O documento médico apresentado (ID 460555697) indica a existência da doença, mas não comprova que o segurado tinha ciência de seu diagnóstico ou que estava em tratamento regular que evidenciasse seu conhecimento inequívoco sobre a patologia no momento da contratação. A anemia falciforme é uma doença genética que pode apresentar diferentes graus de manifestação clínica, desde formas assintomáticas ou com sintomas leves, até formas graves. Não restou demonstrado nos autos que o segurado apresentava sintomas graves que evidenciassem seu conhecimento inequívoco sobre a doença. Ademais, pela própria natureza da doença, o segurado sobreviveu por anos, mesmo após constatada a patologia que o acometia desde o nascimento, devendo-se presumir a sua boa-fé, uma vez que não se trata de situação de risco de morte iminente. (…) No presente caso, a seguradora optou por não realizar exames médicos prévios e aceitou a proposta apenas com base nas declarações do segurado, assumindo os riscos dessa escolha comercial. Posteriormente, ao se deparar com o sinistro, buscou se eximir de sua obrigação contratual alegando má-fé do segurado, sem, contudo, apresentar provas cabais nesse sentido. Diante da inexistência de exames médicos prévios e da ausência de prova inequívoca da má-fé do segurado, a recusa da seguradora em pagar a indenização securitária revela-se ilícita, nos termos da Súmula 609 do STJ.” Não há como assegurar, destarte, soubesse o segurado da realidade de seu quadro clínico, tampouco que pudesse ter mensurado os desdobramentos inerentes quando da contratação do plano, ante a enfermidade que o acometia ou ainda que estivesse em tratamento regular capaz de comprovar conhecimento inequívoco da patologia à época da contratação. Consequentemente, competia à seguradora comprovar de forma eficaz a alegada má-fé do segurado, já que sobre ela recai o ônus probatório, sobretudo por pretender afastar a obrigação contratual assumida. Nesse sentido, cabia à seguradora exigir exames médicos para verificar as condições de saúde do segurado, como não o fez, e aceitou a proposta exclusivamente com base nas declarações do segurado, assumiu as obrigações de cumprir o previsto na apólice securitária. Repise-se. Para a seguradora recusar o pagamento de indenização securitária com base na alegação de enfermidade preexistente, deveria ter comprovado a má-fé do segurado na omissão de informação ou exigido que ele se submetesse a exame prévio de saúde, o que não ocorreu. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509161-03.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PAN SEGUROS S.A. e outros Advogado (s): ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA, FELICIANO LYRA MOURA registrado (a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA, CAMILLA FREITAS BASTOS SANTOS, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, CAMILA BEZERRA SOARES APELADO: ORLANDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado (s):HELIEDEQUE LOPES COSTA DA SILVA ACORDÃO PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE LIMINAR. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE . AFASTADA. APELANTE PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. CONGLOMERADO ECONÔMICO EM CONJUNTO COM O FORNECEDOR DO SERVIÇO DE SEGURO CONTRATADO EM CONJUNTO COM O FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. MÉRITO . OCORRÊNCIA DO SINISTRO. EVENTO MORTE DA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA. NÃO CABIMENTO . QUESTIONAMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIAS DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E LEALDADE PELOS FORNECEDORES NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DOMINIO INFORMACIONAL E TÉCNICO DO NEGÓCIO . RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0509161-03.2016.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes TOO SEGUROS S.A e BANCO PAN S.A, e B . O. R, representado por seu genitor ORLANDO RIBEIRO DOS SANTOS A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER OS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de julgamento registrada no sistema . PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05091610320168050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO VIDA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA - AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SÚMULA N. 609, DO STJ - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. No âmbito de abrangência da solidariedade serão alcançadas tanto a boa-fé objetiva, quanto a função social do contrato e, somente quando houver prática de atos sem estes imperativos, é que deve ser considerado o abuso de direito. Pelo art . 422, do Código Civil, de 2002, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", os quais devem ser observados tanto na fase pré-contratual e na execução, quanto na fase pós-contratual. A teor do que dispõe o Enunciado da Súmula n. 609 do STJ, "a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado", pelo que não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. Não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, sob o argumento tão só de que o segurado não informou ser portador de doença preexistente, se não exigiu do mesmo, exames de saúde prévios . (TJ-MG - Apelação Cível: 50925317620218130024, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 02/07/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE . AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609/STJ. RECUSA INDEVIDA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização decorrente de seguro de vida, sob alegação de doença preexistente ao contrato firmado entre as partes. 2. O contrato de seguro de vida, sob apólice nº 227031615, garantia cobertura para morte e invalidez. A seguradora recusou o pagamento da indenização após o falecimento da segurada, fundamentando sua negativa na existência de doença preexistente, sem realizar exames médicos prévios ou demonstrar má-fé da segurada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a seguradora poderia recusar o pagamento da indenização com base em doença preexistente; e (ii) se a ausência de realização de exames médicos prévios e a falta de comprovação de má-fé pela segurada invalidam a negativa de cobertura. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme Súmula 609/STJ, a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios ou comprovação de má-fé do segurado. 5. A seguradora não realizou exames médicos prévios nem demonstrou má-fé da segurada ao firmar o contrato . Presume-se, portanto, a boa-fé da segurada na celebração do contrato de seguro, nos termos do art. 766 do Código Civil. 6. A ausência de informações claras e ostensivas pela seguradora sobre as cláusulas limitativas e exclusões de cobertura contraria o dever de informação previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (arts . 6º, III, e 46). 7. A recusa de pagamento mostrou-se indevida, devendo a seguradora arcar com a indenização contratada. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: ¿1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou comprovação de má-fé do segurado .¿ ¿2. Presume-se a boa-fé do segurado quando a seguradora não comprova má-fé ou não cumpre o dever de informação quanto às condições limitativas do contrato.¿ DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES: Código Civil, arts. 757 e 766 . Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 46. Súmula 609/STJ. STJ, Súmula 609, 2ª Seção, DJe 17/04/2018 . REsp nº 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/12/2014 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 01824994820168060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) Ademais, reforça-se a essa questão que cabia ao agente segurador, sob a égide do dever de informação e do dever de lealdade, todos consectários lógicos da boa-fé objetiva dentro da relação de consumo, orientar adequadamente o consumidor, principalmente por ser o detentor do domínio técnico e informacional do negócio objeto de contrato. Mostra-se abusiva a conduta da recorrente identificada nos autos, ao delimitar a questão a uma pergunta generalista e subjetiva, só revelando sua extensão e nuances quando do indeferimento da contraprestação contratual. Portanto, diante da ausência de inequívoca comprovação de má-fé do segurado à época da realização do contrato, bem como da ausência de exigência de exames de saúde prévio, não pode a seguradora se eximir do dever de indenizar, visto que assumiu os riscos inerentes a tal postura. Sobre o tema em debate, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada" (AgInt no AREsp 1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas a e c do permissivo constitucional.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.724.205/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DA SEGURADA . DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES CONHECIMENTO PRÉVIO DA SEGURADA DE QUE TINHA DOENÇA ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO NÃO FAZ PRESUMIR MÁ-FÉ . OMISSÃO DA SEGURADORA EM EXIGIR DECLARAÇÃO DA SEGURADA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E/OU LAUDOS MÉDICOS. NEGATIVA EM IMPLEMENTAR A COBERTURA. DESCABIMENTO. COMPORTAMENTO DA SEGURADORA ATENTATÓRIO À BOA-FÉ OBJETIVA . ATITUDE CONTRADITÓRIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVANTE. 1 . Se a seguradora, no momento da assinatura do contrato de seguro prestamista, não exigiu que a segurada firmasse declaração sobre seu estado de saúde pretérito, tampouco que apresentasse documentos e/ou laudos médicos, não pode negar a cobertura securitária levando em conta, simploriamente, que teria a segurada conhecimento de diagnóstico de doença preexistente à contratação, pois a má-fé não se presume, deve ser demonstrada, o que não ocorre na espécie. 2. A seguradora, ao não fazer nenhuma exigência para a realização do contrato, recebendo as suas parcelas até o momento da morte da segurada, adotou comportamento contraditório, que atenta contra a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), quando nega a cobertura securitária. 3 . Agravo provido para dar provimento ao recurso especial do Espólio. (STJ - AgInt no AREsp: 2241818 SP 2022/0349461-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) Ou seja, não tendo a seguradora exigido a realização de exame de saúde prévio à contratação, e não tendo sido comprovada má-fé do segurado, torna-se descabida a recusa de cobertura, devendo ser mantida a sentença recorrida. Noutro passo, é inquestionável o fato de que a conduta desidiosa da seguradora causou inegável abalo aos apelados, que, diante de uma situação lamentável (morte de um parente), se viram prejudicados pela inércia da apelante quanto ao cumprimento da obrigação contratual. No que diz respeito ao quantum indenizatório, é cediço que sua fixação deve se basear em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento do lesado à custa do ofensor, mas suficiente para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada e para coibir a repetição da conduta ofensiva. Diante de tais critérios, bem como analisando a jurisprudência desta Corte, verifica-se adequado o valor de R$ 10.000,00, fixado na sentença vergastada, motivo pelo qual se impõe a sua manutenção. Nesse sentido, cito os precedentes abaixo colacionados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509395-68.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA e outros Advogado (s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO APELADO: CLAUDIO LUIZ DA SILVA LAMENHA LINS Advogado (s):ANA MARIA DE SOUZA BATISTA NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO PRESTAMISTA . VINCULADO À FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO . DEFESA DO PATRIMÔNIO COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. STJ . INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ DA SEGURADA . SÚMULA 609 STJ. NEGATIVA ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 10 .000,00. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas por BANCO GMAC S/A e METLIFE – METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, em face da sentença de ID .40300584 que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS em que contendem com CLAUDIO LUIZ DA SILVA LAMENHA LINS, julgou procedentes os pedidos autorais (ID. 40300584). 2. Inicialmente, cumpre analisar a ilegitimidade de parte alegada pelo Apelante METLIFE – METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, segundo o qual somente seria parte legítima para ajuizar a presente demanda o inventariante do espólio da segurada falecida . 3. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor, ora apelado, era companheiro da segurada falecida (ID.40300575) e que ambos tinham um filho em comum (ID. 40300576), único filho deixado pela de cujus (ID . 40300574). 4. Resta comprovado, portanto, que o Apelado é herdeiro da segurada falecida, e, consequentemente, possui legitimidade para pleitear judicialmente direitos da de cujus, ainda que existam outros herdeiros, pois não se confunde a legitimidade para pleitear direitos com a divisão de eventual patrimônio decorrente do pleito. Preliminar rejeitada . 5. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da negativa de cobertura pela seguradora e a existência de dano moral indenizável. 6. Consta dos autos que a Sra . Cecilia Hora Nascimento celebrou com a Seguradora Ré contrato de seguro prestamista para garantir a quitação do contrato de financiamento de veículo automotor firmado com o Banco GMAC S/A (IDs. 40300222 e 40300243). 7. Com o falecimento da Sra . Cecília (ID.40300225), seu companheiro tentou obter a quitação do referido contrato junto à Seguradora, que negou o pagamento da indenização sob o argumento de que a segurada seria portadora de doença preexistente quando da contratação (ID.40300229). 8 . É cediço que, nos termos da Súmula 609 do STJ, a seguradora somente pode recusar a cobertura sob alegação de doença preexistente caso tenha havido a exigência de exames médicos quando da contratação ou demonstrada a má-fé do segurado 9. No presente caso, verifica-se que não houve, no ato da contratação, a realização ou exigência de qualquer exame médico prévio para aferir as condições de saúde da Segurada. 10. Verifica-se, ainda, que não houve por parte das Rés qualquer demonstração de má-fé da Segurada . Nesse ponto, destaca-se que a prova dos autos, inclusive, indica a boa-fé da falecida, que firmou o contrato em 21/09/2015 (ID. 40300242), vindo a falecer muito tempo depois, em 13/10/2017 (ID.40300225), quando somente faltavam 06 (seis) parcelas para a quitação do financiamento. 11 . Ademais, conforme demonstrado pelo relatório médico de ID. 40300242 pg 17, as comorbidades que acometiam segurada consistiam em hipertensão arterial e diabetes e a paciente estava assintomática quando da contratação do seguro em questão. 12. Por serem comorbidades muito comuns na sociedade e por estar sem sintomas, não se pode concluir daí pela existência de má-fé por parte da falecida . 13. Acerca do tema, inclusive, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que o falecimento do segurado decorrente de enfermidades como hipertensão e diabetes, por se tratarem de doenças comuns e passíveis de controle, não necessariamente incrementam o risco do negócio. 14. Conclui-se, portanto, pela ilegalidade da negativa de cobertura pelas Apelantes . 15. No tocante ao pleito da Seguradora para que seja limitado o pagamento da indenização securitária ao valor estipulado no contrato para a cobertura do evento “morte”, verifica-se que devem ser cobertos todos os valores restantes para a quitação do financiamento. Tendo em vista que o valor do principal é R$6.929,16 e o limite máximo da indenização contratada é R$150 .000,00, verifica-se incabível o pleito de limitação formulado. 16. Importante ressaltar que os juros e demais encargos moratórios decorrentes da demora da Seguradora em analisar o pedido, bem como decorrentes do não pagamento em razão da negativa ilegal, não podem ser imputados ao Apelado, devendo ser arcados integralmente pelas Apelantes, que deram causa à incidência de tais acréscimos. 17 . Quanto à indenização por danos morais, as circunstâncias descritas nos autos exorbitam o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do Apelado, especialmente diante da conduta reprovável das Apelantes quanto à negativa de pagamento da indenização securitária sem ter realizado exames médicos prévios à contratação e sem ter demonstrado a má-fé do segurado. 18.No que diz respeito ao quantum indenizatório, é cediço que sua fixação deve se basear em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento do lesado à custa do ofensor, mas suficiente para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada e para coibir a repetição da conduta ofensiva. 19 . Diante de tais critérios, bem como analisando a jurisprudência desta Corte, verifica-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (-), fixado na sentença vergastada, motivo pelo qual se impõe a sua manutenção. 20. Por fim, com fulcro no art . 85, § 11º, do CPC, majoro em 5% o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0509395-68.2018.8.05 .0080 em que são Apelantes METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA e BANCO GMAC S.A. Apelado CLAUDIO LUIZ DA SILVA LAMENHA LINS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto . Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA MR25/15 (TJ-BA - Apelação: 05093956820188050080, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543692-81.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUCIANA CAL LUCCHESI CERQUEIRA GENTIL e outros Advogado (s): PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros Advogado (s):DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado (a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE POR PARTE DA CONTRATANTE. MÁ-FÉ INEXISTENTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A análise dos documentos que guarnecem o processo conduz à conclusão de que o Banco do Brasil, sob o pretexto de submeter a contratante do seguro de vida a uma apólice mais vantajosa, implementou uma espécie de contratação de ofício, desprovida de qualquer elemento representativo da vontade consciente da pessoa, e que foi aceita sem qualquer questionamento pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Na espécie não houve má-fé por parte da contratante porque pelo que consta dos autos ela jamais requereu ou assinou qualquer proposta de um novo seguro ou de uma nova declaração de saúde no ano de 2016. Nesse contexto, a apólice emitida em 2016 deve ser compreendida como desdobramento/continuação daquela que foi firmada em 2002, quando a contratante de fato não tinha conhecimento sobre qualquer doença. Recurso provido para julgar procedente o pedido direcionado ao pagamento da indenização securitária, de maneira que fica a seguradora condenada a pagar 100% capital segurado (cláusula 3.2), cabendo 50% desse valor a cada uma das apelantes. 2. A má prestação do serviço, neste caso, teve consequências que superaram a barreira do mero inadimplemento contratual e do prejuízo econômico para ferir direito da personalidade das requerentes, isso porque a recusa indevida ao pagamento da indenização securitária com base em má-fé da contratante que na verdade não ocorreu agravou a aflição das beneficiárias, já abaladas pela morte de sua genitora. Recurso provido para julgar procedente o pedido de condenação das rés/recorridas ao pagamento de indenização por dano moral que fica arbitrada em R$10.000,00 para cada apelante (totalizando R$ 20.000,00). 3. Invertida a sucumbência ficam as rés condenadas ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o proveito econômico efetivamente auferido na causa, que abrange tanto as condenações veiculadas nesta oportunidade quanto os pagamentos espontâneos realizados no curso do processo a título de indenização securitária atrelada à apólice 31161, e que foram identificados na sentença ora impugnada. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0543692-81.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCIANA CAL LUCCHESI CERQUEIRA GENTIL e outros e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05436928120178050001 11ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) Neste contexto, o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de indenização por danos morais não merece minoração. Restando demonstrado o preenchimento dos requisitos para a cobertura securitária, sendo devida a contraprestação contratualmente estipulada, não merece qualquer reparo a sentença vergastada. Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, ao presente recurso, para manter a sentença recorrida em seus integrais termos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios fixados na origem, em 2% (dois por cento), observando-se o que dispõe o art. 85, § 11, CPC. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007580-44.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: VALDIR CLAUDIO PAIXAO e outros
Advogado(s): PHILIPE PESSOA DA SILVA, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO
VOTO