PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, sendo pleiteada a majoração desta última condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença merece ser majorado, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o dano moral presumido (“in re ipsa”) nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, levando em conta a gravidade do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico e compensatório da condenação. 5. A jurisprudência dominante dos tribunais pátrios fixa a indenização por danos morais em casos semelhantes no patamar de R$ 5.000,00. 6. Considerando as peculiaridades do caso, é cabível a majoração da indenização por danos morais para o valor de R\$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14. Código de Processo Civil, arts. 931, 937. Código Civil, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - APL: 00141539320208190208, Rel. Des. Marcos André Chut, j. 24/08/2021. TJ-GO - AC: 50433594020218090134, Rel. Des. José Carlos Duarte. TRF-3 - Recurso Inominado Cível: 5013877-06.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Fed. Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 14/05/2024. TJ-SP - AC: 10367703220198260576, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 21/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011855-32.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante JOAO NUNES DE SOUZA FILHO e como apelada ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011855-32.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO NUNES DE SOUZA FILHO
Advogado(s): ROGERIO LUIS GLOCKNER
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOÃO NUNES DE SOUZA FILHO em face de sentença (ID. 81229528) proferida no Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência da relação jurídica e do débito, condenando a ré a devolver em dobro os valores descontados no montante de R$ 620,29, e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais (ID. 81229531), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorada a condenação por danos morais e aumentados os honorários advocatícios. O apelante sustenta estar irresignado com o baixo deferimento do pedido de dano moral fixado pela sentença. Argumenta que a parte apelada realizou descontos sem lastro na verba alimentar do beneficiário, caracterizando o que denomina "farra das associações" que subtraem milhões de reais mensalmente de idosos aposentados e pensionistas. Alega que a condenação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 está dissonante da majoritária jurisprudência, no qual foi majorado o valor dos danos morais para R$ 15.000,00 em caso semelhante envolvendo descontos indevidos e negativação irregular. Sustenta que a situação configura responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, destacando que o dano moral é "in re ipsa", dispensando prova específica da violação ao direito da personalidade. Invoca o princípio da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, sustentando que cabia à ré demonstrar a legitimidade dos descontos realizados, o que não foi feito nos autos. Afirma que a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da equidade e moderação, considerando a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e natureza da ofensa, devendo objetivar a compensação do mal injusto e punir o causador do dano. Aduz que a apelada tem ligação com obscuras seguradoras, citando notícias jornalísticas sobre investigações policiais envolvendo esquemas fraudulentos de descontos em benefícios previdenciários, sustentando que "o cerco está se fechando" e que "terceiros operam pelas associações". Argumenta que a punição exemplar se exige diante da gravidade da conduta, tratando-se do "mais baixo nível de golpe e contra quem mais precisa". Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso. Por ser revel e não possuir advogado constituído nos autos, a ré não foi intimada para apresentação das contrarrazões, ressaltando-se que a sentença foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 09 de julho de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011855-32.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO NUNES DE SOUZA FILHO
Advogado(s): ROGERIO LUIS GLOCKNER
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade. Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade judiciária, merecendo, portanto, ser conhecido o apelo. O objeto do recurso é a irresignação do autor/apelante com o julgamento de procedência parcial dos seus pedidos, salientando que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. Não está em debate a inexistência da contratação e tampouco a existência do dano moral, mas apenas o valor da indenização. Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois visa dar a pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido. Mas, para sua a fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique em exagero ou especulação. Neste sentido, é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado: “A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe”. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001). Assim sendo, a valoração da indenização por dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem excessivo, mas exercendo as funções reparadora do prejuízo íntimo ao autor e preventiva, da reincidência da ré na conduta lesiva. Em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, proveniente de Associação de aposentados, a jurisprudência pátria tem decidido ser cabível indenização por danos morais, que vem sendo fixado em torno de R$ 5.000,00: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DESCONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO À RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DA PARTE RÉ, COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EFETIVADO DIRETAMENTE EM CONTRACHEQUE DA AUTORA, REFERENTE A CONTRATO NÃO PACTUADO . RÉU QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE RESTA CLARAMENTE CONFIGURADA DIANTE DOS INÚMEROS TRANSTORNOS AOS QUAIS A AUTORA FOI SUBMETIDA, COMO A ANGÚSTIA DE SOFRER DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO, NOTADAMENTE DIANTE DOS PARCOS RENDIMENTOS. MONTANTE DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS) ARBITRADO NA SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (TJ-RJ - APL: 00141539320208190208, Relator.: Des(a) . MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 24/08/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1 . Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2. Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3 . Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4. Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) E M E N T A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO E DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. ASBAPI. Contratação fraudulenta e realização de descontos de mensalidades de associação de idosos aposentados em benefício previdenciário . Prescrição afastada. Aplicação do art. 27 do CDC - prazo prescricional de cinco anos para relação de consumo. Fraude reconhecida . Ausência de comprovação da efetiva contratação pela associação que determinou a realização dos descontos. Inversão do ônus da prova Responsabilidade subsidiária do INSS. Condena ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Além de mero dissabor . Finalidade dissuasória da indenização por danos morais. Recurso da parte autora provido para condenar a ASBAPI e subsidiariamente o INSS ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5013877-06 .2023.4.03.6301, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/05/2024) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS . PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE. A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora. Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS . DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS. O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora . Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança. Perícia. Má-fé caracterizada. Cabimento da devolução na forma dobrada (art . 42, CDC; art. 940, CC). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO . INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Dano moral caracterizado . Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido . Apelo adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8 .26.0576, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) No caso, os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora subtraíram-lhe parte de seu rendimento. Dessa forma, diante das particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente a reprimir a conduta da instituição financeira ré e a reparar os danos morais causados à parte autora, sendo valor razoável e proporcional e, ainda, compatível com a jurisprudência pátria. Face o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011855-32.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO NUNES DE SOUZA FILHO
Advogado(s): ROGERIO LUIS GLOCKNER
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO
Advogado(s):
VOTO