PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004638-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA MARIA GUENA MOTA
Advogado(s): RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER FILHO, WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA NETO
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO PREMATURO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 921, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto por credora idosa, em cumprimento de sentença por inadimplemento contratual, contra decisão que determinou o arquivamento dos autos por ausência de bens penhoráveis via BACENJUD, ignorando diligências anteriores e posteriores.

2. A agravante alega condição de vulnerabilidade (78 anos, portadora de Alzheimer e diabetes) e violação ao art. 921, §2º, do CPC, diante da não realização de todas as diligências patrimoniais disponíveis.

II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arquivamento da execução, com base no art. 921, §2º, do CPC, mesmo sem a realização de todas as diligências de localização de bens penhoráveis.

III. Razões de decidir 

4. O arquivamento da execução exige o esgotamento das diligências patrimoniais legalmente previstas. No caso, não foram cumpridas determinações judiciais anteriores que ordenavam busca via RENAJUD, SNIPER e SISBAJUD "teimosinha".

5. A inércia do cartório em cumprir tais determinações viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988) e compromete o direito fundamental de acesso à justiça.

6. Considerando a condição de vulnerabilidade da agravante, impõe-se prioridade e efetividade na prestação jurisdicional, nos termos da CF/1988 e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a realização das diligências pendentes (RENAJUD, SNIPER, SISBAJUD "teimosinha" e penhora do imóvel).

Tese de julgamento: "1. O arquivamento do cumprimento de sentença, com base no art. 921, §2º, do CPC, exige o esgotamento de todas as diligências de busca patrimonial disponíveis. 2. A inércia do cartório em cumprir ordens judiciais não pode prejudicar a parte exequente. 3. A condição de pessoa idosa impõe prioridade na tramitação processual e efetividade jurisdicional."

Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LIV; CPC, art. 921, §2º; Lei nº 10.741/2003.

Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 2026482/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.03.2023; TJ-BA, Apelação nº 8003029-69.2022.8.05.0022, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 8004638-51.2025.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante ANNA MARIA GUENA MOTA e como Agravado SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROJETO ROTULA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004638-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA MARIA GUENA MOTA
Advogado(s): RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER FILHO, WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA NETO
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANNA MARIA GUENA MOTA, contra a Decisão da lavra do MM Juiz de Direito da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.º 0564660-40.2014.8.05.0001, movido contra SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROJETO ROTULA, determinou o arquivamento imediato dos autos por não localização de bens passíveis de penhora pelo sistema BACENJUD, nos moldes do art. 921, §2º do CPC.

Informa a agravante que a condenação originou-se de ação ordinária por descumprimento do prazo para entrega de apartamento adquirido no Condomínio Villa Privilege (apartamento 407, Torre 4), com data prevista para 01/07/2012, envolvendo lucros cessantes, danos morais e honorários advocatícios no valor total de R$ 205.640,00.

Sustenta que desde 2019 vem tentando receber os valores oriundos da condenação, tendo requerido sucessivas medidas de constrição patrimonial em 31/03/2019, 26/05/2019, 01/10/2019, 22/06/2020, 18/05/2022 e 22/06/2023, além de inúmeras diligências presenciais ao cartório.

Alega que a primeira decisão determinando penhora só ocorreu em 15/01/2024, ordenando bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, porém jamais foi efetivada pelo cartório. Posteriormente, decisão de 02/10/2024 determinou busca "teimosinha" via SISBAJUD, que também não foi cumprida.

Registra violação ao art. 921, §2º do CPC por arquivamento prematuro sem esgotamento das diligências de busca patrimonial. Invoca a condição especial de pessoa idosa (78 anos), portadora de Alzheimer e diabetes, com dificuldades financeiras para aquisição de medicamentos.

A SYENE EMPREENDIMENTOS foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID nº 79354042, porém não se manifestou no prazo legal.

Decisão desta Relatoria deferindo o efeito suspensivo (ID nº 77126396), determinando a retomada do cumprimento de sentença e realização das diligências pendentes de busca patrimonial.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004638-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA MARIA GUENA MOTA
Advogado(s): RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER FILHO, WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA NETO
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC. A agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme constante dos autos originários.

MÉRITO

A controvérsia central reside na verificação se o arquivamento determinado pelo juízo de origem observou os requisitos legais estabelecidos no art. 921, §2º do CPC, que assim dispõe:

"§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos."

A interpretação sistemática deste dispositivo estabelece que o arquivamento da execução constitui medida extrema, somente admissível após o esgotamento completo de todas as diligências de busca patrimonial disponíveis no ordenamento jurídico.

DAS DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS

Analisando detidamente o histórico processual, verifica-se que a decisão de primeiro grau determinou o arquivamento após realizar apenas uma tentativa de bloqueio via SISBAJUD, ignorando solenemente as determinações judiciais anteriores que ordenavam a utilização de múltiplos sistemas de busca.

A decisão de 15/01/2024 (fls. 528) expressamente determinou:

"Sendo assim, determino seja procedido o bloqueio judicial eletrônico do montante indicado no memorial (SISBAJUD), veículos automotores de via terrestre (RENAJUD) e bens imóveis (SNIPER), atendendo-se a ordem preferencial estatuída no art. 835, §1°, do CPC."

Posteriormente, a decisão de 02/10/2024 ordenou nova tentativa via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", que também não foi cumprida, conforme recibo de protocolo de fls. 583.

Assim, restaram completamente inexecutadas as seguintes diligências:

a) RENAJUD: Busca de veículos automotores

b) SNIPER: Busca de bens imóveis
c) SISBAJUD "teimosinha": Nova tentativa de bloqueio

d) Penhora do imóvel objeto do contrato: Apartamento no Condomínio Villa Privilege

O princípio do esgotamento das diligências antes de medidas extremas encontra sólida base jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente recente da Terceira Turma:

"A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (STJ - REsp nº 2026482/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 07/03/2023).

O mesmo princípio é aplicado pelo Tribunal de Justiça da Bahia:

"devendo haver o esgotamento da tentativa de localização do devedor antes de prosseguir-se com a utilização da intimação por meio de edital, o que não foi observado" (TJ-BA - Apelação nº 8003029-69.2022.8.05.0022, Rel. Des. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS).

Aplicando-se este entendimento consolidado, o arquivamento da execução (medida extrema) exige o esgotamento prévio de todas as tentativas de localização patrimonial, o que manifestamente não ocorreu no caso dos autos.

DA CONDIÇÃO ESPECIAL DA EXEQUENTE

Merece especial consideração a situação de vulnerabilidade da agravante: pessoa idosa de 78 anos, portadora de Alzheimer e diabetes, com dificuldades financeiras para aquisição de medicamentos essenciais ao seu tratamento.

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) estabelece prioridade de tramitação para pessoas com mais de 60 anos, impondo ao Poder Judiciário o dever de conferir celeridade e efetividade aos processos em que figurem como parte.

Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, princípio que se vê frontalmente violado quando uma pessoa idosa e enferma é privada do recebimento de crédito judicial após mais de dez anos de tramitação processual.

DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O arquivamento prematuro da execução, sem esgotamento das diligências disponíveis, configura manifesta violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), na medida em que priva a exequente do direito fundamental de acesso à justiça e à efetividade da tutela jurisdicional.

Não se pode ignorar que o presente caso revela grave falha na prestação do serviço jurisdicional, caracterizada pela sistemática inércia do cartório em cumprir as determinações judiciais.

Conforme demonstrado nos autos, múltiplas decisões determinando penhora de bens permaneceram inexecutadas por anos, configurando manifesta prestação deficiente do serviço público judiciário.

Tal situação não pode prejudicar a exequente, que agiu com absoluta diligência e regularidade processual, devendo o Estado responder pela ineficiência de seus órgãos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reformar a decisão de primeiro grau que determinou o arquivamento dos autos e determinar o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença.

Ordeno a efetiva realização das diligências pendentes, quais sejam: RENAJUD, SNIPER, SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e penhora do apartamento objeto do contrato originário. Fixo o prazo de trinta dias para cumprimento integral das referidas diligências, sob pena de responsabilização funcional dos servidores responsáveis.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora