PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074268-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: LOURIVAL JOSE DE ASSUNCAO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Lourival José de Assunção, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante suposta contratação digital, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e ao pagamento das verbas sucumbenciais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação por biometria facial, a inexistência de fraude, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, requer a compensação dos valores disponibilizados em conta bancária e a redução do quantum indenizatório.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal ou violação ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a contratação digital do empréstimo consignado foi regularmente formalizada pela parte autora; (iii) determinar se os descontos realizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar danos morais e repetição do indébito; e (iv) verificar a possibilidade de restituição ou compensação dos valores disponibilizados na conta da parte autora.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso observa o princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, inexistindo inovação recursal ou alteração da causa de pedir.


A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.


Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, diante da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.


A mera apresentação de selfie e biometria facial não comprova, de forma inequívoca, a manifestação válida de vontade da parte consumidora, especialmente em contratação digital de empréstimo consignado.


O mecanismo de segurança adotado pelo banco mostrou-se insuficiente para impedir a fraude perpetrada por terceiros, evidenciando falha na prestação do serviço bancário.


A condição de pessoa idosa da parte autora reforça sua hipervulnerabilidade na relação de consumo, impondo à instituição financeira maior rigor na validação das operações de crédito consignado.


A transferência dos valores creditados à empresa corré decorreu diretamente da fraude praticada, inexistindo demonstração de proveito econômico pela parte autora, razão pela qual não se admite a compensação pretendida pelo banco.


Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.


O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a condição da vítima e o caráter pedagógico da condenação.


A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável da instituição financeira.


A atualização do indébito e da indenização por danos morais deve observar a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e juros de mora.


A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC.


IV. DISPOSITIVO

 

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074268-65.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO PAN S.A. e como Apelado LOURIVAL JOSE DE ASSUNCAO.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .


2/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074268-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: LOURIVAL JOSE DE ASSUNCAO
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, tombada sob o n° 8074268-65.2023.8.05.0001, ajuizada por LOURIVAL JOSE DE ASSUNCAO, que julgou o pleito autoral procedente, nos termos a seguir:


“Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para:


a) declarar a inexistência e, por consequência, a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado formalizado sob nº 359995293, celebrado em nome de LOURIVAL JOSE DE ASSUNCAO, determinando aos réus que se abstenham de efetuar qualquer outra cobrança ou desconto futuro referente a este contrato, ou de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em virtude do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);


b) determinar a imediata exclusão de qualquer registro existente, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);


c) condenar os acionados, em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir do arbitramento até o efetivo pagamento.


Condeno os acionados, em solidariedade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Os honorários deverão ser recolhidos em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA – FAJDPE/BA, nos termos da Lei Estadual nº 11.045/2008.


P. R. I.


Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.


Gustavo Miranda Araújo


Juiz de Direito.”


Em suas razões recursais (ID 97042426), suscita preliminarmente a inexistência de inovação recursal, sustentando que o efeito devolutivo do recurso não se limita ao reexame dos fatos e provas constantes dos autos, alcançando também as consequências jurídicas atribuídas pelo juízo sentenciante.


Afirma que a inadmissão de argumentos recursais sob alegação de inovação afrontaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, defendendo a necessidade de interpretação hermenêutica voltada à efetiva pacificação social. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp 1.848.104/SP, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação possui ampla profundidade, permitindo ao recorrente deduzir argumentos jurídicos destinados a infirmar a conclusão adotada na sentença, ainda que não se trate de matéria de ordem pública.


Aduz que o pleno exercício do direito de defesa encontra amparo no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando que os fatos e documentos apresentados no recurso não configuram inovação recursal, mas legítimo exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.


No mérito, sustenta a regularidade da contratação objeto da demanda, afirmando que o contrato foi celebrado de forma digital, mediante validação por biometria facial e intermediação de correspondente bancário, na modalidade B2, destacando que a contratação poderia ocorrer em local diverso do domicílio da contratante, inclusive por meio de smartphone.


Alega que os dados pessoais informados na contratação correspondem às informações constantes da petição inicial, inclusive o documento de identidade utilizado no procedimento contratual, defendendo a inexistência de fraude e a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.


Afirma que a relação jurídica decorre de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91, defendendo a legalidade dos descontos realizados e requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.


No tocante ao pedido de declaração de inexistência do débito, assevera que a cobrança questionada possui previsão contratual, tendo a parte autora aderido livremente às cláusulas pactuadas, invocando os princípios da boa-fé objetiva, da obrigatoriedade dos contratos e do pacta sunt servanda.


Defende inexistir ato ilícito ou prova de efetivo abalo extrapatrimonial apto a justificar a condenação por danos morais, argumentando que o mero dissabor cotidiano não enseja reparação civil, bem como que eventual condenação sem comprovação concreta do dano configuraria enriquecimento sem causa.


Subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado a título de danos morais, ao argumento de que a quantia arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra excessiva e desproporcional às circunstâncias do caso concreto.


Sustenta, ainda, a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, afirmando que houve efetiva disponibilização do valor de R$ 13.037,34 (treze mil e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos) na conta bancária da parte autora, correspondente à conta utilizada para recebimento do benefício previdenciário.


Aduz que, mesmo em caso de reconhecimento da inexistência da contratação, os valores depositados devem ser restituídos ou compensados, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, nos termos do art. 182 do Código Civil.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pugna pela exclusão ou redução da condenação por danos morais, bem como pela compensação dos valores disponibilizados à parte autora. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados nas razões recursais.


Contrarrazões, como se vê em ID 97042434, suscitando preliminar, e no mérito, requer a parte Apelada, em suma, o desprovimento do apelo.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



2/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074268-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: LOURIVAL JOSE DE ASSUNCAO
Advogado(s):  

 

VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, tombada sob o n° 8074268-65.2023.8.05.0001, ajuizada por LOURIVAL JOSE DE ASSUNCAO, que julgou o pleito autoral procedente, nos termos a seguir:


“Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para:


a) declarar a inexistência e, por consequência, a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado formalizado sob nº 359995293, celebrado em nome de LOURIVAL JOSE DE ASSUNCAO, determinando aos réus que se abstenham de efetuar qualquer outra cobrança ou desconto futuro referente a este contrato, ou de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em virtude do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);


b) determinar a imediata exclusão de qualquer registro existente, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);


c) condenar os acionados, em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir do arbitramento até o efetivo pagamento.


Condeno os acionados, em solidariedade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Os honorários deverão ser recolhidos em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA – FAJDPE/BA, nos termos da Lei Estadual nº 11.045/2008.


P. R. I.


Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.


Gustavo Miranda Araújo


Juiz de Direito.”


Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas.


De início, não merece acolhimento a alegação suscitada pelo Apelante acerca de suposta inovação recursal.


Isso porque eventual discussão acerca da existência ou não de inovação recursal constitui matéria afeta à admissibilidade das razões recursais, normalmente arguida pela parte recorrida em contrarrazões, não havendo utilidade ou pertinência lógica em a própria parte recorrente suscitar, preventivamente, preliminar de inexistência de inovação em seu apelo.


De toda sorte, verifica-se que as razões recursais guardam pertinência com as matérias discutidas nos autos e com os fundamentos da sentença combatida, inexistindo alteração da causa de pedir ou formulação de pretensão inédita.


Por outro lado, rejeita-se a preliminar suscitada pela parte Apelada, em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade recursal.


Isso porque o recurso de apelação expõe, de forma suficiente, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente pretende a reforma da sentença, impugnando especificamente as conclusões adotadas pelo Juízo de origem quanto à validade da contratação, configuração dos danos morais e restituição dos valores discutidos na demanda.


Assim, estando devidamente demonstrado o inconformismo da parte recorrente com os fundamentos da decisão impugnada, bem como delimitadas as questões devolvidas à apreciação deste Tribunal, resta atendido o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC.


Desse modo, rejeitam-se ambas as preliminares, e preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da Apelação Cível.


Observa-se, sem maiores delongas, que a controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, bem como à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, à configuração dos danos morais e à necessidade de restituição ou compensação dos valores disponibilizados em conta bancária.


Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção da Sentença guerreada. Explico.


A relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco/Réu é fornecedor de serviços, na forma do artigo 3º, do CDC.


Nesta senda, os ora litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pela legislação consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e por isso prescinde da existência de culpa.


Estabelece, a propósito, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nesse preceito legal, o fornecedor responde objetivamente pelas vicissitudes que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenha. Consoante elucida Cláudia Lima Marques:


“A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, Isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., RT, p. 288).


Se por conta da prestação do serviço o consumidor é lesado, ao fornecedor incumbe comprovar que o serviço foi prestado adequadamente ou que o defeito proveio de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na esteira do que estatui o artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/1990. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni:


“Em ação de ressarcimento baseada em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, além de a responsabilidade ser independente de culpa (objetiva), o consumidor é dispensado de provar o defeito do produto ou do serviço. Até aqui a única questão probatória que aparece diz respeito à prova do defeito, mas o ônus dessa prova é expressamente imputado ao réu, não recaindo sobre o consumidor. Nesse caso, como é óbvio, o juiz não precisa inverter o ônus da prova, pois esse ônus já está invertido (ou definido) pela lei.” (Formação da convicção e inversão do ônus da prova segundo as peculiaridades do caso concreto, in Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil 08/27).


Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor da consumidora, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação ao Banco/Réu, cabendo-o provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.


In casu, ainda que o banco réu tenha apresentado contrato supostamente firmado por meio de assinatura eletrônica e biometria facial, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que a contratação foi efetivamente realizada pela parte autora, tampouco que o procedimento de autenticação adotado tenha sido seguro e confiável.


Sobre a biometria facial impende afirmar que embora se reconheça os avanços tecnológicos e sua inegável aplicação de diversas manerias, inclusive para fins de contratações de serviços, afigura-se, no mínimo, temerário que a instituição financeira preste um serviço que possibilite a terceiro fraudador capturar por meio do celular a biometria facial da vítima e efetuar um empréstimo consignado em benefício previdenciário, no limite da margem consignável, a ser pago por longo período sem que a vítima possa sequer tenha conhecimento da contratação.


Outrossim, em que pese seja sabido que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial (art. 107 do CC), hialino que simples “selfie”, mesmo que gerada a partir do celular da Apelada, não consubstancia uma inequívoca declaração de vontade. Nesse sentido farto entendimento jurisprudencial:


“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. BIOMETRIA FACIAL. MERA FOTOGRAFIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.” Recurso Inominado nº 71009354887, Terceira Turma Recursal Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, Fábio Vieira Heerdt, j. 25.02.2021. grifei


“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Banco PAN. Mérito. Empréstimo contratado por Biometria Facial. Contrato (fls. 149/156). Mera fotografia. Dossiê eletrônico de contratação (fls. 157). Ausência de informações relevantes para confirmação da celebração da avença. Falha na prestação do serviço. Contrato nulo. Forma de restituição. Aplicação da tese firmada no EDRESP 676.608. Dano moral configurado. Redução do quantum arbitrado de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Razoabilidade. Sem majoração de honorários, dado o provimento parcial do recurso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 202200727171 Nº único: 0002160-51.2021.8.25.0014 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 01/12/2022) grifei



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU QUE AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS FORAM REALIZADAS PELO CONSUMIDOR. SUPOSTA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL (CAPTURA DE SELFIE). INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ. EXEGESE DO ARTIGO 373, II, DO CPC. PRECEDENTE EM CASO SEMELHANTE "(...) SUPOSTA CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DA BIOMETRIA FACIAL (CAPTURA DE" SELFIE ") QUE RESTOU DESACOMPANHADA DE QUALQUER DOCUMENTO DO SUPOSTO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA HÍGIDA DAS CONTRATAÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E DETERMINAÇÃO PARA CANCELAMENTO DOS DESCONTOS QUE SE IMPÕEM. VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRIDO". (...) (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5003562-06.2021.8.24.0016, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 12-04-2022). 2. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA REFERENTES A TRÊS EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. ADEMAIS, PARTE AUTORA QUE É PESSOA IDOSA E COM PARCOS RECURSOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, POIS INDUBITÁVEL MÁ-FÉ COM A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS SEM CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003128-36.2021.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Jun 14 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50031283620218240139, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 14/06/2022, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital) grifei


Além da manifesta insuficiência probatória quanto à regularidade da contratação, verifica-se que o contexto probatório demonstra evidente falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o mecanismo de segurança adotado pela instituição financeira mostrou-se insuficiente para impedir a concretização da fraude perpetrada em desfavor do consumidor.


Além disso, a alegação de culpa exclusiva da vítima não merece acolhimento.


Isso porque a transferência dos valores realizada pela parte autora decorreu diretamente da fraude engendrada por terceiros que se valeram da própria operação financeira e da aparência de legitimidade conferida pela contratação realizada junto ao banco réu, inexistindo demonstração de conduta voluntária e consciente apta a romper o nexo causal.


Ao revés, verifica-se que o Autor foi induzido em erro mediante sofisticado mecanismo de engenharia social, circunstância agravada por sua condição de pessoa idosa, o que reforça sua hipervulnerabilidade na relação contratual.


Ademais, embora tenha havido efetivo crédito do montante de R$ 13.027,43 (treze mil e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), verifica-se que a imediata transferência dos valores à empresa corré decorreu diretamente da fraude perpetrada, não havendo qualquer demonstração de proveito econômico pela parte autora.


Portanto, não se mostra juridicamente aceitável transferir ao consumidor — sobretudo à pessoa idosa — os riscos inerentes à atividade econômica desempenhada pela instituição financeira, especialmente quando a própria dinâmica dos fatos revela típico contexto de fraude bancária envolvendo empréstimo consignado não solicitado.


Isto posto, verifica-se a existência de grave defeito na prestação do serviço pelo Apelante, que permitiu a ocorrência da fraude narrada nos autos, culminando na formalização de contratação sem que o consumidor tivesse plena ciência acerca da natureza do negócio jurídico entabulado, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a vulnerabilidade e insegurança do mecanismo disponibilizado pela instituição financeira.


Nesse contexto, cumpre ressaltar que, em razão da relevância da atividade econômica exercida e dos riscos inerentes ao empreendimento bancário, compete à instituição financeira adotar mecanismos eficazes de controle, fiscalização e validação das contratações realizadas em ambiente digital, sobretudo quando envolvem consumidores idosos e operações de crédito consignado incidentes sobre verba de natureza alimentar.


Assim, uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço, irrecusável se revela a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.


A jurisprudência pátria, inclusive, consolidou entendimento nesse sentido:


“RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO SPC. DÍVIDA INEXISTENTE. AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO. ‘Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. Ainda que a pessoa jurídica alegue ter sido vítima de fraude, a sua falta de zelo, ao não conferir adequadamente as informações que lhe foram encaminhadas para a realização do contrato, não lhe permite eximir-se do dever de indenizar à vítima pelos prejuízos sofridos, pois responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja a indenização por danos morais que, além de amparada pela presunção, segue independente da demonstração dos prejuízos’” (TJ-SC - RI: 00023304720168240007, Rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos – Capital, j. 22/11/2018).


Destarte, não comprovada a regularidade da relação jurídica entabulada entre as partes e, via de consequência, configurado o ato ilícito consubstanciado nos descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário da parte Apelada, agiu com absoluto acerto o MM. Juízo a quo ao julgar procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência da relação jurídica atinente ao contrato de empréstimo consignado nº 359995293, bem como condenar os réus à reparação pelos danos morais suportados pela parte consumidora.


Nesse contexto, correta a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 359995293, bem como a determinação de cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora.


No que tange ao quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, vez que ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação que é a de punir o seu causador, desestimulando-o de práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto.


Acerca do tema a doutrina leciona:


"Dano moral pode ser conceituado como a dor em função da conduta contrária ao direito, ou, tecnicamente, como o efeito moral da le- são a interesse juridicamente protegido, como a dor, o trauma e o sofrimento suportados. Está ligado à dor, às ofensas à moral, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida. " (JUNIOR, Nelson. 6. Dano moral. Conceito e alcance do instituto. Tratamento constitucional e de direito privado do ressarcimento ao dano moral. Obrigação de indenizar: fundamento e natureza da reparação. Posicionamento da jurisprudência. Da configuração de dano moral in casu. Hipótese em que se verifica o abalo emocional que gera a obrigação de indenizar o consulente In: JUNIOR, Nelson. Soluções Práticas de Direito: processo civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014.)


Dito isso, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta atribuída à parte ofensora, o efetivo dano suportado pela parte autora e suas consequências, bem como as condições econômicas das partes, especialmente o fato da Apelada ser pessoa idosa e beneficiária de verba de natureza alimentar, revela-se cabível a fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que não se mostra irrisório a ponto de esvaziar o caráter punitivo e pedagógico da condenação, tampouco excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, situação que deve ser, por evidente, rigorosamente vedada pelo ordenamento jurídico.


Noutro giro, no que tange aos danos materiais, é inconteste que a Apelada/Autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual se impõe a restituição dos valores indevidamente descontados.


Assim, em conformidade com o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a repetição do indébito em dobro, porquanto não se verifica a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira, a quem incumbia adotar as cautelas necessárias à adequada formalização e execução do contrato, não podendo transferir ao consumidor os riscos inerentes à sua atividade.


De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 600663/RS, 622897/RS, 664888/RS, 676608/RS e 1.413.542/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, a restituição em dobro do indébito independe da demonstração da má-fé do fornecedor, bastando a comprovação da cobrança indevida, circunstância verificada no caso em exame.


Outrossim, para fins de esclarecimento, ressalto que a restituição deverá observar a atualização pela taxa SELIC, desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento, por se tratar de índice que, nos termos do art. 406 do Código Civil, engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices.


Quanto aos danos morais, a atualização deverá igualmente observar a incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir do arbitramento da indenização, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada a aplicação cumulativa de correção monetária e juros de mora, por já estarem compreendidos no referido índice.


Assim, uma vez observados pela sentença todos os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, não merece qualquer reparo o decisum vergastado, o qual apreciou a controvérsia em absoluta consonância com o conjunto probatório constante dos autos, com a legislação consumerista incidente e com a sólida orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Pátrios.


Ainda, correta a condenação da parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a parte autora decaiu em parcela ínfima de seus pedidos, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


Em razão da sucumbência recursal, forçoso majorar os honorários advocatícios recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES PARA CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. E, por força da sucumbência recural, majorar os honorários advocatícios recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/S