PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025657-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS SERRA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): DAMASCENO TEODORO DA SILVA, MARIA ALOISIA JESUS DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRANSMISSIBILIDADE PARCELAS VINCENDAS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MORTE DA AUTORA ORIGINÁRIA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. FRACIONAMENTO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIRMADA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto pelos sucessores processuais contra decisão de primeiro grau que, nos autos de ação previdenciária de concessão de pensão por morte, acolheu pedido de habilitação dos herdeiros e declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que a divisão do valor da causa (R$ 76.136,03) pela quantidade de sucessores (três) resultaria em parcelas inferiores ao teto de sessenta salários mínimos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 2. As questões em discussão consistem em definir: (a) se o falecimento do titular de direito previdenciário no curso de ação ordinária de cobrança impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por intransmissibilidade do direito; (b) se a habilitação de múltiplos herdeiros em polo ativo de ação ordinária, decorrente do óbito da parte autora originária, autoriza o fracionamento do valor da causa e afasta o princípio da perpetuatio jurisdictionis, alterando a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Embora o direito à percepção do benefício previdenciário de pensão por morte seja personalíssimo, o direito ao recebimento das parcelas vencidas e não pagas até o óbito do titular ostenta natureza de crédito estritamente patrimonial, transmitindo-se validamente ao espólio ou aos herdeiros legítimos por meio de sucessão processual.

 4. De acordo com o princípio da perpetuatio jurisdictionis (CPC, artigo 43), a competência fixa-se no momento da distribuição da petição inicial, mostrando-se irrelevantes modificações subjetivas supervenientes do polo ativo ou de estado de fato, salvo na hipótese de alteração de competência absoluta.

 5. A sucessão processual decorrente do falecimento do autor não se confunde com o litisconsórcio ativo facultativo originário. Enquanto o litisconsórcio originário pressupõe pluralidade de autores autônomos com pretensões e proveitos econômicos individuais distintos, na sucessão processual por morte ocorre mera substituição de sujeitos em relação jurídica processual preexistente, mantendo-se o objeto da lide, o pedido e o valor da causa originários, que permanecem unos e indivisíveis para fins de definição da competência.

 6. O valor da causa fixado originariamente em montante superior ao teto de sessenta salários mínimos firma a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública, a qual não sofre alteração pelo ingresso superveniente de múltiplos herdeiros e tampouco autoriza o fracionamento artificial de valor para deslocamento do feito aos Juizados Especiais.

IV. DISPOSITIVO

 7. Recurso conhecido e provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8025657-79.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes LUIS SERRA DOS SANTOS e outros (3) e como agravado o MUNICIPIO DE SALVADOR.


 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025657-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS SERRA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): DAMASCENO TEODORO DA SILVA, MARIA ALOISIA JESUS DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por RITA DE CASSIA COSTA DOS SANTOS e Outro, por seus sucessores, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Concessão de Pensão n. 8075927-51.2019.8.05.0001, que declarou a incompetência do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.

Em suas razões recursais (ID 103532434), os agravantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da decisão, aduzindo que houve violação ao art. 43 do CPC, porquanto a competência deve ser fixada no momento do ajuizamento da ação, não podendo ser alterada por fatos supervenientes, como o falecimento da parte autora.

Sustentam que o juízo de origem incorreu em erro técnico ao equiparar sucessão processual a litisconsórcio facultativo, defendendo que a sucessão apenas promove a substituição subjetiva da parte, sem alteração do objeto, valor da causa ou natureza da demanda. Afirmam que a decisão apresenta fundamentação deficiente, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC, por não enfrentar adequadamente os argumentos relevantes nem demonstrar a pertinência dos precedentes invocados.

Argumentam que a competência foi corretamente fixada no momento da propositura da ação, cujo valor da causa superava o limite dos Juizados Especiais, inexistindo previsão legal para fracionamento do valor da causa em razão de sucessão processual.

Apontam a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano consistente na remessa indevida dos autos ao Juizado Especial.

Requerem a concessão de efeito suspensivo, declaração de nulidade da decisão agravada ou sua reforma, bem como o reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública e a concessão da gratuidade de justiça. Ao final, pugnam pelo provimento do agravo de instrumento. 

Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado por serem os agravantes beneficiários da justiça gratuita. 

Efeito suspensivo indeferido (ID 103685114).

Nas contrarrazões (ID 104546167), o ente federativo arguiu, preliminarmente, a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito, alegando que o direito previdenciário à pensão por morte possui caráter estritamente personalíssimo e intransmissível, impossibilitando a sucessão pelos herdeiros. 

Impugnou, ainda, o direito à manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita aos sucessores habilitados, sob a alegação de que a gratuidade judiciária ostenta natureza individual e personalíssima, não se transmitindo de forma hereditária sem a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência de cada um dos novos integrantes do polo ativo.

No mérito, defendeu a manutenção integral do entendimento adotado na origem quanto à divisão do valor econômico da demanda e o consequente declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública.

Instados a se manifestar sobre as defesas preliminares ofertadas pelo ente público municipal, os agravantes refutaram as alegações do recorrido (ID 106098002).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. 

Salvador/Ba, data registrada no Sistema. 

 


Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025657-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS SERRA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): DAMASCENO TEODORO DA SILVA, MARIA ALOISIA JESUS DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão  que declarou a incompetência do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. 

De proêmio, cumpre ressaltar que embora a decisão agravada não figure no rol previsto no artigo 1.015, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou compreensão no sentido de que este rol ostenta taxatividade mitigada, autorizando o cabimento do agravo de instrumento quando a questão deva ser apreciada de imediato em sede recursal. 

Esta é, exatamente, a hipótese dos autos, uma vez comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. 

Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido, passo a enfrentá-las. 

O ente municipal suscita preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a pretensão originária de concessão de pensão por morte ostenta caráter personalíssimo e intransmissível, o que obstaria a habilitação dos sucessores em razão do óbito da autora Rita de Cássia Costa dos Santos ocorrido no curso do processo.

Não assiste razão ao agravado.

Embora o direito à concessão futura e à percepção do benefício de pensão por morte possua natureza eminentemente personalíssima e se extinga com o óbito do beneficiário, a situação jurídica das parcelas previdenciárias que deveriam ter sido pagas em vida ao segurado e foram indevidamente retidas ou indeferidas pela administração pública é substancialmente distinta.

Os valores pretéritos devidos e não recebidos em vida pela segurada integram o seu patrimônio econômico, possuindo natureza estritamente patrimonial. Por conseguinte, tais créditos incorporam-se ao acervo hereditário, transmitindo-se aos herdeiros legítimos por meio da sucessão, conforme a regra de transmissão de direitos de cunho patrimonial.

O Código de Processo Civil prevê expressamente no artigo 110 e no artigo 313, § 2º, inciso II, a possibilidade de sucessão processual nas hipóteses em que o direito em litígio for transmissível. No caso dos autos, a ação foi proposta pela titular do direito ainda em vida, visando a concessão de pensão e a cobrança de parcelas que já seriam devidas antes do seu falecimento, de modo que o objeto em discussão constitui crédito patrimonial consolidado no período correspondente.

Nesse sentido:


 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: REsp 1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017. 2 Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.786.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 12/3/2019.)

Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de extinção do feito.

O Município de Salvador impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor dos sucessores habilitados, alegando que a gratuidade processual ostenta natureza individual e personalíssima, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, não se transmitindo automaticamente com a herança.

Em que pese a correta premissa de que a justiça gratuita possui caráter pessoal e não se transfere de forma automática aos sucessores, a impugnação apresentada pelo ente municipal não merece acolhimento.

A lei processual civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, bastando a simples declaração de hipossuficiência para que se configure a presunção de veracidade de tal alegação, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, os agravantes Luis Serra dos Santos, André Luis Costa Santos e Luis Vanderlei Costa Santos formularam o pleito de manutenção e deferimento da assistência judiciária gratuita acompanhado da declaração de hipossuficiência financeira. A referida presunção de insuficiência de recursos somente poderia ser elidida mediante a apresentação de provas concretas, robustas e documentadas por parte do impugnante, demonstrando que a real situação econômica dos sucessores é incompatível com a concessão do benefício.

O Município de Salvador limitou-se a aduzir argumentos genéricos baseados nas atividades laborativas informadas nas qualificações dos sucessores, sustentando que por serem adultos capazes e um deles exercer atividade de motorista de táxi, teriam condições de arcar com as custas do processo. Todavia, a atividade profissional ou a capacidade civil não constituem impedimentos legais para a concessão da justiça gratuita, que exige tão somente a falta de recursos para suportar os encargos da lide sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Ausente qualquer elemento probatório concreto trazido pelo ente público para infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelos agravantes, deve ser preservada a presunção legal de insuficiência econômica. Rejeito, assim, a preliminar de revogação da gratuidade da justiça aos sucessores.

Superadas estas questões preliminares, avanço ao mérito recursal. 

Consabido que no recurso de agravo de instrumento, embora a extensão seja limitada à decisão agravada, a profundidade da devolutividade é ampla, de modo que, em relação à decisão impugnada, é permitido à instância recursal examinar todas as questões e fundamentos relacionados ao capítulo impugnado. 

Cinge-se a controvérsia meritória a definir se a habilitação de múltiplos herdeiros em polo ativo, decorrente da morte do autor originário, autoriza o fracionamento do valor da causa para fins de declínio de competência da Vara da Fazenda Pública para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de que a pretensão individualizada de cada sucessor resultaria em valor inferior ao teto de sessenta salários mínimos estabelecido pela Lei nº 12.153/2009.

A análise técnica do ordenamento processual civil demonstra que a decisão recorrida de ID 550356476 incorreu em manifesto equívoco jurídico.

O artigo 43 do Código de Processo Civil consagra expressamente o princípio da perpetuatio jurisdictionis, de acordo com o qual a competência do órgão judicial define-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito que ocorram posteriormente. 

No caso concreto, quando a demanda previdenciária foi ajuizada em 25 de novembro de 2019, o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 76.136,03. Esse valor, que reflete a expressão econômica da relação jurídica discutida e das prestações devidas, superava o teto fixado para o trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública na época do ajuizamento, estabelecendo de forma regular e correta a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a causa.

O óbito da autora originária, ocorrido no curso do processo, e a subsequente habilitação dos herdeiros legítimos configuram modificação puramente subjetiva do polo ativo. Trata-se de alteração superveniente do estado de fato das partes que não se enquadra nas exceções legais capazes de afastar a estabilização da competência prevista na parte final do artigo 43 do Código de Processo Civil. A morte do autor não suprime o órgão julgador e tampouco possui a aptidão de alterar retroativamente os critérios de fixação da competência que foram validamente consolidados na distribuição.

Este Tribunal de Justiça da Bahia possui posicionamento sedimentado quanto à aplicação rigorosa do princípio da perpetuatio jurisdictionis em respeito à segurança jurídica e à estabilidade do processo, conforme julgados proferidos pelas suas Seções Cíveis Reunidas:


ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA A PARTIR DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DECLARADA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada em razão da morte do avô do autor, alvejado por disparo de arma de fogo efetuado por vigilante em hipermercado. 2. O Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador declinou da competência, por entender ausente relação de consumo, considerando que a vítima não se encontrava no estabelecimento como consumidora, mas para prática de delito. 3. O processo foi redistribuído à 7ª Vara Cível e Comercial da mesma Comarca, que também declinou da competência, ao fundamento de que a fixação da competência deve se dar em conformidade com os pedidos e causa de pedir constantes da petição inicial, e não segundo juízo preliminar de mérito. 4. Conflito negativo de competência suscitado pela 7ª Vara Cível e Comercial em face da 14ª Vara de Relações de Consumo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a competência deve ser fixada em conformidade com os elementos expostos na petição inicial (pedido e causa de pedir) ou se pode ser alterada em razão de fatos apurados na instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Código de Processo Civil, em seu art. 43, consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações supervenientes, salvo hipóteses de alteração de competência absoluta ou supressão de órgão judiciário. 7. A definição da competência deve, portanto, considerar exclusivamente o pedido e a causa de pedir da petição inicial, e não juízos preliminares de mérito decorrentes de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. 9. Tese de julgamento: "A competência deve ser definida no momento da distribuição da petição inicial, com base no pedido e na causa de pedir, não sendo admissível sua alteração em função de juízo de mérito decorrente da instrução probatória, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis". Dispositivos relevantes citados - CPC, art. 43. Jurisprudência relevante citada - STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/09/2015 - STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2017 - STJ, CC 204952, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 21/05/2024 ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8031099-60.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 12/11/2025 )


 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame: 1. Conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador em face do Juízo de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos autos de cumprimento de sentença proferida no processo n.º 0020984-51.2004.8.05.0001, ajuizado por Edmilson Amorim Pereira contra Teresa Cristina Costa Lima da Fonseca. 2. O Juízo de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo declarou-se incompetente, com fundamento na redistribuição de competências promovida pela Resolução TJBA n.º 01/2018 e Ordem de Serviço CGJ-06/2019. 3. O Juízo de Direito da 2.ª Vara Empresarial, por sua vez, entendeu que, tendo sido a sentença proferida antes da especialização, deveria ser mantida a competência do juízo originário. II. Questão em discussão: 4. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença iniciado antes da especialização das varas deve ser processado pelo juízo originário ou redistribuído à Vara Especializada, considerando o princípio da perpetuatio jurisdictionis. III. Razões de decidir: 5. O art. 43 do CPC consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes modificações supervenientes de fato ou de direito, salvo se alterarem a competência absoluta. 6. A Resolução TJBA n.º 15/2015 determinou que os processos já em curso deveriam permanecer com o juízo de origem, ainda que sobrevenha alteração na competência das varas. IV. Dispositivo e tese: Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para declarar competente a 1.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, juízo que processou e julgou a causa até a prolação da sentença. Tese de julgamento: “1. A especialização posterior das varas não altera a competência para o cumprimento de sentença prolatada anteriormente, devendo prevalecer o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 2. A redistribuição processual só se justifica quando envolver competência absoluta ou supressão de órgão judiciário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43. ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8013763-43.2025.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 13/11/2025 )


Ademais, a decisão interlocutória de primeiro grau pautou-se em erro técnico ao tratar a sucessão processual regulada pelo artigo 110 do Código de Processo Civil como se fosse hipótese de litisconsórcio ativo facultativo originário.

O litisconsórcio ativo facultativo originário pressupõe uma pluralidade de sujeitos autônomos que decidem propor a ação em conjunto, possuindo cada qual pretensão própria e individualizada contra o réu. Nesses casos de litisconsórcio facultativo, a jurisprudência de fato autoriza a divisão do valor global da causa pelo número de litisconsortes para aferir se o proveito econômico individualizado ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos.

Ocorre que a sucessão processual decorrente do falecimento da parte é instituto jurídico completamente distinto. Na sucessão processual por morte, não há criação de uma nova relação jurídica, tampouco pluralidade de pretensões autônomas. Dá-se apenas a substituição subjetiva do polo processual, assumindo os sucessores a exata posição jurídica anteriormente ocupada pela falecida autora, sem qualquer alteração objetiva do pedido, da causa de pedir ou do valor da causa.

O valor da causa permanece sendo uno, representando a integralidade da obrigação econômica inadimplida pelo ente público em face da segurada Rita de Cássia Costa dos Santos. O falecimento da autora é fato imprevisível que não pode acarretar prejuízo à regular marcha do processo, sendo indevido o desmembramento ou fracionamento artificial do valor da causa apenas pela necessidade de ingresso de múltiplos herdeiros para regularização da representação do espólio ou da herança.

O critério de fracionamento do valor da causa adotado pelo juízo a quo não se estende e não se aplica às hipóteses de sucessão processual hereditária, sob pena de grave violação ao princípio da perpetuação da jurisdição e de tumulto processual injustificado, com a remessa inadequada de processos em estágio avançado de tramitação para rito diverso e simplificado.

Por todo o exposto, resta patente que a competência para processar e julgar a demanda originária, não sofrendo qualquer interferência ou alteração em virtude do falecimento da autora e da regular habilitação de seus sucessores. 

Tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste recurso. 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da autora originária e a impugnação à assistência judiciária gratuita e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação ordinária nº 8075927-51.2019.8.05.0001, determinando o regular prosseguimento do feito naquele juízo. 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 



Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)