PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045732-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIBERTO MARQUES LOPES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, ALEXSANDRO DA SILVA LIMA, JOSE CAETANO DE MENEZES NETO
AGRAVADO: NEIDE DE OLIVEIRA COSTA e outros
Advogado(s):MANOEL ROZENDO COSTA JUNIOR, MATHEUS ASSIS SANTOS GOIS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por ERIBERTO MARQUES LOPES DE OLIVEIRA e outros contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos de cumprimento de sentença em ação de despejo por falta de pagamento, rejeitou exceção de pré-executividade. Os agravantes alegaram, em síntese, cerceamento de defesa, ausência de despacho saneador e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a rediscussão de matérias processuais, inclusive de ordem pública, já acobertadas pela coisa julgada e preclusão, por meio de exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se houve efetivo cerceamento de defesa na ação originária de despejo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa julgada material impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido arguídas por meio de apelação, ainda que se trate de questões de ordem pública, pois a preclusão temporal se consumou com o trânsito em julgado da sentença.

4. A exceção de pré-executividade tem cabimento restrito a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que independam de dilação probatória, não se prestando à reabertura de debate sobre mérito já definitivamente julgado.

5. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa de comparecer à audiência de conciliação e não apresenta pedido específico de produção de provas, atraindo a preclusão lógica e incidindo a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

6. A interposição de recurso com alegações infundadas e já superadas caracteriza litigância de má-fé, autorizando a manutenção das sanções aplicadas pelo juízo de origem.

7. Não se justifica, todavia, a majoração da multa por má-fé, na ausência de dolo processual específico apenas pela interposição do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: i) A preclusão temporal e a coisa julgada material impedem a rediscussão, por meio de exceção de pré-executividade, de questões que deveriam ter sido impugnadas por apelação. ii) A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que independam de dilação probatória. iii) Não há cerceamento de defesa quando a própria parte deixa de participar dos atos processuais regularmente designados, atraindo a preclusão lógica. iv) A reiteração de medidas protelatórias e infundadas caracteriza litigância de má-fé e autoriza a imposição de sanções processuais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 931, 937, 187, I; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2370710/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.04.2024, DJe 13.05.2024.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8045732-76.2025.8.05.0000 interposto por ERIBERTO MARQUES LOPES DE OLIVEIRA e outros (2), que se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do pedido de Cumprimento de Sentença (processo nº 0514893-19.2016.8.05.0080) contra ele ajuizada por NEIDE DE OLIVEIRA COSTA e outros, ora Agravadas.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator.

 

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045732-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIBERTO MARQUES LOPES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, ALEXSANDRO DA SILVA LIMA, JOSE CAETANO DE MENEZES NETO
AGRAVADO: NEIDE DE OLIVEIRA COSTA e outros
Advogado(s): MANOEL ROZENDO COSTA JUNIOR, MATHEUS ASSIS SANTOS GOIS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERIBERTO MARQUES LOPES DE OLIVEIRA e outros (2)contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos do pedido de Cumprimento de Sentença proferida em Ação de Despejo por Falta de Pagamento, rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos ora Agravantes (processo nº 0514893-19.2016.8.05.0080).



Os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa na sentença de despejo; (ii) ocorreu julgamento antecipado da lide sem oportunização de produção de prova testemunhal; (iii) ausência de despacho saneador; (iv) violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.



O pedido de efeito suspensivo foi indeferido liminarmente por não demonstrada a probabilidade do direito (id 89193558).



As agravadas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada e majoração das penalidades por litigância de má-fé (id 89347341.



É o relatório.



Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador, 02 de setembro de 2025.



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045732-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIBERTO MARQUES LOPES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, ALEXSANDRO DA SILVA LIMA, JOSE CAETANO DE MENEZES NETO
AGRAVADO: NEIDE DE OLIVEIRA COSTA e outros
Advogado(s): MANOEL ROZENDO COSTA JUNIOR, MATHEUS ASSIS SANTOS GOIS

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERIBERTO MARQUES LOPES DE OLIVEIRA e outros (2)contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos do pedido de Cumprimento de Sentença proferida em Ação de Despejo por Falta de Pagamento, rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos ora Agravantes (processo nº 0514893-19.2016.8.05.0080).



Os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa na sentença de despejo; (ii) ocorreu julgamento antecipado da lide sem oportunização de produção de prova testemunhal; (iii) ausência de despacho saneador; (iv) violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.



CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos que passo a expor.



I. DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL



A questão central do presente recurso reside na tentativa dos agravantes de rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, matérias que deveriam ter sido suscitadas no momento processual adequado.



A sentença proferida no processo originário (ID 91395194) transitou em julgado em janeiro de 2020, formando coisa julgada material sobre a relação jurídica discutida. Como bem consignado pelo magistrado de origem: "O fato é que a sentença foi alcançada pela imutabilidade".



A alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, embora possa configurar matéria de ordem pública, submeteu-se aos efeitos da preclusão temporal quando não impugnada tempestivamente por meio de recurso de apelação.



O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido:



“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO.

1. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se analise, na fase de cumprimento do julgado, matérias que já foram discutidas integralmente no processo de conhecimento, mesmo questões de ordem pública, como a legitimidade . Precedentes.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2370710 ES 2023/0170420-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024)”


II. DO CABIMENTO RESTRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE


A exceção de pré-executividade possui cabimento limitado às matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Não se presta a rediscutir o mérito de sentença transitada em julgado ou questões que demandem instrução processual.


As alegações de cerceamento de defesa e necessidade de produção probatória extrapolam o âmbito da exceção de pré-executividade, configurando tentativa inadequada de reabrir debate processual já definitivamente encerrado.


III. DA INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO


Contrariamente ao alegado pelos agravantes, não se verifica cerceamento de defesa. Da análise dos autos da ação de origem, constata-se que foi designada audiência de conciliação para 09/12/2019 (ID 91395184), sendo que os próprios agravantes não compareceram ao ato processual, conforme ata de audiência (ID 91395189). Assim, a inércia dos agravantes em participar dos atos processuais configura preclusão lógica, impedindo posterior alegação de prejuízo decorrente de fato por eles mesmos causado.


Aplicável o princípio do venire contra factum proprium, que veda comportamento contraditório no processo.


IV. DA CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


A conduta processual dos agravantes enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.


Com efeito, a reiteração de recursos manifestamente infundados e a tentativa de obstar sistematicamente o cumprimento de título executivo judicial configuram abuso do direito de defesa e atentado à dignidade da jurisdição.


V. DA MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS


A multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada pelo juízo de origem. A gravidade da conduta, caracterizada pela contumácia no uso inadequado de instrumentos processuais, justifica a manutenção da penalidade.


Não merece acolhimento, contudo, o pedido de majoração das penalidades formulado pelo agravado, pois não demonstrada a presença de dolo processual tão somente pela interposição do presente agravo de instrumento.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto.



Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se em seguida os presentes autos com baixa na distribuição.



Sala das sessões,



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator